RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre critérios para a concessão de visto
temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou
companheira, em união estável, sem distinção de sexo.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto
de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de
permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de
sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de
novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da
Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.
Art. 2º A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes
documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de
procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou
autoridade correspondente no exterior.
Art. 3º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de
união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil
nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência
da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão
correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor
do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no
Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como
proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
e
f) conta bancária conjunta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III
deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
Art. 4º O chamante deverá apresentar ainda:
I – requerimento contendo o histórico da união estável;
II - escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do
território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III – comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro
chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e
subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios
provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV - cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
V - cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
VI - atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência
habitual do chamado;
VII - comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
VIII – declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país
de origem.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser
solicitado a apresentar outros documentos.
Art. 5º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela
repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no
Brasil.
Art. 6º Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao
Ministério da Justiça a realização de diligências.
Art. 7º No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o
estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo
prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de
Identidade de Estrangeiro (CIE).
§ 1º O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá
requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da
continuidade da união estável.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça
decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no
País.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o
§ 1º, após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de
multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº 6.815, de 1980, alterada
pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.
Art 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando aos processos já em tramitação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de
2003.
Publicada no DOU n° 27, de 11 de fevereiro de 2008, Seção I, página 81.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
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