RESOLUÇÃO CVM Nº 190, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
DOU 19.10.2023
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 12 (R1) – Ajuste a Valor Presente.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório, para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 12 (R1) – Ajuste a Valor Presente, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, conforme anexo “A” à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 138, de 15 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
Presidente
ANEXO “A”
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 12 (R1)
Ajuste a Valor Presente
|
Sumário |
Item |
|
Objetivo |
1 – 3 |
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Alcance |
4 – 7 |
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Mensuração |
8 – 29 |
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Diretrizes gerais |
8 – 15 |
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Risco e
incerteza |
16 – 21 |
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Relevância e representação fidedigna |
22 – 23 |
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Restrições do
custo sobre relatórios financeiros úteis |
24 – 25 |
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Diretrizes mais específicas |
26 – 29 |
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Passivos não contratuais |
30 – 33 |
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Efeitos fiscais |
34 – 35 |
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Classificação |
36 |
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Divulgação |
37 |
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Disposições
Transitórias |
38 |
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Anexo |
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Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é esclarecer os
requisitos básicos a serem observados quando
da apuração do ajuste a valor presente de elementos
do ativo e do passivo quando da elaboração
de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo:
(a) se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tão-somente a fluxos de caixa contratados ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa
estimados ou esperados;
(b) em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor
presente de ativos e passivos, se no
momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de
avaliação de ativos e passivos ,
ou se em ambos os momentos;
(c) se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de
obrigações não formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a valor
presente;
(d) qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés;
(e) qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado;
(f) se o ajuste a valor presente deve ser
efetivado líquido de efeitos fiscais.
2. A utilização de informações com base no valor presente
concorre para o incremento do valor preditivo
da Contabilidade; permite a correção de julgamentos acerca de eventos passados
já registrados; e traz melhoria na
forma pela qual eventos presentes são reconhecidos. Se ditas informações são registradas de modo
oportuno, à luz do que prescreve a Estrutura Conceitual para Relatório
Financeiro, Pronunciamento Conceitual Básico deste CPC (referido nesse pronunciamento como
“Estrutura Conceitual”), em seus itens 2.6 a 2.8, obtêm-se demonstrações contábeis com maior grau de relevância - característica qualitativa fundamental.
3. Deve-se também observar a outra característica
qualitativa fundamental citada na Estrutura Conceitual, a representação
fidedigna, levando em consideração a neutralidade dessa representação (ou seja,
livre de viés). Neutralidade apoiada pelo exercício da prudência quando da
realização de julgamentos sob condições de incerteza, como os associados a
premissas e inputs utilizados em
modelos de precificação e nos quais cálculos de ajuste a valor presente se baseiam.
Alcance
4. Outros
Pronunciamentos específicos do CPC disciplinam aspectos relacionados ao cálculo
do ajuste a valor presente e seus fluxos de caixa que devem ser aplicados no
reconhecimento e mensuração de ativos ou passivos em particular. Na aplicação
dos conceitos associados ao ajuste a valor presente, os preceitos estabelecidos
por estas normas específicas devem prevalecer sobre os demais aspectos citados
neste Pronunciamento. Por sua vez, os aspectos disciplinados neste
Pronunciamento devem ser aplicados quando o tratamento contábil dispensado ao
ativo ou passivo sujeito a análise não esteja especificamente prescrito em
outro Pronunciamento do CPC.
5. Este Pronunciamento trata essencialmente de questões de
mensuração, não alcançando questões de reconhecimento. É importante esclarecer
que a dimensão contábil do “reconhecimento”
envolve a decisão de “quando registrar”, ao passo que a dimensão contábil da “mensuração” envolve a decisão de “por
quanto registrar”. A Estrutura Conceitual define reconhecimento em seu item 5.1.
6. Nesse sentido, o presente Pronunciamento deve ser
considerado quando da mensuração de
ativos e passivos a valor presente, incluindo quando da mensuração
subsequente destes itens (como, por exemplo, na modificação de passivos
financeiros tratada no Pronunciamento CPC 48 e/ou passivos de arrendamento
tratados no Pronunciamento CPC 06), incluindo os termos e circunstâncias
(contratuais ou não) aos quais os passivos estejam associados. Nestas situações, ao se aplicar o ajuste a
valor presente, este deve refletir uma nova medição de ativos e passivos, considerando-se os preceitos estabelecidos pelosPronunciamentos específicos aplicáveis às
transações e eventos que se reportam.
7. É necessário observar que a aplicação do conceito de
ajuste a valor presente nem sempre equipara
o ativo ou o passivo a seu valor justo. O CPC 46 disciplina os aspectos a serem considerados na mensuração do valor
justo de ativos e passivos, incluindo a abordagem de receita como uma técnica
de avaliação na qual pode se aplicar o conceito de valor presente. Quando a
mensuração do valor presente for realizada como uma metodologia para mensuração
de valor justo, o CPC 46 deve ser aplicado em sua completude. No entando, nas
situações em que a mensuração do valor presente não seja aplicada como uma
medida de valor justo de ativos e passivos no contexto do CPC 46 ou que a
mensuração não seja de outra forma disciplinada por outro Pronunciamento
específico vigente, este Pronunicamento deve ser aplicado.
Mensuração
Diretrizes gerais
8. A questão mais relevante para a aplicação do conceito de
valor presente, nos moldes de Pronunciamento
baseado em princípios como este, não é a enumeração minuciosa de quais ativos ou passivos são abarcados pela
norma, mas o estabelecimento de diretrizes gerais e de metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz geral a
ser observada, ativos, passivos e
situações que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem estar
sujeitos aos procedimentos de mensuração
tratados neste Pronunciamento:
(a) transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma
receita ou a uma despesa (conforme
definidos na Estrutura
Conceitual) ou outra mutação do patrimônio líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação financeira (recebimento ou pagamento) em
data diferente da data do reconhecimento desses elementos;
(b) reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade
ou substância de ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos;
(c) conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um ativo ou a um
passivo.
9. Em termos de meta a ser alcançada, ao se aplicar o
conceito de valor presente, deve-se associar tal procedimento à mensuração de ativos e passivos levando-se em
consideração (i) uma
estimativa dos fluxos de caixa futuros para o ativo ou passivo que está sendo
mensurado; (ii) expectativas sobre possíveis variações no valor e época dos
fluxos de caixa que representem a incerteza inerente aos fluxos de caixa; (iii)
o valor do dinheiro no tempo, representado pela taxa sobre ativos monetários
livres de risco com datas de vencimento ou prazos que coincidem com o período
coberto pelos fluxos de caixa e que não apresentam incerteza em relação à época
ou risco de inadimplência (default)
para o titular (ou seja, taxa de juros livre de risco); e (iv) o preço para
suportar a incerteza inerente aos fluxos de caixa (ou seja, prêmio de risco). Desse modo, as
informações prestadas possibilitam a
análise e a tomada de decisões econômicas que resultam na melhor avaliação e alocação de recursos escassos. Para tanto, diferenças econômicas entre ativos e passivos precisam ser refletidas adequadamente pela Contabilidade, a fim de que os agentes econômicos possam definir com menor margem de erro os prêmios requeridos em contrapartida aos riscos assumidos.
10. Ativos e passivosnão monetários adquiridos a prazo com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando
do seu reconhecimento inicial. Uma vez ajustado, o item não monetário não deve mais ser submetido a ajustes subsequentes
no que respeita à figura de juros
embutidos. Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não monetário está sujeito
ao efeito do ajuste a valor presente.
Por exemplo, um item não monetário que, pela sua natureza, não está sujeito ao ajuste a valor
presente é o adiantamento em dinheiro para recebimento ou pagamento por bens e serviços.
11. Ativos e
passivos fiscais diferidos não são passíveis
de ajuste a valor presente, conforme estabelecido no CPC 32 – Tributos sobre o
Lucro, devendo esse direcionamento ser observado na aplicação deste Pronunciamento.
12. Com relação aos empréstimos e aos financiamentos
subsidiados, cabem as considerações a seguir.
