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RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 783 DE 26/04/2017

Publicado no DOU em 28 abr 2017

Reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

SEÇÃO I

Do Objeto

Art. 1º Reestruturar o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação social e profissional e de certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

SEÇÃO II

Dos Entes Participantes

Art. 2º O QUALIFICA BRASIL será executado pelo Ministério do Trabalho - MTb, nos termos das atribuições regimentais que lhes cabem.

§ 1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis.

§ 2º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos.

§ 3º As ações de qualificação que compõem o QUALIFICA BRASIL poderão ser executadas:

I - diretamente pelo MTb, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa;

II - diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa;

III - indiretamente, por meio de convênios e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes; e

IV - indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da União.

§ 4º Para executar ações de qualificação no âmbito do QUALIFICA BRASIL, as entidades privadas deverão possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.

SEÇÃO III

Dos Objetivos, Princípios e Definições

Art. 3º São objetivos do QUALIFICA BRASIL:

I - promover a empregabilidade do trabalhador;

II - incrementar a produtividade e a renda do trabalhador; e

III - contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º A operacionalização do QUALIFICA BRASIL dar-se-á em sintonia com os planos plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios:

I - articulação entre as políticas públicas de trabalho emprego e renda;

II - qualificação como direito do trabalhador;

III - tripartismo, diálogo e controle social;

IV - não superposição de ações;

V - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações de qualificação;

VI - estímulo ao empreendedorismo;

VII - reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho; e

VIII - qualidade pedagógica das ações.

Art. 5º Definem-se como ações de qualificação social e profissional - QSP aquelas que:

I - concorram para a formação técnica, intelectual e cultural do trabalhador;

II - facilitem a obtenção de emprego e trabalho decente e a participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;

III - reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho;

IV - colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do estímulo à ascensão laboral;

V - fomentem o empreendedorismo;

VI - articulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

VII - contribuam para a elevação da produtividade, da competitividade e da renda; e

VIII - promovam a inclusão social do trabalhador.

SEÇÃO IV

Dos Públicos Prioritários

Art. 6º As ações de QSP serão direcionadas prioritariamente para os seguintes públicos:

I - beneficiários do seguro-desemprego;

II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do SINE;

III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;

IV - beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

V - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;

VI - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;

VII - familiares de egressos do trabalho infantil;

VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

IX - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais;

X - trabalhadores rurais;

XI - pescadores artesanais;

XII - aprendizes;

XIII - estagiários;

XIV - pessoas com deficiências; e

XV - idosos.

§ 1º Somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional do QUALIFICA BRASIL os trabalhadores que tenham cadastro no Programa de Integração Social -

PIS, Número de Identificação Social - NIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP.

§ 2º Aos trabalhadores que não cumpram a exigência de que trata o parágrafo anterior, competirá aos executores das ações de QSP providenciar o devido cadastramento.

§ 3º Aos trabalhadores de que tratam os públicos I e II do caput, por sua natureza, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, uma vez que só pertencem àqueles públicos trabalhadores com cadastro ativo em um dos programas mencionados no § 1º deste artigo.

SEÇÃO V

Das Modalidades

Art. 7º O QUALIFICA BRASIL será implementado por meio das seguintes modalidades:

I - Projetos de Qualificação;

II - Qualificação à Distância;

III - Passaporte Qualificação; e

IV - Certificação Profissional.

SUBSEÇÃO I

Dos Projetos de Qualificação

Art. 8º Os Projetos de Qualificação consistem na execução de cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC com vistas à qualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mercado de trabalho e oferta de cursos de qualificação, em observância aos princípios e objetivos do QUALIFICA BRASIL.

§ 1º A celebração de instrumentos para a promoção de Projetos de Qualificação com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada à existência de instrumento vigente e em execução, entre esses entes e o MTb, que ofertem as demais ações do SINE.

§ 2º Na formulação dos Projetos de Qualificação deverão ser viabilizados meios de integração com as ações de intermediação de mão de obra no âmbito do SINE, com vistas à inserção dos beneficiários no mundo do trabalho.

§ 3º A não existência de unidade de atendimento do SINE na localidade não será impedimento para a realização, pelo estado ou pela União, de ações de qualificação social e profissional destinadas aos trabalhadores da localidade, sem prejuízo da observância do disposto no parágrafo anterior.

Art. 9º No âmbito dos Projetos de Qualificação será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejam impeditivas ao exercício da atividade laboral correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos.

§ 1º A informação sobre o tipo de deficiência do trabalhador beneficiário deverá constar do sistema de gestão disponibilizado pelo MTb.

§ 2º No atendimento à pessoa com deficiência deverão ser observados:

I - as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos da legislação vigente;

II - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratem da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências e edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos; e

III - as disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com deficiência.

§ 3º Os segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional poderão ser incluídos nas vagas de que trata o caput, cumpridas as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 4º Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o caput abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para sua mobilização, poderá ser autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por beneficiários dos demais públicos previstos no projeto.

Art. 10. Sem prejuízo das exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração, deverá a proposta técnica da execução de Projetos de Qualificação conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição completa do objeto a ser executado;

II - estimativa de recursos financeiros;

III - previsão de prazo para execução;

IV - cronograma de execução, detalhando etapas e prazos;

V - cronograma de desembolso/pagamento;

VI - matriz de custos informando, para cada item de despesa listado no art. 11, o valor unitário, a quantidade prevista e o valor total;

VII - meta total de público a ser qualificado;

VIII - matriz de demanda informando, por município, a meta para cada curso, com o código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO correspondente;

IX - distribuição da meta por público; e

X - distribuição da meta por município, quando aplicável.

Parágrafo único. A proposta técnica deverá ser elaborada com base no Mapeamento das Demandas por Qualificação Social e Profissional - MDQSP de que trata o art. 20.

Art. 11. A composição dos custos para execução de cada Projeto de Qualificação contemplará os seguintes itens:

I - remuneração dos instrutores, acrescidos dos encargos;

II - remuneração de coordenador pedagógico;

III - kit aluno composto por, no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador;

IV - duas camisetas por aluno com logomarcas do curso;

V - material didático, composto por livros e apostilas;

VI - kit profissão (kit individual para aulas práticas);

VII - equipamentos de proteção individual - EPI;

VIII - auxílio transporte para alunos e instrutores contratados;

IX - alimentação dos alunos;

X - materiais, equipamentos e profissionais específicos para a qualificação dos trabalhadores com deficiência;

XI - itens de divulgação;

XII - seguro de proteção individual para educadores e alunos; e

XIII - despesas administrativas.

Art. 12. Os cursos ministrados no âmbito dos Projetos de Qualificação deverão contemplar carga-horária mínima de 40 horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas:

I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;

II - raciocínio lógico-matemático;

III - saúde e segurança no trabalho;

IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;

V - relações interpessoais no trabalho;

VI - orientação profissional; e

VII - responsabilidade sócio-ambiental.

Parágrafo único. Complementarmente, poderão ser ministrados conteúdos relacionados ao empreendedorismo, à gestão, à autogestão, ao associativismo, ao cooperativismo e à melhoria da qualidade e da produtividade.

SUBSEÇÃO II

Da Qualificação à Distância

Art. 13. A Qualificação à Distância - QaD contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação social e profissional por meio de equipamentos, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização do ensino e da aprendizagem entre professores e alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados.

§ 1º Os cursos de QaD no âmbito do QUALIFICA BRASIL poderão ser desenvolvidos:

I - integralmente à distância;

II - parte à distância e parte presencialmente, sem prática profissional; e

III - parte à distância e parte presencialmente, com prática profissional.

§ 2º Os cursos a serem desenvolvidos nas ações de QaD deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consultas a entidades especializadas em educação à distância e, para sua implementação, a Administração deverá, por meio de prospecção no mercado, observar os parâmetros que lhe sejam mais vantajosos.

§ 3º Terão prioridade de inscrição nas ações de QaD os beneficiários do seguro-desemprego.

§ 4º Poderão ser realizados com recursos do FAT aquisição, desenvolvimento e manutenção de softwares e hardwares para operacionalização das ações de QaD, mediante a celebração de instrumentos adequados, observada a legislação federal pertinente.

§ 5º Os cursos, softwares e hardwares de que trata este artigo serão propriedade do FAT, sendo vedada a cessão, a locação ou a venda a terceiros de qualquer um desses produtos, ressalvadas as situações autorizadas de uso compartilhado para o alcance dos objetivos do programa.

SUBSEÇÃO III

Do Passaporte Qualificação

Art. 14. O Passaporte Qualificação consiste na disponibilização ao trabalhador de curso ofertado por unidade de qualificação profissional credenciada para essa finalidade.

 

§ 1º Para a operacionalização do Passaporte Qualificação poderão ser firmadas parcerias com as entidades da rede de educação profissional com vistas à disponibilização de vagas em cursos de qualificação e a Administração
deverá, por meio de prospecção no mercado, observar os parâmetros que lhe sejam mais vantajosos.

 

§ 2º Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do seguro-desemprego.

SUBSEÇÃO IV

Da Certificação Profissional

Art. 15. As ações de Certificação Profissional no âmbito do QUALIFICA BRASIL consistem no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados instrumentos para viabilização de processos de certificação de trabalhadores, de forma a contribuir para a inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho.

SEÇÃO VI

Dos Tipos De Cursos e Parâmetros Gerais

Art. 16. Nas modalidades de QaD e Passaporte Qualificação poderão ser ofertados cursos FIC e cursos de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de aperfeiçoamento profissional aqueles focados em temas específicos, que permitam ao trabalhador o desenvolvimento de novas competências e/ou a ampliação e a atualização daquelas anteriormente adquiridas.

Art. 17. Nos cursos FIC desenvolvidos no âmbito do QUALIFICA BRASIL, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-se na CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência.

§ 1º Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.

§ 2º A carga horária de formação profissional nos cursos FIC será de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas/aula.

§ 3º Da carga horária de formação profissional, pelo menos, 30% (trinta por cento) será voltada para a prática profissional.

§ 4º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.

Art. 18. Em todos os cursos ofertados no âmbito do QUALIFICA BRASIL, a hora/aula será de 60 (sessenta) minutos.

Art. 19. Em todas as modalidades do QUALIFICA BRASIL, será obrigatório o fornecimento de certificado de conclusão do curso aos alunos.

SEÇÃO VII

Do Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional

Art. 20. O Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional - MDQSP evidenciará as demandas de qualificação social e profissional em base territorial, e norteará a execução de todas as ações do QUALIFICA BRASIL.

§ 1º Na elaboração do MDQSP deverá ser considerado, no território, o perfil do público desempregado, os setores produtivos existentes, a vocação econômica, as vagas de emprego abertas em cada setor produtivo, as taxas de rotatividade, bem como o histórico e as tendências de abertura e de fechamento de postos de trabalho nos setores produtivos.

§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a elaboração do MDQSP pesquisas e estudos relacionados às perspectivas de investimentos locais e/ou setoriais, dados de políticas governamentais existentes ou programadas, prospecções ocupacionais, mapeamentos de investimentos, entre outros indicadores.

§ 3º Na elaboração do MDQSP, deverá ser aberto período de consulta a entidades representativas de setores econômicos, bem como aos conselhos ou comissões estaduais, do Distrito Federal e municipais de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 4º O MDQSP vigorará após ser aprovado pelo CODEFAT.

§ 5º Durante o exercício, poderão ser realizadas alterações no MDQSP, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo CODEFAT.

SEÇÃO VIII

Das Vedações

Art. 21. No âmbito do QUALIFICA BRASIL, sem prejuízo de outras proibições legais, fica vedada a celebração de instrumento com aqueles que:

I - estejam em mora com a prestação de contas de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pelo MTb ou pelos órgãos de controle internos e externos à Administração como irregulares ou em desacordo com a legislação vigente;

II - tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes de entidades considerados em mora com a Administração ou inadimplentes na utilização de recursos do FAT;

III - não comprovem, pelo menos, 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade; e

IV - não atendam às exigências para sua devida habilitação.

SEÇÃO IX

Da Alocação dos Recursos

Art. 22. No desenvolvimento de ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL implementadas por meio de parcerias com estados, Distrito Federal e municípios, serão considerados, para alocação dos recursos, os seguintes critérios:

I - o MDQSP, de que trata o art. 20; e

II - indicadores de desenvolvimento que permitam distribuição proporcionalmente maior para os entes menos desenvolvidos.

Art. 23. Poderão ser adicionados ao QUALIFICA BRASIL recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, cuja destinação deverá ser explicitada e submetida ao estabelecido nesta Resolução.

SEÇÃO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24. Para execução do QUALIFICA BRASIL deverão ser observados os seguintes procedimentos

I - monitoramento e avaliação permanente das ações de QSP, de modo a assegurar, além da lisura e transparência na aplicação dos recursos, a eficiência, eficácia e efetividade em sua execução;

II - disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASIL de sistema de gestão e informação para registro da execução das ações e dos cursos;

III - estabelecimento dos requisitos para a habilitação de ofertantes de qualificação profissional que poderão executar ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL;

IV - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT de análise técnica com vistas a subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora a ser utilizado no planejamento das modalidades presenciais no âmbito do QUALIFICA BRASIL;

V - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT, em cada exercício, de quadro de distribuição de recursos para cada modalidade no âmbito do QUALIFICA BRASIL;

VI - apresentação semestral ao CODEFAT de relatório gerencial contendo informações sobre a execução do QUALIFICA BRASIL;

VII - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT, em cada exercício, do MDQSP, de que trata o art. 20 desta Resolução, que deverá balizar o desenvolvimento e a execução das ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL; e

VIII - esclarecimento de dúvidas dos executores do QUALIFICA BRASIL quanto à aplicação das disposições desta Resolução, remetendo-se ao CODEFAT os casos omissos.

Art. 25. Fica autorizada a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos do QUALIFICA BRASIL para o desenvolvimento de ações de gestão e operacionalização do programa, contemplando:

I - elaboração de estudos, pesquisas, materiais de divulgação, metodologias e tecnologias de qualificação profissional;

II - realização de diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e de qualificação profissional;

III - monitoramento e avaliação das ações de QSP, de modo a assegurar, além da lisura e transparência na aplicação dos recursos, a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações; e

IV - contratação de auditoria e avaliação externa para exame das ações do QUALIFICA BRASIL.

Art. 26. Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do QUALIFICA BRASIL deverá constar a identificação visual do FAT, conforme disposto na Resolução do CODEFAT nº 44, de 12 de maio de 1993.

Art. 27. As informações e o controle da execução dos planos e dos projetos pelos executores das ações de QSP deverão ser registrados em sistema de gestão e informação do Qualifica Brasil, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos.

Art. 28. Quando for constatada impropriedade na execução dos instrumentos firmados, a transferência de recursos ou o pagamento será objeto de suspensão, e o executor será notificado a sanar a impropriedade em prazo que vier a ser estabelecido.

Parágrafo único. Subsistente a impropriedade de que trata o caput, o executor será notificado a providenciar o devido ressarcimento e/ou restituição de recursos, com acréscimo de atualização financeira e encargos pertinentes, conforme for o caso, sem prejuízo de outras penalidades nos termos da lei.

Art. 29. A operacionalização do QUALIFICA BRASIL será disciplinada mediante edição de normas operacionais pelo MTb, nos termos de suas competências regimentais e observados os termos desta Resolução.

§ 1º Aplica-se, em caráter transitório e subsidiário, na ausência de norma operacional específica, o Termo de Referência anexo à Resolução do CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.

§ 2º Editada norma operacional, cessam-se, sobre a matéria a que esta disser respeito, os efeitos do Termo de Referência anexo à Resolução do CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.

Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções do CODEFAT:

I - nº 679, de 29 de setembro de 2011, observado o disposto no art. 29 desta Resolução;

II - nº 689, de 25 de abril de 2012;

III - nº 696, de 28 de junho de 2012;

IV - nº 706, de 13 de dezembro de 2012;

V - nº 726, de 12 de fevereiro de 2014; e

VI - nº 733, de 13 de agosto de 2014.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO

Presidente do Conselho


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