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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.100 DE 24.08.2007

D.O.U.: 30.08.2007

Aprova a NBC P 1.6 - Sigilo.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC P 1.6 - Sigilo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o item 1.6 - Sigilo da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, norma aprovada pela Resolução CFC nº 821/97, publicada no Diário Oficial da União, em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 e 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução CFC nº 961/03, publicada no Diário Oficial da União, em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 123 a 125.

Ata CFC nº 903

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE

NBC P 1.6 - SIGILO

1.6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

1.6.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes a serem empregadas pelo Auditor Independente sobre questões de sigilo profissional nos trabalhos de auditoria.

1.6.1.2 Entende-se por sigilo, para os efeitos desta norma, a obrigatoriedade do Auditor Independente não revelar, em nenhuma hipótese, salvo as contempladas neste documento, as informações que obteve e tem conhecimento em função de seu trabalho na entidade auditada.

1.6.2 DEVER DO SIGILO

1.6.2.1 O sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas seguintes circunstâncias:

a)na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada;

b)na relação entre os Auditores Independentes;

c)na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e fiscalizadores; e

d)na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros.

1.6.2.2 O Auditor Independente deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, salvo as contempladas na legislação vigente, bem como nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

1.6.2.3 O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito, pela entidade auditada, deve fornecer as informações que por aquela foram julgadas necessárias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último Parecer de Auditoria por ele emitido.

1.6.2.4 O Auditor Independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, da presente norma e das demais normas legais aplicáveis.

1.6.2.4.1 Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional devem ter a mesma formação técnico-profissional requerida ao Auditor Independente para o trabalho por ele realizado e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.

1.6.2.4.2 Os organismos profissionais citados no caput assumirão a responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos pelos Auditores Independentes.

1.6.2.5 O Auditor Independente, sob pena de infringir o sigilo profissional, somente deve divulgar aos demais terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade com poderes para tanto, que contenha, de forma clara e objetiva, os limites das informações a serem fornecidas.

1.6.2.6 O dever de manter o sigilo prevalece:

a)para os Auditores Independentes, mesmo após terminados os compromissos contratuais;

b)para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.2.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e

c)para os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.

1.6.2.7 É obrigatório e relevante que todos os Auditores Independentes tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com a entidade auditada, por quaisquer meios, devendo dispensar especial atenção ao uso de redes de computador internas ou externas (internet).

1.6.3 DAS SANÇÕES

1.6.3.1 A inobservância desta Norma constitui infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, quando aplicável, está sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho


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