Por questões das mais variadas naturezas, não há mercado consolidado de dívidas
de longo prazo no Brasil, ficando a
oferta de crédito ao mercado em geral com essa característica de longo prazo normalmente limitada a um único ente governamental. Assim, excepcionalmente,
até que surja um efetivo mercado competitivo de crédito de longo prazo no Brasil, passivos dessa natureza (e
ativos correspondentes no credor) não estão contemplados por este Pronunciamento como sujeitos à aplicação do conceito de
valor presente por taxas diversas daquelas a que tais empréstimos e financiamentos já estão sujeitos. Não estão abrangidas nessa exceção operações de longo prazo, mesmo que financiadas por entes governamentais, que tenham características
de subvenção ou assistência governamental,
tratadas no Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência
Governamentais.
13. Outra questão relevante para fins de mensuração diz
respeito à forma pela qual devem ser apropriados em resultado os juros advindos
do ajuste a valor presente de ativos e passivos. A abordagem a ser utilizada é
a do método de juros efetivos, pela alocação da receita ou despesa de juros no
resultado ao longo do período pertinente, como disciplinado pelo Pronunciamento
CPC 48, por apresentar informação de qualidade sem incorrer em custo relevante
para sua obtenção.
14. O
reconhecimento dos efeitos de operação comercial, decorrente de contrato com
cliente, na qual exista componente de financiamento significativo, deve
observar o disposto no itens 60 a 65 do CPC 47, de modo que o valor consignado na documentação fiscal, que serve de suporte para a operação, seja adequadamente decomposto para efeito contábil, a fim de refletir o preço que o
cliente teria pago à vista . Entretanto, em observância ao disposto no item 112A também do CPC 47, o valor consignado
na documentação fiscal, em atendimento à legislação tributária brasileira, será
registrado para fins controle em conta representativa de “Receita Bruta”, sendo
registrada em conta de dedução desta, a parcela correspondente ao componente de
financiamento. A receita de juros correspondente deve ser reconhecida pela
fluência do prazo do financiamento.
15. Na hipótese de
aquisição de bens, havendo componente de financiamento na operação comercial,
este deve ser expurgado do custo de aquisição correspondente, devendo a
despesa de juros decorrente ser reconhecida pela fluência do prazo do
financiamento. É importante relembrar que o ajuste de passivos, por vezes, implica ajuste no custo de aquisição de ativos. É o caso, por exemplo, de operações de
aquisição e de venda a prazo de estoques e ativo imobilizado, posto que juros imputados nos preços devem ser
expurgados na mensuração inicial desses ativos.
Risco e incerteza
16. Ao se utilizarem, para fins contábeis, informações com
base no fluxo de caixa e no valor presente,
incertezas inerentes são obrigatoriamente levadas em consideração para efeito
de mensuração, conforme já salientado
em itens anteriores deste Pronunciamento. Mesmo montantes contratualmente estabelecidos contêm
certo grau de incerteza na medida em que contenham
riscos de default.
17. Participantes do mercado geralmente requerem compensação para aceitar a incerteza inerentemente
associada aos fluxos de caixa esperados de um
ativo ou passivo, sendo essa compensação o “prêmio pelo
risco”, que deve ser
igualmente considerado na
mensuração. Caso contrário, há o concurso para
a produção de informação contábil
incompatível com o que seria uma representação fidedigna, como determinado pela Estrutura
Conceitual, em seus itens 2.12 a 2.19.
18. As técnicas de
valor presente diferem em como se ajustam para refletir o risco e no tipo de
fluxos de caixa que utilizam, podendo ser aplicadas, por exemplo (a) uma
técnica de ajuste de taxa de desconto considerando uma taxa ajustada pelo risco e fluxos de caixa contratuais, prometidos
ou mais prováveis; ou (b) uma técnica de valor presente esperado, considerando
como ponto de partida um conjunto de fluxos de caixa que representam a média
ponderada por probabilidade de todos os fluxos de caixa futuros possíveis (ou
seja, fluxos de caixa esperados). O CPC 46, itens B18 a B22 e B25 e B26, contém
informações sobre como aplicar estes métodos.
19. Para evitar a contagem dupla ou
omissão dos efeitos dos fatores de risco, a taxa de desconto aplicada deve
refletir premissas que sejam consistentes com aquelas inerentes aos fluxos de
caixa. Por exemplo, a taxa de desconto que reflete a incerteza nas expectativas
em relação a inadimplências futuras é apropriada ao utilizar fluxos de caixa
contratuais de empréstimo (técnica de ajuste de taxa de desconto). Não se deve
aplicar essa mesma taxa ao se utilizar fluxos de caixa esperados ponderados por
probabilidade (técnica de valor presente esperado), uma vez que os fluxos de
caixa esperados já refletem premissas sobre a incerteza em relação a
inadimplências futuras; em vez disso, deve ser utilizada uma taxa de desconto
compatível com o risco inerente aos fluxos de caixa esperados.
20. Por outro lado, não são admissíveis ajustes arbitrários
para prêmios por risco a serem
refletidos na taxa de desconto ou outras metodologias que igualmente imputem de
maneira arbitrária ajustes para riscos aos fluxos de caixa esperados, mesmo com a justificativa de quase impossibilidade de se angariarem informações de participantes de mercado, pois, assim procedendo, é trazido
viés para a mensuração. Nos casos em
que as referidas incertezas na mensuração demandarem o uso de julgamento e
estimativas contábeis, a entidade deve considerar a extensão e detalhamento
apropriado das divulgações associadas de acordo com a relevância dos potenciais
efeitos que esta estimativa possa trazer aos montantes reconhecidos nas
demonstrações contábeis, considerando o que disciplina o CPC 26 – Apresentação
das Demonstrações Contábeis.
21. Não obstante, em geral os participantes de mercado são
qualificados como tendo aversão a riscos ou aversão a perdas e procuram
compensações para assunção desses riscos. Em última análise, o objetivo de se
incluir incerteza e risco na mensuração contábil é replicar, na extensão e na medida possível, o
comportamento do mercado no que concerne a ativos e passivos com fluxos de
caixa incertos. Por hipótese, um ativo que faz jus ao recebimento de $10.000 em
um prazo de 5 anos e sujeito a riscos reduzidos devido à robustez do ambiente
econômico e das garantias que servem de lastro para a transação (como, por
exemplo, um título público de longo prazo emitido pelo Tesouro de país
desenvolvido) e outro ativo de valor e prazo iguais, porém associado a
contraparte sujeita a menor segurança econômica e maior exposição à
volatilidade de fatores econômicos (ou seja, maior risco) teriam avaliações
distintas por parte do mercado. Um participante racional estaria disposto a
pagar, no máximo, $ 6.806 (10.000 x 1,08-5) pelo primeiro,
caso a taxa de juros livre de risco fosse de 8% a.a., ao passo que, para o
segundo, pagaria um preço bem inferior (ajustado por incertezas na realização
do fluxo e pelo prêmio requerido para compensar tais incertezas).
Relevância e representação fidedigna
22. Conforme já abordado nos itens 2 e 3 deste
Pronunciamento, a adoção pela Contabilidade de informações com base no valor presente de fluxo de caixa, inevitavelmente, provoca discussões em
torno de suas características qualitativas fundamentais: relevância e representação fidedigna. Emitir juízo
de valor acerca do balanceamento ideal de uma característica em função da
outra, caso a caso, deve ser
um exercício recorrente para aqueles que preparam demonstrações contábeis. Do mesmo modo, o julgamento da
relevância do ajuste a valor presente de ativos e passivos de curto prazo deve ser exercido, levando em
consideração os efeitos comparativos
antes e depois da adoção desse procedimento sobre itens do ativo, do passivo, do patrimônio líquido e do resultado.
