PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 106 de 16.11.2008
D.O.U.: 24.11.2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os
Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16
de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97,
de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos
Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de
Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O
disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de
franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação
interestadual.
§ 3º No
tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda
o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a
produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula
segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço
final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo
importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos
econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de
Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.
§ 1º
Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, taxas de franquia (franchising) e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º A
unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo
para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços
a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula
terceira - Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar as seguintes MVAs ajustadas:
| MVA Ajustada (%) |
|
|
|
| Alíquota Interna no Estado Destino |
|
|
|
| 12% |
17% |
18% |
25% |
| 165,55 |
181,24 |
184,98 |
211,57 |
|
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma
delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e
filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra;
b) uma
delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por
intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei
federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
c) uma
mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei
federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma
tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por
cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal
4.502/64, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% das
aquisições da adquirente;
e) uma
delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou
de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, "a"), e a compra desses produtos represente
mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;
f) uma
tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior,
mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e
esse volume represente mais de 10% das vendas da remetente;
g) uma
vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art.
42, parágrafo único, "b");
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Não
caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula
quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula
quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado
destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na
legislação do Estado destinatário.
Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III - na
hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas
nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas
operações internas;
Parágrafo
único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula
terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da
Federação.
Cláusula
sétima - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às
mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula
oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais
realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior,
devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido
arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica
dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO I
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
| CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
MVA(%) AJUSTADA CONF. A INTERNA NO ESTADO DESTINO |
|
|
| |
|
|
12% |
17% |
25% |
| 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
| 3304.99.90 |
Preparados bronzeadores |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
| 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
| 3306.10.00 |
Dentifrícios |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 3307.10.00 |
Cremes para barbear contendo ou não sabão |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
| 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
| 3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
| 3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3307.90.00 |
Preparações para animais (xampus, banhos, etc). |
38,90 |
- |
- |
72,24 |
| 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
71,60 |
- |
- |
112,78 |
| 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 4818.10.00 |
Papel higiênico |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 4818.40.10 |
Fraldas |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 9603.2 |
Escovas
de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 2847.00.00 |
Água oxigenada para uso cosmético |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 3304.99 |
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele |
43,70 |
- |
- |
78,19 |
| 3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas a base de henna em pó ou em creme |
43,70 |
- |
- |
78,19 |
| 2914.11.00 |
Acetona para uso cosmético |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 33.01.90.30 |
Águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como
medicamentos |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 8203.20 |
Pinças de depilação |
38,90 |
- |
55,63 |
- |
| 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 5601.21 |
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
43,70 |
- |
- |
78,19 |
| 4202.1 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 9605.00.00 |
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo;
pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados,
exceto os da posição 85.16, e suas partes |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
| 9025.11.10 |
Termômetros clínicos, inclusive o digital |
43,70 |
- |
61,01 |
- |
|
ANEXO II
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
| NCM |
|
MVA (%) ORIGINAL |
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO |
|
|
| |
|
|
12% |
18% |
25% |
| 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3304.99.90 |
Preparados bronzeadores |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
38,90 |
- |
- |
62,98 |
| 3306.10.00 |
Dentifrícios |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
- |
| 3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3307.10.00 |
Cremes para barbear contendo ou não sabão |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3307.90.00 |
Preparações para animais (xampus, banhos, etc). |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
71,60 |
- |
- |
101,34 |
| 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 4818.10.00 |
Papel higiênico |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
- |
| 4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 4818.40.10 |
Fraldas |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
- |
| 4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
- |
| 3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
38,90 |
38,90 |
- |
- |
| 9603.2 |
Escovas
de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos |
43,70 |
43,70 |
54,21 |
- |
| 4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 2847.00.00 |
Água oxigenada para uso cosmético |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 3304.99 |
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele |
43,70 |
- |
- |
68,61 |
| 3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas a base de henna em pó ou em creme |
43,70 |
- |
54,21 |
68,61 |
| 2914.11.00 |
Acetona para uso cosmético |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 33.01.90.30 |
Águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como
medicamentos |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 8203.20 |
Pinças de depilação |
38,90 |
- |
49,06 |
- |
| 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 5601.21 |
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
43,70 |
- |
- |
68,61 |
| 4202.1 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 9605.00.00 |
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo;
pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados,
exceto os da posição 85.16, e suas partes |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
| 9025.11.10 |
Termômetros clínicos, inclusive o |
43,70 |
- |
54,21 |
- |
|