PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
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PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

 DOU 11/11/2021 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 217 

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:

Art. 1º A presente Portaria visa disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - contrato de trabalho, em especial:

a) registro de empregados e anotações na CTPS;

b) trabalho autônomo;

c) trabalho intermitente;

d) consórcio de empregadores rurais; e

e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;

III - contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;

IV - autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;

V - jornada de trabalho, em especial:

a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados;

b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e

c) prorrogação de jornada em atividades insalubres;

d) anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico;

VI - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;

VII - local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;

VIII - reembolso-creche;

IX - registro profissional;

X - registro de empresa de trabalho temporário;

XI - sistemas e cadastros, em especial:

a) livro de inspeção do trabalho eletrônico - eLIT;

b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

c) RAIS;

d) CAGED;

e) disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem;

f) cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e

g) Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

XII - medidas contra a discriminação no trabalho;

XIII - trabalho em condições análogas às de escravo;

XIV - atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;

XV - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial:

a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical;

b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;

c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e

d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;

XVI - fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII - simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e

XVIII - diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional - CNAP.

CAPÍTULO I

DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 2º A CTPS é o documento onde estão registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador.

Parágrafo único. A CTPS tem como identificação única do trabalhador o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 3º A CTPS emitida em meio eletrônico, de que trata o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, é denominada Carteira de Trabalho Digital.

§ 1º Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico.

§ 2º A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação.

§ 3º A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro 2009.

Art. 4º A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de:

I - aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br.

Art. 5º A CTPS em meio físico é emitida por meio do sistema informatizado de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A CTPS não será emitida para menor de quatorze anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.

§ 2º Excepcionalmente, quando o trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de três meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.

§ 3º No período de validade da CTPS provisória, de que trata o § 2º, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.

Art. 6º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, a comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.

§ 1º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

§ 2º A CTPS poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Art. 7º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Trabalho, definir os modelos de CTPS para brasileiros e estrangeiros.

Art. 8º A emissão da CTPS será realizada nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º Poderão, ainda, emitir a CTPS, mediante convênio, os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

§ 2º A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de até quinze dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

§ 3º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para retirada da CTPS.

Art. 9º Para emissão da CTPS , o interessado deverá apresentar, pessoalmente, os seguintes documentos:

I - brasileiros:

a) documento oficial de identificação civil que contenha:

1. nome do interessado;

2. data de validade;

3. município e estado de nascimento;

4. filiação;

5. nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e

b) CPF;

II - estrangeiros:

a) CPF; e

b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser originais e legíveis.

Art. 10. A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade.

Parágrafo único. Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS, o requerente apresentará uma fotografia 3cm x 4cm recente.

Art. 11. A personalização e a emissão da CTPS para imigrantes será feita, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 12. Os acordos de cooperação técnica de emissão de CTPS, celebrados com base na Portaria MTE nº 369, de 13 de março de 2013, que ainda estejam vigentes, poderão ser renovados até a implementação definitiva do eSocial.

CAPÍTULO II

DO contrato de trabalho

Seção I

Do registro de empregados e das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13. O registro de empregados de que trata o art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, ressalvado o disposto no art. 17, e as anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, deverão ser realizados pelo empregador por meio do eSocial.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 6º, o registro e as anotações de que tratam o caput serão feitos pelo empregador na CTPS.

Art. 14. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:

I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

a) número do CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;

f) natureza da atividade (urbano ou rural);

g) código da CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado;

II - até o dia quinze do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, raça, cor e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;

b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto no art. 62 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em laudo caracterizador de deficiência ou em certificado de reabilitação, bem como se a contratação está sendo computada na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos;

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;

l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base;

m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado;

n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

o) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência;

III - até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" e "l" a "n" do inciso II;

b) alteração contratual de que trata a alínea "i" do inciso I quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) gozo de férias;

d) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias;

e) afastamentos temporários descritos no Anexo I;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

i) cessão de empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente;

j) reintegração ao emprego; e

k) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras;

IV - no décimo sexto dia do afastamento:

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias;

V - de imediato:

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência:

a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e

b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término; e

VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do caput, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.

§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica identificado pelo número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física identificado pelo número de inscrição no CPF.

§ 2º A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Seção se dará pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

§ 3º O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do § 3º do art. 29 e do art. 47 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 4º A matrícula de que trata a alínea "d" do inciso I do caput refere-se a cada um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a reutilização.

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso IV do caput, todos os afastamentos ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos quinze dias de afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo.

§ 6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.

§ 7º A prestação das informações previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso III do caput e na alínea "a" dos incisos V e VI do caput, somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial.

Art. 15. O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados:

I - até cinco dias úteis contados da data de admissão:

a) data de admissão;

b) código da CBO;

c) valor do salário contratual;

d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial.

II - até o dia quinze do mês subsequente ao que o empregado foi admitido:

a) descrição do cargo ou função;

b) descrição do salário variável, quando for o caso;

c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso;

e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso;

f) descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

g) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

h) data do ingresso na sucessora e CNPJ da sucedida em caso de transferência; e

III - até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações contratuais de que tratam as alíneas "b", "c" e "e" do inciso I e o inciso II do caput;

b) alteração contratual de que trata a alínea "d" do inciso I do caput quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) gozo de férias;

d) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

e) cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do cessionário;

f) reintegração ao emprego; e

g) anotações previstas nas normas regulamentadoras;

IV - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data do término; e

V - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do art. 14, com a indicação da data e do motivo do desligamento, e se aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.

§ 1º O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.

§ 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

§ 3º Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no § 4º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 4º A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro 1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações previstas neste artigo.

§ 5º Na hipótese de trabalhador temporário, as informações previstas na alínea "c" do inciso II do caput correspondem à identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais o trabalhador está vinculado.

Art. 16. Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Art. 17. O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico anotará, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 14 em livro ou ficha de registro, que permanecerá no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.

§ 1º As anotações serão feitas sem abreviaturas, e serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.

§ 2º O empregador fornecerá cartão de identificação que contenha nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.

Art. 18. Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do seguro-desemprego, nos termos do inciso I do caput do art. 7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, serão prestadas:

I - nos termos do disposto no inciso I do art. 14; ou

II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 19. Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial terão o prazo de noventa dias, a contar do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais e contratuais dos empregados, para inserir no referido sistema as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos.

Art. 20. Até que seja obrigatória a utilização do sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e obedecido o cronograma de faseamento dos grupos de eventos, ficam as obrigações constantes dos art. 14 e art. 15 condicionadas às seguintes disposições:

I - para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado:

a) as informações previstas nas alíneas "d" a "i" do inciso I do caput do art. 14 podem ser prestadas até o dia 15 do mês subsequente ao que o empregado foi admitido; e

b) as informações constantes na alínea "k" do inciso III do caput do art. 14 não precisam ser prestadas;

II - para fins de cumprimento da obrigação relacionada à anotação da CTPS:

a) as informações previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso I do caput do art. 15 podem ser prestadas até o dia 15 do mês subsequente ao que o empregado foi admitido; e

b) as informações constantes na alínea "g" do inciso III do caput do art. 15 não precisam ser prestadas.

Art. 21. Aos empregadores ainda não obrigados a utilizar o eSocial, o registro de empregados de que trata o art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, será realizado com as seguintes informações:

I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

II - número e série da CTPS;

III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

IV - data de admissão;

V - cargo e função;

VI - remuneração;

VII - jornada de trabalho;

VIII - férias;

IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver; e

X - condição de pessoa reabilitada ou com deficiência e respectivo tipo de deficiência, quando for o caso.

Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecerá à numeração sequencial por estabelecimento.

Art. 22. O empregador não obrigado ao eSocial poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, a inviolabilidade, a manutenção e a conservação das informações e que:

I - mantenha registro individual em relação a cada empregado;

II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescido das retificações ou das averbações, quando for o caso; e

III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.

§ 1º O sistema conterá rotinas autoexplicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.

§ 2º As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos.

§ 3º O sistema possibilitará à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.

§ 4º As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 23. O empregador não obrigado ao eSocial poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.

Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impresso ou digital, de dados constantes na sua ficha de anotações.

Seção II

Do trabalhador autônomo

Art. 24. Esta Seção estabelece regras relativas à contratação do trabalhador autônomo, conforme disposto no art. 442-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 25. A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Parágrafo único. Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

Art. 26. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Art. 27. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, ressalvada a possibilidade de aplicação de cláusula de penalidade, pela recusa, caso prevista em contrato.

Art. 28. Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador preste serviços por meio de pessoa jurídica.

Parágrafo único. A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto, comprovada a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, entre outros.

Seção III

Do trabalhador intermitente

Art. 29. Esta Seção estabelece regras relativas ao contrato de trabalho para prestação de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 30. O contrato de trabalho intermitente, de que trata o art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Art. 31. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos do § 1º e do § 3º do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 32. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, e deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da referida lei.

Art. 33. A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente.

Art. 34. Serão considerados cumpridos os prazos de convocação ao trabalho e resposta ao chamado, previstos no § 1º e § 2º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente.

Art. 35. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Art. 38. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Art. 39. A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.

Seção IV

Do consórcio de empregadores rurais

Art. 40. Considera-se consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.

Art. 41. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá ao levantamento físico, com o objetivo de identificar os trabalhadores encontrados em atividade e distinguir os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.

Art. 42. Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por consórcio de empregadores rurais, solicitará os seguintes documentos, que estarão centralizados no local de administração do consórcio:

I - matrícula do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;

II - pacto de solidariedade, conforme disposto no art. 265 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, registrado em cartório de títulos e documentos;

III - documentos relativos à administração do consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;

IV - livro, ficha ou sistema de registro de empregados, na hipótese de não utilização de sistema eletrônico; e

V - demais documentos necessários à autuação fiscal.

§ 1º O nome especificado na matrícula referida no inciso I do caput deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.

§ 2º No pacto de solidariedade, em que os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, constará a identificação de todos os consorciados com:

I - nome completo;

II - CPF;

III - documento de identidade;

IV - matrícula CAEPF;

V - endereço e domicílio; e

VI - endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

Art. 43. Constatada a violação de preceito legal pelo consórcio de empregadores rurais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o competente auto de infração em nome contido no CPF do produtor que encabeça a matrícula, e no histórico do auto de infração, o CPF dos demais produtores que constam no pacto de solidariedade e do CAEPF, e demais informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que possível, deverá juntar ao auto de infração a cópia do CAEPF e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a identificação de todos os produtores rurais.

§ 2º A infração do disposto ao caput do art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.

Seção V

Do contrato e da nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões

Art. 44. Conforme disposições da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, e da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:

I - contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no Anexo II; e

II - nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões conforme previsto no Anexo III.

Parágrafo único. Os modelos citados nos incisos I e II do caput serão obrigatórios na contratação desses profissionais.

Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos Anexos II e III, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.

Art. 46. A nota contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a sete dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos sessenta dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 47. Os instrumentos contratuais, conforme modelo aprovado por esta Seção, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:

I - para contratação de músicos, em quatro vias, constituído da:

a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

b) segunda, para entrega ao contratado;

c) terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e

d) quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria;

II - para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, constituído da:

a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

b) segunda, para entrega ao contratado; e

c) terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.

Art. 48. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÕES DE BELEZA E OS PROFISSIONAIS

Art. 49. Este Capítulo dispõe sobre a homologação de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, de barbeiro, de esteticista, de manicure, de pedicure, de depilador e de maquiador pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o disposto no § 8º do art. 1-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 50. A homologação dos contratos de parceria de que trata o art. 49 compete aos Superintendentes Regionais das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, na ausência de sindicato da categoria profissional e laboral.

§ 1º A homologação deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 51.

§ 2º A análise e homologação dos contratos de parceria de que trata o caput poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no § 1º do caput .

Art. 51. Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais e sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento aos clientes; e

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Art. 52. O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio da Seção de Relações do Trabalho, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA ESTRANGEIRA PARA TRABALHAR NO EXTERIOR

Art. 53. Este Capítulo trata da autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

Art. 54. O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada, em língua portuguesa, e remetido à Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do portal gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;

II - comprovação de que pessoa jurídica domiciliada no Brasil detenha pelo menos cinco por cento de participação em seu Capital Social;

III - constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e

IV - contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.

Parágrafo único. A empresa brasileira de que trata o inciso II do caput responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

Art. 55. A autorização para contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, de que trata este Capítulo terá validade de até três anos.

Parágrafo único. Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira requererá a prorrogação da autorização, junto com:

I - os documentos elencados no art. 54 devidamente atualizados;

II - a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os art. 21 e art. 22 da Lei nº 7.064, de 1982; e

III - a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira, na forma do art. 6º da Lei nº 7.064, de 1982.

CAPÍTULO V

DA jornada de trabalho

Seção I

Da autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados

Art. 56. A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o parágrafo único do art. 68 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:

I - para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e

II - quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.

Art. 57. A autorização de que trata o art. 56 será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.

Parágrafo único. A autorização transitória poderá ser concedida pelo prazo de até sessenta dias.

Art. 58. O requerimento para solicitar a autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.

§ 1º Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização.

§ 2º O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.

§ 3º Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 59. A autorização transitória poderá ser cancelada a qualquer momento pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da Inspeção do Trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses no curso da referida autorização:

I - descumprimento das exigências constantes desta Seção;

II - infração nos atributos de jornada e descanso, constatada pela Inspeção do Trabalho; ou

III - situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.

Art. 60. Deferida a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, o início das atividades das empresas nestes dias independe de inspeção prévia.

Art. 61. A escala de revezamento será efetuada por livre escolha do empregador.

Seção II

Da autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados

Art. 62. É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria.

Art. 63. Os § 1º, § 2º e § 3º do art. 58 também se aplicam à autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados.

Seção III

Da prorrogação de jornada em atividade insalubre

Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:

I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou

II - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.

Art. 65. O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre será apresentado, por meio do portal gov.br, com as seguintes informações:

I - identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço;

d) CNAE; e

e) número de empregados;

II - indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

III - descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

IV - relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

Art. 66. A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.

Art. 67. O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - inexistência de autos de infração às normas regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;

II - inexistência de acidente de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências:

a) significativa - lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias;

b) severa - que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequela permanentes; ou

c) fatal;

III - adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em norma regulamentadora, e cumprimento das condições para concessão dessas pausas; e

IV - cumprimento dos intervalos previstos na legislação.

Art. 68. Não será admitida prorrogação de jornada em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade ocorra por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

Art. 69. A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.

Art. 70. A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a cinco anos.

Art. 71. A autorização deve ser cancelada sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 67.

Seção IV

Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico

Art. 72. A anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, de que trata o art. 74 Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, é regida por esta Seção.

Subseção I

Do controle de jornada eletrônico

Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:

I - sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II - sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III - sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

Art. 76. O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.

§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e

II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

§ 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

I - permitir a identificação de empregador e empregado; e

II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Art. 79. O REP-C e o REP-P, definidos no art. 76 e no art. 78, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

II - Número Sequencial de Registro - NSR;

III - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

IV - local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

VI - data e horário do respectivo registro;

VII - modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;

VIII - código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e

IX - assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.

Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

I - o arquivo deve ter o formato Portable Document Format - PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;

II - ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e

III - o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.

Art. 81. Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo V.

§ 1º No caso de REP-C, o Arquivo Fonte de Dados deve ser gravado em dispositivo externo de memória, por meio de porta de saída padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º No caso de REP-A e REP-P, o Arquivo Fonte de Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.

Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.

Parágrafo único. No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após a entrada em vigência desta Seção.

Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

IV - horário e jornada contratual do empregado;

V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e

VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

Art. 85. O empregador deverá disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo programa de tratamento de registro de ponto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo mínimo de dois dias, a critério deste.

Art. 86. A assinatura eletrônica será utilizada como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de ponto, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica, do fabricante ou do desenvolvedor, deve ser atribuída às saídas geradas:

I - pelo REP: Arquivo Fonte de Dados, Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e, no caso do REP-C, Relação Instantânea de Marcações; e

II - pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada.

Art. 87. As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-C devem seguir as disposições dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 88. As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto devem utilizar certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, constituindo-se em assinaturas eletrônicas qualificadas, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 89. Os fabricantes ou desenvolvedores de sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou programa o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pelo equipamento ou programa e pelo responsável legal da empresa fabricante ou desenvolvedora, afirmando expressamente que seu equipamento ou programa atende às determinações desta Seção.

§ 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido conforme modelo especificado no Anexo VII.

§ 2º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4° da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física.

§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format - PDF, e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.

§ 4º O empregador somente poderá utilizar o sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto se possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.

§ 5º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade referente ao REP-C deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura eletrônica definida no art. 87.

Art. 90. O REP-C deve ser submetido à análise de conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo INMETRO, com emissão de certificado de conformidade atestando o atendimento ao art. 76 e aos requisitos elencados no Anexo VIII.

Parágrafo único. Qualquer alteração no REP-C certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

Art. 91. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atender ao art. 78 e aos requisitos elencados no Anexo IX.

Art. 92. Os fabricantes de REP-C deverão se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e solicitar o registro de cada um dos modelos que produzirem.

Parágrafo único. Para o registro de modelo de REP-C, o fabricante deverá apresentar o certificado de conformidade previsto no art. 90 e o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto no art. 89.

Subseção II

Do controle de jornada manual ou mecânico

Art. 93. O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Parágrafo único. É permitida a utilização de registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Parágrafo único. É permitida a utilização de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 95. Quando a empresa adotar registro de ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto.

Subseção III

Das disposições transitórias

Art. 96. Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.

§ 1º Os registradores eletrônicos de ponto especificados no caput podem continuar a gerar o Arquivo Fonte de Dados em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação.

§ 2º Com relação à geração do arquivo mencionado no § 1º, o preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao Programa de Integração Social - PIS para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria MTE nº 1.510, de 2009, deve ser preenchido da seguinte forma:

I - empregados que possuem PIS: colocar "0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições;

II - empregados que não possuem PIS e o REP não faz validação do PIS: colocar "9" na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições; e

III - empregados que não possuem PIS e o REP faz validação do PIS: colocar "8" na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.

Art. 97. Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Seção, para se adequarem às exigências do art. 83.

Subseção IV

Das disposições finais

Art. 98. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

Art. 99. Equipara-se ao fabricante ou desenvolvedor nacional, para efeitos desta Seção, o importador que legalmente introduzir no Brasil qualquer um dos tipos de sistema de registro eletrônico de ponto definidos nesta Seção.

Parágrafo único. O manual do usuário, o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, a documentação técnica e as informações constantes no sistema de registro eletrônico de ponto importado devem ser redigidos em língua portuguesa.

Art. 100. O empregador deve fornecer os dados constantes em sistemas eletrônicos admitidos pela legislação que possibilitem a aferição da jornada de trabalho dos empregados, a exemplo dos sistemas de rastreamento via satélite, quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 101. O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DE DÉBITOS SALARIAIS, DE MORA DE FGTS, DE MORA CONTUMAZ SALARIAL E DE MORA CONTUMAZ DE FGTS

Art. 102. Para os efeitos do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 50 ao art. 52 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, considera-se:

I - em débito salarial o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de pagar salário a seus empregados:

a) após vencido o prazo estipulado em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento; ou

b) em desacordo com as condições previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento;

II - em mora do FGTS o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de depositar o FGTS aos trabalhadores após vencido o prazo legal de recolhimento das parcelas devidas, no todo ou em parte;

III - em mora contumaz salarial o empregador que estiver em débito salarial, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica; e

IV - em mora contumaz de FGTS o empregador que estiver em mora do FGTS, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - salário - quaisquer parcelas devidas ou pagas diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço do empregado, observados os art. 457 e art. 458 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, cuja natureza salarial é reconhecida pelo empregador e cuja liquidez e certeza é incontroversa;

II - parcela de FGTS - a importância mensal ou rescisória de FGTS, total ou parcial, devida ao trabalhador, conforme percentuais e bases de cálculo estabelecidas em lei, incidente sobre verbas cuja liquidez e certeza são incontroversas; e

III - motivo grave ou relevante - situação ou ocorrência de força maior, nos termos do art. 501 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 103. O empregador em débito salarial ou em mora de FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:

I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; e

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Art. 104. O empregador em mora contumaz salarial ou mora contumaz de FGTS não poderá, além do disposto no art. 103, ser favorecido com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da união, dos estados ou dos municípios, ou de que estes participem.

Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais ou de FGTS existentes, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal do empregador, como justificação do crédito.

Art. 105. Em toda fiscalização que tiver por objeto a verificação de débito salarial ou de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante ordem de serviço específica, poderá averiguar a ocorrência de:

I - infrações ao disposto no art. 103; e

II - situação de mora contumaz salarial ou de mora contumaz de FGTS.

Art. 106. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá, no decorrer de fiscalização, averiguar de ofício as infrações ao art. 103 e a ocorrência de situação de mora contumaz salarial ou de mora contumaz de FGTS, ainda que a fiscalização não tenha sido realizada mediante ordem de serviço específica.

Art. 107. A constatação de infrações ao disposto no art. 103 ensejará a lavratura dos correspondentes autos de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º Quando constatar situação de débito salarial, o Auditor-Fiscal do Trabalho fará constar no histórico do auto de infração:

I - indicação de pelo menos um empregado prejudicado pela infração;

II - o valor total do débito salarial do empregador à época da infração;

III - descrição da incidência da situação fática às disposições do inciso I ou do inciso III do caput do art. 102;

IV - caráter não controvertido das parcelas de natureza salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 102; e

V - comprovantes, conforme o caso, de:

a) pagamento de honorário, gratificação, pró labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual à época da infração; ou

b) distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos à época da infração.

