Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 250 de 11.10.2007
D.O.U.: 15.10.2007
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às
contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 10 e no art. 13-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no
art. 4º da Lei n º 11.345, de 14 de setembro de 2006, na Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e no art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Os débitos relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser
parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, observadas as
disposições desta Portaria.
§ 1º A concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de
responsabilidade:
I - da Caixa Econômica Federal (CAIXA), caso o requerimento tenha sido
formalizado antes do encaminhamento do débito para a inscrição em Dívida Ativa
da União;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o auxílio da Caixa
Econômica Federal, após aquele encaminhamento.
§ 2º Presume-se a autorização da PGFN para concessão do parcelamento para os
débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, desde que não haja leilão marcado.
Do Pedido do Parcelamento
Art. 2º O débito inscrito em Dívida Ativa da União
poderá ser parcelado ou reparcelado, a critério da autoridade, nos termos da
Lei:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, tratar-se de débito não ajuizável, assim definido em
portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado
o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), a concessão do parcelamento ou reparcelamento fica
condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança
bancária, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da mencionada garantia.
§ 3º Quando se tratar de parcelamento ou reparcelamento de débitos dos governos
estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias,
fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos
de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o
caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4º São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os
parcelamentos concedidos às empresas filiadas ao Estatuto Nacional das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com
leilão já marcado, o parcelamento ou o reparcelamento somente poderá ser
concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, sendo
exigido despacho fundamentado.
§ 6º O pedido de suspensão da execução fiscal fica condicionado a comprovação,
pelo executado, do pagamento das custas processuais da respectiva execução.
Art. 3º O parcelamento de que trata esta Portaria será requerido por meio de
formulário de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, na forma dos Anexos
I e II.
§ 1º O Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD deverá ser
entregue pelo empregador nas agências da CAIXA localizadas na Unidade da
Federação - UF na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador
solicitante, acompanhado da necessária documentação relacionada no Anexo III.
§ 2º O formulário SPD poderá ser obtido nas agências ou no portal da CAIXA na
Internet, no endereço www.caixa.gov.br.
§ 3º Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos da contribuição, o
parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitado na UF na qual estiver
localizado o estabelecimento centralizador e deverá englobar todos os
estabelecimentos centralizados.
§ 4º Deferida a solicitação, o requerente será comunicado formalmente pela CAIXA
e deverá firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das
Contribuições Sociais da LC 110/2001 - TCDCP-CS, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
§ 5º A ausência de manifestação da autoridade competente sobre a solicitação de
parcelamento, no prazo de 90 dias do protocolo do requerimento, ensejará, para o
requerente, o deferimento do parcelamento e, quando se tratar de parcelamento de
valor consolidado superior a R$100.000,00 (cem mil reais), o direito de exigir a
assinatura do TCDCP-CS, sem prejuízo do disposto no art. 2º, § 1º
§ 6º O parcelamento dar-se-á com assinatura do TCDCP-CS pelo requerente e pela
Caixa Econômica Federal, observado o que disciplinam os artigos 13 e 16 desta
Portaria, do qual constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do
parcelamento e o número de parcelas.
§ 7º Incumbe à Caixa Econômica Federal a elaboração e disponibilização do
TCDCP-CS para os contribuintes.
§ 8º Fica dispensada a emissão e assinatura do TCDCP-CS para os parcelamentos
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Nestes casos considera-se formalizado o parcelamento com a ciência ao devedor,
por carta registrada ou por meio eletrônico, e o pagamento da primeira parcela.
Art. 4º A solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar
declaração a que estiver obrigado pela legislação específica.
Art. 5º O não cumprimento do disposto no art. 3º implicará o indeferimento
automático do pedido, que deverá ser formalmente comunicado ao requerente, nos
termos do art. 8º
Art. 6º A solicitação de parcelamento, formalizado com a entrega do SPD, importa
em confissão irretratável do débito, nos termos dos arts. 174, IV do CTN e 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 7º Os valores confessados pelo empregador para ingresso no parcelamento de
que trata esta portaria serão submetidos a auditoria pelo Ministério de Trabalho
e Emprego.
§ 1º Verificada a existência de débitos não confessados o empregador será
chamado a promover a regularização destes.
§ 2º Os débitos apurados em procedimento de auditoria poderão ser incluídos no
parcelamento já formalizado.
§ 3º Em caso de inclusão ou exclusão de débitos em parcelamento em curso, em
razão de apuração realizada em procedimento de auditoria, serão recalculadas as
parcelas devidas a partir da reconsolidação dos débitos parcelados.
Art. 8º O interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de
parcelamento, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico.
Das Prestações e de Seu Pagamento
Art. 9º A concessão do parcelamento implicará na
consolidação do débito.
§ 1º O débito consolidado compreende a contribuição, a atualização monetária, os
juros de mora e a multa, conforme artigo 22 da Lei nº 8.036/1990, acrescidos dos
encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, caso se
trate de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento da primeira parcela implica suspensão do registro do devedor no
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin),
nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho
de 2002.
Art. 10. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do
débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$
200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. O valor das parcelas, objeto do acordo de parcelamento, será
atualizado na forma do Artigo 22 da Lei nº8.036/1990, acrescidos dos encargos
previstos no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, caso se trate de
débito inscrito em Dívida Ativa da União.
Art. 11. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 30 dias após a assinatura
do TCDCP-CS, sendo vedada a concessão de carência para início do pagamento.
Parágrafo único. As parcelas subseqüentes deverão ser pagas nos meses seguintes
e na mesma data da assinatura do TCDCP-CS ou, quando o TCDCP-CS não for
exigível, nos meses seguintes e na mesma data de recolhimento da primeira
parcela.
Art. 12. Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o
recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Das Garantias
Art. 13. Nos casos em que seja exigível garantia
real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento de parcelamento será
instruído com:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia
apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente
existente, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do
mesmo.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, deverão ser apresentados:
I - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório
de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de
notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do
imposto territorial rural (ITR);
II - no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de
ônus reais;
b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, respeitado o artigo 1.420
do Código Civil, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por
empresa ou profissional legalmente habilitado;
c) tratando-se de faturamento do devedor:
1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pela
apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou Livro de Serviços
Prestados ou por qualquer outro meio idôneo;
2. prova de propriedade dos bens e direitos do devedor, suficiente à garantia do
debito e na ausência ou insuficiência dos bens, dos acionistas ou sócios
controladores, obedecendo ao disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de
garantia prestada;
d) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda das Pessoas Físicas, conforme o caso, a prova das fontes de renda e a
declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº
7.713/1988, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do
carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação
mensal do imposto de renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.
III - no caso de fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de
validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia do benefício de ordem e
cláusula de atualização (da fiança) na forma de atualização do cálculo da
dívida; ou
b) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos
cartórios de protesto e distribuição.
IV - no caso de Seguro Garantia, proposta do respectivo agente de seguros com
prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia do benefício de
ordem e cláusula de atualização (do seguro) na forma de atualização do cálculo
da dívida; ou
V - nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados
nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo
termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em
dinheiro ou da fiança bancária, além de outros elementos essenciais ao
aperfeiçoamento da garantia.
Art. 14. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento ou
reparcelamento se manifestar expressamente sobre a aceitação da garantia, tendo
em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o
prazo pretendido.
§ 1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser
encaminhado à unidade da PGFN da localização do bem, devidamente instruído, para
o fim de sua autorização no prazo de quinze dias.
§ 2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no
prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento.
Art. 15. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia será o empregador
intimado a, no prazo de 30 dias, proceder a sua substituição ou complementação,
conforme o caso.
§ 1º Quando já ajuizada a execução fiscal, o reforço de garantia se dará nos
respectivos autos.
§2º Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do
parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para
providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do parcelamento e
vencimento antecipado da dívida.
