RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.032, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
DOU 31/12/2025
Dispõe sobre normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal do Brasil e da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.201464/2025-28, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os critérios e os procedimentos relativos ao recebimento de informações transmitidas pelos empregadores, identificação, processamento, pagamento e restituição do Abono Salarial, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal do Brasil e da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA DIREITO AO ABONO SALARIAL
Art. 2º É assegurado o recebimento do Abono Salarial anual, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:
I - tenham percebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;
II - tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
III - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e
IV - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep.
Art. 3º A partir do ano-base 2024, com aplicação da regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, é assegurado o recebimento do Abono Salarial, no valor de 1 (um) salário mínimo anual, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal e do art. 9º da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que percebam remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no ano-base de 2023 e que atendam aos seguintes requisitos:
I - tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e
III - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep.
§1º A partir do exercício de 2026, para pagamento do ano-base 2024 e seguintes, o limite de remuneração de que trata o caput do artigo será corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§2º Para a correção mencionada no §1º, será considerado o índice acumulado no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício.
§ 3º O limite para elegibilidade do benefício de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, não será inferior ao valor equivalente ao 1,5 salário mínimo do período trabalhado.
§ 4º Para os efeitos do inciso I do art. 2º e caput deste artigo a remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial considera a totalidade de vencimentos, subsídios e rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, ou nomeação, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT) e o §4º, do art. 39 c/c o inciso VI, do art. 29 da CF/1988.
§ 5º Não serão utilizados para o cálculo de que trata o inciso I do art. 2º e caput deste artigo o terço de férias constitucional, o décimo terceiro, as verbas previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, no §2º do art. 457 e § 2º do art. 458 da CLT e no art. 51 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Para fins de apuração de que trata o inciso I do art. 2º e caput deste artigo, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base.
§ 7º Para fins de apuração de que trata o inciso I do art. 2º e caput deste artigo, o resultado do cálculo considera até quatro casas decimais e regras de arredondamento segundo a norma NBR5891 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 8º Considera-se ano-base o ano correspondente ao efetivo trabalho compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no qual será verificado o direito ao abono salarial.
§ 9º A contagem de cinco anos de que trata o inciso IV do art. 2º e inciso III deste artigo considerará a contagem data a data, a partir do dia, mês e ano da admissão no primeiro emprego com empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos do art. 132 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DO ABONO SALARIAL
Art. 4º Considera-se identificação do abono salarial o processamento de dados coletados das bases governamentais e necessários à qualificação dos trabalhadores que atendem aos termos dos artigos 2º e 3º desta Resolução.
§ 1º A qualificação dos trabalhadores a que se refere o caput, é a inserção automática dos vínculos do trabalhador no sistema do abono salarial que possibilita a geração de pagamento aos trabalhadores que atendam aos termos dos artigos 2º e 3º desta Resolução.
§ 2º O processo de identificação do abono salarial, de que trata o caput deste artigo, será realizado anualmente no período compreendido entre o mês de outubro do ano subsequente ao ano- base e o mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º A identificação do direito ao Abono Salarial será realizada com base nas informações de vínculos de trabalho e remunerações, declaradas pelos empregadores por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos termos do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
§ 1º Serão processadas as informações prestadas pelos empregadores, de que trata o caput deste artigo, até o último dia do mês de agosto do ano subsequente ao ano-base.
§ 2º As informações prestadas após o prazo previsto no § 1º, até 20 de junho do ano seguinte, serão processadas para pagamento em 15 de outubro ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º As informações declaradas pelos empregadores após a data 20 de junho do ano seguinte serão processadas para pagamento no próximo calendário, não sendo cabível recurso administrativo.
§ 4º As retificações referentes aos cinco anos-bases anteriores serão processadas conforme disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e o pagamento iniciará a partir do dia 15 de março, ou no primeiro dia útil subsequente, e seguirá o calendário disposto no artigo 15 desta Resolução.