23. Objetivamente, sob determinadas circunstâncias, a
mensuração de um ativo ou um passivo a valor presente pode ser obtida sem maiores dificuldades, caso se disponha de fluxos contratuais com razoável grau de certeza e
de taxas de desconto observáveis no mercado. Por outro lado,
certas mensurações podem estar sujeitas a níveis de incerteza tão
significativos que pode ser questionável se a estimativa forneceria
representação suficientemente fidedigna desse fenômeno. Em alguns desses casos,
a informação mais útil pode ser a estimativa altamente incerta, acompanhada
pela descrição da estimativa e da explicação das incertezas que a afetam,
privilegiando-se a relevância nesse contexto. Em outros casos, pode-se avaliar
que a informação não fornece representação suficientemente fidedigna do
fenômeno que pretende retratar e a informação avaliada como de maior utilidade
pode incluir uma estimativa de outro tipo que seja de menor relevância, mas
sujeita a uma menor incerteza na mensuração. Conforme seja
o caso, a abordagem tradicional ou de fluxo de caixa esperado deve ser eleita como técnica para cômputo do ajuste a valor presente.
Restrições do custo sobre relatórios financeiros úteis
24. Na elaboração de demonstrações contábeis utilizando
informações com base no fluxo de caixa e no valor presente é importante ter em
mente o que orienta a Estrutura Conceitual, em seus itens 2.39 a 2.41, no que diz respeito ao custo
associado a determinada informação como um fator de restrição sobre a natureza
dessa informação a ser incluída nos relatórios financeiros, sendo importante
que esses custos sejam justificados pelos benefícios de apresentar essas
informações.
25. Assim, a depender do conjunto de informações disponíveis
e do custo de obtê-las, a entidade pode,
ou não, traçar múltiplos cenários para estimar fluxos de caixa; pode, ou não,
recorrer a modelos econométricos mais
sofisticados para chegar a uma taxa de desconto para um dado período; pode, ou não, recorrer a modelos de precificação mais sofisticados para mensurar seus ativos
e/ou passivos; pode, ou não, adotar um método ou outro de alocação de juros. Importante salientar que os custos a serem
incorridos para obtenção da informação são mais objetivamente identificáveis ao passo que os benefícios não o são
nesse mesmo nível. Mas uma informação
prestada pode alcançar inúmeros usuários e gerar, por vezes, benefícios por mais de um exercício social, ao passo que
o custo de produzi-la é incorrido em um único momento. Ademais, podem ocorrer ganhos em termos de eficiência, à medida
em que dita informação vai sendo prestada com maior freqüência.
Diretrizes mais específicas
26. Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de
curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser ajustados a valor
presente com base em taxas de
desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e aos riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais.
27. A quantificação do ajuste a valor presente deve ser
realizada em base exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos
apropriados nas contas a que se vinculam.
28. As reversões dos
ajustes a valor presente dos ativos e
passivos monetários qualificáveis devem
ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras, a não ser que Pronunciamento específico do CPC
discipline a classificação na demonstração do resultado do período para a
transação subjacente ou a entidade possa fundamentar que as transações (por
exemplo, financiamento feito a seus clientes) façam parte de suas atividades operacionais, quando, então, as reversões serão apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por exemplo, quando a entidade opera em dois segmentos distintos: (i) venda de produtos
e serviços e (ii) financiamento das vendas a prazo, e desde que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua evidenciação.
29. Devem ser utilizados, no que for aplicável e não
conflitante, os conceitos, as análises e as especificações sobre ajuste a valor presente, especialmente sobre elaboração de fluxos de caixa estimados e definição de taxas de desconto contidas em outros Pronunciamentos Técnicos, na medida em que estes
disciplinem tais práticas.
Passivos não contratuais
30. Passivos não contratuais, tais como obrigações não formalizadas disciplinadas
pelo CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, são aqueles que apresentam maior complexidade para fins de mensuração
contábil pelo uso de informações com base no valor presente. Fluxos de caixa ou séries de fluxos de caixa estimados são inerentemente incertos, assim como
são os períodos para os quais se tem
a expectativa de entrega de produto/prestação de serviço. Logo, senso crítico, sensibilidade e experiência são
requeridos na condução de cálculos
probabilísticos. Pode ser que em determinadas situações a participação de
equipe multidisciplinar de profissionais
seja imperativo para execução da tarefa.
31. Referida
complexidade associada às obrigações não formalizadas resultam do fato de que
estas decorrem das ações da entidade por via de padrão estabelecido de práticas
passadas ou políticas publicadas e declarações específicas que tenham criado
uma expectativa válida em outras partes sobre o cumprimento dessas responsabilidades. Garantias concedidas a clientes discricionariamente, assistência financeira freqüente a
comunidades nativas situadas em regiões nas quais sejam desenvolvidas atividades econômicas exploratórias, entre outros, são alguns exemplos.
32. O desconto a valor presente é requerido, quer se trate de
passivos oriundos de obrigações legais ou não formalizadas, sendo que a
taxa de desconto necessariamente deve considerar o risco de crédito da entidade.
33. Obrigações para desativação e retirada de serviço
de ativos de longo prazo ou restauração
de áreas onde os ativos operam são exemplos de passivos de longo prazo que podem ter natureza não contratualsobre a qual se aplica o ajuste a valor
presente (tipicamente observados em companhias que atuam no segmento de extração de minérios metálicos, de petróleo e termonuclear, por exemplo).
Efeitos fiscais
34. Para fins de desconto a valor presente de ativos e
passivos, a taxa a ser aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais e, sim, antes dos
impostos.
35. No tocante às diferenças temporárias observadas entre a
base contábil e fiscal de ativos e passivos
ajustados a valor presente, essas diferenças temporárias devem receber o
tratamento requerido pelas regras
contábeis vigentes para reconhecimento e mensuração de ativos e passivos
fiscais diferidos.
Classificação
36. Na classificação dos itens que surgem em decorrência do
ajuste a valor presente de ativos e passivos,
quer seja em situações de reconhecimento inicial, quer seja nos casos de nova medição, dentro da filosofia do valor
justo, deve ser observado o que prescreve a Estrutura Conceitual em seu item 2.12, ao tratar de representação
fidedigna de relatórios financeiros.
Divulgação
37. Em se tratando de evidenciação em nota explicativa, devem ser prestadas informações mínimas que
permitam que os usuários das demonstrações contábeis entendam as mensurações a valor presente levadas a efeito para ativos e passivos, compreendendo o seguinte rol
não exaustivo:
(a) descrição pormenorizada do item objeto da mensuração a
valor presente, natureza de seus fluxos
de caixa (contratuais ou não) e, se aplicável, o seu valor de entrada cotado a mercado;
(b) premissas utilizadas pela administração, taxas de juros decompostas por prêmios incorporados e por fatores de risco (taxa livre de risco, risco de
crédito, etc.), montantes dos fluxos de
caixa estimados ou séries de montantes dos fluxos de caixa estimados, horizonte temporal estimado ou esperado,
expectativas em termos de montante e temporalidade dos fluxos (probabilidades
associadas);
(c) modelos utilizados para cálculo de riscos e as informações utilizadas nos modelos;
(d) breve descrição do método de alocação dos descontos e do procedimento adotado para acomodar mudanças de premissas
da administração;
(e) propósito da mensuração a valor presente, se para reconhecimento inicial ou nova medição e motivação
da administração para levar a efeito tal procedimento;
(f) outras informações consideradas relevantes.
Disposições Transitórias
38. Este pronunciamento substitui o CPC 12 – Ajuste a Valor
Presente aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 05 de dezembro de 2008.
ANEXO
O presente anexo fornece orientação sobre o ajuste a valor presente, mas não é parte integrante do Pronunciamento
Perguntas e respostas sobre Ajuste a Valor Presente – AVP
Introdução
Este anexo foi
elaborado com base neste Pronunciamento e em textos encontrados nas diversas
normas internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB)
sobre o ajuste a valor presente e
tem por objetivo refletir sobre algumas das principais
discussões existentes sobre o tema com base naquelas normas.
1. Qual a diferença entre AVP e valor justo?
Resposta - As definições abaixo são
fundamentadas no descrito em outros Pronunciamentos do CPC e demais glossários
disponíveis:
Valor justo - é o preço que seria recebido
pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em
uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
Valor presente - é a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa
futuro, no curso normal das operações da entidade.
Com base nessas definições, devemos distinguir
AVP de valor justo da seguinte forma:
AVP: tem como
objetivo efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro. Esse fluxo de caixa pode estar representado por ingressos ou saídas de recursos (ou montante equivalente; por exemplo, créditos que diminuam a saída de caixa futuro seriam equivalentes a ingressos de recursos).
Para determinar o valor presente de um fluxo de caixa, três informações são requeridas: valor do fluxo
futuro (considerando todos os termos e as condições contratados), data do referido fluxo financeiro e taxa de desconto aplicável à transação.
Valor justo: Na mensuração do valor justo o principal objetivo é estimar o preço pelo
qual, em uma trasação ordenada entre participantes de mercado em determinada
data, um ativo ou passivo seria transferido (estimativa de preço de saída).
Esse exercício pode ser realizado preferencialmente por meio da observação de
preços cotados em mercados ativos para ativos ou passivos idênticos ou
similares (ajustados para refletir as condições específicas do ativo) e, na
impossibilidade desta observação, pela utilização de metodologias de avaliação
que envolvem projeções de fluxos de caixa futuros descontadas a valor presente
ou fórmulas econométricas reconhecidas pelo mercado.
Vê-se, pois, que em algumas circunstâncias o valor justo e o valor presente podem coincidir.
As práticas
contábeis adotadas no Brasil e o padrão internacional de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) estabelecem a
necessidade de apresentar, na data-base de cada balanço, determinados ativos e passivos por seu
valor justo, bem como determinados ativos e passivos ajustados a valor presente. Esse aspecto é bem caracterizado
nas normas internacionais convergidas em Pronunciamentos CPC para registro e mensuração de ativos e passivos
financeiros (CPC 48), inclusive as contas a receber relativas a vendas (CPC 47) e ativos não circulantes mantido
para venda (CPC 31), entre outros.
Apesar das
diferenças existentes entre os conceitos, ainda podem existir dúvidas na aplicação prática do valor justo e do valor
presente, até mesmo em sua diferenciação. Assim, o exemplo ilustrativo, a seguir apresentado, objetiva elucidar a questão:
Cenário: a entidade efetua uma venda a prazo no valor de $ 10.000 mil para receber o
valor em parcela única, com
vencimento em cinco anos. Caso a venda fosse efetuada à vista, de acordo com opção disponível, o valor da venda teria
sido de $ 6.210 mil, o que equivale a um custo financeiro anual de 10%. Verifica-se que essa taxa é igual à taxa de mercado, na data da transação. No primeiro
momento, a transação deve ser contabilizada considerando o seu valor presente
(o qual equivale ao seu valor justo, na medida em que se tratando de um ativo
financeiro, é reconhecido inicialmente ao valor justo de acordo com o CPC 48),
cujo montante de $ 6.210 mil é
registrado como contas a receber, em contrapartida de receita de vendas pelo mesmo montante. Nota-se que, nesse
primeiro momento, o valor presente da transação é equivalente a seu valor de mercado ou valor justo.
No caso de aplicação da técnica de ajuste a valor presente, passado o primeiro ano, o reconhecimento da receita financeira deve respeitar a taxa de
juros da transação na data de sua origem (ou seja, 10% ao ano), independentemente da taxa de juros de mercado em períodos subsequentes. Assim, depois de um ano, o valor das contas a receber, para fins de registros contábeis, será de $ 6.830 mil, independentemente de variações da taxa de juros no mercado. Ao fim de cada um dos cinco
exercícios, a contabilidade deverá refletir os seguintes efeitos:
|
Ano |
|
$ mil |
||||
|
|
Valor |
|
Juros (taxa efetiva) |
|
Saldo atualizado |
|
|
1 |
6.210 |
620 |
6.830 |
|||
|
2 |
6.830 |
683 |
7.513 |
|||
|
3 |
7.513 |
751 |
8.264 |
|||
|
4 |
8.264 |
827 |
9.091 |
|||
|
5 |
9.091 |
909 |
10.000 |
|||
A aplicação da
técnica de marcação a mercado, apenas para fins de referência e comparação, poderia
ser ilustrada com uma situação na qual a taxa de juros saísse de 10% ao ano, no
momento inicial da transação, para
15% ao ano, no fim do primeiro ano. Nessa situação, o valor justo das contas a receber, calculado mediante o
ajuste a valor presente nessa nova data e com a atual condição de mercado, seria de $ 5.718 mil ($ 10.000 mil/1,154),
ou seja, seu valor justo no fim do primeiro ano é bem
inferior ao valor contabilizado com
base na técnica do ajuste a valor presente.
Dessa forma,
embora no momento inicial o valor presente e o valor justo de uma operação
sejam normalmente iguais, com o
passar do tempo esses valores não guardam, necessariamente, nenhum tipo de relação. Enquanto o valor presente
tem relação com a taxa de juros específica intrínseca do contrato, considerando as condições na data de sua origem, o
valor justo pode sofrer alterações com o
passar do tempo em decorrência de condições do mercado (taxas de juros e outros
fatores), que apenas devem ser
consideradas nos casos em que for aplicável a mensuração pelo valor justo. Independentemente disso, sempre que na data de cada balanço, como na tabela anterior, o valor contábil for
diferente do valor justo, deve-se atentar para as disposições legais e normativas sobre a aplicação de um e outro
conceito. Mas, em caso de discrepância como no exemplo dado, em função da relevância da diferença pode ser necessário
que essa informação deva ser divulgada nas notas explicativas.
2. Caso seja
aplicável o conceito do AVP a uma transação, em que momento deverá ser contabilizado? Quais os reflexos contábeis
depois do registro inicial de uma transação
a seu valor presente?
Resposta - Conforme discutido na Questão 1 anterior, o AVP deve ser calculado no momento inicial da operação, considerando os
fluxos de caixa da correspondente operação (valor, data e todos os
termos e as condições contratados), bem como a taxa de desconto aplicável à
transação, na data de sua ocorrência.
A dúvida surge em relação aos efeitos contábeis depois do registro inicial da operação (transcorridos meses ou anos depois da data inicial da transação). O
presente Pronunciamento e outros
Pronunciamentos do CPC apresentam o método que deve ser utilizado para
refletir tais efeitos, como no CPC 06, CPC 47 e CPC 48, entre outros. Tanto
aqueles Pronunciamentos como este prevêem a adoção do método de taxa efetiva de juros no registro inicial da operação.
Assim, os juros embutidos na operação (receita ou despesa financeira) devem ser contabilizados
de acordo com a taxa efetiva de juros relacionada à transação (vide também exemplo na Questão 1).
Nota-se que o
mecanismo do AVP não pode mudar o valor contratado entre as partes. Se o título
ou contrato prevê um valor para
determinada data, a sua contabilização deve considerar estes montantes e datas
como as premissas a serem consideradas na fruição dos efeitos de mensuração
subsequente. No exemplo anteriormente visto, previa-se que o valor depois de cinco anos seria de $
10.000 mil; assim, a apropriação dos juros deverá restabelecer esse valor até a data do vencimento.
3. Como deve ser definida a taxa de juros para fins de cálculo do AVP?
Resposta - Há operações cuja taxa de juros é explícita (por exemplo, descrita e
conhecida no contrato da operação) ou implícita (por exemplo, desconhecida, mas embutida na precificação inicial
da operação pela entidade no ato da compra ou da venda). Em ambos os casos, é
necessário utilizar uma taxa de
desconto que reflita juros compatíveis com a natureza, o prazo e os riscos relacionados à transação, levando-se em
consideração, ainda, as taxas de mercado praticadas na data inicial da transação entre partes
conhecedoras do negócio, que tenham a intenção de efetuar a transação e em condições usuais de
mercado. Nos casos em que a taxa é explícita, o processo de avaliação passa por uma comparação entre a
taxa de juros da operação e a taxa de juros de mercado, na data da origem da
transação. Nos casos em que a taxa estiver implícita, é necessário estimar a taxa da transação, considerando as taxas
de juros de mercado, conforme anteriormente mencionado. Mesmo nos casos em que
as partes afirmem que os valores à vista e a prazo são os mesmos, o AVP deve ser calculado e, se relevante,
registrado. Por definição, valor presente “é a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa futuro”.
