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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.103 DE 28.09.2007

D.O.U.: 05.10.2007

Cria o Comitê Gestor da Convergência no Brasil, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil, onde empresas brasileiras concorrem por negócios e pela captação de recursos financeiros internacionais na forma de capital e financiamento com empresas de segmentos similares localizadas em todo o mundo;

CONSIDERANDO que esse impacto, se conduzido de forma positiva, propicia o desenvolvimento sustentável às economias dos países, que vem sendo apoiado no mundo pela internacionalização das normas de contabilidade e de auditoria;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade junto com outras entidades interessadas tem a possibilidade de contribuir de forma decisiva para esse desenvolvimento sustentável através da reforma contábil e de auditoria que resulte numa maior transparência das informações financeiras utilizadas pelo mercado, bem como no aprimoramento das práticas profissionais;

CONSIDERANDO o papel e a responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade em promover as ações que garantam uma maior valorização da classe profissional;

CONSIDERANDO a crescente e irreversível internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência, resolve:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Convergência no Brasil.

Art. 2º O Comitê será composto pelas seguintes entidades:

a) CFC - Conselho Federal de Contabilidade;

b) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

c) CVM - Comissão de Valores Mobiliários;

d) BACEN - Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Por aprovação da maioria absoluta das entidades representadas no Comitê, outras entidades ou instituições interessadas na área de contabilidade e auditoria, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados.

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO

Art. 3º O Comitê tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável do Brasil por meio da reforma contábil e de auditoria que resulte numa maior transparência das informações financeiras utilizadas pelo mercado, bem como no aprimoramento das práticas profissionais, levando-se sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.

Art. 4º São atribuições do Comitê:

a) Identificar e monitorar as ações a serem implantadas para viabilizar a convergência das normas contábeis e de auditoria, a partir das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC e das Normas e Pronunciamentos de Contabilidade e Auditoria editados pelo IBRACON, bem como assuntos regulatórios no Brasil e em Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB, as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração emitidas pela IFAC e as melhores práticas internacionais em matéria regulatória.

b) Realizar os trabalhos visando à convergência contábil até 2010 e a de auditoria a partir daquelas correspondentes ao exercício a ser iniciado em 1º de janeiro de 2009.

c) Definir suas diretrizes de atuação, por regulamento próprio, sempre em consonância com suas finalidades.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê será formado, em sua maioria, por contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade, eleitos a partir das indicações feitas pelas entidades referidas no art. 2º

§ 1º As pessoas físicas, com a representação delegada pelas entidades referidas no art. 2º terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.

§ 2º Cada entidade indicará 2 (dois) membros, sendo 1 efetivo e 1 suplente, para compor o Comitê, podendo ser substituídos a critério de cada entidade.

§ 3º As reuniões do Comitê instalar-se-ão com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

Art. 6º Os membros do Comitê desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.

Art. 7º O Comitê poderá nomear Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições e objetivos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 904

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho


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