Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 67 de 25.10.2007
D.O.U.: 05.11.2007
Altera o Protocolo ICMS 57/07 quanto ao início dos
efeitos do Protocolo ICMS 14/06, que trata da substituição tributária nas
operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e
Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 57/07,
de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;"
"II - a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito
Federal.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
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