PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 28 DE 05.06.2009
D.O.U.: 01.07.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os
Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de
junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas
Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às
operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no
Anexo Único deste Protocolo;
IV - às
operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com
destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São
Paulo;
V - às
operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
de mercadorias que promover.
§ 1º Na
hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser
indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 2º Na
hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em
Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de
venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º
Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada
definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula
quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino,
sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o
disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula
quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal
específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula
sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada
de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único
estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA
original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo
único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula
oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de
operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês
imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega
do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica
dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Cláusula
décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| Chocolates |
|
|
| 1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
24,37 |
| 1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1kg |
24,37 |
| 1704.10.00
2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
| 2106.90.60
2106.90.90 |
Balas, Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
| Sucos e Bebidas |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| 2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
40,46 |
| 2106.90.10
1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
51,23 |
| 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
38,84 |
| 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
40,46 |
| 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
39,83 |
| 20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
38,84 |
| 2009.80.00 |
Água de coco |
38,84 |
| 2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
38,84 |
| 2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
39,83 |
|
| Laticínios e matinais |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORI-GINAL |
| 0402.1
0402.2
0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
| 1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
| 04.02
04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
18,44 |
| 04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
| 04.04
04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou iguala 1 kg, |
31,34 |
| 15.17 |
Margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg |
23,00 |
|
| Snacks, cereais e Congêneres |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| 1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
| 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
| 2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
| 2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 gramas |
55,00 |
|
| Molhos, Temperos e Condimentos |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| 20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
42,85 |
| 2103.20.10 |
Catchup
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650g ou em
embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo
igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
60,23 |
| 2103.90.21 e 2103.90.91 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou iguala 1 kg |
62,52 |
| 2103.10.10 |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopesindividualizados
(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, in-dependentemente do
peso total |
62,52 |
| 2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
54,08 |
| 2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,24 |
| 2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g
ou em embalagens contendo envelopes individualizados(saches) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
62,24 |
| 2103.90.11 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em
embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo
igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
33,24 |
| 2509.00.00 |
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos
alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1
litro |
46,85 |
|
| Barras de Cereais |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%)ORIGINAL |
| 1904.20.00 e 1904.90.00 |
Barra de cereais |
85,98 |
| 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
85,98 |
| 2106.10.00,2106.90.30 e 2106.90.90 |
Complementos
alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de
peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais,
suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e
demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
56,53 |
|
| Produtos à base de farinha |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| 1902.30.00 |
Macarrão pré-cozido (instantâneo) |
30,24 |
|
| Óleos |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17,19 |
| 15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
| 15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
32,62 |
| 1510.00.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
47,07 |
| 1512.29.90 e 1515.9022 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
| 1512.1911 e 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
31,01 |
| 1514.1 |
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
20,81 |
| 1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
| 1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
33,67 |
|
| Produtos a Base de Carne e Peixe |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| 1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
32,40 |
| 16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
38,39 |
| 16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
57,33 |
| 16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
57,33 |
|
| Produtos Hortícolas e Frutas |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| 07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
| 08.11 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
57,33 |
| 20.01 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
53,84 |
| 20.03 |
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56,36 |
| 20.04 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
| 20.05 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos,em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38,57 |
| 2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas,conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
| 20.07 |
Doces,
geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
| 20.08 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições,
excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
46,78 |
|
| Outros |
|
|
| Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
| 2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas(alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
49,87 |
| 2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg |
54,81 |
| 2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1 kg |
56,59 |
| 2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
| 09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
35,51 |
| 0903.00 |
Mate |
57,33 |
| 2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
43,81 |
| 2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g. |
56,87 |
|
|
|
| 2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas
prontas à base de mate ou chá |
57,33 |
|
|
|
| 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
edulcorantes
em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e
seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
57,33 |
|
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA