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RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 185 DE 15.03.2012

 D.O.U.: 16.03.2012

Dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso II do artigo 157 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, definem que as consignações em benefício podem ser fixadas em até 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal,

Resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os parâmetros para realização de consignação em benefício, com base nos termos da Lei, e o preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% do valor da renda do benefício.

Art. 2º. Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:

I - para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento); (Incluído pela Resolução INSS 640/2018)

II - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento)(Renumerado pela Resolução INSS 640/2018)

III - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e (Renumerado pela Resolução INSS 640/2018)

IV - para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício(Renumerado pela Resolução INSS 640/2018)

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD


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