§ 2º Quando constatar situação de mora de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho fará constar no histórico do auto de infração:

I - indicação de pelo menos um empregado prejudicado pela infração;

II - o valor total do débito do FGTS do empregador à época da infração, hipótese em que poderá, anexar ao auto de infração cópia da primeira página da Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social - NDFC e do respectivo relatório de débitos por competência;

III - descrição da incidência da situação fática às disposições do inciso II ou do inciso IV do art. 102;

IV - caráter não controvertido das verbas sobre as quais incidem o FGTS, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 102; e

V - comprovantes, conforme o caso, de:

a) pagamento de honorário, gratificação, pró labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual à época da infração; ou

b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos à época da infração.

Art. 108. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar situação de mora salarial contumaz ou de mora contumaz de FGTS, será emitido, se essa situação não for regularizada no curso da ação fiscal, termo de notificação de mora contumaz.

Parágrafo único. O termo de notificação de mora contumaz será emitido sem prejuízo à lavratura de NDFC e de autos de infração pertinentes, inclusive os previstos no art. 107.

Art. 109. O termo de notificação de mora contumaz será emitido em duas vias, e conterá os seguintes elementos:

I - nome, inscrição, endereço e CEP do empregador ou responsável, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Receita Federal do Brasil;

II - relação de empregados prejudicados e respectivos valores em débito pelo empregador, por competência;

III - descrição da incidência da situação fática às disposições do inciso III ou do inciso IV do art. 102, conforme o caso;

IV - caráter não controvertido das parcelas de natureza salarial, nos termos do inciso I ou do inciso II do parágrafo único do art. 103, conforme o caso;

V - indicação da ausência de motivo grave ou relevante para justificar a mora contumaz, nos termos do inciso III e do inciso IV do caput e do inciso III do parágrafo único do art. 102;

VI - relação dos documentos examinados e dos obtidos por meio magnético ou digital, além das fontes de consulta a sistemas informatizados;

VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

VIII - local e data;

IX - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho, com nome e número da Carteira de Identidade Fiscal; e

X - assinatura e identificação do empregador ou responsável, seu representante ou preposto.

§ 1º O termo de notificação de mora contumaz será instruído, quando possível, com cópia integral dos autos de infração pertinentes, inclusive os previstos no art. 107 e com cópia integral de NDFC correlata, no caso de mora contumaz de FGTS.

§ 2º Quando o termo de notificação de mora contumaz estiver instruído com cópia dos autos de infração pertinentes e com cópia da NDFC correlata, no caso de mora contumaz de FGTS, é dispensável ao Auditor-Fiscal do Trabalho apresentar os elementos constantes do inciso IV e do inciso VI do caput.

Art. 110. Uma via do termo de notificação de mora contumaz será entregue no protocolo da unidade de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho para instauração de processo administrativo, em até dois dias úteis, contados de sua lavratura.

Parágrafo único. Serão instaurados processos administrativos distintos decorrentes de termos de notificação de mora contumaz emitidos em decorrência de situações de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS, ainda que emitidos em face do mesmo empregador na mesma ação fiscal.

Art. 111. Aos processos administrativos originados pelo termo de notificação de mora contumaz será aplicado, naquilo em que for compatível, a organização, tramitação e procedimentos dos processos administrativos de autos de infração, previstos na legislação específica.

Parágrafo único. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, ao chefe da unidade regional de multas e recursos das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - em segunda instância, ao Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho.

Art. 112. Os processos administrativos de auto de infração ou de NDFC a que se refere o § 1º do art. 109 serão reunidos e distribuídos por dependência, em regime de prioridade.

§ 1º Na hipótese de haver decisão em algum dos processos reunidos na forma do caput que lhe dê destinação processual diferente dos demais, este processo seguirá sua destinação específica, e essa situação deverá ser certificada no processo originado pelo termo de notificação de mora contumaz.

§ 2º A pendência de decisão definitiva nos processos administrativos de auto de infração pertinente ou de NDFC obsta a prolação da decisão acerca da mora contumaz.

Art. 113. A comprovação inequívoca de quitação integral dos débitos salariais ou do FGTS indicados no termo de notificação de mora contumaz, inclusive mediante termo de parcelamento, no caso do FGTS, operam o encerramento do processo, sem prejuízo aos processos administrativos de autos de infração e de NDFC.

Art. 114. A decisão que julgar o termo de notificação de mora contumaz poderá ser:

I - pela procedência, ainda que a irregularidade fique demonstrada apenas quanto a uma parte dos empregados e de seus respectivos salários ou FGTS, conforme o caso, ou do período descrito no termo de notificação de mora contumaz, desde que este seja igual ou superior a três meses;

II - pela improcedência, quando a situação narrada não se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso III e no inciso IV do art. 103; ou

III - pelo arquivamento, quando constatada a hipótese do art. 113.

Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício das decisões de improcedência ou arquivamento do Termo de Mora Contumaz.

Art. 115. Para fins das restrições previstas no art. 2º do Decreto-Lei nº 368, de 1968, e no art. 51 do Decreto nº 99.684, de 1990, o chefe da unidade regional de multas e recursos expedirá comunicação da decisão definitiva que concluir pela mora contumaz ao Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia e às autoridades fazendárias estadual e municipal do local de origem do processo.

Art. 116. Após a decisão definitiva pela procedência das infrações ao art. 104, o chefe da unidade regional de multas e recursos representará ao Ministério Público Federal para instauração da ação penal competente, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. A representação referida no caput deve ser instruída com cópia integral dos processos de autos de infração pertinentes e de NDFC correlata, conforme o caso, e do processo originado pelo termo de notificação de mora contumaz, quando instaurado.

Art. 117. Deixa de ser exigível a certidão prevista no art. 5º do Decreto-Lei n. 368, de 1968, para os fins ali previstos, consoante o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO VII

DO LOCAL PARA GUARDA E ASSISTÊNCIA DOS FILHOS NO PERÍODO DA AMAMENTAÇÃO

Art. 118. As exigências de instalação de local apropriado para guarda sob vigilância e assistência de filhos no período da amamentação, de que trata o § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, constam deste Capítulo.

Art. 119. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

§ 1º O local a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos:

I - berçário com área mínima de três metros quadrados por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de cinquenta centímetros;

II - saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;

III - cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;

IV - o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e

V - instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal do berçário.

§ 2º O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de um leito para cada grupo de trinta empregadas.

Art. 120. A exigência de que trata o caput do art. 119 poderá ser suprida se o estabelecimento mantiver creche diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A creche deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos.

CAPÍTULO VIII

DO REEMBOLSO-CRECHE

Art. 121. Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

II - o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III - as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e

IV - o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Art. 122. A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 123. A solicitação de registros profissionais à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei.

Parágrafo único. Para os efeitos da emissão do registro profissional, será considerado crime de falsidade, com as penalidades previstas na Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, prestar informações falsas ou apresentar documentos por qualquer forma falsificados.

Art. 124. O processamento das atividades de concessão dos registros profissionais será realizado por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional - Sirpweb e aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema.

Art. 125. Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro profissional serão analisados pelas unidades hierárquicas imediatamente superiores à que proferiu a decisão.

Seção I

Dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos

Art. 126. A inscrição dos contratantes de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos, de que trata o art. 4º da Lei nº 6.533, de 1978, será efetuado por meio do portal gov.br.

Art. 127. O exercício da profissão de artista ou de técnico em espetáculos de diversões depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 123.

Parágrafo único. O registro de crianças e adolescentes com idade inferior a dezesseis anos ficará condicionado à juntada do alvará judicial de autorização para o trabalho do Juizado da Infância e Juventude.

Art. 128. As instruções contidas nesta Seção não se aplicam às realizações artísticas que se constituírem em espetáculos amadoristas, sem fins lucrativos.

Seção II

Do técnico de segurança do trabalho

Art. 129. O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 93.

Art. 130. As atividades do técnico de segurança do trabalho são:

I - informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização;

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle;

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, a fim de adequar as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação e beneficiar o trabalhador;

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, com o objetivo de acompanhar e avaliar seus resultados, sugerir constante atualização dos mesmos e estabelecer procedimentos a serem seguidos;

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, com vistas a evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, e avaliar seu desempenho;

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientar quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivar e conscientizar o trabalhador da sua importância para a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho, previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho com o uso de métodos e de técnicas científicas, com observação de dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, a fim de fornecer-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; e

XVIII - participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos, com vistas ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.

Seção III

Do historiador

Art. 131. O registro do profissional historiador, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 14.038, de 17 de agosto de 2020, será efetuado por meio do portal gov.br.

Art. 132. O exercício da profissão de historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História; e

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de cinco anos, a profissão de Historiador, até a data da promulgação da Lei nº 14.038, de 2020.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, será comprovado o exercício regular das atribuições mencionadas no art. 4º da Lei nº 14.038, de 2020, em empresas ou instituições públicas ou privadas compatíveis com as atividades de pesquisa, ensino ou similares na área de história.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º pode ser por meio de registro na carteira de trabalho ou documento oficial emitido por empregador, original ou em cópia autenticada, que ateste o trabalho regular como historiador, na forma da lei.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO E DAS ATIVIDADES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 133. A solicitação de registro de empresa de trabalho temporário, de que trata o art. 4º da Lei nº 6.019, de 1974, deverá ser realizada por meio do portal gov.br.

Art. 134. O pedido de solicitação deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no CNPJ;

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede; e

III - prova de possuir Capital Social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 135. A Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência é a unidade competente para analisar as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário.

§ 1º Compete ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho decidir sobre a solicitação de registro de empresa de trabalho temporário.

§ 2º Na falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos no art. 104, a empresa será notificada para saneamento no prazo de trinta dias.

§ 3º As irregularidades não sanadas ensejarão o arquivamento do processo.

§ 4º Da decisão de deferimento a que se refere o § 3º caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final.

Art. 136. Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro à empresa por meio de correio eletrônico.

Art. 137. As empresas de trabalho temporário deverão prestar informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.

Art. 138. O contrato de trabalho temporário firmado com empresa de trabalho temporário sem registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência será considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 139. O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da empresa de trabalho temporário, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório.

CAPÍTULO XI

DOS SISTEMAS E CADASTROS

Seção I

Do Livro de inspeção do trabalho eletrônico

Art. 140. A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará o Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, de forma eletrônica, denominado eLIT, sem ônus, para todas as empresas, inclusive àquelas legalmente dispensadas de possuí-lo, e para os demais empregadores equiparados.

§ 1º A partir da data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, será obrigatório o uso do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro.

§ 2º O cumprimento da obrigação prevista no § 1º do art. 628 da CLT se verifica com o cadastro e manutenção do eLIT, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O cadastro e o acesso ao eLIT, assim como os documentos enviados pela caixa postal do referido sistema, deverão ser assinados por representante legal, mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou login único do portal gov.br.

§ 4º O representante legal da empresa poderá outorgar poderes a outra pessoa detentora de certificado digital, por meio de procuração eletrônica, para acesso e utilização dos serviços e funcionalidades do eLIT, conforme dispuser ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 5º Os livros de Inspeção do Trabalho impressos deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data indicada no § 1º do caput, e poderão ser exigidos pela Inspeção do Trabalho para consulta de fatos pretéritos, possibilitada sua digitalização na forma da lei.

Art. 141. A empresa cadastrará um único eLIT para acesso às respectivas funcionalidades, mesmo que possua mais de um estabelecimento, filial ou sucursal.

Parágrafo único. Serão disponibilizados recursos para identificação simplificada dos estabelecimentos, filiais ou sucursais, conforme o conteúdo da comunicação realizada.

Art. 142. O eLIT é instrumento oficial de comunicação da Inspeção do Trabalho com as empresas a ele obrigadas ou que a ele aderirem.

§ 1º A empresa deve informar, no cadastro, pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de alertas das comunicações.

§ 2º A empresa deverá consultar o eLIT para fins de ciência das comunicações realizadas.

§ 3º A inobservância das disposições constantes do § 1º e § 2º não poderá ser invocada como justificativas para ausência de ciência das comunicações realizadas.

§ 4º Será considerada realizada a ciência da comunicação:

I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor;

II - no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que houver contagem de prazo para realização de ato e a consulta eletrônica de seu teor ocorrer em dias de sábado, domingo, feriados nacionais e pontos facultativos, observados pelos órgãos da administração pública federal; e

III - automaticamente, no primeiro dia útil após transcorridos quinze dias, contados da data do envio da comunicação, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

§ 5º As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento ou após o transcurso do prazo previsto no inciso III do § 4º do caput, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no DOU e o envio por via postal.

§ 6º O teor e a integridade dos arquivos enviados pelas empresas, bem como a observância dos prazos, são de sua inteira responsabilidade.

Art. 143. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção configurará infração ao § 1º do art. 628 e o § 4º do art. 630 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e sujeitará os infratores às respectivas penalidades previstas no § 6º do art. 630 do referido diploma legal.

Seção II

Da substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS

Art. 144. A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art. 14;

IV - data da transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do empregador sucessor que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência;

V - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

VI - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência;

VII - reintegração, que deverá ser prestada até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência; e

VIII - local de trabalho, horário contratual, informação de deficiência, quando houver, até o dia quinze do mês subsequente à admissão.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos de direito privado, os fundos públicos e as comissões polinacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas no caput ao eSocial, deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 145. A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, as quais serão enviadas até o dia quinze do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - dados do desligamento, com data e motivo, e os valores das verbas rescisórias devidas que deverão ser prestadas até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art. 14;

III - data da transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do empregador sucessor que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência;

IV - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao vencido; e

V - local de trabalho, horário contratual, informação de deficiência, quando houver, até o dia quinze do mês subsequente à admissão.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 1975, e o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

Art. 146. O empregador obrigado ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos no art. 145 ou apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Seção III

Da relação anual de informações sociais - RAIS

Art. 147. A declaração da RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 145, deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.

§ 1º Orientações adicionais quanto à declaração da RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

§ 2º A declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no endereço eletrônico de que trata o § 1º.

§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no endereço eletrônico de que trata o § 1º.

§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Art. 148. Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§ 1º O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - e preencher apenas os dados a ele pertinentes.

§ 2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º do caput não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, nos termos do art. 145, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, será feito exclusivamente pelo eSocial.

Art. 149. O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, relacionará na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, que abranjam:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado, ou para prestação de trabalho intermitente;

II - trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal e das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos termos da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, ou do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI - trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889, de 1973;

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por lei estadual;

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por lei municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI - dirigentes sindicais.

Art. 150. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de dez vínculos, e para o envio de arquivos que contenham dez vínculos ou mais.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou

II - do responsável pela entrega da declaração, do tipo eCPF ou eCNPJ.

Art. 151. O recibo de entrega será gerado em cinco dias úteis após a entrega da declaração, por meio do endereço eletrônico https://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".

Art. 152. A empresa deverá manter em sua guarda, e poderá utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo e do recibo de entrega da RAIS, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no caput se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 153. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA.

Art. 154. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

Art. 155. O empregador que não entregar a RAIS, omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata fica sujeito às penalidades previstas em legislação específica.

Seção IV

Do cadastro geral de empregados e desempregados - CAGED

Art. 156. Os empregadores, que não se enquadrem no art. 144, deverão seguir as instruções para prestação de informações previstas nesta Seção para fins do:

I - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 1965; e

II - Seguro-Desemprego, nos termos do inciso I do art. 7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 157. O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI será utilizado para gerar e analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 1º O arquivo gerado será enviado ao Ministério do Trabalho e Previdência por meio do portal gov.br.

§ 2º A empresa deverá manter em sua guarda e poderá utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo, do recibo de entrega e do extrato da movimentação processada, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no § 2º se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao Ministério do Trabalho e Previdência arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 158. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem dez ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ; ou

II - do responsável pela entrega da declaração, do tipo eCPF ou eCNPJ.

Art. 159. As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Art. 160. As informações de que trata o inciso I do caput do art. 156 deverão ser prestadas à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Art. 161. Para os fins a que se refere o inciso II do caput do art. 156, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 156, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 136, relativamente às admissões informadas.

Art. 162. O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos art. 160 e art. 161, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às penalidades previstas em legislação específica.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Seção V

Da disponibilização e utilização de informações - CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 163. Essa Seção disciplina os procedimentos para a disponibilização e a utilização de dados constantes nas bases de dados:

I - do CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 1965;

II - da RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 1975;

III - do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº 7.998, de 1990;

IV - do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm, instituído pela Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e

V - do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo BEm, instituído pela Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

Art. 164. Para fins desta Seção considera-se:

I - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado anonimizado - dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

III - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;

IV - solicitante de dados - órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados;

V - usuário de dados - órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; e

VI - instrumento de cooperação para disponibilização de dados - ajuste realizado por meio de acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação a ser celebrado entre solicitante de dados e Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições, com vias de formalizar o acesso aos dados pessoais, conforme modelos constantes dos Anexos X e XI.

Parágrafo único. A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência é, para os efeitos desta Seção, a gestora de dados.

Art. 165. Os dados pessoais registrados nas bases de dados de que tratam o art. 163 têm acesso restrito e somente poderão ser utilizados em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as finalidades previstas no instrumento de cooperação acordado entre as partes de que trata o inciso VI do art. 164.

Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação para disponibilização de dados deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos do § 2° do art. 26 da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 166. As informações constantes das bases de dados de que tratam o art. 163 que não permitam a identificação de pessoas e sem nenhuma restrição de acesso serão disponibilizadas por meio do portal gov.br, em divulgação pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação específica.

Art. 167. A solicitação de acesso a dados pessoais constantes nas bases de dados de que tratam o art. 163 será realizada por meio de formulário específico, disponível no portal gov.br, deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

I - número de CPF ou cópia do documento de identificação internacional do solicitante;

II - CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou entidade;

III - ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada; e

IV - plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo VII, que abranja:

a) as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme missão institucional;

b) o objetivo da utilização dos dados pessoais; e

c) o objeto da solicitação.

§ 1º Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se manifestará a respeito da completude dos documentos.

§ 2º Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de dados formalizará processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 3º A solicitação dos dados pessoais será submetida a:

I - análise de mérito quanto aos seus objetivos, pertinência, conveniência e necessidade da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto; e

II - análise jurídica quanto à materialidade e legalidade do instrumento de cooperação que vise à formalização da disponibilização dos dados.

Art. 168. Após deferimento da solicitação pelo gestor de dados, nos termos do § 3º do art. 167, o solicitante terá o prazo de trinta dias para manifestar anuência no instrumento de cooperação.

Parágrafo único. Caso o prazo do caput seja exaurido sem manifestação, o processo será arquivado.

Art. 169. Para formalização de instrumento de cooperação de que trata o inciso VI do art. 164, o representante legal da instituição deverá assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme modelo constante do Anexo XIII.

Art. 170. O solicitante de dados deverá providenciar tradução juramentada do instrumento de cooperação, caso seja necessária sua reprodução em língua estrangeira.

Art. 171. O instrumento de cooperação para disponibilização dos dados pessoais deverá ser assinado pelo representante legal da instituição partícipe e pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência com competência para celebrar acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação.

Art. 172. O instrumento de cooperação será publicado pelo gestor de dados, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os dados pessoais serão disponibilizados, preferencialmente, de forma anonimizada, nos termos do inciso II do art. 164, respeitados os limites estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 173. O gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado entre os partícipes, mediante entrega de:

I - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo XIII; e

II - Plano de Trabalho Específico, assinado pelo representante legal da instituição e pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo XIV.

Art. 174. O instrumento de cooperação para disponibilização dos dados pessoais terá vigência máxima de trinta e seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Termo Aditivo, desde que haja interesse dos partícipes.

Art. 175. Os usuários de dados deverão informar ao gestor de dados sobre a substituição dos signatários dos Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, tal como dos responsáveis pelo acompanhamento dos respectivos planos de trabalho relacionados ao instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais.

Art. 176. Cópia do produto técnico, como relatório, estudo ou pesquisa, elaborado no âmbito do instrumento de cooperação, deverá ser entregue ao gestor de dados em meio eletrônico.

Art. 177. A utilização indevida dos dados pessoais disponibilizados na forma desta Seção e do instrumento de cooperação acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018, além de outras previstas em lei, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

§ 1º Sempre que ocorrer a utilização indevida dos dados pessoais, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados será comunicada para a aplicação das sanções de que tratam o caput.

§ 2º Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das pessoas naturais que constam nas bases de dados de que tratam o art. 133, estando vedado o repasse de dados pessoais para pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas na legislação ou em decisão judicial.

§ 3º A suspeita da utilização indevida dos dados pessoais poderá acarretar, temporariamente, a suspensão do instrumento de cooperação que disponibiliza o acesso aos dados, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar, conforme decisão fundamentada do Secretário de Trabalho.

§ 4º Sem prejuízo das sanções de que tratam o caput, a comprovação de utilização indevida dos dados pessoais poderá ocasionar a rescisão do instrumento de cooperação.

§ 5º Nos casos em que a utilização indevida dos dados resultar em rescisão do instrumento de cooperação, o gestor de dados, observando os critérios de oportunidade e conveniência, se reservará ao direito de não firmar novo instrumento de cooperação com o solicitante de dados por até cinco anos.

§ 6º Da decisão administrativa pela suspensão de acesso aos dados ou rescisão do instrumento de cooperação caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, nos prazos e termos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 178. A disponibilização de dados pessoais para utilização por parte de órgãos e entidades da administração pública federal observará o Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, dispensada a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação.

Seção VI

Do cadastro de empregados na Caixa Econômica Federal

Art. 179. As pessoas jurídicas ou a ela equiparadas deverão cadastrar os empregados admitidos, mediante documento próprio, na Caixa Econômica Federal que tomará as medidas necessárias para a efetivação do cadastramento.

Seção VII

Da Classificação Brasileira de Ocupações

Art. 180. Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - para uso em todo o território nacional.

§ 1º A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no País, de forma padronizada, para fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos.

§ 2º A CBO é utilizada nos registros administrativos, para fins classificatórios, sem efeitos de regulamentação profissional.

§3º A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da referida profissão.

§ 4º A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com a regulamentação da referida profissão.

§ 5º A CBO não TIPIfica nem caracteriza vínculos trabalhistas de qualquer natureza e não implica obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo trabalhador.

