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RESOLUÇÃO CVM Nº 166, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte das companhias abertas de menor porte.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 31 de agosto de 2022, com fundamento no disposto nos art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 289, 294-A, IV, e 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte das companhias abertas de menor porte.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se companhias abertas de menor porte aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.

CAPÍTULO II – PUBLICAÇÃO VIA SISTEMA EMPRESAS.NET

Art. 2º É facultado às companhias abertas de menor porte realizar as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as publicações são consideradas realizadas na data em que os documentos forem divulgados nos sistemas a que se refere o caput.

Art. 3º Nas hipóteses de que tratam os arts. 151 e 258 da Lei nº 6.404, de 1976, assim como em outras situações nas quais a publicação seja realizada por terceiros que não a própria companhia aberta de menor porte, é facultada a publicação por meio do envio dos documentos à companhia aberta, que deve divulgá-los por meio dos sistemas a que se refere o art. 2º de forma imediata.

Parágrafo único. Caso a companhia não divulgue os documentos na forma e no prazo previstos no caput, sem prejuízo da responsabilidade da companhia por essa omissão, cabe ao interessado promover diretamente a publicação dos documentos em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia.

Art. 4º A publicação de documentos realizada por meio dos sistemas a que se refere o art. 2º não implica análise de mérito ou concordância com o conteúdo de tais documentos por parte da CVM ou das entidades administradoras do mercado organizado em que os valores mobiliários da companhia estejam admitidos à negociação.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O disposto nesta Resolução não altera as obrigações das companhias abertas mencionadas nesta Resolução de cumprir as obrigações previstas:

1 – na regulamentação específica que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

2 – na regulamentação específica que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

Presidente


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