RESOLUÇÃO CETER PARANÁ Nº 512/ 2023
DOU PR 19/052023
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER,
instituído pela Lei nº 19.847, de 29 de abril de 2019, no uso de suas
atribuições legais, e Considerando que compete ao CETER o monitoramento e a
avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do
Paraná; Considerando o Art. 2º do Decreto 435/2023 que define que em caso de
alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca dos novos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei
nº 21.350/2023.
Considerando a divulgação do Governo Federal da elevação do salário mínimo Nacional de 1.302,00 para 1.320,00 a partir de 1º de maio de
2023.
Considerando o Artigo 2º do Decreto Estadual nº 435 de 7 de
fevereiro de 2023, que possibilita, em caso de alteração do valor salarial
mínimo nacional, o reajuste dos valores referentes ao piso regional salarial do
Estado do Paraná, conforme Medida Provisória nº 1172 de 01 de maio de 2023 do
Governo Federal. RESOLVE:
Art. 1º Fixar os novos valores dos grupos dos Pisos
Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro
de 2023, conforme especifica:
I – GRUPO I –R$ 1.749,02 (Hum mil, setecentos e quarenta e
nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,95 (Sete reais e noventa
e cinco centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca,
correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 1.816,60 (Hum mil, oitocentos e dezesseis
reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,26 (Oito reais e vinte e
seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores
dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em
Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da
Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.877,19 (Hum mil, oitocentos e setenta
e sete III – GRUPO III – R$ 1.877,19 (Hum mil, oitocentos e setenta e sete
reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,53 (Oito reais e cinquenta
e três centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços
Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 2.017,02 (Dois mil e dezessete reais e
dois centavos), com o valor hora de R$ 9,17 (Nove reais e dezessete centavos)
para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da
Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2 º Revogar as disposições em contrário.
Curitiba, 03 de maio de 2023.
Paulo Roberto Santos Pissinini Júnior
Presidente do Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda