Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 192 de
11.12.2009
D.O.U.: 21.12.2009
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no
dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no
Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser
indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado
segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único
deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta
cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da
unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria
para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA
ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
| NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
| 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes |
38,98 |
| 8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
| 8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão |
34,49 |
| 8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
| 8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
| 8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
| 8418.50.10
8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
| 8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
| 8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
| 8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
| 8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini
Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
40,84 |
| 8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
| 8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso
doméstico |
37,22 |
| 8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições
8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85 |
| 8422.11.00
8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes |
41,96 |
| 8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede |
26,19 |
| 8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
| 8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre
si, suas partes e acessórios |
32,34 |
| 8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa
seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
| 8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
| 8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado |
38,58 |
| 8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
| 8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa
seca |
31,70 |
| 8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
| 8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes,
de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
| 8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
| 8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
| 8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central
de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
| 8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados |
38,73 |
| 8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade,
exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo,
um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
| 8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições
8471.60.54 |
49,61 |
| 8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
| 8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
| 8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12 |
| 8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
| 8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos
classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
| 8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
| 8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou "no break") |
36,26 |
| 85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
| 85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
| 8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
| 8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
| 8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
| 8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
| 8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
| 8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
41,92 |
| 8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
| 8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
| 8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e
37 |
37,87 |
| 8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
| 8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os
de uso automotivo |
21,54 |
| 8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
| 8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
| 85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e
um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo |
41,69 |
| 85.19
85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
| 8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
| 8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos |
23,97 |
| 8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 |
| 8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e
suas partes |
40,26 |
| 85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de
uso automotivo |
37,22 |
| 8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão |
37,22 |
| 8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou
principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição
84.71, policromáticos |
37,60 |
| 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42,00 |
| 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
| 8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados
de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
| 9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
| 9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e
copiagem instantâneas |
37,22 |
| 9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
| 9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
| 9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
| 9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de
televisão |
29,67 |
|