DOU 31.12.2025
Dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do ICMS pelo imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 155, caput, inciso II, e 156-A da Constituição Federal, no art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e nos arts. 384 a 390 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS à compensação financeira decorrente da redução do nível desses benefícios, de que trata o art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, prevista para o período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo único. A compensação financeira referida no caput, prevista no art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, será efetivada somente após o início da redução do nível de benefícios onerosos relativos ao ICMS e a demonstração da repercussão econômica suportada por seus titulares devidamente habilitados perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, conforme ato ou norma concessiva da unidade federada;
II - titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS: as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos relativos ao referido imposto, desde que adimplentes em relação às condições para sua fruição, observado os requisitos previstos no art. 384, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - prazo certo: o prazo estabelecido para a fruição do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032;
IV - condição: as contrapartidas exigidas do titular do benefício, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, das quais resultem ônus ou restrições à sua atividade, entre elas aquelas que:
a) tenham por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor;
b) determinem:
1. a geração de novos empregos;
2. o aumento do nível de faturamento, ou a manutenção ou o aumento do nível de arrecadação, decorrente do incremento da atividade econômica;
3. a limitação do preço de venda; ou
4. a restrição de contratação de determinados fornecedores; ou
c) estabeleçam a aplicação de recursos em:
1. projetos que fomentem a atividade econômica;
2. pesquisa, desenvolvimento e inovação; ou
3. programa de treinamento ou qualificação da mão-de-obra;
V - repercussão econômica:
a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como o crédito presumido de ICMS ou o crédito outorgado de ICMS, entre outros;
b) a parcela correspondente a desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou
c) o ganho financeiro auferido na hipótese de benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, calculado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;
VI - ato ou norma concessiva de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou norma da unidade federada que concede a titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica;
VII - implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção; e
VIII - expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade ou a modernização ou diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benefícios fiscais que:
I - importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes, previamente estabelecidos em legislação;
II - configurem mera declaração de intenção, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos; ou
III - exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício.
§ 2º Para fins da habilitação de que trata esta Portaria, considera-se benefício oneroso, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º, o benefício condicionado à contribuição a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos seja empregada em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de 2023.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º, caso os recursos do fundo sejam destinados, em qualquer período posterior a posterior a 31 de maio de 2023, para fim diverso do previsto no referido dispositivo.
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV, alínea "c", do caput, o montante da aplicação dos recursos nos projetos, atividades ou programas especificados não pode estar atrelado ao valor dos benefícios auferidos.
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outras hipóteses de repercussão econômica decorrente de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS similares às previstas no inciso V do caput, observado que:
I - a existência de repercussão econômica pressupõe acréscimo de natureza fiscal no resultado econômico do beneficiário decorrente dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e
II - na operação total ou parcialmente desonerada de ICMS, enquanto for possível a recuperação do imposto em etapa posterior de circulação da mercadoria ou da prestação de serviço, inexistem renúncia fiscal e repercussão econômica de natureza fiscal.
CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS ONEROSOS ALCANÇADOS PELO DISPOSTO NO ART. 128 DO ADCT
Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizará o exame de programas ou outros instrumentos relacionados a benefícios onerosos concedidos mediante ato ou norma dos estados ou do Distrito Federal para fins de enquadramento na hipótese de compensação prevista no art. 12, § 2º, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 1º Para fins do enquadramento a que se refere o caput, o programa ou instrumento deverá, cumulativamente:
I - conter previsão de concessão de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS sujeito à redução no período compreendido entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, em decorrência do disposto no art. 128 do ADCT, que não seja:
a) destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, se decorrente do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017;
b) destinado às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, se decorrente do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017;
c) destinado à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, se decorrente do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
d) concedido para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio localizadas nos seguintes municípios:
1. Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima;
2. Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
3. Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre;
4. Tabatinga, no Estado do Amazonas; e
5. Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
II - ter sido instituído até 31 de maio de 2023 inclusive aquele objeto de migração para outro programa ou benefício oneroso instituído pela legislação estadual ou distrital até 20 de dezembro de 2023, nos termos do art. 384, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual também deverá observar o disposto neste artigo, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações;
III - ter sido:
a) instituído em conformidade com a lei complementar a que se refere o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;
b) reinstituído em conformidade com a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, ou
c) instituído por adesão a benefício fiscal oneroso concedido ou prorrogado por outra unidade federada da mesma região, conforme previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV - apresentar prazo certo para a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS ou regramento relativo à forma de sua determinação conforme ato concessivo; e
V - conter exigência de cumprimento de condição estabelecida na norma instituidora dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ou em norma correlata, nos termos do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º No caso de benefício oneroso reinstituído ou instituído por adesão, de que trata o inciso III, alíneas "b" e "c", do § 1º, respectivamente, cujo prazo de concessão seja indeterminado ou posterior a 31 de dezembro de 2032, considera-se essa data como marco final do prazo certo de concessão.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá verificar os requisitos de que trata o § 1º de ofício ou mediante solicitação do interessado.
§ 4º Na hipótese de o programa ou instrumento estadual ou distrital atender aos requisitos previstos no § 1º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará a declaração de sua aptidão à concessão da compensação a que se refere o caput, com a indicação expressa das espécies de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos.
§ 5º O resultado da verificação a que se refere o § 3º será publicado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Seção I Dos requerentes e requisitos
Art. 4º Poderá requerer a habilitação à compensação financeira de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a pessoa física ou jurídica titular de benefício oneroso concedido nos termos do art. 3º.
