SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 02/10/2020, seção 1, página 57
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. Receita Bruta. Descontos Condicionais Concedidos. Regime de caixa
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 35, parágrafo único, 215 e 223.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, já que não representam valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da CSLL com base no Lucro Presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, § 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 35, parágrafo único, 215, § 1º e 224.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 56.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da COFINS pelo regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 56.
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