CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 88 DE 15.09.2010
D.O.U.: 23.09.2010
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815/ 1980 e organizado pela Lei nº 10.683/2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser concedido o visto temporário previsto no item IV do Art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. Considera-se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de ensino superior.
Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino brasileira; e à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação brasileira aplicável.
§ 2º O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.
Art. 3º O estagiário poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na legislação de estágio brasileira.
Art. 4º A manutenção de estagiário em desconformidade com a legislação brasileira de estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput, a parte concedente do estágio, bem como o estagiário estarão sujeitos às sanções previstas na legislação migratória brasileira.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 41, de 28 de setembro de 1999, e nº 42, de 28 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho