SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024
DOU de 30/04/2024, seção 1, página 61
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO. PREJUÍZO FISCAL.
Não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do Lucro Real em caso de apuração de lucro líquido, de forma que não haja incremento de eventual prejuízo fiscal apurado.
Se em determinado período a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal destinação deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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