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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6º, DE 4 DE JULHO DE 2013

D.O.U.: 14.08.2013

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). 

EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUJEIÇÃO PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. 

Intelecção do art. 7º, caput, da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de 2013. 

As associações e fundações sem fins lucrativos que prestem os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 

Para as empresas que exercem outras atividades, além das submetidas ao regime substitutivo, a desoneração da folha de pagamentos corresponde à parcela dessa folha relacionada às atividades objetos de substituição, operacionalizada por meio da proporcionalização estabelecida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de 2013 §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008 art. 4º do Decreto nº 7.828, de 2012 inciso III do art. 2º e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral


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