Art. 6º As informações referentes à identificação e datas de pagamento do abono salarial serão publicadas anualmente no dia 5 de fevereiro na Carteira de Trabalho Digital, no portal Gov.br ou nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Art. 7º Os empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a identificação do abono salarial, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8º O empregador que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos, prestar declaração falsa, inexata ou omitir informações, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 e na Portaria nº 667, de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DO ABONO SALARIAL
Art. 9º O abono salarial será pago no valor máximo de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.
§ 1 º O valor do abono salarial de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano-base correspondente.
§ 2 º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 1 º deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PAGADORAS
Art. 10. São instituições financeiras pagadoras do Abono Salarial, nos termos do artigo 9º-A da Lei nº 7.998, de 1990, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
Art. 11. Compete ao Banco do Brasil o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dispostos a seguir:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;
II - as autarquias em geral, inclusive as entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;
III - as empresas públicas e suas subsidiárias; e
IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Compete ao Banco do Brasil o pagamento do abono salarial devido aos trabalhadores que no ano-base apresentaram vínculos de emprego com empregador contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e com empregador contribuinte do Programa de Integração Social.
Art. 12. Compete à Caixa Econômica Federal o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Integração Social (PIS).
Parágrafo único. Considera-se empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades sem fins lucrativos e os condomínios em edificações.
Art. 13. Após o encerramento do calendário de que trata o artigo 15 desta Resolução, as instituições financeiras pagadoras terão o prazo de 30 dias para devolverem, via sistema, as ordens de pagamento que não foram pagas.
Parágrafo Único. O descumprimento do prazo de que trata o caput do artigo implicará nas sanções previstas em contrato.
Art. 14. As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
Art. 15. Respeitado o inciso II do art. 167 da Constituição Federal e a Lei Orçamentária Anual, o pagamento dos trabalhadores com direito ao abono salarial obedecerá aos seguintes critérios:
I - recebem a partir do dia 15 de fevereiro, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em janeiro;
II - recebem a partir do dia 15 de março, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em fevereiro;
III - recebem a partir do dia 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em março e abril;
IV - recebem a partir do dia 15 de maio, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em maio e junho;
V - recebem a partir do dia 15 de junho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em julho e agosto;
VI - recebem a partir do dia 15 de julho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em setembro e outubro;
VII - recebem a partir do dia 15 de agosto, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em novembro e dezembro.
Parágrafo Único. O encerramento anual do pagamento de que trata o caput ocorrerá no último dia útil bancário, conforme norma do Banco do Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
Art. 16. Os recursos financeiros necessários ao pagamento do Abono Salarial serão depositados em conta suprimento das instituições financeiras pagadoras, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam o caput deste artigo devem estar disponíveis na conta suprimento das instituições financeiras pagadoras, no mínimo, três dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, observada a necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 17. O valor relativo ao Abono Salarial será desembolsado pela instituição financeira pagadora mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 18. O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§2º O descumprimento do estabelecido no §1º deste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento eventualmente existente com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 19. A instituição financeira pagadora prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo em até trinta dias após o encerramento do calendário, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente em até sessenta dias.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto §2º do art. 18 desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E SUSPENSÃO DO DIREITO
Art. 20. Os dados dos trabalhadores, de que trata o art. 2º desta Resolução, serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento do abono as seguintes situações:
I - número de CPF do trabalhador divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
II - óbito do trabalhador;
III - empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;
IV - empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
V - inconsistências nas informações;
VI - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou
VII - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.
§1º Em caso de inconsistência, suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras que visem ao cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei n.º 9.784, de 1999.
§2º Na hipótese do § 1º o trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias corridos na Carteira de Trabalho Digital, no Portal Gov.br ou em canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 21. É assegurado ao trabalhador o direito de interpor recurso administrativo, nos termos e prazos fixados no art. 22 desta Resolução, nas seguintes situações:
I - quando não ocorrer a liberação do abono salarial por ausência do cumprimento dos critérios de que tratam o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, e os art. 2º e 3º desta Resolução;
II - quando a liberação do abono salarial resultar em valor menor que o devido; e
III - quando não ocorrer a liberação do abono salarial nas situações de suspensão de que trata o art. 20 desta Resolução.
Art. 22. O recurso administrativo para revisão do abono salarial relativo ao calendário de pagamento vigente, poderá ser interposto a partir da publicação do resultado da identificação, de que trata o art. 6º desta Resolução em até 120 (cento e vinte dias) após o encerramento do calendário.
Art. 23 Os prazos para interpor recurso administrativo e cumprimento de exigências relativas ao abono salarial serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo- se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
Da Solicitação do Recurso Administrativo
Art. 24. O recurso administrativo poderá ser interposto pelo trabalhador na Carteira de Trabalho Digital, no portal Gov.br ou em canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 25. Os trabalhadores prestarão as informações necessárias e atenderão às exigências para avaliação do recurso administrativo interposto, nos termos e nos prazos fixados nos art. 29 e 30 desta Resolução, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo Único. Caso haja necessidade de alteração nas bases de dados, estas deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados.
Da Análise do Recurso Administrativo
Art. 26. O recurso administrativo interposto nas hipóteses do art. 21 desta Resolução serão julgados em única instância.
Art. 27. A avaliação do recurso administrativo ficará restrita aos requisitos do abono salarial.
Parágrafo único. Não será analisado o mérito do recurso administrativo que demande para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do abono salarial.
Art. 28. A análise do recurso administrativo utilizará das bases de dados governamentais, seguindo princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, conforme dispõe a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Do Resultado Do Recurso Administrativo
Art. 29. O recurso administrativo poderá ser deferido, indeferido ou colocado em exigência, conforme as seguintes condições:
I - será deferido quando restar comprovado o direito do trabalhador ao abono salarial;
II - será indeferido quando não ficar comprovado o direito do trabalhador ao abono salarial; e
III - será colocado em exigência quando as informações apresentadas pelo trabalhador forem insuficientes para a tomada de decisão prevista nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º O trabalhador será notificado da decisão de que trata este artigo por meio da Carteira de Trabalho Digital, do portal Gov.br ou, pelos canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
§ 2º Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação, nos ambientes de que trata o § 1º deste artigo, presume-se válida a notificação.
Art. 30. Na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a exigência e, caso não o faça dentro desse prazo, o recurso será automaticamente indeferido.
§ 1º O cumprimento da exigência poderá ser realizado por meio da Carteira de Trabalho Digital, do portal Gov.br ou pelos canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
§ 2º O trabalhador que tiver o recurso indeferido por falta de cumprimento da exigência poderá apresentar novo recurso administrativo, desde que fundamente o pedido com novos elementos e informações que não tenham sido apresentados no requerimento anterior.
Art. 31. Na hipótese do Inciso II do art. 29 e do § 2º do art. 3º desta Resolução, será admitida apenas uma única interposição de recurso administrativo.
Art. 32. O recurso administrativo deferido até o dia 25 de cada mês, ou quando houver obrigação de cumprimento de decisão judicial, terá o abono salarial disponibilizado no dia 15 do mês subsequente ou no primeiro dia útil posterior.
CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 33. Nos termos do art. 876 do Código Civil, os valores de Abono Salarial recebidos em desacordo com os artigos 2º e 3º desta Resolução deverão ser restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante compensação automática ou recolhimento por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 1º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento, nos termos do art. 368 do Código Civil.
§ 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do abono salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer instituição bancária autorizada.
§ 3º O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
§ 4º O trabalhador terá o prazo de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição, para solicitar administrativamente o reembolso de valores restituídos indevidamente.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 34. O prazo prescricional do Abono Salarial é de cinco anos, contados da data da primeira disponibilização para pagamento, nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 35. O prazo para a União reaver os valores recebidos de forma indevida pelo trabalhador é de cinco anos, contados da data do efetivo recebimento.
Art. 36. Respeitando o prazo prescricional, os valores de Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Fica revogada a Resolução Codefat nº 979, de 23 de agosto de 2023. Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO LUIZ LEITE
Presidente do Conselho