Para algumas
entidades (por exemplo, varejistas), não é praticável efetuar uma análise
detalhada (prazo, riscos, etc.) de
cada transação, e, nesses casos, a taxa mais evidente para o cálculo do AVP é a própria taxa utilizada pela tesouraria
da entidade para determinação das condições e dos preços a serem praticados. De acordo com o
mencionado no parágrafo anterior, a menos que a taxa definida pela tesouraria e utilizada em determinada operação a prazo seja claramente fora de um padrão de mercado para a indústria ou o tipo de
atividade, essa taxa é adequada para
desconto a valor presente.
A fim de ilustrar essa discussão, veja-se o cenário a seguir:
Cenário: uma entidade apresenta as seguintes operações:
(a) Venda com prazo de 12 meses, para a qual a entidade
normalmente cobra juros de 10% ao ano, considerando os riscos relacionados com prazos
mais elevados.
(b) Venda com prazo de 6 meses, para a qual a entidade cobra
juros de 6% ao ano, considerando que o risco é relativamente inferior ao de uma venda com prazo de 12
meses.
Observação:
esses juros são claramente evidenciados pela entidade na aplicação de descontos para pagamentos antecipados; os valores
são faturados de acordo com o valor a receber no vencimento final da operação.
(c) Contas a receber oriundas de venda de ativo imobilizado,
com garantia real do próprio ativo, com
vencimento em um prazo de 18 meses, cuja taxa de juros embutida na operação foi
de 5% ao ano.
Considerando o cenário
apresentado, observa-se que, para diferentes situações em uma mesma entidade, a taxa de juros utilizada como
base para o cálculo do valor presente pode ser diferente. Dessa forma, deve ser efetuada análise da
transação em si, na data em que ocorreu (e não na data do fechamento do balanço - ver Questão 1
anterior), para fins de determinação da adequada taxa de juros a ser utilizada no cálculo do AVP e sua recomposição subseqüente.
Algumas
considerações de custo versus benefício
podem ser adequadas na avaliação e na definição de taxa de juros. Todavia, cabe ressaltar que o uso de taxa de
juros única para todas as transações que
envolvem ativos e passivos não é, em geral, um procedimento aceitável, embora
se possa admitir o uso de uma única
taxa para um grupo de ativos e passivos com características semelhantes (por
exemplo, uma única taxa de juros para todo o grupo de contas a receber e uma
única taxa para todo o grupo de fornecedores), em que esse uso reflete, de fato, a taxa de juros
usualmente aplicável.
4. Os arts. 183 e
184 da Lei das Sociedades por Ações fazem referência a elementos de ativos e passivos da entidade. Como esses artigos interagem com a apuração do resultado de uma entidade?
Resposta - Embora a redação da Lei mencione claramente os ajustes para saldos de
ativos e passivos, esses ajustes têm
relação direta com as transações de compra e venda que envolvem, preponderantemente, as contas do resultado do exercício (por exemplo, AVP de transação de vendas e o respectivo
saldo das contas a receber). Nesse caso, considerando que o reflexo do AVP de determinado saldo ativo ou passivo tenha contrapartida direta em conta do resultado do exercício, o AVP também
afeta essas linhas do resultado (que é o caso específico da receita bruta versus o registro do saldo de contas
a receber).
Para ilustrar essa questão, veja-se o cenário a seguir:
Cenário: operação de venda com prazo de seis meses para recebimento, com as seguintes características:
Venda com prazo de seis meses = $ 100, com ICMS de 10% =
$ 10 Venda a vista = $
80, com ICMS de 10% = $ 8
Observe-se que
o AVP guarda relação com a operação
de financiamento das contas a receber em seu todo ($ 100) e não somente sobre o saldo, depois de
deduzidos os impostos a recuperar. A entidade, ao conceder prazo para o recebimento, está financiando o cliente. Nesse caso, a base para ocálculo do AVP é o valor que está sendo financiado, ou seja, o valor total da nota fiscal
($ 100).
No exemplo
anterior, assumindo que uma boa referência do valor presente da transação seja
o valor de venda a vista, a contabilização da transação a prazo ficaria da seguinte forma:
a) No vendedor:
Débito - Contas a receber - $ 80
Crédito - Receita de vendas - $ 80
Débito - Despesa com ICMS[1] - $
10
Crédito - ICMS a pagar - $ 10
Com o passar do
tempo, a diferença ($ 20) entre o valor presente das contas a receber ($ 80) e
o valor que será recebido no final de
seis meses ($ 100) é apropriada ao resultado do período como receita financeira, utilizando o método da taxa efetiva de juros.
b) No comprador:
No lado do
comprador, ao contrário do vendedor, a taxa de juros imputada pelos seus
fornecedores não é conhecida e a
tarefa de determinação de qual taxa utilizar se torna mais complexa, mas deve ser estimada tomando-se por base a carteira de fornecedores como um todo.
Débito - Estoques - $
70
Débito - ICMS a recuperar - $ 10
Crédito - Contas a pagar - Fornecedores - $ 80
A diferença ($
20) entre o valor presente das contas a pagar ($ 80) e o valor que será pago no
final de seis meses ($ 100) é
apropriada ao resultado do período como despesa financeira, utilizando o método da taxa efetiva de juros.
Essa questão da
reclassificação da parcela do ICMS calculada sobre os juros embutidos na
operação para o resultado
financeiro comercial altera o lucro bruto, o resultado financeiro e também o LAJIDA (ou EBITDA, na sigla em inglês, se
a entidade faz uso dessa medida não contábil). Dessa forma, essa questão pode ser relevante para algumas entidades. Qualquer que seja o método utilizado,
ele deve ser divulgado em nota explicativa para melhor entendimento do usuário
das demonstrações contábeis e aplicado de maneira consistente ao longo dos exercícios.
O quadro a
seguir ilustra esses efeitos, depois de decorrido todo o período desde a venda
até o recebimento, com apropriação dos juros no prazo da transação:
|
ICMS sem segregação |
ICMS com segregação entre a parcela sobre venda e a parcela sobre receita financeira |
|
Receita de vendas 80 Deduções de vendas - ICMS (10) CPV (50) Lucro bruto 20 Receita financeira 20 Lucro antes do IR/CS 40 |
Receita de vendas 80 Deduções de vendas - ICMS (8) CPV (50) Lucro bruto 22 Receita financeira 20 ICMS sobre receita financeira (2) Lucro antes do IR/CS 40 |
Esse mesmo
conceito é aplicável para os demais tributos incidentes sobre venda, tais como
IPI, PIS e COFINS.
Para algumas
entidades, a diferença ($20) entre o valor presente das contas a receber ($80)
e o valor que será recebido no
final de seis meses ($100) poderá ser apropriada como receita financeira comercial, no mesmo grupo que as receitas
de vendas, em lugar de receita financeira, desde que a entidade demonstre que o financiamento feito a seus clientes faça parte de seus negócios e que opera com, por exemplo, dois segmentos: (i) venda de produtos
e serviços e (ii) financiamento das vendas
a prazo. Essa demonstração poderá ser evidenciada por meio da combinação de
algumas das seguintes
circunstâncias (na entidade e/ou por ocasião da preparação das demonstrações
contábeis): a atividade financeira é
parte de seus negócios; previsão da atividade de financiamento no estatuto da entidade; organização e condução da
atividade de financiamento como um segmento operacional distinto; portfólio de serviços como oferta de crédito pessoal
e outros serviços correlatos a todos os seus
clientes etc. Observada essa situação, os custos financeiros com terceiros,
decorrentes dos passivos (tais como fornecedores e financiamentos) utilizados como funding para sustentar a carteira
de valores a receber de clientes, deverão também compor o custo das receitas
com vendas, para uma adequada
apuração da margem bruta. Nesses casos, tanto a receita, quanto o custo, devem ser apresentados
por segmento de negócios.
5. Transação de venda com vencimentos em 30, 60 ou 90 dias – prazos normalmente aplicados pela entidade – deve ser contabilizada considerando o AVP, conforme anteriormente descrito?
Resposta - Considerando a aplicação do ajuste a valor presente de
maneira consistente com os demais Pronunciamentos do CPC, é importante observar o que estabelece o CPC 47, que trata de de receita de contrato com cliente:
“60. Ao
determinar o preço da transação, a entidade deve ajustar o valor prometido da
contraprestação para refletir os efeitos do valor do dinheiro no tempo, se a
época dos pagamentos pactuada pelas partes do contrato (seja expressa ou
implicitamente) fornecer ao cliente ou à entidade um benefício significativo de
financiamento da transferência de bens ou serviços ao cliente. Nessas
circunstâncias, o contrato contém componente de financiamento significativo.
Componente de financiamento significativo pode existir, independentemente, se a
promessa de financiamento é expressamente declarada no contrato ou implícita
pelos termos de pagamento pactuados pelas partes do contrato.
61. O objetivo,
ao ajustar o valor prometido da contraprestação para um componente de
financiamento significativo, é que a entidade reconheça receitas pelo valor que
reflita o preço que o cliente teria pago pelos bens ou serviços prometidos, se
o cliente tivesse pago à vista por esses bens ou serviços quando (ou à medida
que) foram transferidos ao cliente (ou seja, o preço de venda à vista). A
entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes ao avaliar
se o contrato contém componente de financiamento e se esse componente de
financiamento é significativo para o contrato, incluindo ambas as seguintes:
(a) a diferença, se houver, entre o valor da contraprestação prometida e o
preço de venda à vista dos bens ou serviços prometidos; e (b) o efeito
combinado do disposto nos dois incisos seguintes: (i) a duração de tempo
esperada entre o momento em que a entidade transfere os bens ou serviços
prometidos ao cliente e o momento em que o cliente paga por esses bens ou
serviços; e (ii) as taxas de juros vigentes no mercado pertinente.
(...)
64. Para
atingir o objetivo do item 61, ao ajustar o valor prometido da contraprestação
para refletir o componente de financiamento significativo, a entidade deve
utilizar a taxa de desconto que seria refletida em transação de financiamento
separada entre a entidade e seu cliente no início do contrato. Essa taxa
refletiria as características de crédito da parte que recebesse financiamento
no contrato, bem como qualquer garantia prestada pelo cliente ou pela entidade,
incluindo ativos transferidos no contrato. A entidade pode ser capaz de
determinar essa taxa identificando a taxa que desconta o valor nominal da
contraprestação prometida ao preço à vista que o cliente teria pago pelos bens
ou serviços quando (ou à medida que) os transferisse ao cliente. Após o início
do contrato, a entidade não deve atualizar a taxa de desconto para refletir
alterações nas taxas de juros ou outras circunstâncias (tais como alteração na
avaliação do risco de crédito do cliente). (Grifos nossos.)”
Pelo destacado,
o AVP é aplicável para operações que possam ser consideradas como atividades de financiamento e não para operações que são
liquidadas em curto espaço de tempo, cujo efeito não seja material. Em geral, quando aplicável, o AVP será calculado
com a taxa de juros que possa estar embutida
nas operações. Um exemplo, mas não limitado a, de evidência da existência ou
não de juros é a concessão de
descontos financeiros (descontos dados depois das vendas) para pagamento antes do prazo de vencimento estipulado, ou a existência de tabela de preços distinta para pagamentos à vista.
O desconto aqui
mencionado está relacionado ao aspecto financeiro da transação e não ao
desconto comercial eventual
concedido. O desconto condicionado a aspectos comerciais deve ser registrado como redutor
da venda.
Em muitos
casos, a entidade concede normalmente prazos para pagamento da fatura. Esse
prazo pode ser considerado como parte
das condições comerciais normais ou inerentes das operações da entidade, sem que isso leve à
caracterização de uma atividade de financiamento. Em outros casos, mesmo que não sejam concedidos descontos
financeiros, as operações são efetuadas para prazos maiores. Isso representa, na essência, uma atividade de
financiamento (por exemplo, entidades de varejo e de incorporação imobiliária) e, nessa situação, é
aplicável o conceito do AVP.
A aplicação do
conceito de AVP nas transações de vendas deve considerar os conceitos do CPC 47
e também os princípios da Lei das
Sociedades por Ações, ambos na mesma direção. Segundo o inciso VIII do art. 183 e o inciso III do art.
184 da Lei das Sociedades por Ações,
os elementos decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor
presente (objetivo principal), e os demais, ajustados quando houver efeito relevante.
Uma avaliação
criteriosa desse aspecto é importante, levando-se em consideração as taxas de
juros praticadas no Brasil. Como referência, a taxa de juros em um grande número de países pode girar em torno de 2% ao ano ou até menos. No
caso do Brasil, financiamentos de varejo podem utilizar taxas significativamente mais
altas . Desse modo, um padrão que pode ser considerado razoável para fins internacionais (por exemplo, 90 dias ou até um ano) pode não ser adequado para transações
realizadas no Brasil, dependendo das taxas de juros que tenham sido embutidas
nessas transações e da situação
específica de cada entidade. Por exemplo, uma entidade que tenha um giro rápido em seus estoques e prazos curtos, tanto para as contas a receber quanto para as contas a pagar a fornecedores, pode apresentar
efeitos não relevantes quando aplicar o conceito do AVP. Por outro lado, se a
entidade financia seus clientes sem o financiamento de fornecedores, os valores podem ser
eventualmente relevantes, conforme os prazos e as taxas de juros praticados.
A decisão e a
avaliação da entidade para não registrar contabilmente o AVP de saldos a
receber ou a pagar devem estar
documentadas com os cálculos e os efeitos dos respectivos valores, a fim de fundamentar a correspondente conclusão.
Adicionalmente, a prática contábil devem ser adotada de forma consistente ao longo dos exercícios e divulgada em nota explicativa às demonstrações contábeis.
6. É aceitável
avaliar a necessidade e aplicar o AVP somente para transações que apresentem saldos em aberto nas datas dos balanços?
Resposta - Não. A aplicação do conceito de AVP é feita na data da transação. Mesmo que
o saldo gerador do AVP não esteja mais em aberto, pode haver efeitos relevantes entre as linhas da demonstração
do resultado (vide quadro da Questão 4). Isso é relevante nas entidades que
financiam seus clientes e que
trabalham com margens pequenas, bem como nas situações ou transações que envolvem compras de estoques de longa
maturação ou ativo imobilizado. A aplicação somente para saldos em aberto na data do balanço, especialmente aquelas entidades que não elaboram demonstrações contábeis intermediárias ou que tenham atividades sazonais, além de gerar distorções de margem e natureza, fere uma
característica qualitativa importante das demonstrações contábeis, que é a comparabilidade, já que todas as transações geradas durante o período devem ter o mesmo tratamento.
7. Os saldos de imposto de renda e de contribuição social diferidos devem ser ajustados a valor presente?
Resposta - Não. O Pronunciamento Técnico CPC 32 define
em seu item 53 que “ativos e
passivos fiscais diferidos não devem ser
descontados (ajustados a valor presente)”, o que no caso brasileiro inclui também
a contribuição social.
Basicamente,
essa vedação foi efetuada com o argumento de não ser possível determinar com exatidão as datas em que os referidos
valores serão realizados. Dessa forma, esse tipo de desconto não é requerido ou permitido pelas normas internacionais de contabilidade.
8. Quais saldos oriundos de tributos seriam passíveis de desconto a valor presente?
Resposta - Para fins de entendimento, estamos aqui tratando dos seguintes tributos
(acompanhados de suas características):
8.1. Tributos estaduais:
Introdução - geral: o principal tributo estadual é o ICMS, que apresenta a
característica de não- cumulatividade
por meio do processo de apuração mensal de créditos e débitos. Exceto pelo ICMS na compra de ativo fixo, para o qual o crédito é geralmente apropriado em parcelas por um certo número de meses, e algumas situações
de entidades que acumulam créditos para recuperação, os saldos apurados depois da compensação dos créditos ficam disponíveis para liquidação mensalmente.
Portanto, como
regra geral, e utilizando-se dos conceitos deste Pronunciamento, não se aplica
AVP para saldos credores de ICMS, que estão disponíveis para compensação imediata.
Por outro lado,
os saldos de impostos a compensar ou recuperar, como todos os ativos, estão sujeitos à aplicação do teste de recuperabilidade, nos termos do Pronunciamento Técnico
CPC 01 .
Por fim,
importante observar as situações de parcelamentos de ICMS como forma de
incentivos fiscais, concedidos por diversos Estados, em que o saldo do ICMS a pagar é diferido para pagamento
a longo prazo, sem a incidência de juros ou atualização monetária, ou com juros
bem aquém das condições normais de mercado.
Esses
incentivos têm, normalmente o objetivo de atrair entidades para determinadas
localidades, em que a menor
eficiência ou o maior custo ou as dificuldades de logística seriam compensados
pelo incentivo.
É necessário determinar os desembolsos efetivos de caixa e ajustá-los a valor presente mediante taxa de juros que
reflita as condições normais de mercado, a fim de permitir que o custo
tributário seja apresentado de forma
ajustada pelo ganho financeiro gerado pelo incentivo fiscal e que seja devidamente registrada a subvenção pelo regime de competência. O objetivo dessa prática é também permitir que a transação seja registrada considerando-se sua essência. Nesse caso, a contrapartida
do AVP, na data da transação, deve ser registrada a crédito na mesma linha no resultado em que a dedução da despesa com ICMS foi registrada.
Exemplo: saldo
de ICMS a pagar no montante de $ 10.000, com prazo para pagamento incentivado de cinco anos, sem atualização monetária e
com juros de 3% ao ano, pagável em uma única parcela ao fim de 60 meses. Assumindo que a taxa de juros, de acordo com
as condições atuais de mercado, seja de 15% ao ano, o seguinte cálculo devem ser praticado na data da transação:
$ 10.000 *
(1,03^5) = $ 11.593 (saldo a ser pago após cinco anos); $ 11.593 / (1,15^5) = $
5.764 (valor que reflete o montante,
na data da transação, a ser registrado como dedução de vendas e ICMS a pagar).
Pela fluência
do prazo, o saldo devedor (apurado conforme demonstrado no parágrafo anterior)
será atualizado monetariamente, com
base na taxa de juros definida e aplicável na data da transação, tendo como contrapartida despesa
financeira. Decorrido um ano, o saldo de ICMS a pagar será $ 6.629, e o montante de $ 865 será
registrado como despesa financeira e assim sucessivamente, até atingir o valor futuro ao fim de 60 meses ($ 11.593).
(No caso de esse incentivo estar vinculado a investimento e puder ser caracterizado como subvenção
fiscal para investimento, deve-se observar o determinado no Pronunciamento
Técnico CPC 07. Nesse caso, ao invés
de crédito à conta de ICMS no
resultado no início da transação, o crédito seria no passivo para apropriação
ao resultado quando cumpridas as condições necessárias para o efetivo ganho da subvenção).
8.2. Tributos federais:
Introdução: os principais tributos são imposto de renda, contribuição social, PIS,
COFINS e IPI. Esses tributos geram
diversos reflexos contábeis considerando que podem existir tanto em saldos a recuperar decorrentes de antecipações,
pagamentos a maior ou outros créditos, quanto em saldos a pagar decorrentes
da apuração de impostos devidos ou parcelamentos.
Os saldos a recuperar e a pagar podem estar sujeitos a atualizações monetárias e juros (a depender de cada situação) e, também, é comum observarmos saldos significativos relacionados com programas de parcelamento de débitos federais, por exemplo, REFIS.
A seguir, estão listados alguns dos principais cenários em relação a saldos de tributos federais:
(a) Créditos de impostos (por exemplo, IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte) ou outros tributos parcelados que são
atualizados monetariamente com base na taxa Selic:
Considerando que os valores são registrados originalmente a valor presente e atualizados monetariamente pela taxa Selic (juros
pós-fixados), bem como que essa taxa (Selic) se aproxima da taxa de juros de mercado para transações dessa natureza, entende-se que esses valores já devem estar registrados por valores equivalentes a seu valor presente.
(b) Créditos de imposto de renda a serem utilizados em pedidos de compensação ou restituição:
Para esses casos, a situação aqui tratada parte do pressuposto de que a
entidade tem histórico recente de
sucesso em seus pedidos de compensação ou restituição, e aplicou o
Pronunciamento Técnico CPC 01, que trata de recuperação
de ativos, de forma adequada. Seguindo a regra geral explicada na Questão 7 e
acima referenciada para a situação de
ICMS de entidades que acumulam créditos, a orientação é para que não se aplique o AVP.
Não se deve
desprezar, por outro lado, as situações em que não há incidência de juros sobre
o valor do crédito a recuperar (ou estão abaixo do mercado para transações dessa natureza) e a administração consegue estimar com razoável precisão as datas de realização desses créditos. Nessas situações, devido à essa possibilidade de estimar com razoável precisão as datas de realização, deve ser
efetuado o reconhecimento contábil do AVP.
(c) REFIS e outros parcelamentos:
No ambiente brasileiro,
programas de REFIS e parcelamento foram historicamente criados por autoridades
fiscais para realizar a renegociação e liquidação de dívidas de natureza
tributária, incluindo situações em que a dívida consolidada esteja sujeita à
liquidação com base em percentual da receita bruta.
Considerando as
incertezas associadas aos montantes de faturamento
futuro e os riscos de inadimplência e de não cumprimento das condições e
restrições impostas em programas
desta natureza, há indicativos de que não seja prudente o reconhecimento
imediato de um possível ganho pela
redução da dívida a seu valor presente determinado com base em taxas de juros de mercado aplicáveis para empréstimos no
mercado financeiro. Em lugar disso, a entidade deve efetuar adequada divulgação das circunstâncias em notas explicativas.
Nesse contexto
deve considerar-se também o que disciplina a Estrutura Conceitual sobre a prudência como uma característica que
apóia a neutralidade na elaboração da informação e que, por sua vez, é uma das
características que suporta a representação fidedigna, uma das características
qualitativas fundamentais que deve estar presente quando da preparação das demonstrações contábeis.
Deve-se
observar que, na data da adesão ao REFIS, o saldo devedor já está a valor
presente, com base nas condições de
juros previstas para esse tipo de transação e que referido saldo é sujeito a juros (aqueles previstos para o REFIS),
pela fluência do prazo. Assim, desde que contabilizado adequadamente, de acordo com as condições aplicáveis a esse tipo
de refinanciamento, o saldo devedor
já deve estar registrado pelo valor presente na data de cada balanço. A questão
que surge é que o montante dos
desembolsos de caixa previstos, ajustados a valor presente com base em uma taxa de juros normal de mercado, resultaria em um montante inferior ao saldo devedor em determinada
data-base; essa é uma informação para ser divulgada em nota explicativa, não
sendo requerido nenhum ajuste
contábil, já que o inciso III do art. 184 da Lei das Sociedades por Ações define o ajuste a valor presente e não
o ajuste a valor justo do
passivo.
Para os demais
casos em que o pagamento do parcelamento não tem relação com o percentual da receita bruta, outras restrições podem
surgir, como por exemplo, quando a única
exigência seja o pagamento em dia das parcelas. Nestes casos, a entidade será capaz de demonstrar essa capacidade no momento do registro inicial
do parcelamento mas, por outro lado, as taxas do parcelamento
refletem taxas de mercado (por exemplo, no caso das atuais taxas Selic), não cabendo o ajuste a valor
presente uma vez que essa taxa aproxima-se da taxa de juros de mercado para
transações dessa natureza e, assim, os correspondentes valores já se encontram registrados por valores equivalentes a seu valor presente.
