SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
DOU 11.08.2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA.
O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior, incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, pode ser deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO.
O crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25, 26 e 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, 14 e art. 15; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14;
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, 25, 26 e 27; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 40, V.
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