PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do
Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº
41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de
Benefícios da Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o
reajustamento do valor dos benefícios;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe
sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a
partir de 1º de março de 2008, em cinco inteiros por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês
de abril de 2007 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e
quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e
noventa e nove centavos).
Art. 3º A partir de 1º de março de 2008:
I - não terão valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio- reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21
de dezembro de 1958; e
c) a pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base
na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 830,00
(oitocentos e trinta reais);
IV - é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de
1º de março de 2008, é de:
I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais
e quarenta e três centavos); e
II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e
três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito
centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma
dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da quantidade
de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o
seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de março de 2008, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de
início no período de 1º abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos
casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no §
1º do art. 1º e o limite de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e
noventa e nove centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência março de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de março de 2008:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
síndrome da talidomida, é de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e
trinta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de
1991, é limitado em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do RPS, varia de R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais
e dez centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis mil quinhentos e dez reais e trinta e
seis centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 36.689,68 (trinta e
seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 183.448,36 (cento e
oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis
centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada, previsto no seu art. 283, varia,
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e
quatro reais e oitenta e nove centavos) a R$ 125.487,95 (cento e vinte e cinco
mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 12.548,77
(doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 31.371,68 (trinta e um mil trezentos e setenta e um reais e
sessenta e oito centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 2.682,94 (dois mil
seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
Art. 9º A partir de 1º de março de 2008, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 60.779,80 (sessenta mil setecentos e setenta e nove reais e
oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do
INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. Na hipótese de não se confirmar o INPC estimado para o mês de fevereiro
de 2008 a eventual diferença será compensada no pagamento dos benefícios do mês
seguinte. Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até abril de 2007 5,00
em maio de 2007 4,73
em junho de 2007 4,45
em julho de 2007 4,13
em agosto de 2007 3,80
em setembro de 2007 3,19
em outubro de 2007 2,93
em novembro de 2007 2,62
em dezembro de 2007 2,19
em janeiro de 2008 1,20
em fevereiro de 2008 0,51
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE MARÇO DE 2008
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 911,70 8,00%
de 911,71 até 1.519,50 9,00%
de 1.519,51 até 3.038,99 11, 00%
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