SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024

DOU de 30/04/2024, seção 1, página 61 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO. PREJUÍZO FISCAL.

Não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do Lucro Real em caso de apuração de lucro líquido, de forma que não haja incremento de eventual prejuízo fiscal apurado.

Se em determinado período a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal destinação deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral


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