RESOLUÇÃO CMN Nº 4.880, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 24/12/2020
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
§ 1º Para fins desta Resolução, o horário de atendimento ao público compreende o atendimento presencial e pelos terminais de autoatendimento nas dependências das instituições.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º podem estabelecer, a seu critério e de forma independente, o horário de atendimento ao público nas suas dependências.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, que devem observar o seguinte:
I - o horário mínimo de atendimento presencial será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;
II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de atendimento ao público, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento presencial.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar o horário de atendimento ao público em cada dependência, em local e formato visíveis ao público, e em seu sítio na internet.
Art. 3º Não haverá atendimento presencial no último dia útil do ano, admitindo-se naquele dia somente operações entre as instituições referidas no art. 1º.
Art. 4º Caso a dependência mantenha atendimento ao público após o horário limite a partir do qual não é mais possível a liquidação de operações na sessão mais próxima em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, as operações realizadas nessa dependência, após esse horário, deverão integrar o movimento do primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. O horário limite referido no caput deve ser divulgado, em cada dependência, em local e formato visíveis ao público.
Art. 5º Na hipótese de alteração do horário de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos no art. 2º, § 1º, inciso II, o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
§ 1º A antecedência mencionada no caput não se aplica à hipótese de ampliação do horário de atendimento.
§ 2º A ampliação do horário de atendimento pode ser definida em relação a datas ou a períodos específicos, bem como abranger a totalidade ou parte dos serviços prestados pela instituição.
Art. 6º Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; e
II - o dia dedicado a Corpus Christi.
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, na hipótese de ocorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.
Parágrafo único. A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista no caput, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, entre outros, os quais devem ser mantidos na sede da instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução; e
II - decidir sobre o não atendimento ao público, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002;
II - a Resolução nº 3.180, de 29 de março de 2004; e
III - o art. 17 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.




