SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 
 
DOU de 25/09/2018 
  
 
  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
  
 
  EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. descontos condicionais OBTIDOS. 
  
 
  Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP: 
  
 
  a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação; 
  
 
  b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de: 
  
 
  b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável; 
  
 
  b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998); 
  
 
  b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores. 
  
 
  Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373. 
  
 
  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 
  
 
  EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. descontos condicionais OBTIDOS. 
  
 
  Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da COFINS: 
  
 
  a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação; 
  
 
  b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de: 
  
 
  b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável; 
  
 
  b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998); 
  
 
  b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores. 
  
 
  Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373.
 
  
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