Art. 181. Na inclusão de ocupações na CBO deverão ser definidos:

I - código - código numérico de identificação;

II - título - nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida;

III - descrição - descrição textual das principais atividades desenvolvidas na ocupação, agregadas algumas características do trabalho usualmente necessárias para desenvolvê-las.

§ 1º O título de que trata o inciso II do caput admite a definição de múltiplos nomes para a mesma ocupação, considerados os diferentes nomes tratados como sinônimos.

§ 2º A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as características do trabalho, na descrição de que trata o inciso III do caput não implica que estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação.

Art. 182. Políticas públicas, registros administrativos e sistemas governamentais poderão utilizar os códigos, títulos e descrições definidos na CBO para consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. A CBO não incorporará na definição das ocupações marcadores ou descrições específicas definidas por políticas públicas, registros administrativos ou sistemas governamentais.

Art. 183. A atualização da CBO será feita anualmente de acordo com metodologia a ser definida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 184. A CBO e suas atualizações serão disponibilizadas no portal gov.br.

CAPÍTULO XII

DAS MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO

Art. 185. Este capítulo trata da proibição de práticas discriminatórias no âmbito das relações de trabalho, previstas na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, na Lei nº 12.984, de 2 de junho de 2014, na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e no art. 373-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 186. O disposto neste capítulo abrange todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, inclusive:

I - as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;

II - as pessoas em formação, incluídos os estagiários e aprendizes;

III - os voluntários;

IV - as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e

V - os trabalhadores desligados ou suspensos do trabalho.

Seção I

Da vedação de práticas discriminatórias

Art. 187. As seguintes práticas discriminatórias são vedadas ao empregador para fins de seleção, contratação, remuneração, promoção, formação profissional e manutenção do emprego, além de outras previstas em legislações específicas:

I - considerar como variável determinante idade, raça, cor, etnia, sexo, situação familiar, religião, procedência nacional, condição de portador do vírus da imunodeficiência adquirida - HIV, condição de pessoa com deficiência ou reabilitado, entre outras previstas na legislação; e

II - fazer exigência de quaisquer documentos com fins discriminatórios ou obstativos, como certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez;

Art. 188. As políticas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Trabalho deverão contemplar ações de estímulo a inclusão da população negra do mercado de trabalho na forma prevista no Capítulo V da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 189. As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas nas respectivas legislações específicas.

Seção II

Das orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho

Art. 190. Os seguintes princípios gerais aplicam-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:

I - a resposta ao HIV e à Aids será reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluídos os trabalhadores, suas famílias e dependentes;

II - o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;

III - não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;

IV - a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;

V - os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;

VI - a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;

VII - os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;

VIII - os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluída a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;

IX - nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;

X - as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho; e

XI - proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.

Art. 191. Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o Ministério do Trabalho e Previdência deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.

Art. 192. O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre a Discriminação em Emprego e Profissão, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 193. O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho.

Parágrafo único. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde.

Art. 194. Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário.

Parágrafo único. Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.

Art. 195. Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou por meio dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, como:

I - garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

II - assegurar a igualdade de gênero;

III - garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;

IV - promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;

V - promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis; e

VI - garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.

Art. 196. As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.

Art. 197. Os programas de prevenção devem garantir:

I - informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;

II - programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;

III - medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;

IV - medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; particular, preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição; e

V - orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.

Art. 198. Os testes diagnósticos devem ser voluntários e livres de qualquer coerção, respeitadas as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.

Art. 199. Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluídos os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.

§ 1º Não será permitida, direta ou indiretamente, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

§ 2º O disposto no § 1º não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 200. Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, à estabilidade, à segurança no emprego ou a oportunidades para o avanço profissional.

Art. 201. Os trabalhadores, incluídos os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.

Art. 202. O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.

Art. 203. O ambiente de trabalho deve ser seguro e saudável, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.

Art. 204. As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, como:

I - medidas de prevenção de riscos e acidentes, como as relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho;

II - equipamentos de proteção individual, quando apropriado;

III - medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e

IV - outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e pela tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.

Art. 205. Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção, resguardado o sigilo médico e a intimidade do trabalhador.

Art. 206. As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.

CAPÍTULO XIII

DO TRABALHO ESCRAVO

Seção I

Das condições análogas à escravidão

Art. 207. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

I - trabalho forçado;

II - jornada exaustiva;

III - condição degradante de trabalho;

IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou

V - retenção no local de trabalho em razão de:

a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;

b) manutenção de vigilância ostensiva; ou

c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

Parágrafo único. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador e é dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática.

Art. 208. Para os fins previstos neste Capítulo:

I - trabalho forçado - é o exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;

II - jornada exaustiva - toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, à saúde, ao descanso e ao convívio familiar e social;

III - condição degradante de trabalho - qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;

IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida - limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;

V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte - toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;

VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e

VII - apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

§ 1º Os conceitos estabelecidos neste artigo serão observados para fins de concessão de seguro-desemprego, conforme o disposto na Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002 e nas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, bem como para inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.

§ 2º Os conceitos estabelecidos neste artigo deverão ser observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.

Art. 209. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas no art. 208.

Art. 210. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, mediante ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.

Seção II

Da fiscalização

Art. 211. O Ministério do Trabalho e Previdência e suas unidades descentralizadas, deverão prover a Inspeção do Trabalho de todos os recursos necessários para a fiscalização e combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, cujo combate será prioritário em seus planejamentos e ações.

Art. 212. As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de combate ao trabalho escravo, e pelas unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, por meio de grupos ou equipes de fiscalização.

§ 1º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e as suas unidades descentralizadas priorizarão em seus planejamentos a realização de ações fiscais para a identificação e resgate de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

§ 2º As ações fiscais previstas no caput deverão prever a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança da fiscalização.

Art. 213. Com vistas a proporcionar o acolhimento de trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, no curso da ação fiscal:

I - orientar os trabalhadores a realizar sua inscrição no Cadastro Único da Assistência Social e encaminhá-los para o órgão local responsável pelo cadastramento, sempre que possível;

II - comunicar a situação de trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo ao órgão gestor responsável pela política de assistência social local, a fim de que os trabalhadores e suas famílias sejam encaminhadas ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social para realizar o atendimento socioassistencial; e

III - comunicar os demais órgãos ou entidades da sociedade civil eventualmente existentes na região voltados para o atendimento de vítimas de trabalho análogo ao de escravo.

§ 1º Os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput não serão adotados quando implicarem risco ao trabalhador.

§ 2º Caso se verifique que os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput implicam risco de prejuízo ao sigilo da fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotá-los ao final da ação.

Art. 214. A identificação de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a adoção dos procedimentos previstos nos § 1º e § 2º do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 1990, e o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.

Art. 215. Nos termos da legislação vigente, o trabalhador resgatado terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego, mediante comprovação da condição análoga à de escravo por ação fiscal dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 216. O Auditor-Fiscal do Trabalho habilitado no sistema de concessão de seguro-desemprego cadastrará os dados do trabalhador resgatado para fins de concessão do benefício, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 217. Os dados de trabalhadores imigrantes vítimas de tráfico de pessoas ou de trabalho análogo ao de escravo deverão ser encaminhados para concessão de autorização de residência, prevista no art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, observados os procedimentos estipulados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate deverá solicitar à Chefia de Fiscalização o encaminhamento desses casos à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública seja oficiado para providenciar a concessão da residência permanente de que trata o caput.

§ 2º A solicitação de que trata o § 1º será devidamente instruída com pedido de autorização imediata de residência permanente formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate.

Art. 218. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no art. 208, deverá lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada e pormenorizada os fatos que fundamentaram a caracterização.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e a Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho adotarão as providências necessárias para a identificação dos autos de infração e demais documentos fiscais lavrados na mesma ação fiscal, de forma a propiciar a tramitação conjunta e prioritária do processo.

Art. 219. Da lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho com base na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016, será assegurado ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do que determinam os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição e a Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 220. Verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o não recolhimento do FGTS ou Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deverá ser emitida NDFC.

Art. 221. Os procedimentos de fiscalização de que trata este Capítulo serão disciplinados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com subsídios da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio de Instrução Normativa.

Seção III

Do relatório de fiscalização

Art. 222. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá obrigatoriamente providenciar a elaboração de relatório de fiscalização nas situações em que for identificada a prática de quaisquer dos tipos infracionais previstos no art. 207 e nas ações fiscais que tenham sido motivadas por denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo.

§ 1º O relatório de fiscalização conterá, entre outras informações:

I - identificação do empregador (nome ou razão social, CPF ou CNPJ);

II - endereço do estabelecimento;

III - atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

IV - número de trabalhadores alcançados pela ação fiscal;

V - número de trabalhadores registrados na ação fiscal;

VI - número de trabalhadores em condição análoga à de escravo;

VII - número de trabalhadores resgatados;

VIII - número de trabalhadores menores de dezesseis anos encontrados;

IX - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos encontrados;

X - número de trabalhadores menores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;

XI - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;

XII - número de crianças e adolescentes submetidos a piores formas de trabalho infantil;

XIII - valor bruto das verbas rescisórias;

XIV - valor líquido de rescisões recebido pelos trabalhadores;

XV - número de mulheres em condição análoga à de escravo;

XVI - número de estrangeiros em condição análoga à de escravo;

XVII - número de estrangeiros resgatados;

XVIII - número de indígenas em condição análoga à de escravo;

XIX - número de indígenas resgatados;

XX - indicação da constatação de trabalho análogo ao de escravo urbano ou rural;

XXI - indicação da existência de indícios de tráfico de pessoas para exploração de trabalho em condições análogas à de escravo;

XXII - indicação das modalidades de trabalho análogo ao de escravo encontradas, conforme previsto nos incisos I a VII do art. 208;

XXIII - indicação do número do auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, previsto no art. 219;

XXIV - cópias dos autos de infração lavrados;

XXV - cópias dos termos de apreensão de documentos emitidos; e

XXVI - indicação da existência de indícios de exploração sexual.

Art. 223. O relatório de fiscalização deverá ser elaborado em até cinco dias úteis, a contar do término da ação fiscal, e será encaminhado ao chefe da fiscalização para imediata remessa à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 224. O relatório de fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo será disponibilizado ao autuado após solicitação endereçada ao chefe de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho responsável pela circunscrição em que foi constatado o ilícito.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará os relatórios de fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis.

Seção IV

Da divulgação do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo

Art. 225. O cadastro de empregadores previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 2016, será divulgado no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência e conterá a relação de pessoas físicas e jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha sido identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.

§ 2º A organização e divulgação do cadastro ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, cuja divulgação será realizada na forma do caput.

§ 3º A Assessoria de Comunicação e demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência deverão garantir todos os meios necessários para que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho possa realizar a divulgação do Cadastro prevista no caput e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 2016.

CAPÍTULO XIV

DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E DE APOIO POLÍTICO-PARTIDÁRIO

Art. 226. Este capítulo estabelece regras voltadas à execução do art. 44-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 227. Às atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, exercidas nos órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos não se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social.

Art. 228. Normas internas dos partidos políticos disciplinarão, entre outros, os seguintes aspectos:

I - as atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário a serem desempenhadas com base nessa modalidade de contratação;

II - a quantidade ou os critérios para as contratações a serem realizadas por diretório ou unidade partidária;

III - as hipóteses de alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato;

IV - as vantagens, os direitos, os deveres, as proibições e as responsabilidades dos contratados;

V - as obrigações do contratante para com os contratados; e

VI - os prazos de vigência das contratações e a possibilidade ou não de prorrogação.

Art. 229. É permitida a contratação, na modalidade tratada por este Capítulo, de pessoas que foram empregadas em órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, sem exigência de prazo mínimo entre a extinção do contrato de trabalho e a nova contratação.

Art. 230. As obrigações previdenciárias para essa modalidade de contratação obedecerão ao disposto na alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles que exercem atividades de direção, e ao disposto na alínea "g" do mesmo inciso, para as atividades de assessoramento e apoio político-partidário.

Art. 231. Aplicam-se subsidiariamente às atividades descritas no art. 227, as disposições dos arts. 593 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, que tratam da prestação de serviço.

CAPÍTULO XV

DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO

Seção I

Dos procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais

Art. 232. Esta Seção estabelece os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata esta Seção observarão as seguintes diretrizes:

I - simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;

II - presunção de boa-fé;

III - transparência;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e

VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.

Art. 233. Para os fins desta Seção considera-se:

I - solicitação de registro sindical - procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;

II - solicitação de alteração estatutária - procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no CNES;

III - solicitação de fusão - procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, e extinguem as entidades preexistentes;

IV - solicitação de incorporação - procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominados incorporados, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção destes;

V - solicitação de atualização sindical - procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e

VI - solicitação de atualização de dados perenes - procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.

Art. 234. O procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações dispostas no art. 233 deverão ser feitas por meio do portal gov.br.

Art. 235. A solicitação de registro sindical deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base territorial, que conterá:

a) descrição de toda a categoria e base territorial;

b) subscritor;

c) publicação com antecedência mínima de vinte dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

d) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base, não superior a cinco dias; e

e) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;

II - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, que deverá apresentar:

a) registro em cartório;

b) lista de presença;

c) finalidade da assembleia;

d) a data, o horário e o local de realização; e

e) os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pleiteada, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e

IV - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.

Art. 236. Para solicitação de alteração estatutária, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

c) publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e

IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br.

§ 2º Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária.

Art. 237. Para solicitação de fusão, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade fundante, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e

IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.

Art. 238. Para solicitação de incorporação, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.

Parágrafo único. A solicitação de incorporação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade incorporadora, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e

IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.

Art. 239. As federações e as confederações deverão se organizar na forma dos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.

Art. 240. A solicitação de registro sindical, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, do qual conste o CNPJ, a denominação das entidades fundantes e o subscritor;

II - ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJ, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e

IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.

Parágrafo único. A entidade que pretenda participar da fundação de entidade de grau superior deverá possuir, no sistema CNES, cadastro ativo e diretoria atualizada e proceder à solicitação de atualização de dados perenes na modalidade "filiação".

Art. 241. A solicitação de alteração estatutária por entidade sindical de grau superior deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;

II - ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III - estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e

IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.

Parágrafo único. A entidade de grau superior deverá estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizados no CNES.

Art. 242. As solicitações de que tratam os art. 237 a art. 241, serão analisadas com observância dos seguintes critérios:

I - regularidade da documentação;

II - adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT para as entidades de primeiro grau;

III - existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente;

IV - existência de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; e

V - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.

Art. 243. Quando da verificação de que trata o inciso III do art. 242 for constatada a existência de conflito parcial de representação, será considerado regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesma categoria registrado no CNES.

Art. 244. Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.

Art. 245. Constatada a regularidade do processo, nos termos do art. 242, será publicada no DOU a abertura do prazo para impugnação.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos pedidos de alteração estatutária para redução da base territorial, fusão, incorporação e pedidos de registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 252.

Art. 246. Publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por meio do portal gov.br, anexando comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo da publicação no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.

§ 1º Para impugnação, a entidade sindical deverá estar com o mandato da diretoria atualizado no CNES.

§ 2º As impugnações deverão ser individuais e fazer referência a um único pedido.

Art. 247. Constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos.

Art. 248. A solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, a escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.

§ 1º A entidade impugnada será notificada, por meio do DOU, para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até noventa dias, sob pena de indeferimento do processo de solicitação de registro.

§ 2º Na hipótese de consenso entre as partes, deverá ser juntado aos autos do processo impugnado documento que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida.

§ 3º Eventual alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio, não será aceita como solução do conflito.

Art. 249. As impugnações serão indeferidas nas seguintes hipóteses:

I - inobservância do art. 247;

II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;

III - não coincidência de base territorial ou categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;

IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;

V - desistência da impugnação;

VI - verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; e

VII - na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica.

Art. 250. O pedido de desistência da solicitação de impugnação somente será acolhido se apresentado em documento assinado pelo representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente, e registrado em cartório.

Art. 251. As solicitações a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 233 serão suspensas nos seguintes casos:

I - durante o prazo previsto no § 1º do art. 248 quando se tratar de solicitação de registro sindical e solicitação de alteração estatutária; e

II - por determinação judicial.

Art. 252. O deferimento das solicitações a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 233, será efetuado nas seguintes situações:

I - decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenham sido apresentadas impugnações;

II - arquivamento das impugnações;

III - após solução do conflito, nos termos do § 2º do art. 249;

IV - quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no art. 236;

V - quando cumpridos os requisitos previstos nos art. 237 e art. 238, nos casos de fusão e de incorporação;

VI - quando cumpridos os requisitos previstos nos art. 240 e art. 241, nos casos de entidades de grau superior; e

VII - por determinação judicial.

§ 1º O deferimento das solicitações ficará condicionado às entidades estarem com dados da diretoria atualizados no CNES e terem comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU.

§ 2º Não cumpridas as condicionantes previstas no § 1º, a entidade será notificada para que proceda a atualização dos dados da diretoria ou encaminhe a comprovação do pagamento da GRU, no prazo de trinta dias, a contar do envio da correspondência eletrônica, sob pena de indeferimento do pedido, ressalvada a hipótese de cumprimento por determinação judicial.

Art. 253. As solicitações serão indeferidas nos seguintes casos:

I - insuficiência ou irregularidade de documentação;

II - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;

IV - quando a base territorial requerida englobar o município sede de sindicato com registro, representante de idêntica categoria;

V - no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos nos art. 239 a art. 241;

VI - falta de atualização do mandato da diretoria no CNES, ou da comprovação do pagamento da GRU, após transcorrido o prazo previsto no § 2º do art. 252;

VII - a pedido da entidade sindical, subscrito por seu representante legal e devidamente registrado em cartório;

VIII - quando identificada duplicidade de pedidos referentes a uma mesma entidade;

IX - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante não corresponder à soma da representação das entidades preexistentes;

X - esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 249 sem a resolução do conflito;

XI - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado; e

XII - por determinação judicial.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII do caput, serão arquivados os processos anteriores ao último protocolado.

§ 2º Identificada a existência de processo sem movimentação há mais de um ano, por inércia do interessado, será indeferido o pedido e arquivado o processo.

Art. 254. Após o deferimento do registro, o cadastro ativo da entidade será efetivado no CNES de acordo com a representação deferida.

Art. 255. Quando o deferimento resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.

Art. 256. A certidão sindical será disponibilizada no CNES, disponível no portal gov.br.

Art. 257. O registro sindical será suspenso:

I - quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e

II - por determinação judicial.

Art. 258. O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:

I - de ofício, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos art. 53 e art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999;

II - a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula;

III - na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos art. 237 e art. 238; e

IV - por determinação judicial.

Art. 259. A solicitação de atualização sindical deverá ser feita por meio do portal gov.br.

Art. 260. Para efetuar a atualização sindical, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto social, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferido; e

II - declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, registrada em cartório, assinada pelo representante legal.

Art. 261. A solicitação de atualização sindical não implicará em alteração de representatividade e base territorial do requerente.

Art. 262. A solicitação de atualização de dados perenes deverá ser feita por meio do portal gov.br.

Art. 263. A atualização de dados perenes será automática:

I - após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; e

II - após preenchidos os campos obrigatórios referentes a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação.

§ 1º Os diretores devem estar regularmente eleitos nos termos do estatuto da entidade.

§ 2º Na hipótese tratada no inciso II do caput, constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada.

§ 3º A veracidade das informações a que se refere este artigo é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.

Art. 264. Para a solicitação de atualização da denominação, a entidade deverá peticionar requerimento eletrônico e anexar estatuto atualizado e registrado em cartório através do SEI do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do portal gov.br.

Parágrafo único. A validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o CNES.

Art. 265. Após deferido o registro sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.

Art. 266. Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada de "Depósitos da Arrecadação da contribuição sindical", de acordo com o previsto no art. 588 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 1º Efetivado o previsto no caput, a entidade sindical deverá proceder à solicitação de dados perenes na modalidade de filiação, conforme disposto no inciso II do caput do art. 263, e inserir os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação.

§ 2º Consideradas válidas as informações encaminhadas pela entidade sindical, a Subsecretaria de Relações do Trabalho gerará o respectivo código sindical.

Art. 267. O CNES gerará diariamente arquivo que contenha os códigos sindicais, as alterações e cancelamentos homologados, para envio à Caixa Econômica Federal por meio de canal de comunicação especificamente criado para esse fim.

Art. 268. A entidade que estiver com mandato de diretoria vencido terá seu código sindical suspenso até a atualização dos dados no sistema CNES.

Art. 269. A Subsecretaria de Relações do Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Relações do Trabalho encaminhará informações à Caixa Econômica Federal para fins de apropriação de cadastramento, alteração e cancelamento do código sindical da respectiva entidade sindical em seus sistemas.

Art. 270. Poderão ser incluídas no CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Seção.

Art. 271. Para a solicitação de inclusão no CNES, as entidades previstas no art. 270 deverão acessar o portal gov.br e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.

Parágrafo único. No CNES, no campo "Classe", a entidade deverá selecionar a opção Rural - Carta do Milho.

Art. 272. A solicitação de inclusão a que se refere o art. 270 deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia da carta sindical;

II - cópia do estatuto social atualizado registrado em cartório; e

III - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.

Art. 273. As solicitações de que tratam o art. 272, serão analisadas para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação.

§ 1º Para fins de observância da unicidade sindical, será verificada a existência ou não, no CNES, de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.

§ 2º A solicitação de inclusão será indeferida se for constatada insuficiência ou irregularidade nos documentos apresentados pelo requerente.

Art. 274. Após a verificação da regularidade da documentação apresentada, a solicitação de inclusão será publicada no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.

Parágrafo único. O procedimento de apresentação de impugnação, bem como a solução de conflitos seguirá os mesmos ditames previstos nos art. 246 a art. 250.

Art. 275. Na hipótese de não haver impugnação válida e não existir outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES.

§ 1º O deferimento das solicitações ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 252.

