PROTOCOLO ICMS Nº 133, DE 16/08/2010
DOU de 10/09/2010
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao
Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o
caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a
uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º - No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a
sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os
seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula segunda - O disposto neste
protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição que seja fabricante da mesma
mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica
também às operações destinadas a estabelecimento industrial
localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de
mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no
campo "Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Estado de Pernambuco, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"),
calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada
no § 3º desta cláusula;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ
inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o
ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido
pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino,
sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor
a ser deduzido a título de operação própria observará o
disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade
federada destinatária.
Cláusula sexta - Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista
previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação
às operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de
cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens
de valor agregado ajustadas para equalizar a carga
tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias
provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar
margem de valor agregado inferior às previstas neste
protocolo, tanto nas operações internas como nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º,
sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na
cláusula sétima, se o Estado destinatário estipular à
operação interna ou em acordo interestadual de substituição
tributária com unidade federada não signatária deste
protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original)
inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será
imediatamente aplicável também às operações interestaduais
de que trata este protocolo, a partir da data em que for
mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente
de qualquer ato oficial.
Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários,
desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
|
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) ORIGINAL
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1
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8712.00
|
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos)
sem motor.
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47,00
|
|
2
|
4011.50.00
|
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
|
64,67
|
|
3
|
4013.20.00
|
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados
em bicicletas
|
64,67
|
|
4
|
8512.10.00
|
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos
tipos utilizados em bicicletas
|
64,67
|
|
5
|
8714.9
|
Partes e acessórios das bicicletas
|
64,67
|