SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

DOU 26.08.2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM NOME DE CADA CÔNJUGE, NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO.

Em sede de alienação de bem comum decorrente do regime de casamento, efetuada na constância da sociedade conjugal, inclusive para fins de identificação das alíquotas progressivas cabíveis, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o ganho de capital apurar-se-á em relação ao bem como um todo - em função da massa patrimonial comum do casal -, e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges.

O recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de cinquenta por cento para cada um, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT QUE REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF04 Nº 4.013, DE 17 DE AGOSTO DE 2022, SEM EFEITO MODIFICATIVO DA SUA CONCLUSÃO.

Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 145, § 1º, 150, caput, inciso II, 153, caput, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e arts. 1.639 a 1.641; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, arts. 5º, 128, § 2º, e 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 22 e 30, § 2º.


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