§ 2º A inclusão da entidade sindical no CNES não terá o condão de alterar a sua situação jurídica.

Art. 276. Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no art. 270, que envolva mudança na categoria ou na base territorial, existentes desde a publicação do registro, somente será objeto de apreciação após a sua inclusão no CNES, e cumpridos os requisitos desta Seção.

Art. 277. As análises de solicitações previstas nesta Seção serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes disposições no Sistema de Distribuição de Processos - SDP:

I - as solicitações de incorporação e de fusão e os recursos administrativos serão cadastradas em filas distintas; e

II - as solicitações de registro sindical e solicitações de alteração estatutária serão cadastradas em fila única e diversa das que se refere o inciso I do caput.

Parágrafo único. Os processos das entidades de primeiro grau e de grau superior tramitarão em filas de distribuição distintas.

Art. 278. Os processos deverão ser concluídos no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.

Parágrafo único. As solicitações previstas nos art. 259 a art. 262 deverão ser analisadas no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 279. A contagem dos prazos será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 280. As notificações previstas nesta Seção serão encaminhadas às entidades por meio do endereço eletrônico informado na solicitação, e serão de sua exclusiva responsabilidade a consulta periódica, a fim de verificar o seu recebimento.

Art. 281. A Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU as decisões referentes ao procedimento de registro sindical.

Art. 282. Das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, a contar da respectiva publicação.

§ 1º Ao Subsecretário de Relações do Trabalho e ao Secretário de Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos interpostos.

§ 2º O recurso será dirigido ao Subsecretário de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Secretário de Trabalho para decisão.

Art. 283. O pagamento das publicações será efetuado por meio da GRU, com o valor calculado pelo simulador no CNES, disponível no portal gov.br.

Parágrafo único. O valor da publicação terá como base o Sistema de Envio de Matérias - INcom, da Imprensa Nacional, conforme as informações declaradas pelas entidades requerentes, composto pela razão social, denominação, categoria, base territorial e número do CNPJ.

Art. 284. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Art. 285. Os procedimentos dispostos nesta Seção alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite na Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.

Seção II

Do recolhimento e da distribuição da contribuição sindical urbana

Art. 286. A contribuição sindical Urbana - CSU, quando devida por trabalhadores e empregadores, deverá ser recolhida por meio da rede bancária, nos termos do disposto nos art. 589 a art. 591 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 287. A Guia de Recolhimento da contribuição sindical Urbana - GRCSU disponível para preenchimento no endereço eletrônico gov.br/trabalho e no https://caixa.gov.br é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de CSU.

Art. 288. Na hipótese de haver empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da CSU será efetuado por estabelecimento.

Art. 289. A distribuição, pela Caixa Econômica Federal, dos valores da CSU para as entidades sindicais e para a Conta Especial Emprego e Salário - CEES observará o disposto nos art. 589 a art. 591 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e será efetuada de acordo com as filiações da entidade sindical constantes no CNES, no dia do efetivo pagamento da CSU pelo contribuinte.

Art. 290. A Caixa Econômica Federal deverá disponibilizar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de arquivo eletrônico, as informações constantes nas GRCSU e as relativas aos valores distribuídos e respectivos destinatários, bem como relatório anual consolidado.

Seção III

Do registro de instrumentos coletivos de trabalho

Art. 291. Considera-se instrumento coletivo de trabalho a convenção coletiva, os acordos coletivos e respectivos termos aditivos, nos termos do Título VI do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 292. O registro dos instrumentos coletivos de trabalho deverá ser efetuado por meio do portal gov.br, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos no Título VI do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 293. As Federações ou, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais são legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando:

I - inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações, conforme disposto no § 2º do art. 611 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; ou

II - comprovadamente autorizadas pelas respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu nome.

Parágrafo único. Para a solicitação de registro de instrumento coletivo de trabalho, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

Art. 294. As cláusulas do instrumento coletivo de trabalho deverão ser inseridas sem numeração, sendo necessário informar para cada uma o grupo, subgrupo e o título específico a que pertence.

Art. 295. O conteúdo das cláusulas do instrumento coletivo de trabalho não poderá divergir das informações inseridas nas abas específicas de representação, categoria, abrangência, data-base e assembleia.

Art. 296. Para o deferimento do registro, a solicitação deverá estar acompanhada da cópia da ata da assembleia que aprovou o respectivo instrumento.

Art. 297. As notificações relacionadas à solicitação de registro do instrumento coletivo de trabalho serão feitas eletronicamente, e serão de responsabilidade das partes o acompanhamento por meio do portal gov.br.

Art. 298. O requerimento de registro do instrumento coletivo de trabalho será analisado:

I - pela Coordenação-Geral de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou interestadual; ou

II - pela unidade de relações do trabalho da unidade descentralizada de trabalho do Estado abrangido pelo instrumento coletivo de trabalho, nos demais casos.

Art. 299. Após o protocolo, as solicitações de registro de instrumento coletivo de trabalho serão passíveis de retificação nas seguintes situações:

I - quando não cumpridas as formalidades dos art. 292, art. 294, art. 295 e art. 296;

II - ausência de assinatura no requerimento de registro;

III - ausência de comprovação, por Federação ou Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade sindical que lhe é vinculada;

IV - ausência de comprovação de representação válida;

V - indicação de categoria não representada pelos signatários; e

VI - ausência ou inconsistências nos anexos exigidos.

§ 1º A outorga de que trata o inciso III do caput poderá ser comprovada mediante previsão de delegação da entidade representada constante de seu estatuto, por procuração, ou de ata de assembleia da categoria que aprove a referida representação.

§ 2º As partes signatárias serão notificadas para, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, sanar as irregularidades identificadas.

Art. 300. As solicitações serão indeferidas e arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo de trabalho quando não atendido o disposto no § 2º do art. 299.

Art. 301. Das decisões administrativas denegatórias de registro, caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, a contar da notificação da referida decisão.

Art. 302. O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao:

I - Subsecretário de Relações de Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou interestadual; e

II - Coordenador-Geral de Relações do trabalho nos demais casos.

Art. 303. Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no portal gov.br.

Seção IV

Da mediação de conflitos de natureza trabalhista

Art. 304. Os trabalhadores, por intermédio das respectivas entidades sindicais representantes, e empregadores, por si ou por intermédio das respectivas entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a realização de mediação, com vistas à composição de conflito.

Art. 305. A solicitação de mediação deverá ser efetuada por meio do portal de serviços do governo federal no portal gov.br e após a transmissão será dirigida:

I - ao chefe da unidade de relações de trabalho da unidade descentralizada de trabalho local, quando se tratar de mediação em conflito de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou

II - à Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na hipótese de mediação em conflito de âmbito nacional ou interestadual.

Parágrafo único. Para a solicitação de mediação, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

Art. 306. A mediação, gratuita para as partes, será realizada:

I - por servidor lotado na unidade competente em matéria de relações do trabalho;

II - pelo titular da unidade descentralizada de trabalho correspondente;

III - por Auditor-Fiscal do Trabalho, sob concordância da chefia a que estiver vinculado; ou

IV - pelo Subsecretário de Relações de Trabalho.

Art. 307. As solicitações serão analisadas no prazo de até trinta dias, a contar do recebimento.

§ 1º As notificações relacionadas ao pedido de mediação serão feitas eletronicamente e serão de responsabilidade das partes o seu acompanhamento por meio do portal gov.br.

§ 2º É permitida a realização de mediação não presencial conduzida pelo mediador através do emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, com o resultado reduzido a termo.

Art. 308. A ausência injustificada da parte solicitante à mediação ensejará o arquivamento do processo, exceto se a outra parte solicitar a sua continuidade.

CAPÍTULO XVI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA EM MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 309. Este Capítulo estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora, prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 310. O benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

I - atraso no pagamento de salário; e

II - acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

a) significativa - lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias;

b) severa - que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequela permanentes; ou

c) fatal;

III - risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em relatório técnico, nos termos da Norma Regulamentadora - NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019; e

IV - descumprimento de embargo ou interdição.

CAPÍTULO XVII

DA SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E LEVANTAMENTO DO FGTS EM FRAUDE À LEI

Art. 311. A Inspeção do Trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumida, em tais casos, como conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos § 2º e § 3º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 312. Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Art. 313. Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 312.

Parágrafo único. O levantamento a que se refere o caput envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

CAPÍTULO XVIII

DA aprendizagem PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE aprendizagem PROFISSIONAL

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 314. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadoras, dos programas, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes.

Art. 315. Para os fins desta deste Capítulo, considera-se:

I - aprendizagem profissional na modalidade à distância: curso de aprendizagem profissional no qual as atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, podendo ser síncronas, assíncronas, realizadas em tempo real ou não;

II - aprendizagem profissional na modalidade presencial: curso de aprendizagem profissional no qual as atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas presencialmente;

III - aprendiz egresso: aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem extinto no seu termo;

IV - atividade principal: atividade que coincide com o objeto social do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional;

V - atividades de qualificação complementares: atividades executadas na modalidade à distância, encontros temáticos, visitas culturais, dentre outros, que devem estar previamente estipulados no plano de curso;

VI - Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional - CNAP: banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que contém informações sobre a habilitação das entidades qualificadoras, os programas, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes;

VII - Catálogo Nacional de Programas de aprendizagem Profissional - CONAP: lista dos programas de aprendizagem profissional, que tem o objetivo de regular a oferta de cursos pelas entidades qualificadoras;

VIII - competências da Economia 4.0: competências em tecnologias digitais, tais como programação, internet das coisas, big data, inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, dentre outras, que promovam o aumento da produtividade e a redução dos custos pela transformação digital;

IX - contratação direta: contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do art. 431 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

X - contratação indireta: contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do art. 431 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

XI - curso de aprendizagem profissional: unidade específica do programa de aprendizagem que possui características próprias, observados os parâmetros do programa;

XII - entidades concedentes da experiência prática: os órgãos públicos, as organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem;

XIII - entidades qualificadoras: entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica conforme disposto no art. 430 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

XIV - instrutores: profissionais de nível superior, técnico ou médio com comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional;

XV - modalidade alternativa de cumprimento de cota: contratação dos aprendizes efetivada nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;

XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas: unidade vinculada administrativamente a uma entidade qualificadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial, que realiza apoio pedagógico para as atividades dos cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial, mas que utilize o mesmo CNPJ da entidade a qual está vinculada;

XVII - programa de aprendizagem profissional: modelo, inserido no CONAP, que tem como base uma ou mais ocupações da CBO, com todos os requisitos mínimos exigidos neste Capítulo, previamente aprovado e disponível para oferta pelas entidades qualificadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

XVIII - tipos de programas de aprendizagem profissional:

a) tipo ocupação: programa de aprendizagem destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica ocupação;

b) tipo arco ocupacional: programa de aprendizagem destinado a qualificar o aprendiz para um determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares;

c) tipo múltiplas ocupações: programa destinado a qualificar o aprendiz em determinado agrupamento de ocupações variadas; e

d) tipo técnico de nível médio: programa de aprendizagem no qual a parte teórica da aprendizagem profissional corresponde, integral ou parcial, ao curso técnico de nível médio.

XIX - tutores: profissionais que atuam na educação profissional e tecnológica, de forma análoga ao instrutor, promovendo o gerenciamento de cursos por meio de ferramentas síncronas ou assíncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e aprendizagem, com a capacidade de mediar o processo de aprendizagem através de um sistema tecnológico - um ambiente virtual de aprendizagem.

Seção II

Do Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional - CNAP

Art. 316. A habilitação das entidades qualificadoras, o cadastro de programas e de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP deverão ser efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 317. Após a habilitação, as entidades qualificadoras deverão cadastrar no CNAP os programas, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos deste Capítulo.

Art. 318. Compete à Subsecretaria de Capital Humano:

I - operacionalizar, monitorar, aperfeiçoar e atualizar o CNAP;

II - regular a oferta de programas e cursos de aprendizagem profissional, por meio do Catálogo Nacional de Programas de aprendizagem Profissional - CONAP;

III - habilitar as entidades qualificadoras no CNAP;

IV - autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade à distância;

V - suspender as entidades qualificadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;

VI - divulgar as entidades qualificadoras habilitadas, os programas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP; e

VII - monitorar e avaliar, sistematicamente, a aprendizagem profissional, particularmente em termos de empregabilidade, dando transparência a seus resultados.

Art. 319. Compete à Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho:

I - orientar as entidades qualificadoras, em questões relacionadas à matéria trabalhista, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional, para a adequação à legislação trabalhista, podendo ser realizados eventos, ações setoriais, reuniões ou encontros com as representações das partes interessadas, visita técnica de instrução e notificações recomendatórias;

II - promover ações de divulgação sobre as Normas Legais e regulamentares da aprendizagem profissional, relacionadas à matéria trabalhista, nos termos do inciso II do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, tais como elaboração de manuais, guias, cartilhas e cursos;

III - realizar a fiscalização dos estabelecimentos cumpridores de cota e das entidades qualificadoras a fim de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos termos do inciso XV do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 2002;

IV - autorizar a realização de atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa, situado em municípios diversos não limítrofes, desde que na mesma unidade da federação;

V - autorizar a realização de atividades práticas em entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 66 do Decreto n.º 9.579, de 2018;

VI - iniciar o processo de suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional, quando os motivos forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem; e

VII - analisar e aprovar a contratação, excepcional, de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos.

Art. 320. A Subsecretaria de Capital Humano deverá conceder acesso à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, ao sistema informatizado destinado ao cadastramento das entidades qualificadoras, dos programas, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes.

Seção III

Das entidades qualificadoras

Art. 321. Consideram-se entidades qualificadoras:

I - os Serviços Nacionais de aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial - Senai;

b) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial - Senac;

c) Serviço Nacional de aprendizagem Rural - Senar;

d) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte - Senat; e

e) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop.

II - escolas técnicas de educação;

III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e

IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º As escolas técnicas de educação, para fins deste Capítulo, compreendem:

I - as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital;

II - as escolas de ensino médio das redes pública e privada de educação, que desenvolvam o itinerário da formação técnica e profissional, nos termos do inciso V do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, credenciadas como escolas técnicas de educação pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino; e

III - as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional técnica de nível médio, nos termos da Seção IV-A do Capítulo II da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º As entidades listadas no inciso I do caput ou respectivos órgãos gestores deverão manifestar-se formalmente, no prazo de quinze dias, a partir da data do requerimento da informação formulado pelos interessados, quanto ao atendimento ou não à demanda de vagas de cursos de aprendizagem profissional, considerando que:

I - em caso de manifestação favorável para oferta das vagas de aprendizagem, as entidades deverão disponibilizar essas vagas em até trinta dias após a solicitação do estabelecimento; ou

II - em caso de manifestação negativa, ausência de manifestação para oferta das vagas de aprendizagem ou não disponibilização das vagas no prazo indicado no inciso I do § 2º, o estabelecimento poderá matricular seus aprendizes em curso das entidades qualificadoras descritas nos incisos II, III e IV do caput.

§ 3º Os prazos constantes do § 2º não elidem a irregularidade decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem profissional prevista no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 322. Cabe à entidade qualificadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos cursos de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.

Art. 323. A Subsecretaria de Capital Humano instituirá, por ato próprio, selo de excelência da aprendizagem profissional, destinado às entidades qualificadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem profissional.

Subseção I

Da habilitação das entidades qualificadoras

Art. 324. Para requerer a habilitação como entidade qualificadora apta a desenvolver programas e cursos de aprendizagem profissional, as entidades citadas nos incisos III e IV do caput do art. 321 deverão apresentar detalhamento e comprovação da estrutura física que será disponibilizada para o desenvolvimento dos cursos de aprendizagem profissional, além da documentação abaixo:

I - quando forem entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso III do caput do art. 321:

a) registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e

b) estatuto ou contrato social da entidade;

II - quando forem entidades de prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 321:

a) comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

b) estatuto ou contrato social da entidade.

Parágrafo único. A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização firmado.

Art. 325. A Subsecretaria de Capital Humano analisará o requerimento de habilitação no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nos documentos apresentados, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou solicitar ajuste no requerimento.

§ 2º Caso constate adequação do requerimento, a Subsecretaria de Capital Humano habilitará a entidade qualificadora.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do requerimento implicará sua aprovação tácita.

Art. 326. Somente após a habilitação, a entidade poderá realizar o cadastro de programas, de cursos de aprendizagem profissional e de aprendizes no CNAP.

Art. 327. A habilitação da entidade qualificadora terá validade de quatro anos e poderá ser renovada mediante novo requerimento.

§ 1º O pedido de renovação deverá ser efetuado com a antecedência mínima de noventa dias do vencimento da habilitação da entidade.

§ 2º Caso a entidade perca a habilitação, seja por decurso do prazo de quatro anos ou por suspensão, ela não poderá cadastrar programas e cursos, nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional, até que esteja novamente habilitada.

Art. 328. Os Serviços Nacionais de aprendizagem e as escolas técnicas de educação deverão se cadastrar no CNAP, mas não se submetem ao processo de habilitação da entidade.

§ 1º As entidades qualificadoras mencionadas no caput deverão descrever no CNAP a estrutura física que será disponibilizada para o desenvolvimento dos cursos de aprendizagem profissional.

§ 2º As escolas técnicas de educação deverão apresentar comprovante de autorização para oferta de educação profissional técnica de nível médio emitido pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

§ 3º A Subsecretaria de Capital Humano conferirá a documentação descrita no § 2º.

§ 4º O cadastramento no CNAP das instituições mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 321 poderá ser realizado pela secretaria estadual, distrital ou municipal responsável pela instituição de ensino ou pela própria instituição.

Subseção II

Das filiais e das unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas.

Art. 329. A entidade qualificadora habilitada no CNAP poderá ministrar cursos de aprendizagem profissional em município diverso de sua sede, desde que cadastre no CNAP as filiais ou as unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas.

§ 1º O requerimento para habilitação das filiais e cadastramento das unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas deverá atender aos requisitos constantes deste Capítulo.

§ 2º As unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas somente serão habilitadas após a habilitação da entidade a qual está vinculada, e a duração da validade da sua habilitação será a mesma da entidade a qual está vinculada.

§ 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos, mencionadas no inciso III do caput do art. 321, que não possuam registro no CMDCA poderão atuar desde que apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz, para ministrar cursos de aprendizagem profissional para maiores de dezoito anos.

§ 4º As filiais de entidades da prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 321, deverão possuir comprovante de filiação no sistema desportivo em que irão atuar.

§ 5º As filiais das escolas técnicas de educação ou as unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas, mencionadas no inciso II do caput do art. 321, deverão apresentar comprovante de autorização para oferta de educação profissional técnica de nível médio emitido pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

Art. 330. As entidades qualificadoras matriz, filial e unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas poderão desenvolver cursos na modalidade à distância, em município diverso de sua sede desde que observado o disposto na Subseção IV da Seção V deste Capítulo.

Seção IV

Dos programas de aprendizagem profissional

Art. 331. Os programas de aprendizagem profissional constantes do CNAP são relacionados às ocupações codificadas na CBO.

Parágrafo único. Os programas de aprendizagem profissional podem ser de quatro tipos: ocupação, arco ocupacional, múltiplas ocupações ou técnico de nível médio.

Art. 332. Os programas apresentarão as seguintes informações:

I - tipo do programa;

II - nome do programa;

III - faixa etária permitida;

IV - CBO (s) associada(s) ao programa;

V - carga horária teórica e prática, mínima e máxima; e

VI - competências profissionais envolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes desenvolvidos pelo programa.

Art. 333. As entidades poderão solicitar a inclusão de novo programa de aprendizagem no CNAP mediante requerimento.

§ 1º Os cursos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação serão automaticamente considerados programas do tipo técnico de nível médio e inseridos no CONAP.

§ 2º A inclusão de programa do tipo múltiplas ocupações deverá ser devidamente justificada pela entidade qualificadora.

Art. 334. A Subsecretaria de Capital Humano analisará o requerimento do novo programa de aprendizagem no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nas informações apresentadas, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou solicitar ajuste no requerimento.

§ 2º Caso constate adequação do requerimento, o programa será incluído no CNAP.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do requerimento implicará sua aprovação tácita.

Art. 335. Os programas de aprendizagem incluídos no CNAP comporão o CONAP.

Seção V

Dos cursos de aprendizagem profissional

Subseção I

Das diretrizes

Art. 336. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades qualificadoras deverão estar vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observar as seguintes diretrizes:

I - qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras do mercado de trabalho;

II - desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão;

III - desenvolvimento de competências socioemocionais;

IV - desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem;

V - qualificação social e profissional adequada à diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com deficiência, consideradas suas vulnerabilidades sociais;

VI - garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência;

VII - caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de um itinerário formativo;

VIII - contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência escolar;

IX - articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social;

X - abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos:

a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;

b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;

c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

d) empreendedorismo, com enfoque na juventude;

e) educação financeira;

f) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho; e

g) inclusão digital, letramento digital, ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas, apresentações e outros.

XI - abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma transversal e integradora; e

XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação profissional.

Art. 337. Os cursos ou partes de cursos da educação profissional técnica de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio poderão ser reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.

§ 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à ocupação codificada na CBO, devendo ser respeitada a compatibilidade temática do curso com as atividades práticas a serem exercidas.

§ 2º O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do curso regular de técnico de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo de quatrocentas horas de atividades teóricas a partir da celebração do contrato de aprendizagem.

§ 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as disciplinas do curso técnico de nível médio ou itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio que comporão as atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional.

§ 4º Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput não se aplica o disposto no art. 336 e no § 1º do art. 339.

Subseção II

Das atividades teóricas e práticas

Art. 338. O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas.

Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, possibilitando ao aprendiz o desenvolvimento profissional, de sua cidadania e da compreensão do mercado do trabalho.

Art. 339. A carga horária das atividades teóricas deverá representar, no mínimo, vinte por cento da carga horária total ou no mínimo quatrocentas horas, o que for maior e, no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem.

