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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 12 DE MAIO DE 2015
DOU de 22/05/2015, seção 1, pág. 55

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. OBRIGAÇÕES. 

1. O operador portuário que se encontra sujeito à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá recolher essa contribuição diretamente ao Fisco, deixando de repassar ao OGMO as contribuições enunciadas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que foram objeto de substituição. 

2. O operador portuário sujeito ao regime de tributação substitutivo continua obrigado a repassar ao OGMO a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição destinada a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços, ficando o OGMO responsável pelo recolhimento dessas contribuições. 

3. Cabe, ainda, ao OGMO arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, descontando-a da respectiva remuneração

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, I e II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XIII, e art. 9º, V; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 111-L, 272 e 273.


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