Art. 5º São requisitos para a concessão da habilitação a que se refere o art. 4º:
I - o requerente deve ser o titular do benefício oneroso relativo ao ICMS objeto do requerimento de habilitação à compensação;
II - a declaração de aptidão do programa ou instrumento instituidor do benefício oneroso deve ter sido publicada, nos termos do art. 3º, § 4º, observada a exceção prevista no art. 9º, § 3º;
III - a concessão do benefício oneroso deve ter sido efetuada conforme os seguintes atos, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações:
a) ato emitido pela unidade federada até 31 de maio de 2023;
b) ato autoaplicável em vigor em 31 de maio de 2023; ou
c) ato emitido no caso de migração, realizada até 16 de abril de 2025, de benefício oneroso concedido até 31 de maio de 2023 para outra modalidade de benefício oneroso instituída pela legislação estadual ou distrital até 20 de dezembro de 2023, nos termos do art. 384, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - o ato normativo concessivo do benefício oneroso deve:
a) estabelecer expressamente as condições a serem observadas pelo beneficiário;
b) estabelecer a fruição do benefício até a data de 31 de dezembro de 2032; e
c) prever a produção de efeitos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, ou em parte dele, nos termos do art. 384, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
V - a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios onerosos, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, deve ter sido registrada e depositada na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, quando aplicável;
VI - o titular do benefício oneroso deve cumprir, tempestivamente, as condições exigidas por seu ato concessivo;
VII - o titular do benefício oneroso deve atender aos seguintes requisitos, cuja inobservância se constitui em impedimento legal à fruição de benefícios fiscais:
a) regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
b) inexistência das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VIII - o titular do benefício oneroso deve apresentar regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso VI do caput, o requerente deverá apresentar declaração da qual conste o atendimento tempestivo das condições estabelecidas para a fruição do benefício oneroso, sendo obrigatória, para o deferimento da habilitação, a ratificação da declaração pela unidade federada concedente.
Seção II Do requerimento
Art. 6º A habilitação à compensação financeira deverá ser requerida pelo titular do benefício oneroso entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028 por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º Deverá ser apresentado um requerimento de habilitação para cada espécie de benefício fiscal objeto de solicitação da compensação financeira de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 26 de janeiro de 2025.
§ 2º A formalização do requerimento de habilitação deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 7º No requerimento de habilitação, deverão ser informados, entre outros elementos:
I - o ato normativo e o ato concessivo, se for o caso, do benefício fiscal em vigor em 31 de maio de 2023 e aqueles decorrentes de sua migração, se for o caso, bem como suas eventuais prorrogações ou renovações;
II - a unidade federada concedente do benefício fiscal;
III - a data do ato concessivo do benefício fiscal e de sua migração, se for o caso, bem como as eventuais prorrogações ou renovações;
IV - as datas do registro e do depósito previstos no do art. 3º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, quando cabível, bem como as datas dos atos referentes a eventuais prorrogações, renovações ou migração;
V - a espécie do benefício fiscal;
VI - a data final de duração do benefício fiscal concedido por prazo certo;
VII - as contrapartidas exigidas do titular do benefício, das quais resultem ônus ou restrições à sua atividade, observado o disposto no art. 385, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 214, de 26 de janeiro de 2025; e
VIII - os fundos estaduais ou distritais e as respectivas legislações que estabeleçam contribuições a eles destinadas como condição para a fruição do benefício fiscal objeto da habilitação de que trata este artigo.
Parágrafo único. Do requerimento de habilitação, deverá constar também:
I - a indicação da forma de cálculo da repercussão econômica do benefício fiscal entre aquelas previstas no art. 2º, caput, inciso V; ou
II - a descrição da forma de apuração da repercussão econômica não prevista no inciso I, para fins do disposto no art. 385, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 26 de janeiro de 2025.
Art. 8º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato concessivo do ente federativo, se for o caso, do benefício oneroso em vigor em 31 de maio de 2023, inclusive daquele decorrente de sua migração, bem como dos atos eventualmente editados para sua prorrogação ou renovação; e
II - demais documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 5º.
Art. 9º O requerimento de habilitação será considerado deferido a partir de 2 de janeiro de 2029, caso transcorrido o prazo de cento e vinte dias de sua apresentação sem que tenha havido manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Caso a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil solicite a comprovação de requisito estabelecido no art. 5º, interrompe-se a fluência do prazo previsto no caput até que sejam apresentados os respectivos documentos ou informações.
§ 2º O prazo decorrido para a apresentação de declaração do respectivo órgão da unidade federada que ateste o cumprimento das condições exigidas no ato normativo ou no ato concessivo do benefício oneroso, conforme o caso, solicitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, não será computado no prazo previsto no caput.
§ 3º O prazo previsto no caput será duplicado na hipótese de inexistência da declaração de aptidão de que trata o art. 3º, § 4º, publicada anteriormente ao requerimento de habilitação, devendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no referido prazo:
I - proceder a verificação da aptidão do ato normativo ou do ato concessivo, conforme o caso, do benefício oneroso indicado no requerimento de habilitação, nos termos do art. 3º; e
II - manifestar-se quanto ao requerimento de habilitação.
Art. 10. Observado o disposto no art. 12, a habilitação será indeferida na hipótese de:
I - o requerente não atender aos requisitos de que trata esta Portaria; ou
II - o benefício oneroso relativo ao ICMS descrito no pedido de habilitação não comportar repercussão econômica passível de ser compensada nos termos do art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 22 de janeiro de 2025.
Seção III Da concessão
Art. 11. A habilitação será concedida mediante a edição de ato declaratório executivo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 12, a habilitação será:
I - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata esta Portaria; ou
III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata esta Portaria ou caso constatado, depois da habilitação concedida, que não os havia atendido.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É facultado ao interessado apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência da notificação do indeferimento, da suspensão ou do cancelamento da habilitação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