§ 1º As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas pela entidade qualificadora, que deve ministrar, no mínimo, dez por cento da carga horária teórica no início do contrato, antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.

§ 2º A distribuição da carga horária ao longo do curso, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade qualificadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.

§ 3º Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser desenvolvidos até vinte por cento da carga horária teórica em atividades de qualificação complementares.

Art. 340. A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, deverá corresponder a, no mínimo, cinquenta por cento do total da carga horária das atividades teóricas.

Art. 341. As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados.

Parágrafo único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade qualificadora ou no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados, e desde que previamente estipuladas no plano do curso.

Art. 342. Os técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, devendo tais atividades ser computadas na carga horária das atividades práticas do curso de aprendizagem.

Art. 343. As atividades práticas do curso poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

Art. 344. Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional na empresa contratante do serviço terceirizado.

§ 1º O disposto no caput deverá estar previsto no contrato ou em instrumento congênere firmado entre o estabelecimento de prestação de serviço e a empresa contratante do serviço terceirizado.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros deverá designar monitor para acompanhamento das atividades práticas junto aos aprendizes.

§ 3º O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.

§ 4º A ausência de previsão do disposto no caput em contrato, ou em instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado não afasta a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço, previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 5° Caso haja o direcionamento disposto no caput, tal fato deverá constar no contrato de aprendizagem, no cadastro do aprendiz e ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

Art. 345. O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município ou municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.

§ 1º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria Fiscal do Trabalho poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da federação.

§ 2° Para que ocorra a centralização das atividades práticas deverá haver a anuência da entidade qualificadora.

§ 3° A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.

§ 4° Havendo a centralização das atividades práticas, tal fato deverá constar no contrato de aprendizagem, no cadastro do aprendiz e ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

Art. 346. O local das atividades práticas do curso de aprendizagem profissional deve estar previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:

I - o estabelecimento cumpridor da cota;

II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do art. 345;

III - a entidade qualificadora; e

IV - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.

Parágrafo único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do caput, é obrigatória a autorização em termo de compromisso com a Auditoria Fiscal do Trabalho.

Art. 347. Quando as atividades práticas ocorrerem no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a entidade qualificadora, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no curso de aprendizagem profissional.

Art. 348. As atividades teóricas e práticas devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos cursos de aprendizagem profissional, cabendo aos estabelecimentos e às entidades qualificadoras responsáveis pelos cursos de aprendizagem oferecerem aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições do art. 157 e art. 405 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

Subseção III

Do cadastramento dos cursos no CNAP

Art. 349. Os cursos de aprendizagem profissional, na modalidade presencial ou à distância, elaborados em consonância com programa constante do CONAP, deverão ser cadastrados por município no CNAP.

Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem ofertados em endereços diferentes, ainda que no mesmo município, devem ser cadastrados separadamente.

Art. 350. A entidade qualificadora habilitada deverá cadastrar o curso de aprendizagem profissional no CNAP com o mínimo de quarenta e cinco dias antes do início das atividades do curso, devendo apresentar as seguintes informações e documentos:

I - quando forem entidades qualificadoras do Sistema Nacional de aprendizagem e escolas técnicas de educação:

a) programa de aprendizagem vinculado;

b) nome do curso;

c) modalidade do curso (presencial ou à distância);

d) faixa etária;

e) carga horária das atividades teóricas (básica e específica) e das atividades práticas;

f) endereço do local do curso;

g) município e UF;

h) lista das disciplinas ou das competências profissionais a serem desenvolvidas no curso, incluindo ementa e carga horária, em caso de requerimento de autorização de curso, nos moldes dos incisos II e III do art. 354;

i) indicação dos estabelecimentos cumpridores da cota que serão atendidos e a descrição da atividade principal desses estabelecimentos, em caso de requerimento de autorização de curso nos moldes dos incisos II e III do art. 354;

j) plano do curso adequado aos princípios e diretrizes deste Capítulo; e

k) quando do cadastramento de cursos ou parte de cursos técnicos de nível médio por escola técnica de educação, comprovante de autorização para oferta de educação profissional técnica de nível médio, correlato ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

II - quando forem entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso III do caput do art. 321:

a) itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput;

b) plano de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso;

c) calendário de referência a ser adotado no curso, mostrando organização curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas (inicial, básica e específica) e atividades práticas;

d) detalhamento e comprovação da estrutura física que será disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional;

e) exemplo do material didático que será utilizado no curso de aprendizagem;

f) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município de atuação, inclusive se a entidade for filial;

g) registro da entidade no CMDCA;

h) quantidade de aprendizes por tutores, em caso de requerimento de autorização de curso na modalidade à distância; e

i) número de encontros presenciais, caso existentes, propósito dos encontros e seus respectivos locais e cargas horárias, em caso de requerimento de autorização de curso na modalidade à distância.

III - quando forem entidades de prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 321, serão exigidos os itens elencados nos incisos I e II, com exceção da alínea "k" do inciso I e das alíneas "f" e "g" do inciso II.

§ 1º O plano de instrutores e demais profissionais de apoio deverá informar o perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e profissionais de apoio, contratados e a contratar.

§ 2º O protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA somente se aplica nos casos de cursos em que a indicação da faixa etária seja de catorze a dezoito anos incompletos.

Art. 351. As atividades dos cursos na modalidade à distância somente poderão ser iniciadas após autorização do curso pela Subsecretaria de Capital Humano, conforme disposto na Subseção IV, da Seção V, deste Capítulo.

Art. 352. Caso seja constatada qualquer irregularidade nas informações e nos documentos apresentados no cadastro do curso de aprendizagem, a Subsecretaria de Capital Humano poderá suspender o curso até a regularização da pendência.

Art. 353. Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão a mesma validade da habilitação da entidade qualificadora responsável.

§ 1º Excepcionalmente, em decorrência da previsão constante do § 3º do art. 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, os cursos das entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do caput do art. 291, que forem destinados a menores de dezoito anos terão validade de dois anos, observada a data de validade da habilitação da entidade qualificadora.

§ 2º Quando expirada a validade da habilitação da entidade qualificadora, esta deverá recadastrar seus cursos de aprendizagem profissional no CNAP.

Subseção IV

Dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade à distância

Art. 354. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade à distância deverá ser justificado pela entidade qualificadora e submetido à análise da Subsecretaria de Capital Humano, que concederá autorização nas seguintes hipóteses:

I - quando o número potencial de aprendizes for inferior a cem aprendizes no município;

II - quando os cursos de aprendizagem profissional se dedicarem ao desenvolvimento de competências da Economia 4.0; ou

III - quando os cursos de aprendizagem profissional se dedicarem ao desenvolvimento de competências relacionadas à atividade principal dos estabelecimentos cumpridores da cota que receberão os aprendizes; ou

IV - quando o número potencial de contratação de aprendizes no munícIPIo for inferior a vinte e cinco aprendizes no setor econômico (serviço, comércio, indústria geral, agropecuária e construção).

Parágrafo único. Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados na forma dos incisos II e III, no mínimo cinquenta por cento da carga horária teórica devem ser destinados ao desenvolvimento de competências da Economia 4.0 ou competências relacionadas à atividade principal dos estabelecimentos cumpridores da cota, respectivamente.

Art. 355. Os cursos na modalidade à distância que se enquadrem na hipótese dos incisos I e IV do art. 354 serão autorizados quando não houver curso presencial do mesmo programa de aprendizagem profissional no município.

Art. 356. A entidade qualificadora que pretende realizar aprendizagem na modalidade à distância deve ter, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial, devidamente cadastrado no CNAP e com aprendizes cursando.

Art. 357. Os cursos de aprendizagem profissional na modalidade à distância deverão seguir as seguintes disposições:

I - o projeto pedagógico do curso deverá prever avaliações, elaboradas pelas entidades qualificadoras, controle de participação online e momentos presenciais, caso existam;

II - a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional à distância deverá propiciar:

a) a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes;

b) o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive monitoramento da falta de acesso e sua justificativa;

c) o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser realizado pelos aprendizes; e

d) os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o monitoramento da execução do curso de aprendizagem profissional.

III - os materiais didáticos utilizados deverão ser adequados aos conteúdos do curso e disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz.

§ 1º Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos à distância deverão estar adequados aos princípios e diretrizes deste Capítulo.

§ 2º Aos contratos de aprendizagem profissional se aplicam as regras de teletrabalho previstas no Capítulo II-A da CLT.

§ 3º As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade à distância serão desenvolvidas sob supervisão da entidade qualificadora, ainda que remota, e ocorrerão em local por ela designado.

§ 4º Na hipótese de as atividades teóricas na modalidade à distância ocorrerem no ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao aprendiz.

Art. 358. A entidade qualificadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na modalidade à distância, deverá apresentar as informações e documentos elencados no art. 350, com exceção da alínea "f" do inciso I do referido artigo.

§ 1º No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade à distância somente será necessária a apresentação do detalhamento e comprovação da estrutura física estipulada na alínea "d" do inciso II do art. 350 quando houver a previsão de encontros presenciais.

§ 2º O endereço do local do curso na modalidade à distância deverá ser informado no cadastro do aprendiz, constar no contrato de aprendizagem e ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

Art. 359. A entidade qualificadora que pretende realizar cursos de aprendizagem na modalidade à distância deverá submeter a plataforma de ensino à distância à autorização da Subsecretaria de Capital Humano.

§ 1º Após autorizada a plataforma, a entidade qualificadora apenas requisitará novo processo de autorização da ferramenta no caso de alteração dos itens descritos nos incisos do art. 360.

§ 2º A autorização de uso da plataforma de ensino à distância concedida à entidade qualificadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação pública.

Art. 360. A solicitação de autorização da plataforma de ensino à distância deverá ser acompanhada de:

I - descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas com deficiência;

II - descrição do mecanismo de interatividade entre o instrutor e o aprendiz, e entre o tutor e o aprendiz;

III - descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do curso;

IV - descrição da metodologia e da ferramenta de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a serem utilizados pelos aprendizes;

V - descrição dos mecanismos que permitam o controle de acesso e de permanência do aprendiz na plataforma;

VI - link e senhas de acesso à plataforma da entidade para a Subsecretaria de Capital Humano e para a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso; e

VII - manual de uso do ambiente virtual.

Art. 361. A Subsecretaria de Capital Humano analisará o requerimento de autorização de plataforma de ensino à distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade à distância no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nos documentos apresentados, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou solicitar ajuste no requerimento.

§ 2º Caso constate adequação do requerimento, a Subsecretaria de Capital Humano autorizará a plataforma de ensino à distância e autorizará a execução do curso de aprendizagem na modalidade à distância.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do requerimento implicará sua aprovação tácita.

Art. 362. A Subsecretaria de Capital Humano poderá autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade à distância, independente do cumprimento dos requisitos dispostos nesta Subseção, nos casos de estado de calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública competente nacional ou local.

Art. 363. Os cursos ou parte de cursos da educação profissional técnica de nível médio reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 337, poderão ser executados na modalidade à distância, cabendo a esses cursos a obediência às suas regulamentações específicas, independente das disposições da Subseção IV, da Seção V, desse Capítulo.

Parágrafo único. Caso as entidades qualificadoras ofertem cursos de aprendizagem profissional na forma do caput deverão disponibilizar o link e as senhas de acesso à plataforma da entidade para a Subsecretaria de Capital Humano e para a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso.

Subseção V

Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria

Art. 364. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em parceria envolvendo, no máximo, duas entidades qualificadoras habilitadas no CNAP.

§ 1º Os cursos em parceria deverão ser cadastrados no CNAP por uma das entidades qualificadoras, apresentando a justificativa da necessidade da parceria, o detalhamento das atribuições e responsabilidades e o termo de parceria assinado por ambas as entidades.

§ 2º Não poderá ser considerado curso em parceria aquele em que uma das entidades qualificadoras se limita ao registro e a anotação da CTPS do aprendiz.

§ 3º Em caso de constatação, pela fiscalização, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a habilitação da entidade qualificadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos de suspensão previstos neste Capítulo.

Seção VI

Do cadastro dos aprendizes

Art. 365. As entidades qualificadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem.

§ 1º No cadastro do aprendiz deverão ser indicados:

I - nome, número e CBO do curso em que está vinculado;

II - nome do aprendiz;

III - cadastro de pessoa física - CPF;

IV - data de nascimento;

V - data de início e de término do contrato de aprendizagem;

VI - carga horária, com a indicação da carga horária da atividade teórica inicial, das atividades teóricas, básicas e específicas, e das atividades práticas; e

VII - informações do contrato de aprendizagem:

a) no caso de contratação direta, informar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota;

b) no caso de contratação indireta, informar o CNPJ e razão social do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota e da entidade contratante indireta;

c) no caso de modalidade alternativa de cumprimento de cota, informar o CNPJ e razão social da entidade concedente e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem;

d) no caso de aprendiz matriculado em curso de aprendizagem profissional na modalidade à distância, informar o local em que o aprendiz executa as atividades teóricas;

e) no caso de aplicação do disposto no art. 344 ou art. 345, informar o CNPJ e a razão social do estabelecimento no qual está sendo executada a atividade prática do contrato de aprendizagem; ou

f) o nome e código da ocupação em que o aprendiz foi contratado.

§ 2º Os dados dos aprendizes listados no § 1º deverão ser informados trimestralmente até o último dia útil do mês subsequente fazendo referência à situação dos aprendizes no último dia do trimestre, conforme calendário divulgado pela Subsecretaria de Capital Humano.

§ 3º A Subsecretaria de Capital Humano realizará monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP.

Seção VII

Da suspensão

Art. 366. Compete à Subsecretaria de Capital Humano suspender a habilitação da entidade qualificadora habilitada e dos cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP.

§ 1º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados ao processo de habilitação da entidade qualificadora ou à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem caberá a Subsecretaria de Capital Humano iniciar o processo de suspensão, conforme art. 371.

§ 2º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem caberá à Auditoria Fiscal do Trabalho iniciar o processo de suspensão, conforme art. 372.

§ 3º Quando verificados em ação fiscal motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional relacionados à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, a unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho deverá informar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho para que comunique à Subsecretaria de Capital Humano para que esta inicie o processo de suspensão nos termos do art. 371.

Art. 367. As entidades habilitadas serão suspensas, quando:

I - identificada irregularidade legal ou regulamentar de dois ou mais cursos de aprendizagem profissional;

II - verificada irregularidade nas informações e documentos apresentados no cadastro da entidade qualificadora; ou

III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas neste Capítulo.

§ 1º Quando se tratar de suspensão de uma entidade qualificadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial , serão suspensas automaticamente suas unidades vinculadas.

§ 2º A entidade com a habilitação suspensa não poderá cadastrar novos cursos de aprendizagem nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem durante o período de suspensão.

Art. 368. Os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP serão suspensos, quando:

I - identificada irregularidade legal ou regulamentar dos cursos de aprendizagem;

II - verificada irregularidade nas informações e documentos apresentados no cadastro do curso de aprendizagem; ou

III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. A entidade que possuir curso de aprendizagem suspenso não poderá disponibilizar novas vagas de aprendizagem do curso suspenso e não poderá realizar o cadastramento de novos cursos de aprendizagem para a mesma ocupação ou que contenha a mesma ocupação durante o período de suspensão.

Art. 369. A entidade com a habilitação suspensa ou que possua algum curso suspenso não poderá cadastrar cursos na modalidade à distância em nível nacional.

Art. 370. Os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional devem ser fundamentados e disponibilizados aos interessados.

Art. 371. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da Subsecretaria de Capital Humano, esta comunicará a entidade qualificadora, via ofício ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar em dez dias, a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Caso a manifestação da entidade qualificadora seja acatada pela Subsecretaria de Capital Humano, o processo de suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso perderá o objeto e será arquivado.

§ 2º Caso a manifestação da entidade qualificadora não seja acatada pela Subsecretaria de Capital Humano, a entidade qualificadora receberá uma notificação de suspensão, a qual permanecerá vigente até que seja sanada a irregularidade constatada.

§ 3º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos, à autoridade da Subsecretaria de Capital Humano imediatamente superior àquela que procedeu ao seu processo de suspensão, no prazo de dez dias a partir da notificação de suspensão.

Art. 372. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, durante a ação fiscal, comunicará a irregularidade à entidade qualificadora, pessoalmente ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar em dez dias a partir da comunicação da irregularidade.

§ 1º Caso a manifestação da entidade qualificadora seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a ação fiscal não deve resultar em suspensão da habilitação da entidade ou do curso de aprendizagem profissional.

§ 2º Caso a entidade qualificadora não se manifeste ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a entidade qualificadora será devidamente notificada.

§ 3° O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá requisitar a suspensão no CNAP à Subsecretaria de Capital Humano, com ciência à chefia imediata e à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, que deverá proceder à suspensão no prazo de dois dias úteis, sem análise da requisição.

§ 4º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos, à autoridade da inspeção do trabalho imediatamente superior àquela que iniciou o ato de suspensão, no prazo de dez dias a partir da notificação de suspensão.

§ 5º A suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso de aprendizagem profissional permanecerá vigente até que a Auditoria-Fiscal do Trabalho constate que a irregularidade foi sanada.

Art. 373. A reincidência da suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses implicará a suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso por um ano.

Seção VIII

Da modalidade alternativa de cumprimento de cota

Art. 374. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas poderá requerer junto à respectiva unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo:

I - asseio e conservação;

II - segurança privada;

III - transporte de carga;

IV - transporte de valores;

V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

VI - construção pesada;

VII - limpeza urbana;

VIII - transporte aquaviário e marítimo;

IX - atividades agropecuárias;

X - empresas de terceirização de serviços;

XI - atividades de telemarketing;

XII - comercialização de combustíveis; e

XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.

§ 3º O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da unidade da federação que o estabelecimento estiver situado.

§ 4º O termo de compromisso previsto no caput deve ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.

§ 5º O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

f) jovens e adolescentes com deficiência;

g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

§ 6º As partes poderão eleger, no termo de compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados.

§ 7° Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.

§ 8° Firmado o termo de compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificadora deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.

§ 9° Caberá à entidade qualificadora o acompanhamento pedagógico da etapa prática.

Seção IX

Do cálculo da cota de aprendizagem profissional

Art. 375. Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, deverão ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 2º Entende-se por estabelecimento, todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 3° As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

§ 4° Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 5° As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos nos termos do art. 429 da CLT .

§ 6º Em consonância com os incisos XXIII e XXIV do art. 611-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 7° As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.

Art. 376. Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do art. 430 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, inscritas no Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional com curso cadastrado.

§ 1° Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - registro no órgão competente; e

II - faturamento anual dentro dos limites legais.

§ 2° Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas da aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.

Seção X

Do contrato de aprendizagem profissional

Art. 377. O contrato de aprendizagem deverá indicar expressamente:

I - o termo inicial e o termo final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;

II - nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário das atividades teóricas e práticas;

IV - a remuneração pactuada;

V - os dados do empregador, do aprendiz e da entidade qualificadora;

VI - o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;

VII - a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e

VIII - o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

§ 1° O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

§ 2° O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável do estabelecimento cumpridor da cota e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de dezoito anos de idade.

§ 3° O prazo contratual deverá garantir o cumprimento integral da carga horária das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

§ 4º Aos contratos de aprendizagem em que as atividades teóricas sejam desenvolvidas nos termos do art. 337, os termos inicial e final do curso de aprendizagem podem não coincidir com o início e final do curso técnico de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.

Art. 378. A contratação indireta de aprendizes, efetuada por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional ou pelas entidades de prática desportiva, conforme previsto no art. 431 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, exige a formalização prévia de contrato ou de convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade contratante indireta.

§ 1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos ou a entidade de prática desportiva assume a condição de empregador, na forma simultânea ao desenvolvimento do curso de aprendizagem, cabendo-lhe:

I - cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem profissional;

II - informar nos sistemas eletrônicos oficiais competentes que se trata de contratação indireta, especificando a razão social e CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota; e

III - desenvolver o curso de aprendizagem constante do CNAP.

§ 2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz.

§ 3° Devem constar, nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos ou pelas entidades de prática desportiva com os aprendizes, a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

Art. 379. O código da ocupação vinculada ao curso de aprendizagem deverá constar no contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua CTPS.

§ 1º Quando o curso for associado a mais de uma ocupação, na CTPS do aprendiz deverá constar o código da ocupação com a melhor condição salarial.

§ 2º Na hipótese de a contratação acontecer nos moldes do § 1º, deverão ser especificadas no contrato de aprendizagem e no campo observações da CTPS as demais ocupações associadas.

Art. 380. O contrato de aprendizagem será extinto:

I - no seu termo final;

II - automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência; e

III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza as atividades práticas da aprendizagem;

b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

d) a pedido do aprendiz;

e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;

f) morte do empregador constituído em empresa individual; e

g) rescisão indireta.

§ 1º Aplica-se o art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT somente às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso III.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 480 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso III.

§ 3º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

§ 4º Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

§ 5º O laudo de avaliação a que se refere a alínea "a" do inciso III deve ser emitido de forma prévia à dispensa do aprendiz e observará os seguintes requisitos mínimos:

I - identificar o aprendiz, a função, o estabelecimento onde são realizadas as atividades práticas, o empregador, a data de início e de previsão de término do contrato;

II - descrever os fatos motivadores da determinação de dispensa por desempenho insuficiente ou inadaptação;

III - concluir de forma clara e direta sobre o desligamento do aprendiz por desempenho insuficiente ou inadaptação; e

IV - ser assinado por profissional legalmente habilitado da entidade qualificadora.

Art. 381. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com deficiência maiores de dezoito anos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, desde que o empregador:

I - apresente previamente, na unidade descentralizada da inspeção do trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho coordenador regional da aprendizagem ou pelo Auditor-Fiscal do Trabalho notificante, devendo ser reavaliado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou

II - opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes no local previsto no inciso III do art. 346 em ambiente protegido.

Art. 382. A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade qualificadora, e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.

§ 1° A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos sistemas eletrônicos oficiais competentes pelos estabelecimentos envolvidos.

§ 2° Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.

Seção XI

Das férias

Art. 383. O período de férias do aprendiz deve ser definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:

I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e

II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.

§ 1° Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134 da CLT.

§ 2° Nos contratos de aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

Art. 384. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I - divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;

II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou

III - houver atividades teóricas na entidade qualificadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II do caput, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso estas estejam sendo ministradas.

Seção XII

Disposições gerais

Art. 385. Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, os art. 66, art. 71 e art. 72 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

Art. 386. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional; ou

III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

Art. 387. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

§ 1° Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo curso de aprendizagem, caso ainda esteja em andamento, devendo a entidade qualificadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

§ 2º Na hipótese do contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.

§ 3° Na situação prevista no § 2°, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

§ 4° As regras previstas no caput e nos §§ 1º a 3º deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 388. As regras previstas no art. 472 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade qualificadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de atividades referente a tal período.

Art. 389. Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

Art. 390. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem.

§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 3º A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita em conjunto pelo estabelecimento e a entidade qualificadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar.

§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 391. A fixação da jornada de trabalho do aprendiz deverá ser feita pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem em conjunto com a entidade qualificadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar, se for o caso.

§ 1º A jornada de trabalho e os dias de descanso devem estar especificados no contrato de aprendizagem e previstos no calendário, bem como observar as diretrizes e limites estabelecidos em legislação específica para os trabalhadores das ocupações de referência do respectivo contrato de aprendizagem, sendo proibidas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.

§ 2º Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.

Art. 392. Ao elaborar os cursos de aprendizagem, as entidades qualificadoras devem observar as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008, especialmente nas definições de faixa etária do público, na previsão de elisão dos riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes ou na previsão de execução das atividades práticas em ambiente simulado.

Art. 393. A formação profissional deverá ser inteiramente gratuita para o aprendiz, sendo vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza, inclusive para o aprendiz matriculado em cursos da educação profissional técnica de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem profissional.

Art. 394. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada em vigência deste Capítulo serão executados até o seu término sem necessidade de adequação às novas regras previstas nesta Portaria.

Art. 395. Os cursos validados até a entrada em vigência deste Capítulo poderão ser executados até a data final do seu prazo de validade.

Art. 396. As unidades sem CNPJ das entidades qualificadoras, que se habilitaram no CNAP utilizando a inscrição no CNPJ da matriz ou filial, deverão se inscrever no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, sob pena de suspensão da entidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas.

Art. 397. A Subsecretaria de Capital Humano atualizará o CONAP vigente com as disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 398. O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e de outros documentos estabelecidos em normas específicas, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

Parágrafo único. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 399. Ficam anuladas as seguintes portarias:

I - Portaria MTE nº 329, de 14 de agosto de 2002;

II - Portaria MTE nº 230, de 21 de maio de 2004; e

III - Portaria MTb nº 937, de 7 de novembro de 2018.

Art. 400. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria MTPS nº 417, de 10 de junho de 1966;

II - Portaria MTb nº 3.158, de 18 de maio de 1971;

III - Portaria MTb nº 3.405, de 25 de outubro de 1978;

IV - Portaria MTb nº 3.406, de 25 de outubro de 1978;

V - Portaria MTb nº 3.006, de 7 de janeiro de 1982;

VI - Portaria MTB nº 3.296, de 3 de novembro de 1986;

VII - Portaria SES nº 2, de 3 de abril de 1987;

VIII - Portaria MTb nº 3.097, de 17 de maio de 1988;

IX - Portaria MTb nº 3.122, de 05 de julho de 1988;

X - Portaria Interministerial MTb/MS nº 3.257, de 22 de setembro de 1988;

XI - Portaria MTE nº 3.302, DE 11 de novembro de 1988;

XII - Portaria MTb nº 3.275, de 21 de setembro de 1989;

XIII - Portaria MTPS nº 3.626, de 13 de novembro de 1991;

XIV - Portaria MTB nº 384, de 19 de junho de 1992;

XV - Portaria MTb nº 402, de 28 de abril de 1995;

XVI - Portaria MTb nº 817, de 30 de agosto de 1995;

XVII - Portaria MTb nº 1.061, de 1 de novembro de 1996;

XVIII - Portaria MTb nº 44, de 16 de janeiro de 1997;

XIX - Portaria MTb nº 670, de 20 de agosto de 1997;

XX - Portaria MTE nº 1.964, de 1 de dezembro de 1999;

XXI- Portaria Interministerial MTE/MJ nº 12, de 21 de fevereiro de 2001;

XXII - Portaria MTE nº 397, de 9 de outubro de 2002;

XXIII - Portaria MTE nº 451, de 8 de novembro de 2002;

XXIV - Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003;

XXV - Portaria MTE nº 105, de 18 de março de 2004;

XXVI - Portaria MTE nº 243, de 25 de maio de 2004;

XXVII - Instrução Normativa SRT nº 1, de 18 de janeiro de 2005;

XXVIII - Portaria MTE nº 393, de 15 de agosto de 2005;

XXIX - Portaria MTE nº 486, de 18 de novembro de 2005;

XXX - Portaria MTE nº 488, de 23 de novembro de 2005;

XXXI - Instrução Normativa SRT nº 2, de 1º de dezembro de 2005;

XXXII - Portaria MTE nº 21, de 9 de março de 2006;

XXXIII - Instrução Normativa SRT nº 3, de 03 de abril de 2006;

XXXIV - Instrução Normativa SRT nº 4, de 12 de dezembro de 2006;

XXXV - Portaria MTE nº 41, de 28 de março de 2007;

XXXVI - Instrução Normativa SRT nº 5, de 18 de julho de 2007;

XXXVII - Portaria MTE nº 412, de 20 de setembro de 2007;

XXXVIII - Portaria MTE nº 616, de 13 de dezembro de 2007;

XXXIX - Portaria MTE nº 210, de 29 de abril de 2008;

XL - Portaria MTE nº 262, de 29 de maio de 2008;

XLI - Instrução Normativa SRT nº 8, de 22 de julho de 2008;

XLII - Instrução Normativa SRT nº 9, de 09 de agosto de 2008;

XLIII - Instrução Normativa SRT nº 10, de 27 de fevereiro de 2009;

XLIV - Portaria MTE nº 1.232, de 22 de julho de 2009;

XLV - Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009;

XLVI - Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009;

XLVII - Portaria MTE nº 1.535, de 21 de agosto de 2009;

XLVIII - Portaria MTE nº 1.715, de 21 de setembro de 2009;

XLIX - Portaria MTE nº 2.233, de 17 de novembro de 2009;

L - Instrução Normativa SRT nº 13, de 17 de novembro de 2009;

LI - Portaria SRT nº 6, de 26 de janeiro de 2010;

LII - Portaria MTE nº 351, de 02 de março de 2010;

LIII - Portaria MTE nº 982, de 5 de maio de 2010;

LIV - Portaria MTE nº 1.001, de 06 de maio de 2010;

LV- Portaria MTE nº 1.095, de 19 de maio de 2010;

LVI - Portaria MTE nº 1.246, de 28 de maio de 2010;

LVII - Portaria MTE nº 1.554, de 30 de junho de 2010;

LVIII - Portaria MTE nº 1.474, de 29 de junho 2010;

LIX - Portaria MTE nº 1.621, de 14 de julho de 2010;

LX - Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010;

LXI - Portaria MTE nº 1.987, de 18 de agosto de 2010;

LXII - Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011;

LXIII - Portaria MTE nº 239, de 09 de fevereiro de 2011;

LXIV - Portaria MTE nº 420, de 10 de março de 2011;

LXV - Portaria MTE nº 793, de 27 de abril de 2011;

LXVI - Portaria MTE nº 1.469, de 21 de julho de 2011;

LXVII - Portaria MTE nº 1.752, de 31 de agosto de 2011;

LXVIII - Portaria MTE nº 1.959, de 29 de setembro de 2011;

LXIX - Portaria MTE nº 1.979, de 30 de setembro de 2011;

LXX - Portaria MTE nº 2.685, de 26 de dezembro de 2011;

LXXI - Portaria MTE nº 2.686, de 27 de dezembro de 2011;

LXXII - Portaria MTE nº 594, de 5 de abril de 2012;

LXXIII - Portaria MTE nº 723, de 23 de abril de 2012;

LXXIV - Portaria MTE nº 832, de 6 de junho de 2012;

LXXV - Portaria MTE nº 1.057, de 06 de julho de 2012;

LXXVI - Portaria MTE nº 1.339, de 15 de agosto de 2012;

LXXVII - Portaria MTE nº 1.343, de 22 de agosto de 2012;

LXXVIII - Portaria MTE nº 1.641, de 10 de outubro de 2012;

LXXIX - Portaria MTE nº 1.815, de 31 de outubro de 2012;

LXXX- Portaria MTE nº 1.967, de 30 de novembro de 2012;

LXXXI - Portaria MTE nº 369, de 13 de março de 2013;

LXXXII - Portaria Interministerial SG/MTE nº 2, de 9 de maio de 2013;

LXXXIII - Portaria MTE nº 651, de 14 de maio de 2013;

LXXXIV- Portaria MTE nº 762, de 04 de junho de 2013;

LXXXV - Portaria MTE nº 763, de 04 de junho de 2013;

LXXXVI - Portaria MTE nº 764, de 04 de junho de 2013;

LXXXVII - Portaria MTE nº 855, de 14 de junho de 2013;

LXXXVIII - Portaria MTE nº 857, de 17 de junho de 2013;

LXXXIX - Portaria MTE nº 1.005, de 1 de julho de 2013;

XC - Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013;

XCI - Instrução Normativa SRT nº 17, de 13 de novembro de 2013;

XCII - Portaria MTE nº 1.884, de 28 de novembro de 2013;

XCIII - Portaria MTE nº 1.964, de 11 de dezembro de 2013;

XCIV - Portaria Interministerial MTE/MEC nº 17, de 17 de dezembro de 2013;

XCV - Portaria MTE nº 186, de 29 de janeiro de 2014;

XCVI - Portaria MTE nº 234, de 17 de fevereiro de 2014;

XCVII - Portaria MTE nº 272, de 20 de fevereiro de 2014;

XCVIII - Portaria Interministerial MTE/SG/PR nº 2, de 02 de abril de 2014;

XCIX - Portaria MTE nº 768, de 28 de maio de 2014;

C - Portaria MTE nº 789, de 2 de junho de 2014;

CI - Portaria MTE nº 796, de 04 de junho de 2014;

CII - Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014;

CIII - Instrução Normativa SRT nº 18, de 7 de novembro de 2014;

CIV - Portaria MTE nº 1.927, de 10 de dezembro de 2014;

CV - Portaria SPPE nº 3, de 26 de janeiro de 2015;

CVI - Portaria MTE nº 509, de 17 de abril de 2015;

CVII - Portaria MTE nº 702, de 28 de maio de 2015;

CVIII - Portaria MTE nº 709, de 28 de maio de 2015;

CIX- Portaria MTE nº 751, de 10 de junho de 2015;

CX - Portaria MTE nº 752, de 10 de junho de 2015;

CXI - Portaria MTE nº 945, de 8 de julho de 2015;

CXII - Portaria MTE nº 1.006, de 16 de julho de 2015;

CXIII - Portaria MTE nº 1.013, de 21 de julho de 2015;

CXIV - Instrução Normativa SRT nº 20, de 24 de julho de 2015;

CXV - Portaria MTE nº 1.166, de 18 de agosto de 2015;

CXVI - Portaria MTb 1.237, de 10 de setembro de 2015;

CXVII - Portaria MTPS nº 21, 19 de outubro de 2015;

CXVIII - Portaria Conjunta MTPS/MF nº 866, de 4 de novembro de 2015;

CXIX - Portaria MTPS nº 89, de 22 de janeiro de 2016;

CXX - Portaria MTE nº 242, de 8 de março de 2016;

CXXI - Portaria Conjunta SPPE/SRT nº 1, de 02 de maio de 2016;

CXXII - Portaria MTPS nº 521, de 4 de maio de 2016;

CXXIII - Portaria SRT nº 22, de 9 de maio de 2016;

CXXIV - Portaria MTPS nº 599, de 10 de maio de 2016;

CXXV - Portaria Interministerial MF/MTE nº 417, de 7 de novembro de 2016;

CXXVI - Portaria MTb nº 693, de 23 de maio de 2017;

CXXVII - Portaria SPPE nº 153, de 20 de novembro de 2017;

CXXVIII - Portaria SRT nº 28, de 27 de novembro de 2017;

CXXIX - Portaria MTb nº 1.293, de 28 de dezembro de 2017;

CXXX - Portaria MTb nº 33, de 17 de janeiro de 2018;

CXXXI - Portaria MTb nº 79, de 31 de janeiro de 2018;

CXXXII - Portaria MTb nº 139, de 28 de fevereiro de 2018;

CXXXIII - Portaria MTb nº 272, de 19 de abril de 2018;

CXXXIV - Portaria MTb nº 273, de 20 de abril de 2018;

CXXXV - Portaria MTb nº 335, de 15 de maio de 2018;

CXXXVI - Portaria MTb nº 349, de 23 de maio de 2018;

CXXXVII - Portaria SPPE nº 85, de 18 de junho de 2018;

CXXXVIII - Portaria MTB nº 496, de 4 de julho de 2018;

CXXXIX - Portaria MTb nº 621, de 6 de agosto de 2018;

CXL - Portaria MTb nº 634, de 9 de agosto de 2018;

CXLI- Portaria MTb nº 656, de 22 de agosto de 2018;

CXLII - Portaria MTb nº 713, de 4 de setembro de 2018;

CXLIII - Portaria SPPE nº 193, de 24 de setembro de 2018;

CXLIV - Portaria Interministerial MTb/MF/MS/MP nº 1, de 7 de dezembro de 2018;

CXLV - Portaria SEPRT nº 211, de 11 de abril de 2019;

CXLVI - Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019;

CXLVII - Portaria SEPRT nº 917, de 30 de julho de 2019;

CXLVIII - Portaria SEPRT nº 1.001, de 4 de setembro de 2019;

CXLIX - Portaria SEPRT nº 1.065, de 23 de setembro de 2019;

CL - Portaria SEPRT Nº 1.127, de 14 de outubro de 2019;

CLI - Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019;

CLII - Portaria SEPRT nº 1.344, de 2 de dezembro de 2019;

CLIII - Portaria SEPRT nº 1.409, de 16 de dezembro de 2019;

CLIV - Portaria SEPRT nº 6.136, de 3 de março de 2020;

CLV - Portaria SEPRT nº 6.137, de 3 de março de 2020;

CLVI - Portaria SEPRT nº 11.503, de 7 de maio de 2020;

CLVII - Portaria SEPRT nº 11.538, de 7 de maio de 2020;

CLVIII - Portaria SEPRT nº 16.655, de 14 de julho de 2020;

CLIX - Portaria SEPRT nº 17.593, de 24 de julho de 2020;

CLX - Portaria SEPRT nº 19.809, de 24 de agosto de 2020;

CLXI - Portaria SEPRT nº 24.445, de 1º de dezembro de 2020; e

CLXII - Portaria SEPRT nº 396, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 401. Esta Portaria entra em vigor:

I - quanto à Seção IV do Capítulo V e ao Capítulo XVIII, em 10 de fevereiro de 2022;

II - quanto aos demais dispositivos, em 10 de dezembro de 2021. 

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO I

Motivo do afastamento temporário 

Aposentadoria por invalidez.

Cárcere.

Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo.

Cessão / Requisição.

Licença-maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações licença não remunerada ou sem vencimento

Mandato eleitoral - afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração.

Mandato sindical - afastamento temporário para exercício de mandato sindical. Violência doméstica e familiar.

Participação no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

Qualificação - afastamento por suspensão do contrato representação sindical.

Serviço Militar - afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório.

ANEXO II

MODELO DE contrato de trabalho POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP, INSCRIÇÃO NA OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O empregado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO), durante a vigência deste contrato (COM OU SEM) exclusividade.

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato vigorará:

( ) por prazo determinado no período de __/__/__ a __/__/__

( ) por prazo indeterminado.

CLÁUSULA TERCEIRA - O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E intervaloS), tendo por local (MENCIONAR O LOCAL).

CLÁUSULA QUARTA - O empregador pagará em contraprestação salarial a quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por (PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado.

CLÁUSULA QUINTA - O repouso semanal remunerado será gozado (MENCIONAR O DIA DA SEMANA).

CLÁUSULA SEXTA - O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

CLAUSULA SÉTIMA - A assinatura do presente instrumento não exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em vigor.

CLÁUSULA OITAVA - E por estarem justos e contratados, lavram o presente instrumento, devendo ficar uma via com: empregador, empregado, Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de contratação de músicos e, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, quando se tratar de contratação desses profissionais, para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Este contrato vai assinado pelas partes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo sindicato da categoria e pela Ordem dos Músicos do Brasil.

Local e data

____________________________

Assinatura do contratante

____________________________

Assinatura do contratado

ANEXO III

MODELO DE NOTA CONTRATUAL PARA SUBSTITUIÇÃO OU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERISTICAMENTE EVENTUAL

Nota Contratual nº:

O CONTRATANTE (NOME, ENDEREÇO, nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), contrata os serviços de (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS NIT, PIS/PASEP E INSCRIÇÃO NA OMB), nas seguintes condições:

PRIMEIRA - O contratado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO) durante o período de (DATAS DO INÍCIO E TÉRMINO).

SEGUNDA - O contratado desempenhará suas funções no horário de (HORÁRIO E intervaloS), tendo por local (ENDEREÇO).

TERCEIRA - O contratante pagará em contraprestação a importância de (VALOR POR EXTENSO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.

QUARTA - O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Esta Nota Contratual, firmada em razão de (MENCIONAR EM SUBSTITUIÇÃO A QUEM OU SE PARA SERVIÇO EVENTUAL), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e data

____________________________

Assinatura do contratante

____________________________

Assinatura do contratado

 

 

ANEXO IV

autorização PERMANENTE para o trabalho aos domingos e feriados

I - INDÚSTRIA

1) laticínios, excluídos os serviços de escritório;

2) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, excluídos os serviços de escritório; 

3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros), excluídos os serviços de escritório;

4) produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia.

5) produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório;

6) serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios;

7) confecção de coroas de flores naturais;

8) pastelaria, confeitaria e panificação em geral;

9) indústria do malte, excluídos os serviços de escritório;

10) indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro, excluídos os serviços de escritório;

11) turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;

12) trabalhos em curtumes, excluídos os serviços de escritório;

13) alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;

14) siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente), excluídos os serviços de escritório;

15) lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);

16) indústria moageira, excluídos os serviços escritório;

17) usinas de açúcar e de álcool, incluídas oficinas, excluídos serviços de escritório;

18) indústria do papel de imprensa, excluídos os serviços de escritório;

19) indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;

20) indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços;

21) indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;

22) indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório;

23) indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório;

24) indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritório;

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas;

26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;

27) indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório;

28) indústria aeroespacial;

29) indústria de beneficiamento de grãos e cereais;

30) indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;

31) indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório;

32) indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório;

33) indústria do chá, incluídos os serviços de escritório;

34) indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório;

35) indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório;

36) indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção;

37) indústria química;

38) indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório;

39) indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório;

40) indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório;

41) indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório;

42) indústria de alimentos e de bebidas;

43) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; e

44) indústria de peças e acessórios para veículos automotores e sistemas motores de veículos.

II - COMÉRCIO (vide alterações/revogações dadas pela Portaria MTE 3.665/2023)

1) varejistas de peixe; (revogado)

2) varejistas de carnes frescas e caça; (revogado)

3) venda de pão e biscoitos;

4) varejistas de frutas e verduras; (revogado)

5) varejistas de aves e ovos;

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); (revogado)

7) flores e coroas;

8) barbearias e salões de beleza;

9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

10) locadores de bicicletas e similares;

11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

14) feiras-livres; (redação dada pela Portaria MTE 3.665/2023 - redação original: feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

16) serviços de propaganda dominical;

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; (revogado)

18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; v

19) comércio em hotéis; (revogado)

20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

21) comércio em postos de combustíveis;

22) comércio em feiras e exposições;

23) comércio em geral; (revogado)

24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; (revogado)

26) lavanderias e lavanderias hospitalares;

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e (revogado)

28) comércio varejista em geral. (revogado)

III - TRANSPORTES

1) serviços portuários;

2) navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios;

3) trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório;

4) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

5) serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo;

6) transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;

7) transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos;

8) serviços de manutenção aeroespacial;

9) transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação; e

10) controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência;

2) empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório;

3) distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);

4) anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência); e

5) telecomunicações e internet.

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

1) estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério;

2) empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório;

3) biblioteca; excluídos os serviços de escritório;

4) museu; excluídos de serviços de escritório;

5) empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório;

6) empresa de orquestras;

7) cultura física; excluídos de serviços de escritório; e

8) instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO

1) limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias;

2) produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola;

3) plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar;

4) agroindústria;

5) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; e

6) atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

1) hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;

2) hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica;

3) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; e

4) academias de esporte de todas as modalidades.

IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

1) atividades envolvidas no processo de automação bancária;

2) teleatendimento e telemarketing;

3) serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria;

4) serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais;

5) áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial;

6) atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual;

7) atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô; e

8) produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

X - SERVIÇOS

1) guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

2) serviço de call center;

3) serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria;

4) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

5) mercado de capitais e seguros;

6) unidades lotéricas;

7) serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; e

8) atividades de construção civil.

Anexo V

ARQUIVO FONTE DE DADOS - AFD

O AFD deve:

1. Apresentar o formato predeterminado neste anexo.

2. Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.

3. Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.

4. Ordenar os registros pelo Número Sequencial de Registro - NSR.

5. Não conter linhas em branco.

6. Os tipos dos dados nos campos podem ser:

1. N: numérico;

2. A: alfanumérico;

3. D: data, no formato "AAAA-MM-dd", onde:

4. AAAA: ano;

5. MM: mês;

6. dd: dia do mês; e

7. DH: data e hora, no formato "AAAA-MM-ddThh:mm:00ZZZZZ", onde:

8. AAAA: ano;

9. MM: mês;

10. dd: dia do mês;

11. T: fixo com valor "T";

12. hh: hora (00 a 23);

13. mm: minutos (00 a 59);

14. 00: segundos (fixos com valor "00");

15. ZZZZZ: fuso horário, onde o primeiro digito representa o sinal (positivo ou negativo) e os outros quatro dígitos representam a hora e os minutos.

16. O preenchimento dos campos deve se iniciar pela esquerda e posições não utilizadas devem ser preenchidas com espaço.

17. Para os registros dos tipos "1" a "5" deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância, utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check) do registro.

18. O registro do tipo "7" deve utilizar o padrão SHA-256 (Secure Hash Algorithm - 256 bits) na geração do campo nº 8 (código hash).

19. Ser nomeado pela junção da palavra "AFD" com:

1. para o REP-C: número de fabricação do REP, CNPJ/CPF do empregador e "REP_C";

2. para o REP-A: CNPJ/CPF do empregador e "REP_A"; e

3. para o REP-P: número de registro no INPI, CNPJ/CPF do empregador e "REP_P".

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

Registro do tipo "1" - Cabeçalho

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

"000000000".

2

010-010

1

N

Tipo do registro. Preencher com "1".

3

011-011

1

N

Tipo de identificador do empregador:

- "1": CNPJ;

- "2": CPF.

4

012-025

14

N

CNPJ ou CPF do empregador.

5

026-039

14

N

CNO (Cadastro Nacional de Obras) ou CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), quando existir.

6

040-189

150

A

Razão social ou nome do empregador.

7

190-206

17

N

Preencher com:

- Número de fabricação, no caso de REP-C;

- Número do processo do último acordo ou convenção coletiva depositado, no caso de REP-A (caso não haja, informar "99999999999999999");

- Número de registro no INPI, no caso de REP-P.

8

207-216

10

D

Data inicial dos registros no arquivo.

9

217-226

10

D

Data final dos registros no arquivo.

10

227-250

24

DH

Data e hora da geração do arquivo.

11

251-253

3

N

Versão do leiaute do AFD. Preencher com "003".

12

254-254

1

N

Tipo de identificador do fabricante ou desenvolvedor do REP:

- "1": CNPJ;

- "2": CPF.

13

255-268

14

N

CNPJ ou CPF do fabricante ou desenvolvedor do REP.

14

269-298

30

A

Modelo, no caso de REP-C.

15

299-302

4

A

CRC-16 do registro.

Observação: Exemplo para o campo tipo DH (data e hora): 2021-04-27T16:44:00-0300.

Registro do tipo "2" - Inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

N

Tipo do registro. Preencher com "2".

3

011-034

24

DH

Data e hora da gravação do registro.

4

035-048

14

N

CPF do responsável pela inclusão ou alteração.

5

049-049

1

N

Tipo de identificador do empregador:

- "1": CNPJ;

- "2": CPF.

6

050-063

14

N

CNPJ ou CPF do empregador.

7

064-077

14

N

CNO (Cadastro Nacional de Obras) ou CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), quando existir.

8

078-227

150

A

Razão social ou nome do empregador.

9

228-327

100

A

Local de prestação de serviços.

10

328-331

4

A

CRC-16 do registro.

Registro do tipo "3" - Marcação de ponto para REP-C e REP-A 

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

A

Tipo do registro. Preencher com "3".

3

011-034

24

DH

Data e hora da marcação de ponto.

4

035-046

12

N

CPF do empregado.

5

047-050

4

A

CRC-16 do registro.

Registro do tipo "4" - Ajuste do relógio

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

N

Tipo do registro. Preencher com "4".

3

011-034

24

DH

Data e hora antes do ajuste.

4

035-058

24

DH

Data e hora ajustada.

5

059-069

11

N

CPF do responsável pela alteração.

6

070-073

4

A

CRC-16 do registro.

Registro do tipo "5" - Inclusão, alteração ou exclusão de empregado no REP

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

N

Tipo do registro. Preencher com "5".

3

011-034

24

DH

Data e hora da gravação do registro.

4

035-035

1

A

Tipo de operação:

- "I": inclusão;

- "A": alteração;

- "E": exclusão.

5

036-047

12

N

CPF do empregado.

6

048-099

52

A

Nome do empregado.

7

100-103

4

A

Demais dados de identificação do empregado.

8

104-114

11

N

CPF do responsável pela alteração.

9

115-118

4

A

CRC-16 do registro.

Registro do tipo "6" - Eventos sensíveis do REP 

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

N

Tipo do registro. Preencher com "6".

3

011-034

24

DH

Data e hora da gravação do registro.

4

035-036

2

N

Tipo de evento: "01": abertura do REP por manutenção ou violação (somente para REP-C); "02": retorno de energia (REP-C ou REP-P); "03": introdução de dispositivo externo de memória na Porta Fiscal (somente para REP-C); "04": retirada de dispositivo externo de memória na Porta Fiscal (somente para REP-C); "05": emissão da Relação Instantânea de Marcações (somente para REP-C); "06": erro de impressão (somente para REP-C); "07": disponibilidade de serviço (somente para REP-P); "08": indisponibilidade de serviço (somente para REP-P).

PORTARIA

Registro do tipo "7" - Marcação de ponto para REP-P 

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

NSR.

2

010-010

1

A

Tipo do registro. Preencher com "7".

3

011-034

24

DH

Data e hora da marcação de ponto.

4

035-046

12

N

CPF do empregado.

5

047-070

24

DH

Data e hora de gravação do registro.

6

071-072

2

N

Identificador do coletor da marcação: "01": aplicativomobile; "02":browser(navegador internet); "03": aplicativodesktop; "04": dispositivo eletrônico; "05": outro dispositivo eletrônico não especificado acima.

7

073-073

1

N

Informar "0" para marcaçãoon-lineou "1" para marcaçãooff-line.

8

074-137

64

A

Códigohash.

Será utilizado o padrão SHA-256 na geração do código hash especificado no campo nº 8, e seu cálculo será feito com base nos dados abaixo:

1. NSR (campo nº 1);

2. tipo do registro (campo nº 2);

3. data e hora da marcação de ponto (campo nº 3);

4. CPF do empregado (campo nº 4);

5. data e hora da gravação do registro (campo nº 5);

6. identificador do coletor da marcação (campo nº 6);

7. informação se a marcação foi on-line ou off-line (campo nº 7); e

8. código hash (SHA-256) do registro anterior, caso exista.

Registro do tipo "9" - Trailer

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-009

9

N

"999999999".

2

010-018

9

N

Quantidade de registros do tipo "2" no arquivo.

3

019-027

9

N

Quantidade de registros do tipo "3" no arquivo.

4

028-036

9

N

Quantidade de registros do tipo "4" no arquivo.

5

037-045

9

N

Quantidade de registros do tipo "5" no arquivo.

6

046-054

9

N

Quantidade de registros do tipo "6" no arquivo.

7

055-063

9

N

Quantidade de registros do tipo "7" no arquivo.

8

064-064

1

N

Tipo do registro. Preencher com "9".

Assinatura digital 

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

001-100

100

A

Assinatura digital.

 ANEXO VI

ARQUIVO ELETRÔNICO DE JORNADA - AEJ

O AEJ deve:

1. Apresentar o formato predeterminado neste anexo.

3. Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.

4. Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.

5. Cada linha do arquivo digital representará um registro e deve conter os campos que estão no leiaute definido para o registro. Ao final de cada campo, com exceção do último campo do registro, deve ser inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical).

6. Não conter linhas em branco.

7. Os tipos dos dados nos campos podem ser:

N: numérico;

A: alfanumérico;

H: hora, no formato "hhmm";

D: data, no formato "AAAA-MM-dd", onde:

1. AAAA: ano;

2. MM: mês;

3. dd: dia do mês; e

2. DH: data e hora, no formato "AAAA-MM-ddThh:mm:00ZZZZZ", onde:

1. AAAA: ano;

2. MM: mês;

3. dd: dia do mês;

4. T: fixo com valor "T";

5. hh: hora (00 a 23);

6. mm: minutos (00 a 59);

7. 00: segundos (fixos com valor "00");

8. ZZZZZ: fuso horário, onde o primeiro digito representa o sinal (positivo ou negativo) e os outros quatro dígitos representam a hora e os minutos.

Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:

Registro do tipo "01" - Cabeçalho 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "01".

2

tpIdtEmpregador

1

N

Tipo de identificador do empregador:

- "1": CNPJ;

- "2": CPF.

3

idtEmpregador

11 ou 14

N

CNPJ ou CPF do empregador.

4

caepf

14

N

CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), caso exista.

5

cno

12

N

CNO (Cadastro Nacional de Obras), caso exista.

6

razaoOuNome

1 a 150

A

Razão social ou nome do empregador.

7

dataInicialAej

10

D

Data inicial dos registros no AEJ.

8

dataFinalAej

10

D

Data final dos registros no AEJ.

9

dataHoraGerAej

24

DH

Data e hora da geração do AEJ.

10

versaoAej

3

A

Versão do leiaute do AEJ. Preencher com "001".

Observação: Exemplo para o campo tipo DH (data e hora): 2021-04-27T16:44:00-0300.

Registro do tipo "02" - REPs utilizados 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "02".

2

idRepAej

1 a 9

N

Identificador do REP no AEJ

3

tpRep

1

N

Tipo do REP:

- "1": REP-C;

- "2": REP-A;

- "3": REP-P.

4

nrRep

17

N

Número de fabricação ou identificador do REP, caso exista algum REP associado à marcação. Campo obrigatório quando o campo fonteMarc for igual a "O". Preencher com: - Número de fabricação, no caso de REP-C; - Número do processo do último acordo ou convenção coletiva depositado, no caso de REP-A (caso não haja, informar "99999999999999999"); - Número de registro no INPI, no caso de REP-P.

Registro do tipo "03" - Vínculos 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "03".

2

idtVinculoAej

1 a 9

N

Identificador do vínculo no AEJ.

3

cpf

11

N

CPF do empregado.

4

nomeEmp

1 a 150

A

Nome do empregado.

Registro do tipo "04" - Horário contratual 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "04".

2

codHorContratual

1 a 30

A

Código do horário contratual no AEJ.

3

durJornada

1 a 12

N

Duração da jornada, convertida em minutos.

4

hrEntrada01

4

H

Hora da primeira entrada.

5

hrSaida01

4

H

Hora da primeira saída.

6

hrEntrada02

0 ou 4

H

Hora da segunda entrada.

7

hrSaida02

0 ou 4

H

Hora da segunda saída.

Observações:

1. O campo codHorContratual identifica o horário contratual dentro do AEJ.

2. Caso o horário contratual tenha mais de dois pares entrada/saída, esses devem ser informados em sequência. Assim, teremos os campos hrEntradaNN e hrSaidaNN, onde NN representa a ordem do par entrada/saída.

3. Caso o horário seja noturno, o campo durJornada deve ser informado considerando a redução da hora noturna.

Registro do tipo "05" - Marcações 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "05".

2

idtVinculoAej

1 a 9

N

Identificador do vínculo no AEJ (informado no registro do tipo "03").

3

dataHoraMarc

24

DH

Data e hora da marcação.

4

idRepAej

0 a 9

N

Identificador do REP no AEJ (informado no registro do tipo "02").

5

tpMarc

1

A

Tipo da marcação:

- "E": marcação de entrada;

- "S": marcação de saída;

- "D": marcação desconsiderada.

6

seqEntSaida

3

N

Número sequencial do par entrada/saída.

7

fonteMarc

1

A

Fonte da marcação: - "O": marcação original do REP; - "I ": marcação incluída manualmente; - "P": marcação pré-assinalada; - "X": ponto por exceção; - "T ": outras fontes de marcação.

8

codHorContratual

0 a 30

A

Código do horário contratual no AEJ (informado no registro do tipo "04"). Campo obrigatório quando a marcação se tratar da primeira entrada, ou seja, tpMarc igual a "E" e seqEntSaida igual a "1".

9

motivo

0 a 150

A

Motivo da desconsideração ou inclusão da marcação. Campo obrigatório quando tpMarc for igual a "D" ou fonteMarc for igual a "I".

Registro do tipo "06" - Identificação da matrícula do vínculo no eSocial, para empregados com mais de um vínculo no AEJ 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "06".

2

idtVinculoAej

1 a 9

N

Identificador do vínculo no AEJ (informado no registro do tipo "03").

3

mateSocial

1 a 30

A

Matrícula do vínculo no eSocial.

Registro do tipo "07" - Ausências e banco de horas 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "07".

2

idtVinculoAej

1 a 9

N

Identificador do vínculo no AEJ (informado no registro do tipo "03").

3

tipoAusenOuComp

1

N

Código com tipo da ausência ou compensação: - "1": Descanso Semanal Remunerado (DSR); - "2": falta não justificada; - "3": movimento no banco de horas; - "4": folga compensatória de feriado.

4

data

10

D

Data da ausência ou compensação.

5

qtMinutos

0 a 12

N

Quantidade de minutos. Campo obrigatório se tipoAusenOuComp for igual a "3".

6

tipoMovBH

0 ou 1

N

Tipo de movimento no banco de horas:

- "1": inclusão de horas no banco de horas;

- "2": compensação de horas do banco de horas.

Campo obrigatório se tipoAusenOuComp for igual a "3".

Registro do tipo "08" - Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto) 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "08".

2

nomeProg

1 a 150

A

Nome do PTRP.

3

versaoProg

1 a 8

A

Versão do PTRP.

4

tpIdtDesenv

1

N

Tipo de identificador do desenvolvedor do PTRP:

- "1": CNPJ;

- "2": CPF.

5

idtDesenv

11 ou 14

N

CNPJ ou CPF do desenvolvedor do PTRP.

6

razaoNomeDesenv

1 a 150

A

Razão social ou nome do desenvolvedor do PTRP.

7

emailDesenv

1 a 50

N

E-mail do desenvolvedor do PTRP.

Registro do tipo "99" - Trailer 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

tipoReg

2

N

Tipo do registro. Preencher com "99".

2

qtRegistrosTipo01

1 a 9

N

Quantidade de registros do tipo "01".

3

qtRegistrosTipo02

1 a 9

N

Quantidade de registros do tipo "02".

4

qtRegistrosTipo03

1 a 9

N

Quantidade de registros do tipo "03".

5

qtRegistrosTipo04

1 a 9

N

Quantidade de registros do tipo "04".

6

qtRegistrosTipo05

1 a 9

N

Quantidade de registros do tipo "05".

7

qtRegistrosTipo06

1 a 9

N

Quantidade de registros do tipo "06".

8

qtRegistrosTipo07

1 a 9

N

Quantidade de registros do tipo "07".

9

qtRegistrosTipo08

1 a 9

N

Quantidade de registros do tipo "08".

Assinatura digital 

Referência do campo

Nome do campo

Tamanho

Tipo

Conteúdo

1

assinDigital

100

A

Assinatura digital.

ANEXO VII

ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

Na qualidade de responsável técnico e de responsável legal da empresa (razão social ou nome), (CNPJ/CPF nº XXX), os signatários abaixo, em atenção ao art. 18 da Portaria SEPRT/ME nº XXX/2021, atestam e declaram que o equipamento e/ou programa identificados abaixo estão em conformidade com a Portaria SEPRT nº XXX/2021.

Tipo do REP/PTRP: ("REP-C", "REP-A", "REP-P" ou "PTRP" para Programa de Tratamento)

Marca Equipamento: (marca do equipamento ou "N/A" caso não se aplique)

Modelo Equipamento: (modelo do equipamento ou "N/A")

Certificado de conformidade: (certificado de conformidade do REP-C ou "N/A")

Número de fabricação: (número de fabricação do REP-C ou "N/A")

Número de registro no INPI: (número de registro no INPI do REP-P ou "N/A")

Identificador do Programa: (identificador do programa ou "N/A")

Versão do Programa: (versão do programa ou "N/A")

Assinatura Eletrônica: (somente REP-C)

Chave pública: (chave pública usada para assinatura eletrônica)

Algoritmo de criptografia assimétrica: (algoritmo utilizado para criptografia assimétrica)

Algoritmo de hash: (algoritmo de hash utilizado na assinatura eletrônica)

Declaramos ainda, que estamos cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. Reiteramos ao usuário que este documento deve ficar disponível para pronta apresentação para a Inspeção do Trabalho.

Empresa/Pessoa Destinatária:

Razão Social: (Razão social ou nome da empresa destinatária)

CNPJ/CPF: (CNPJ/CPF da empresa destinatária)

___________________________________________

Nome e CPF do Responsável Legal

___________________________________________

Nome e CPF do Responsável Técnico

ANEXO VIII

REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO CONVENCIONAL - REP-C

O REP-C deve apresentar os seguintes requisitos:

1. Relógio interno de tempo real (Real Time Clock - RTC) com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão (ppm) e que permita operações de ajuste, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação.

2. Mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minutos e segundos, com as seguintes características:

1. densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro; e

2. o caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.

3. Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 (cinco) anos.

4. Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, com capacidade de retenção dos dados gravados por, no mínimo, 10 (dez) anos, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. As seguintes operações devem ser gravadas de forma permanente na MRP:

1. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação;

2. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço;

3. ajuste do RTC, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do RTC;

4. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação; e

5. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos.

OBS: Cada registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

5. Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP. Os seguintes dados devem ser gravados na MT:

1. do empregador: tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificador do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço; e

2. dos empregados que utilizam o REP: nome, CPF e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

6. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP, em conformidade com o Anexo I desta Portaria.

7. Emitir a Relação Instantânea de Marcações - RIM, contendo a relação de todas as marcações efetuadas pelos trabalhadores na últimas 24 (vinte e quatro) horas, disponível no local da prestação do serviço para pronta extração na forma impressa ao Auditor-Fiscal do Trabalho.

8. A impressão da RIM deve ter prioridade frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) marcações de ponto em um tempo de 10 (dez) minutos, contendo as seguintes informações:

1. cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF); CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome do empregador; local da prestação do serviço; número de fabricação do REP; hora, dia, mês e ano da emissão da RIM;

2. NSR;

3. número do CPF e nome do empregado;

4. horário da marcação de ponto; e

5. quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do papel.

9. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:

1. receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

2. obter a hora do RTC;

3. registrar a marcação de ponto na MRP; e

4. gerar o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador conforme arts. 8º e 9º.

10. A impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

11. O registro da marcação de ponto gravada na MRP consistirá dos seguintes campos:

1. NSR;

2. CPF do trabalhador;

3. data da marcação; e

4. horário de marcação, composta de hora, minutos e fuso horário.

12. Possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP, o qual deve ser composto por 17 (dezessete) dígitos (FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo:

1. FFFFF: número de cadastro do fabricante;

2. MMMMM: número de registro do modelo;

3. V: versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove); e

4. SSSSSS: número série único do equipamento.

OBS: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas novas versões de MRP.

13. Dispor de porta de saída padrão USB externa, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, compatível com dispositivo USB de armazenamento de massa com conector macho tipo A, formatado no padrão FAT32, denominada Porta Fiscal.

14. Gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, para a pronta captura de todos dados armazenados na MRP pelo Auditor-fiscal do trabalho, com mensagens de evolução do processo de transmissão de informações, bem como mensagem de conclusão ou erro, até que o dispositivo seja extraído do REP.

15. A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem.

16. O tempo de gravação da AFD na Porta Fiscal deve respeitar as seguintes condições:

1. a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ser 219,73 kbit/s;

2. o tempo máximo de captura da MRP esgotada deve ser 40 (quarenta) minutos; e

3. a contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à referida captura.

17. Demais itens especificados no Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto publicado pelo INMETRO, em virtude da delegação atribuída pela Portaria MTE nº 101, de 13 de janeiro de 2012.

ANEXO IX

REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTOVIA PROGRAMA - REP-P

O REP-P deve apresentar os seguintes requisitos:

1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador.

2. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.

3. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.

4. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).

5. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.

6. Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:

1. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

2. ajuste do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio;

3. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação;

4. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos; e

5. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação, fuso horário da marcação, data e hora da gravação do registro, fuso horário da gravação do registro, identificador do coletor e código hash (SHA-256).

OBS: Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento.

7. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.

8. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:

1. receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta funcionalidade;

2. obter a data e a hora de registro do ponto de forma confiável;

3. registrar a marcação de ponto na ARP; e

4. disponibilizar Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador conforme arts. 8º e 9º.

9. Caso seja adotado o formato impresso para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

10. O registro da marcação de ponto gravada na ARP consistirá dos seguintes campos:

1. NSR;

2. CPF do Trabalhador;

3. data da marcação;

4. horário de marcação, composto de hora, minutos e fuso horário;

5. data da gravação do registro;

6. horário da gravação do registro, composto de hora, minutos e fuso horário;

7. identificação do coletor; e

8. código hash (SHA-256).

11. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na ARP, em conformidade com o Anexo I desta Portaria.

12. Possibilitar a geração do AFD para um determinado intervalo temporal.

13. Todos os equipamentos e programas informatizados que integram o REP-P devem apresentar alta disponibilidade, de modo a não comprometer o serviço de registro de ponto em qualquer uma de suas etapas.

ANEXO X

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E ENTES OU ENTIDADES DOS SETORES PÚBLICOS DAS ESFERAS ESTADUAIS, DISTRITAL OU MUNICIPAL OU ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL NÃO CONTEMPLADOS PELO DECRETO Nº 10.046, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o [NOME DO ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE PÚBLICA], visando o acesso às informações da(o) [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília-DF, CEP: 70059-900, inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], doravante denominada MTP, neste ato representada pelo [CARGO DA AUTORIDADE COMPETENTE PELA ASSINATURA], [NOME COMPLETO DA AUTORIDADE], no exercício de suas atribuições, e o [NOME DO ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE PÚBLICA], com sede [ENDEREÇO COMPLETO], inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], doravante denominado(a) [SIGLA], neste ato representado pelo [CARGO], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE], considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e nos demais dispositivos aplicáveis; considerando o constante no processo nº [PROCESSO DE SOLICITAÇÃO]; e considerando o disposto na Portaria MTP nº XXXX/2021, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

I - O presente ACORDO tem por objeto o acesso da [SIGLA] às informações cadastrais nas bases da (o) [IDENTIFICAR BASE DE DADOS], mantidos pelo MTP, com a finalidade, exclusiva, de [OBJETIVO DA UTILIZAÇÃO].

II - As informações cadastrais incluem os dados pessoais ou sensíveis apontadas no Plano de Trabalho, que, nos termos da Cláusula Quinta, é parte integrante do presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES

Os partícipes se comprometem a conjugar esforços para o desenvolvimento e a execução das ações concernentes ao objeto do presente ACORDO, nos seguintes termos:

I - Incumbe ao [SIGLA] no limite de suas atribuições:

a) manter o grau de confidencialidade atribuído pelo cedente às informações a que tiver acesso por força deste ACORDO, não repassando a terceiros dados identificados, identificáveis, ainda que anonimizados, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

b) proporcionar grau de proteção das informações adequado e equivalente aos padrões previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro, previstos na Lei nº 12.527, de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nos decorrentes regulamentos, que possam garantir a necessária proteção aos dados pessoais;

c) adotar providências necessárias para que aqueles que tiverem acesso à(s) base(s) de dados sob sua guarda conheçam as normas e observem os procedimentos de segurança e de tratamento da informação definidos para os sistemas objeto do ACORDO, conforme estabelecido pela Lei nº 12.527, de 2011, e pelo Decreto nº 7.845, de 2012;

d) assinar e encaminhar ao MTP o Plano de Trabalho e o Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme, respectivamente, Anexos III e IV da Portaria MTP nº XXXX, para garantir a identificação inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

e) exigir, para fins de credenciamento e autorização de acesso às bases de dados abrangidas por este ACORDO, o preenchimento de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme o art. 18 do Decreto nº 7.845, de 2012;

f) usar e permitir o uso das informações cedidas apenas para os fins especificados no presente ACORDO;

g) manter sigilo das informações pessoais contidas na(s) base(s) de dados supracitada(s), abstendo de revelá-las ou divulgá-las, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual uso indevido;

h) dar ciência aos usuários das bases de dados dos procedimentos para acesso específico, conforme definido pela Portaria MTP nº XXXX de 2021;

i) comunicar ao MTP qualquer dúvida ou observações que tiver a respeito de imprecisões ou indícios de inconsistências nas informações da base acessada;

j) comunicar ao MTP a desistência ou óbito que vier a ter ciência dos usuários bases de dados que tenham tido acesso concedido ao objeto deste ACORDO;

k) fornecer ao MTP cópia, em meio eletrônico, de qualquer produto técnico formulado a partir de informações das bases de dados objeto deste ACORDO, como relatórios, trabalhos, estudos, indicadores, pesquisas, bastando, na hipótese de publicação na rede mundial de computadores, o envio do endereço eletrônico do sítio da publicação; e

l) manter a guarda do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelos usuários das bases de dados, que poderá ser em meio físico ou eletrônico, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 2006.

II - Incumbe ao MTP no limite de suas atribuições:

a) prestar as informações necessárias para o adequado cumprimento deste ACORDO;

b) analisar os requerimentos protocolados pelo usuário de dados vinculados à instituição partícipe e proceder às comunicações;

c) disponibilizar ao [SIGLA] e seus usuários as bases de dados objeto deste ACORDO, conforme periodicidade e formato definidos em plano de trabalho específico ao usuário;

d) manter a guarda do processo administrativo e dos Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, bem como a cópia da publicação do extrato do ACORDO no Diário Oficial da União - DOU, por intermédio de sua área responsável;

e) publicar no DOU o extrato do ACORDO; e

f) prestar informações claras quanto à execução deste ACORDO.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS recursos humanos

As ações e atividades realizadas em virtude do presente ACORDO não implicarão em cessão de servidores e empregados, tampouco acarretarão alteração de seu vínculo funcional com o órgão ou instituição de origem, que deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional, trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária dele decorrentes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

I - O presente ACORDO não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

II - Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores e empregados designados para as ações e atividades previstas neste ACORDO, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado por meio do presente Termo, MTP e [SIGLA] se obrigam a cumprir, no que for de sua responsabilidade, o Plano de Trabalho, elaborado na forma do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que será parte integrante do presente instrumento.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

Este ACORDO entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo [QUANTIDADE DE MESES, LIMITADO A TRINTA E SEIS], podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por igual período, desde que haja interesse dos órgãos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA MODIFICAÇÃO

O presente instrumento poderá, a qualquer tempo, ser modificado, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, em até sessenta dias antes do término de sua vigência, devendo, em qualquer caso, haver a anuência do outro partícipe da alteração proposta.

CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO

Este ACORDO poderá ser:

I - suspenso pelo MTP, quando da suspeita da utilização indevida dos dados protegidos, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar;

II - resilido, podendo ocorrer de comum acordo mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, cabendo a cada um tão somente a execução das atividades relativas ao período anterior à comunicação; e

III - rescindido:

a) pelo descumprimento de cláusula pactuada, devendo ser notificada a parte oposta por escrito, no prazo de trinta dias, garantida a ampla defesa; e

b) em virtude de restar prejudicado seu objeto, por alteração legal ou normativa.

CLAUSULA NONA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS

A [SIGLA] autoriza o MTP a utilizar, sem ônus, qualquer produto técnico elaborado no âmbito deste ACORDO, tais como relatórios, trabalhos, estudos, indicadores ou pesquisas, nas modalidades previstas no art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO

I - O presente ACORDO será publicado pelo MTP, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no DOU, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

II - Após publicação do extrato no DOU, cópia do presente ACORDO será encaminhada pelo MTP à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do § 2° do art. 26 da Lei nº 13.709, de 2018.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ACORDO à Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 18 do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

As questões decorrentes da execução do presente ACORDO e dos instrumentos específicos dele decorrentes, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado pelos partícipes.

Anexos ao ACORDO:

1. Plano de Trabalho;

2. Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo; e

3. Plano de Trabalho Específico.

[LOCAL E DATA];

[SIGNATÁRIOS: NOME COMPLETO DOS REPRESENTANTES E RESPECTIVOS CARGOS];

[DUAS TESTEMUNHAS, NOME COMPLETO, CPF E CARGO].

ANEXO XI

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E SERVIÇOS NACIONAIS DE aprendizagem ("SISTEMA S")

Acordo de Cooperação que entre si celebram a UNIÃO, por intermédio da MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o [NOME DA ORGANIZAÇÃO OU ENTIDADE PRIVADA], visando o acesso às informações da(o) [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília-DF, CEP: 70059-900, inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], doravante denominada MTP, neste ato representada pelo [CARGO DA AUTORIDADE COMPETENTE PELA ASSINATURA], [NOME COMPLETO DA AUTORIDADE], no exercício de suas atribuições, e o [NOME DA ORGANIZAÇÃO OU ENTIDADE PRIVADA], [associação civil sem fins lucrativos ou serviço social autônomo/serviço nacional de aprendizagem] com sede [ENDEREÇO COMPLETO], inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], doravante denominada [SIGLA], neste ato representado pelo [CARGO], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE], considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e nos demais dispositivos aplicáveis; considerando o constante no processo nº [PROCESSO DE SOLICITAÇÃO]; e considerando o disposto na Portaria MTP nº XXXX/2021, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, regido pelas seguintes e cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

I - O presente ACORDO tem por objeto o acesso do [SIGLA] às informações cadastrais nas bases da(o) [IDENTIFICAR BASE DE DADOS], mantidos pelo MTP, com a finalidade, exclusiva, de [OBJETIVO DA UTILIZAÇÃO]; e

II - As informações cadastrais incluem os dados pessoais ou sensíveis apontados no Plano de Trabalho, que, nos termos da Cláusula Quinta, é parte integrante do presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES

Os partícipes se comprometem a conjugar esforços para o desenvolvimento e a execução das ações concernentes ao objeto do presente ACORDO, nos seguintes termos:

I - Incumbe ao [SIGLA] no limite de suas atribuições:

a) manter o grau de confidencialidade atribuído pelo cedente às informações a que tiver acesso por força deste ACORDO, não repassando a terceiros dados identificados, identificáveis, ainda que anonimizados, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

b) proporcionar grau de proteção das informações adequado e equivalente aos padrões previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro, previstos na Lei nº 12.527, de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nos decorrentes regulamentos, que possam garantir a necessária proteção aos dados pessoais;

c) adotar providências necessárias para que aqueles que tiverem acesso à(s) base(s) de dados sob sua guarda conheçam as normas e observem os procedimentos de segurança e de tratamento da informação definidos para os sistemas objeto do ACORDO, conforme estabelecido pela Lei nº 12.527, de 2011, e pelo Decreto nº 7.845, de 2012;

d) assinar e encaminhar ao MTP o Plano de Trabalho e o Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme, respectivamente, Anexos III e IV da Portaria MTP nº XXXX, para garantir a identificação inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

e) exigir, para fins de credenciamento e autorização de acesso às bases de dados abrangidas por este ACORDO, o preenchimento de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme o art. 18 do Decreto nº 7.845, de 2012;

f) usar e permitir o uso das informações cedidas apenas para os fins especificados no presente ACORDO;

g) manter sigilo das informações pessoais contidas na(s) base(s) de dados supracitada(s), abstendo de revelá-las ou divulgá-las, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual uso indevido;

h) dar ciência aos usuários das bases de dados dos procedimentos para acesso específico, conforme definido pela Portaria MTP nº XXXX, de 2021;

i) comunicar ao MTP qualquer dúvida ou observações que tiver a respeito de imprecisões ou indícios de inconsistências nas informações da base acessada;

j) comunicar ao MTP a desistência ou óbito que vier a ter ciência dos usuários bases de dados que tenham tido acesso concedido ao objeto deste ACORDO;

k) prestar contas ao MTP das atividades desenvolvidas no âmbito do presente ACORDO, mediante encaminhamento semestral de relatório contendo descrição pormenorizada das atividades realizadas e seu progresso em relação ao objetivo constante da Cláusula Primeira, comprovando o alcance das metas e dos resultados esperados;

l) fornecer ao MTP cópia, em meio eletrônico, de qualquer produto técnico formulado a partir de informações das bases de dados objeto deste ACORDO, como relatórios, trabalhos, estudos, indicadores, pesquisas, bastando, na hipótese de publicação na rede mundial de computadores, o envio do endereço eletrônico do sítio da publicação; e

m) manter a guarda do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelos usuários das bases de dados, que poderá ser em meio físico ou eletrônico, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 2006.

II - Incumbe ao MTP no limite de suas atribuições:

a) prestar as informações necessárias para o adequado cumprimento deste ACORDO;

b) analisar os requerimentos protocolados pelo usuário de dados vinculados à instituição partícipe e proceder às comunicações;

c) disponibilizar ao [SIGLA] e seus usuários as bases de dados objeto deste ACORDO, conforme periodicidade e formato definidos em plano de trabalho específico ao usuário;

d) monitorar e avaliar, por meio de suas unidades competentes, o cumprimento do objeto do presente ACORDO, com base nos relatórios semestrais encaminhados pelo [SIGLA];

e) manter a guarda do processo administrativo e dos Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, bem como a cópia da publicação do extrato do ACORDO no Diário Oficial da União - DOU, por intermédio de sua área responsável;

f) publicar no DOU o extrato do ACORDO; e

g) prestar informações claras quanto à execução deste ACORDO.

III - Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto do presente ACORDO, o MTP adotará os procedimentos que se fizerem necessários para o adequado acompanhamento da execução do objeto e do alcance dos resultados, oportunizando-se ao [SIGLA] sua participação e colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nas demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS recursos humanos

As ações e atividades realizadas em virtude do presente ACORDO não implicarão em cessão de servidores e empregados, tampouco acarretarão alteração de seu vínculo funcional com o Órgão ou Instituição de origem, que deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional, trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária dele decorrentes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

I - O presente ACORDO não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

II - Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores e empregados designados para as ações e atividades previstas neste ACORDO, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado por meio do presente Termo, MTP e [SIGLA] se obrigam a cumprir, no que for de sua responsabilidade, o Plano de Trabalho, elaborado na forma da alínea "b" do inciso II do art. 6º e do art. 25, ambos do Decreto nº 8.726, de 2016, que será parte integrante do presente instrumento.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

Este ACORDO entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo [QUANTIDADE DE MESES, LIMITADO A TRINTA E SEIS], podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por igual período, desde que haja interesse dos órgãos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA MODIFICAÇÃO

O presente instrumento poderá, a qualquer tempo, ser modificado, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, em até sessenta dias antes do término de sua vigência, devendo, em qualquer caso, haver a anuência do outro partícipe da alteração proposta.

CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO

Este ACORDO poderá ser:

I - suspenso pelo MTP, quando da suspeita da utilização indevida dos dados protegidos, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar;

II - resilido, podendo ocorrer de comum acordo mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, cabendo a cada um tão somente a execução das atividades relativas ao período anterior à comunicação; e

III - rescindido:

a) pelo descumprimento de cláusula pactuada, devendo ser notificada a parte oposta por escrito, no prazo de trinta dias, garantida a ampla defesa; e

b) em virtude de restar prejudicado seu objeto, por alteração legal ou normativa.

CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES

I - A execução do ACORDO em desacordo com as cláusulas pactuadas, com o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, ou com outras normas aplicáveis poderá ensejar as sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, observados os arts. 71 a 74 do Decreto nº 8.726, de 2016.

II - Em caso de rescisão do ACORDO pelo descumprimento de cláusula pactuada, o partícipe que der causa à rescisão será responsabilizado nos termos do art. 42 da Lei n° 13.709, de 2018, e estará passível das sanções previstas no art. 52 da Lei n° 13.709, de 2018, além de outras previstas em lei, observado, quando aplicável, o disposto no art. 16 da Portaria MTP nº XXXX/2021.

CLAUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS

A [SIGLA] autoriza o MTP a utilizar, sem ônus, qualquer produto técnico elaborado no âmbito deste ACORDO, tais como relatórios, trabalhos, estudos, indicadores ou pesquisas, nas modalidades previstas no art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

I - O presente ACORDO será publicado pelo MTP, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no DOU, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

II - Após publicação do extrato no DOU, cópia do presente ACORDO será encaminhada pelo MTP à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do §2° do art. 26 da Lei nº 13.709, de 2018.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ACORDO à Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 18 do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

As questões decorrentes da execução do presente ACORDO e dos instrumentos específicos dele decorrentes, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado pelos partícipes.

Anexos ao ACORDO:

1. Plano de Trabalho;

2. Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo; e

3.Plano de Trabalho Específico.

[LOCAL E DATA];

[SIGNATÁRIOS: NOME COMPLETO DOS REPRESENTANTES E RESPECTIVOS CARGOS];

[ DUAS TESTEMUNHAS, NOME COMPLETO, CPF E CARGO].

ANEXO XII

PLANO DE TRABALHO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ANEXO I) OU ACORDO DE COOPERAÇÃO (ANEXO II)

Referência: [ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU ACORDO DE COOPERAÇÃO] entre o MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA (MTP) e o [NOME DO ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO PARTÍCIPE] ([SIGLA DO PARTÍCIPE]), visando o acesso às informações da [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizados pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.

1. Dados cadastrais

1.1 Instituição 

NOME

SIGLA

CNPJ

ENDEREÇO (LOGRADOURO, NÚMERO E COMPLEMENTO)

BAIRRO

CEP

MUNICÍPIO

UF/ PAÍS

DDD/DDI

TELEFONE 1

TELEFONE 2

TELEFONE 3

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E-MAIL 1

E-MAIL 2

1.2 Responsável pela Assinatura do ACORDO 

NOME

E-MAIL 1

TELEFONE 1 COM DDD/DDI

CARGO

ÓRGÃO

CPF / IDENTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

MATRÍCULA (apenas para órgãos públicos)

 

 

 

2. Objeto:

O objeto do presente é o acesso do [SIGLA DO PARTÍCIPE] às informações cadastrais nas bases da(o) [IDENTIFICAR BASE DE DADOS], mantidos pelo MTP, com a finalidade, exclusiva, de [INSERIR A FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS].

3. Justificativa:

O [SIGLA DO PARTÍCIPE] visa celebrar ACORDO com o MTP, com o intuito de [INSERIR AS JUSTIFICATIVAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, CONFORME MISSÃO INSTITUCIONAL, COM A ESPECIFICAÇÃO DO PROPÓSITO EM QUE SERÃO UTILIZADOS].

4. Objetivo/resultados esperados:

Com a celebração do ACORDO, o [SIGLA DO PARTÍCIPE] espera atingir os seguintes resultados: [DETALHAR OS OBJETIVOS E RESULTADOS ESPERADOS].

5. Plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso:

A execução do presente Plano de Trabalho não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, e empregados designados para as ações e atividades no ACORDO, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

6. Previsão de execução do objeto:

A partir da assinatura do respectivo ACORDO, a execução do objeto dar-se-á por elaboração de Plano de Trabalho Específico às solicitações de cada usuário de bases de dados e terá vigência conforme a Cláusula Sexta do ACORDO.

7. Aprovação:

Signatários:

[DATA]

[ASSINATURA]

[NOME]

[CARGO/FUNÇÃO/SETOR]

[Nº DO CPF]

ANEXO XIII

TERMO DE COMPROMISSO E MANUTENÇÃO DE SIGILO

Eu, [NOME], [CARGO, FUNÇÃO/SETOR ONDE TRABALHA], [Nº CPF], declaro estar ciente da habilitação a ser conferida a mim para manuseio das bases de dados [INDICAR BASES DE DADOS], mantidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, decorrente do [ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU ACORDO DE COOPERAÇÃO] a ser firmado pelo [NOME DO ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO PARTÍCIPE], conforme Processo SEI [Nº PROTOCOLO].

No tocante às atribuições a mim conferidas, no âmbito do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo acima referido, comprometo-me a:

a) manusear a(s) base(s) de dados apenas por necessidade de serviço, ou em caso de determinação expressa, desde que legal, de superior hierárquico;

b) manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;

c) utilizar a(s) base(s) de dados estritamente conforme descrito e definido no instrumento de cooperação para disponibilização de dados;

d) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação; e

e) Não repassar a outrem a(s) base(s) de dados em formato identificado.

[DATA]

[ASSINATURA]

[NOME]

[CARGO/FUNÇÃO/SETOR]

[Nº DO CPF]

ANEXO XIV

PLANO DE TRABALHO ESPECÍFICO - USUÁRIO DA BASE DE DADOS

Referência: [ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU ACORDO DE COOPERAÇÃO] entre o MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA (MTP) e o [NOME DO ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO PARTÍCIPE] ([SIGLA DO PARTÍCIPE]), visando o acesso às informações da [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizados pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, conforme Processo SEI [Nº PROTOCOLO].

1. Dados cadastrais

1.1. Instituição 

NOME

SIGLA

CNPJ

ENDEREÇO (LOGRADOURO, NÚMERO E COMPLEMENTO)

BAIRRO

CEP

MUNICÍPIO

UF/ PAÍS

DDD/DDI

TELEFONE 1

TELEFONE 2

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1.2. Responsável pela Assinatura do ACORDO

 

NOME

E-MAIL 1

TELEFONE 1 COM DDD/DDI

CARGO

ÓRGÃO

CPF / IDENTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

MATRÍCULA (apenas para órgãos públicos)

1.3. Usuários Autorizados 

NOME

E-MAIL 1

TELEFONE 1 COM DDD/DDI

CARGO

ÓRGÃO

CPF / IDENTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

MATRÍCULA (apenas para órgãos públicos)

 2. Objeto:

O objeto do presente é o acesso do [SIGLA DO PARTÍCIPE] às informações cadastrais nas bases da(o) [IDENTIFICAR BASE DE DADOS], mantidos pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, com a finalidade, exclusiva, de [INSERIR A FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS].

2.1. Dados Solicitados 

BASE/DADOS

ANO- BASE

PERIODICIDADE

FORMA DE ACESSO

RECORTE

GEOGRÁFICO

VARIÁVEIS

Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

 

 

Arquivo TXT disponibilizado via SharePoint

 

 

Cadastro Geral de Empregados e desempregados - CAGED

 

 

Arquivo TXT disponibilizado via SharePoint

 

 

Seguro-Desemprego

 

 

Arquivo TXT disponibilizado via SharePoint

 

 

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo BEm

 

 

Arquivo TXT disponibilizado via SharePoint

 

 

Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo BEm

 

 

Arquivo TXT disponibilizado via SharePoint

 

 

3. Justificativa

O [SIGLA DO PARTÍCIPE] visa utilizar os dados previstos no ACORDO com o MTP, com o intuito de [INSERIR AS JUSTIFICATIVAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, COM A ESPECIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS OU PROJETOS EM QUE SERÃO UTILIZADOS].

4. Etapas, entregas e metas:

[DETALHAR AS ETAPAS, ENTREGAS E METAS DE EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO].

5. Objetivo/resultados esperados:

Com a celebração do ACORDO e o acesso às bases de dados supracitadas, o [SIGLA DO PARTÍCIPE] espera atingir os seguintes resultados: [DETALHAR OS OBJETIVOS E RESULTADOS ESPERADOS].

6. Plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso:

A execução do presente Plano de Trabalho não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

Cada partícipe se responsabilizará pela remuneração de seus respectivos servidores, e empregados designados para as ações e atividades previstas neste ACORDO, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

7. Ciência pelo responsável pelo ACORDO: [NOME COMPLETO DO USUÁRIO, CARGO E NOME DO PARTÍCIPE].

8. Assinatura pelos usuários da(s) base(s) de dados: [NOME COMPLETO DO USUÁRIO, CARGO E NOME DO PARTÍCIPE].


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