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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

D.O.U.: 03.12.2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ.

Para efeito de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), considera-se estabelecimento cada um dos locais onde a pessoa jurídica exerce as suas atividades. Não podem ser unificados os CNPJs de estabelecimentos que não se enquadrem nas hipóteses descritas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, arts. 4º, § 2º, 7º, 13 e 14.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral


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