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 16. O parcelamento estará automaticamente
rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 13; ou
III - não atendimento às intimações a que se refere o § 2º do art. 14 e o art.
15.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
Art. 17. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal
onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou
sua tentativa.
Art. 18. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal,
o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas
necessárias à apuração dos fatos.
Art. 19. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda
Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida
cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá
requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou
pessoa jurídica, e, nesse último caso, também, dos bens de seus sócios-gerentes
e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 20. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de
qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação
indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na
forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópia
dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da
competente ação penal.
Disposições Finais
Art. 21. Será admitido o reparcelamento dos débitos
relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar n º 110/2001,
observado o seguinte:
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o
recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito
consolidado;
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso
de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que
couber, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta
portaria.
Art. 22. Os parcelamentos ou reparcelamentos autorizados anteriormente à
vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais
foram os mesmos concedidos.
Art. 23. Até o 10º dia útil de cada mês, a CAIXA divulgará, no endereço
www.caixa.gov.br informações sobre os parcelamentos requeridos e parcelamentos
deferidos.
Art. 24. Esta Portaria se aplica, no que couber, aos parcelamentos instituídos
pelo art. 4º caput e §12 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, devendo a
CAIXA elaborar o documento SPD próprio para estas modalidades de parcelamento,
nos mesmos moldes dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Relação de Documentos Necessários
1 - SPD - Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS e respectivo
anexo, quando for o caso, assinada pelo representante legal.
2 - Cópia das notificações lavradas pelo MTE e respectivos relatórios fiscais
representativos do débito a ser parcelado, caso não estejam cadastradas no FGE.
3 - Atos constitutivos da empresa
3.1 - Empresa Pública/Economia Mista/demais empregadores:
- Contrato Social e/ou Declaração de Firma Individual - registrado em Junta
Comercial;
- Estatuto Social - publicado na forma da lei.
3.2 - Fundação:
- Lei de criação;
- Decreto aprovador do Estatuto;
- Estatuto Social.
3.3 - Autarquia:
- Lei de criação;
- Decreto aprovador do Regimento Interno;
- Regimento Interno.
3.4 - Município:
- Lei Estadual instituidora do município emancipado - no caso de emancipação
verificada após JAN/92;
- Lei Municipal/Estadual/Distrital, publicada, constando mudança para o regime
jurídico único, se for o caso.
3.5 - Sociedade por Ações/Sociedade Civil:
- Publicação no Diário Oficial da Ata de Eleição da atual diretoria, devidamente
arquivada na Junta Comercial ou carta da diretoria anterior apresentando a
atual, acompanhada da cópia da ata que a elegeu;
- Estatuto registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, ou contrato social para
sociedades civis, quando Ltda.
3.6 - Condomínio:
- Convenção de Condomínio, registrada no Registro de Títulos e Documentos;
- Certidão da Ata que elegeu o síndico.
3.7 - Sindicato:
- Estatuto ou publicação no Diário Oficial da Ata de Eleição da atual diretoria,
devidamente arquivada na Junta Comercial ou carta da diretoria anterior
apresentando a atual, acompanhada da ata que a elegeu.
3.8 - Firma Individual:
- Registro de Firma Individual, devidamente arquivada na Junta Comercial.
3.9 - Cooperativa:
- Estatuto registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, reconhecido pelo
Registro de Cooperativas e arquivado na Junta Comercial.
3.10 - Para as Entidades Filantrópicas, além dos documentos de constituição,
apresentar também:
- Certificado de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, conforme definido pela Lei 8.742 de 07/12/1993,
válido.
4 - Tendo ocorrido modificação de qualquer ato constitutivo quanto à
Administração/Gerência/Sócios Majoritários, endereço, abertura/fechamento de
filiais, cisão/fusão/incorporação, deverão ser apresentados os instrumentos da
respectiva alteração.
5 - Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive
fiança:
- Documentos relativos às garantias referidos no art. 13 da portaria.
6 - Outros documentos que a Unidade da CAIXA julgar imprescindíveis para o
aperfeiçoamento do contrato.
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