Assunto: obrigações acessórias
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SCP. SÓCIO OSTENSIVO PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Para fins da legislação tributária federal, é equiparado à pessoa jurídica o sócio ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP).
O sócio ostensivo pessoa física da SCP está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir as demais obrigações acessórias impostas aos sócios ostensivos de SCP.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 991 a 996; RIR/2018, art. 162, § 1º, II; IN RFB Nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 4º, § 4º; IN RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, art. 1º, § 3º; IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 2º, § 2º; IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 3º, caput, e art. 4º, caput.
Amplie seus conhecimentos sobre SCP, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
- SCP - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
- GUIA TRIBUTÁRIO - IRPJ IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
- PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL - RET
- DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
- DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES - EFD/CONTRIBUIÇÕES
- IRPJ/CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF
- PERSE - BENEFÍCIOS FISCAIS
- DCTFWEB A PARTIR DE 2025
- DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE