SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 28 DE JULHO DE 2025

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 28 DE JULHO DE 2025

DOU 30.07.2025

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMÓVEL RECEBIDO EM PERMUTA. RECEITA BRUTA.

O valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta para fins do pagamento mensal unificado a que está sujeita a pessoa jurídica submetida ao RET em decorrência da extensão da dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8.694/2021/ME, de 2021; Parecer SEI nº 13.369/2021/ME. Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, VII.


Amplie seus conhecimentos sobre assuntos correlatos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Temáticas Tributárias |

Temáticas Trabalhistas | Boletim Fiscal e Contábil | Boletim Trabalhista