SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
DOU 17.08.2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Pagamentos mensais ou anuais à plataforma de telemedicina, assim como o custo do treinamento para seu uso, podem ser enquadrados como despesas de custeio, desde que escrituradas em livro-caixa e comprovados por documentação idônea que permita a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado e a vinculação efetiva às receitas do médico.
Dispositivos Legais: art. 8º, inciso II, alínea "g" da Lei nº 9.250, 26 de dezembro de 1995; art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; art. 68 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 novembro de 2018; art. 104, inciso III e §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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