9. Valores a receber e a pagar, sujeitos à atualização monetária com base em índices de preços ou inflacionários, sem juros, devem ser objetivo de AVP?
Resposta - Sim. Índice de preços ou inflacionários podem ser alguns componentes de uma
taxa de encargos, mas não podem ser
confundidos com taxas reais de juros. As premissas sobre fluxos de caixa e
taxas de desconto devem ser internamente consistentes. Por exemplo, fluxos de
caixa nominais, que incluem o efeito da inflação, devem ser descontados a uma
taxa que inclua o efeito da inflação. A taxa de juros nominal livre de risco
inclui o efeito da inflação. Os fluxos de caixa reais, que excluem o efeito da
inflação, devem ser descontados a uma taxa que exclua o efeito da inflação. Da
mesma forma, os fluxos de caixa após impostos devem ser descontados
utilizando-se uma taxa de desconto após impostos. Os fluxos de caixa antes de
impostos devem ser descontados a uma taxa consistente com esses fluxos de
caixa.
10. No caso de empréstimos, financiamentos
e mútuos com encargos financeiros diferentes das atuais taxas de juros praticadas pelo mercado, deve ser feito
o AVP?
(a) Financiamentos do BNDES, contratados com taxas de juros diferentes das taxas praticadas pelo mercado em geral
para outras modalidades de empréstimos, estão sujeitos ao AVP?
Resposta - Não. Esses financiamentos reúnem características próprias e as condições
definidas nos contratos de
financiamento do BNDES, entre partes independentes, e refletem as condições
para aqueles tipos de financiamentos.
Em alguns casos, os encargos financeiros são inferiores às taxas de juros aplicáveis para empréstimos em geral e/ou para capital de giro, mas deve-se levar em consideração que o BNDES financia projetos, com características próprias, em geral aplicando taxas que seriam
aplicáveis a qualquer entidade, ajustadas
apenas pelo risco específico de crédito das entidades e projetos envolvidos.
No Brasil, não há um mercado consolidado de dívidas de longo prazo com as características dos financiamentos do BNDES, com o que a oferta de crédito às entidades em geral, com essa característica de longo prazo,
normalmente está limitada ao BNDES.
Esse tratamento
está alinhado às normas internacionais e aos Pronunciamentos Técnicos do CPC,
mais especificamente os Pronunciamentos Técnicos CPC 07 e CPC 48, e com este Pronunciamento
Técnico.
(b) Mútuos entre partes relacionadas contratados sem encargos financeiros ou com juros diferentes das condições
normais de mercado estão sujeitos a AVP?
Resposta - Muitos dos contratos de mútuos entre partes relacionadas não possuem data prevista para vencimento, o que impossibilita o cálculo do AVP. Por
exemplo, uma entidade pode ter mútuo a
receber de uma investida cuja liquidação não está planejada nem há probabilidade
de ocorrer no futuro previsível ou,
ainda, o mútuo apresenta movimentações e o vencimento é considerado a qualquer momento (on demand), isto é, considera-se que o vencimento é à vista, a critério do credor.
Em outros casos, porém, quando o contrato de mútuo possui data definida de vencimento, a entidade deve, em princípio, ajustar a
transação a valor presente. Todavia, surge uma questão a ser considerada, que é o que fazer com a
diferença entre o valor presente (nesse caso, consistente com o valor justo na
data do reconhecimento inicial) na data inicial e o caixa transferido/recebido. Não é adequado que a entidade que
concedeu o caixa tenha perda imediata nem que a entidade que tenha recebido o caixa tenha um ganho
imediato.
O registro imediato
do ganho/perda, discutido no Pronunciamento Técnico CPC 48, apenas deveria ser
feito, no reconhecimento inicial da operação, se o valor justo pudesse ser diretamente observável no mercado, em instrumentos similares, ou se a técnica de avaliação utilizada pela entidade utilizasse
variáveis que incluíssem somente informações observáveis no mercado, a partir de transações recentes
em condições usuais de mercado e entre contrapartes independentes, que
conheçam e desejem efetuar a transação.
Portanto, os
mútuos entre partes relacionadas contratados sem encargos financeiros ou com
juros diferentes das condições
normais de mercado não estão sujeitos ao AVP, mas todas as condições devem ser divulgadas em notas explicativas
com detalhamento necessário (prazos, juros e demais condições), em atendimento ao Pronunciamento Técnico CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas, a fim de fornecer ao leitor
das demonstrações contábeis os elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e
os efeitos desses tipos de transações sobre
a situação financeira e sobre os resultados da entidade. Entretanto, quando uma
prática contábil diferente dessa for
editada a respeito de ajustes sobre instrumentos financeiros decorrentes de atividades
com partes relacionadas, aquela nova prática contábil deverá prevalecer.
11. Considerando que o AVP é uma mudança de prática contábil, é necessário efetuar os ajustes de forma retrospectiva para os períodos apresentados?
Resposta - Sim. O reconhecimento do AVP caracteriza-se como uma mudança de prática
contábil. Assim, as mudanças de prática contábil deveriam ser consideradas de forma retrospectiva para todos os períodos apresentados, e os ajustes contabilizados na conta de lucros (ou prejuízos) acumulados, líquidos dos efeitos tributários, bem como demonstrados como se tivessem sido contabilizados desde o início do período mais antigo apresentado.
12. Como se contabilizam a compra e venda de bens a prazo cuja contrapartida requeira o ajuste a valor presente?
No caso de
venda, por exemplo, de imóvel a prazo, por valor nominal, sem especificação de
juros, após os procedimentos de
determinação do ajuste a valor presente, deve esse ajuste retificar o ativo realizável e a receita de venda, podendo o
ajuste ao ativo realizável ser feito em conta retificadora. Conta essa
que deverá ser apropriada como
receita financeira até o vencimento.
No comprador, o
ajuste retifica o custo do ativo imobilizado que deve ser registrado pelo seu
valor presente e a retificação do passivo pode também contar com conta redutora a gerar despesa financeira até o vencimento.
Por exemplo,
suponha-se uma venda de imóvel por $ 10.000 mil, pago com entrada de $ 4.000
mil em dinheiro e 3 (três) notas
promissórias anuais de $ 2.000 mil cada uma, sem juros, efetuada num momento em que a taxa de juros, para o
tipo de vendedor e comprador, seja, para ambos, de 18% ao ano (essas
taxas podem ser diferentes para eles).
O vendedor, na
transação, registra:
|
D – Caixa |
$ 4.000.000 |
|
|
D – Notas promissórias a receber C – Juros a apropriar |
$ 6.000.000 |
$ 1.651.454 |
|
C – Receita de venda de imóveis |
|
$ 8.348.546 |
|
O comprador: |
|
|
|
D –
Imóveis |
$ 8.348.546 |
|
|
D – Juros a apropriar C –
Caixa |
$ 1.651.454 |
$ 4.000.000 |
|
C – Notas promissórias a pagar |
|
$ 6.000.000 |
Em ambas as notas promissórias aparecerão (em um, no seu ativo; no outro, no seu passivo) pelo seu saldo líquido, representando o valor nominal diminuído dos juros a apropriar, e esse saldo líquido irá crescendo pela apropriação dos juros ao resultado, até que no vencimento essas contas retificadoras zerem.
[1] Há discussão quanto à necessidade de reclassificar, no caso do vendedor, a parcela do ICMS calculada sobre os juros embutidos na operação para o resultado financeiro comercial. Se, por um lado, a justificativa de não efetuar o desconto a valor presente para o ICMS decorre do fato de este ser utilizado para apuração já no próprio mês da transação, por outro, essa reclassificação parte do pressuposto de que o ICMS incide também sobre os juros embutidos em uma operação de venda financiada. Esse aspecto também deve ser avaliado, levando-se em consideração a materialidade dos montantes envolvidos.




