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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - RESOLUÇÃO Nº 485 DE 24.02.2011

D.O.U.: 03.03.2011

Altera as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 225ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de fevereiro de 2011.

considerando o alto custo da caderneta profissional anteriormente denominada carteira de identidade profissional;

considerando que as anotações na caderneta profissional passaram a ser feitas no próprio prontuário do profissional;

considerando o princípio da economicidade e a modernização administrativa; resolve:

Art. 1º - O documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas é a Carteira de Identidade Profissional.

Art. 2º - A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características:

I - Cartão de PVC Laminado Especial para Termo Impressão;

II - Padrão ISO CR80, Tamanho 54x86 mm, espessura 0,75 mm;

III - Pré-Impresso em Offset 4 x 4 Cores, frente e verso;

IV - Cor verde degradê com preto para o Nutricionista e Cor vermelha degradê com preto para o Técnico em Nutrição e Dietética;

V - Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança.

Art. 3º - A Carteira de Identidade Profissional conterá:

I - Frente:

a) Armas da República;

b) República Federativa do Brasil;

c) Conselho Federal de Nutricionistas;

d) Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce;

e) Carteira de Identidade do Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista, ou Carteira de Identidade do Técnico em Nutrição e Dietética, quando da inscrição do Técnico;

f) nº Inscrição;

g) nome;

h) observações;

i) assinatura digitalizada do titular;

j) foto na dimensão 3x4 colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido digitalizada;

h) a expressão: "Válido em todo o Território Nacional - Lei 6.206/75".

II - Verso:

a) nº do Registro Geral, órgão expedidor, data de expedição e nº do CPF;

b) impressão digital do polegar direito do identificado;

c) filiação;

d) Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento;

e) Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF;

f) local e data de expedição da carteira;

g) assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada.

§ 1º - Quando da inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:

I - Definitiva: Numeração sequencial iniciando com 00001;

II - Provisória: numeração sequencial seguida dos caracteres "/P" (ex. 12345/P);

III - Secundária: Numeração sequencial seguida dos caracteres "/S" (ex. 12345/S).

§ 2º - Quando da inscrição do Técnico em Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:

I - Definitiva: Numeração sequencial iniciando com o caractere "T-" seguido da numeração 00001;

II - Provisória: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/P" (ex. T-12345/P);

III - Secundária: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/S" (ex. T-12345/S).

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 429 de 30 de outubro de 2008 e as demais disposições em contrário.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA 

Presidente


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