Portaria MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 457 de 22.11.2007
D.O.U.: 23.11.2007
Disponibiliza o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da entidade mórbida incapacitante e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo
ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por
empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o
respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da
entidade mórbida incapacitante.
§ 1º Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores da
incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da empresa e o
Agrupamento - CID da entidade mórbida incapacitante, temporária e permanente,
acrescidos daqueles decorrentes de pensão por morte acidentária.
§ 2º A disponibilização dos dados e demais informações pertinentes dar-se-á por
intermédio do endereço eletrônico da rede mundial de computadores - internet
https://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta dias a partir de 30 de novembro de
2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a indevida
vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento - CID e à empresa, no que couber.
§ 1º As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência
Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço
eletrônico supracitado.
§ 2º Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos
internos correlatos.
§ 3º Tendo em vista o que consta do § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.042, de
2007, as impugnações apresentadas por força do disposto nas Portarias MPS nº
232, de 31 de maio de 2007 e no 269, de 2 de julho de 2007, deverão ser
complementadas mediante o preenchimento do formulário de impugnações, devendo
ser informado o número do protocolo e a síntese do seu conteúdo, sob pena de
serem arquivadas.
§ 4º O resultado do julgamento das impugnações de que trata o § 2º será
divulgado em setembro de 2008, na forma do inciso III do art. 5º do Decreto nº
6.042, de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos