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PORTARIA/MTP Nº 667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU 11/11/2021 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 209

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º São regidos por esta Portaria:

I - a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;

III - a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;

IV - a emissão da Certidão de Débitos Trabalhistas;

V - o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes; e

VI - os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - Coordenação-Geral de Recursos: o órgão responsável, em segunda e última instância administrativa, pela organização e tramitação dos processos e demais procedimentos previstos nesta Portaria, no âmbito da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - unidades regionais de multas e recursos: as seções e setores responsáveis, em primeira instância administrativa, pela organização e tramitação dos processos e demais procedimentos previstos nesta Portaria, no âmbito das unidades regionais descentralizadas de trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência.

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Seção I

Das disposições gerais

Art. 3º O auto de infração e a notificação de débito serão lavrados eletronicamente, por meio de sistema próprio da Auditoria Fiscal do Trabalho, conforme modelos e instruções oficiais.

Parágrafo único. Os autos de infração e as notificações de débito que tenham sido lavrados em meio físico, conforme normativos anteriores, permanecem válidos e têm sua tramitação assegurada até a extinção do processo.

Art. 4º O auto de infração e a notificação de débito não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. Considera-se local da inspeção:

I - o local de trabalho fiscalizado;

II - as unidades integrantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - qualquer outro local previamente designado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a exibição de documentos por parte do empregador; e

IV - qualquer outro local onde os Auditores-Fiscais do Trabalho executem atos de inspeção e verifiquem atributos trabalhistas por meio de análise de documentos ou sistemas informatizados, inclusive em trabalho remoto, conforme procedimento de fiscalização previsto em normas expedidas em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 5º Quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração poderão ser apreendidos pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos de regulamentação específica.

Seção II

Do auto de infração

Art. 6º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - código de atividade segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e número total de empregados de todos os estabelecimentos do autuado;

III - ementa da autuação e seu código;

IV - narrativa clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando, quando necessário à caracterização da infração, pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular e o local onde ocorreu o fato, se diverso do citado no inciso I;

V - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;

VI - elementos de convicção;

VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

VIII - local e data;

IX - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, contendo nome e número de sua Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e

X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto, quando o recebimento do auto de infração ocorrer de forma pessoal.

Parágrafo único. O auto de infração capitulado no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e lavrado em decorrência da constatação de trabalho em condições análogas às de escravo, deverá conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011."

Art. 7º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá anexar ao auto de infração elementos probatórios da situação identificada, tais como cópias de documentos, fotografias e vídeos.

§ 1º Quando se tratar de matéria verificada exclusivamente de forma documental, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível, anexar ao auto de infração os elementos probatórios da situação identificada ou visar os documentos que serviram de base para a autuação, consignando tal informação no auto de infração.

§ 2º Dispensa-se o procedimento previsto no § 1º nos casos em que for possível a consulta das informações por meio de sistemas oficiais.

Art. 8º Após a lavratura, é vedado alterar o sujeito, a motivação de fato e os elementos de convicção do auto de infração.

Parágrafo único. Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá ao chefe da unidade regional de multas e recursos, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo para apresentação de defesa.

Art. 9º A constatação de mais de um tipo de irregularidade no curso da ação fiscal acarretará a lavratura de autos de infração distintos.

§ 1º É vedada a lavratura de mais de um auto de infração na mesma ação fiscal, quando se tratar de infração continuada ou permanente ao mesmo tipo legal, salvo em caso de interrupção da continuidade infracional.

§ 2º A continuidade infracional será interrompida por meio da formalização de qualquer documento fiscal que demonstre a constatação da infração no curso da ação fiscal.

§ 3º A vedação prevista no § 1º não se aplica às infrações continuadas quando, no curso do período fiscalizado, tenha ocorrido alteração da base legal para imposição da multa que institua metodologia de cálculo incompatível com a anterior.

§ 4° Configurada a hipótese do § 3°, serão lavrados autos de infração distintos somente em função das bases legais aplicáveis, desde que seja possível a individualização dos parâmetros de cálculo em cada período.

Seção III

Da notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social

Art. 10. Será expedida contra o infrator a notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração que couberem, quando constatado que o depósito devido ao FGTS ou Contribuição Social não foi efetuado ou foi efetuado a menor.

Art. 11. A notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social será emitida conforme modelos e instruções oficiais, devendo conter os seguintes elementos:

I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa;

III - relatórios de detalhamento do débito, individualizados por trabalhador e por competência, devidamente circunstanciados, conforme regulamentação específica;

IV - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

V - local e data da lavratura;

VI - assinatura e identificação do notificado, seu representante ou preposto, quando o recebimento da notificação ocorrer de forma pessoal; e

VII - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho notificante, contendo nome e número da CIF.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 12. Na organização e instrução do processo administrativo serão observados os seguintes procedimentos:

I - os autos de infração e as notificações de débito serão protocolizados automaticamente pelo sistema, no momento de sua lavratura;

II - cada auto de infração ou notificação de débito originará um processo administrativo;

III - o número do processo administrativo, atribuído no momento do protocolo, será sempre o mesmo, ainda que remetido a outro órgão ou instância superior;

IV - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em ordem cronológica da entrada nos autos;

V - a remissão a qualquer documento constante de outro processo em tramitação no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência será feita mediante a indicação do número do processo, do número do documento e da folha em que se encontra, além da transcrição do teor ou juntada da cópia da peça;

VI - nas informações e despachos, deve-se cuidar para que a redação seja clara, concisa, precisa, em vernáculo e isenta de agressão e parcialidade;

VII - a conclusão das informações ou despachos conterá data e assinatura ou chancela eletrônica com o nome do servidor, cargo e função;

VIII - será disponibilizado para consulta eletrônica, em página oficial, o trâmite processual dos autos de infração e notificações de débito; e

IX - os recursos impróprios e outras petições não previstas no rito administrativo, e que visem discutir o mérito da infração após a decisão administrativa definitiva, serão tramitados e arquivados em processos apartados do auto de infração e da notificação de débito.

Parágrafo único. Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável para sua finalidade.

Art. 13. A autoria, autenticidade e integridade dos autos de infração, notificações de débito, pareceres, despachos e decisões poderão ser atestadas pela utilização de sistema eletrônico, com inserção de usuário e senha ou, ainda, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

Seção II

Da organização dos processos físicos

Art. 14. O auto de infração e a notificação de débito, nos casos de processos cuja tramitação esteja ocorrendo em meio físico, serão lavrados em três vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - uma via será entregue no protocolo da unidade de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho para instauração do processo administrativo, em até dois dias úteis contados de sua lavratura;

II - uma via será entregue ao empregador ou seu preposto; e

III - uma via será destinada ao Auditor-Fiscal do Trabalho emitente.

§ 1º Para atendimento às peculiaridades ou circunstâncias locais, ou ainda a programas especiais de fiscalização, a via prevista no inciso I deverá ser entregue na sede onde se encontra circunscrito o empregador ou na Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º A entrega no protocolo ocorrerá em até dois dias úteis após o retorno do Auditor-Fiscal do Trabalho que estiver deslocado para fora de seu município de exercício.

§ 3º Os documentos fiscais citados no caput serão, preferencialmente, entregues pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ao empregador ou seu representante ou preposto, podendo ser enviados por via postal, com comprovante de recebimento, ou via sistema eletrônico de comunicação, a ser implementado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º A recusa no recebimento do documento fiscal, seja pessoalmente ou por via postal, deverá ser certificada no processo, a fim de que o empregador seja notificado por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 15. A organização e instrução do processo administrativo em meio físico se faz de modo residual, até findo o estoque existente ou atingido o prazo de dois anos, conforme previsto no art. 73, observadas as disposições dos incisos II, III, V, VI, VII, VIII e IX do art. 12, bem como as seguintes especificidades:

I - os autos de infração e as notificações de débito lavrados fora do sistema eletrônico serão protocolizados no setor competente; e

II - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo devem ser dispostos em ordem cronológica da juntada nos autos, devendo ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 16. Os atos processuais, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos neste Capítulo, poderão ser subscritos por chancela eletrônica, a critério do chefe da unidade regional de multas e recursos e do Coordenador-Geral de Recursos.

§ 1º A chancela eletrônica deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho e descrição do nome e cargo do agente competente, com o emprego de recursos informáticos.

§ 2º Compete ao chefe da unidade regional de multas e recursos solicitar a prévia habilitação e o cadastramento da chancela eletrônica junto à Coordenação-Geral de Recursos, e requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.

§ 3º Para implantação da chancela eletrônica, as imagens colhidas para os fins do § 1º serão repassadas pela Coordenação-Geral de Recursos ao serviço de informática, ao qual compete a adoção de medidas de segurança que confiram o restrito e o seguro manuseio dos autógrafos, estando expressamente vedado o uso destes para fins diversos daqueles previstos nesta Portaria.

§ 4º Compete ao titular da chancela zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar imediatamente à chefia imediata, por escrito, quaisquer irregularidades identificadas.

§ 5º A indevida utilização da chancela caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 17. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, ao chefe da unidade regional de multas e recursos; e

II - em segunda instância, ao Coordenador-Geral de Recursos.

§ 1º O chefe da unidade regional de multas e recursos é a autoridade competente para a imposição da multa.

§ 2º O chefe da unidade regional de multas e recursos poderá delegar matérias e poderes referentes a esta Portaria às chefias de fiscalização ou de inspeção do trabalho das unidades regionais descentralizadas da inspeção do trabalho, na forma estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º É vedada delegação de competência nas hipóteses do art. 13 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 18. Compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho a emissão de pareceres para a motivação de decisão de auto de infração e de notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social.

§ 1º É vedada a emissão de pareceres, ainda que em análise apenas dos requisitos formais, e a decisão de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social por Auditor-Fiscal do Trabalho que tenha participado da ação fiscal objeto dos autos.

§ 2º Os Auditores-Fiscais ocupantes dos cargos de que trata o caput deverão ser designados por processo seletivo específico, em conformidade com as diretrizes expedidas pela Coordenação-Geral de Recursos.

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 19. O interessado será notificado:

I - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos; e

II - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa.

Art. 20. A notificação será feita por escrito, mantendo-se via no processo, nas seguintes modalidades:

I - pessoal;

II - por meio postal, com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado; e

III - por meio de publicação oficial, quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento.

§ 1º A notificação poderá ser feita ao representante ou preposto do interessado.

§ 2º Considera-se representante ou preposto do interessado aquele que receber a notificação enviada por via postal, no endereço informado pela empresa ao banco de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou outro que o substitua.

§ 3º A notificação de que trata o caput poderá ser realizada via sistema eletrônico de comunicação, a ser implementado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 21. Considera-se feita a notificação:

I - pessoal, na data aposta junto à assinatura do interessado;

II - por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência do interessado, na data do seu recebimento; e

III - por publicação oficial, dez dias após sua publicação.

§ 1º No caso de envio postal em que o destinatário não houver preenchido a data de entrega no Aviso de Recebimento - AR, será utilizada, para caracterizar a data de ciência da decisão, a data informada pela Empresa de Correios e Telégrafos.

§ 2º A notificação do auto de infração capitulado no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e lavrado em decorrência da constatação de trabalho em condições análogas às de escravo, deverá conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011."

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Art. 22. Os prazos começarão a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo iniciado ou findo em dia em que não houver expediente ou de expediente reduzido.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 23. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I

Do início do processo

Art. 24. O processo administrativo trabalhista terá início com o protocolo do auto de infração ou da notificação de débito.

Parágrafo único. Os processos decorrentes de fiscalização de trabalho em condições análogas às de escravo serão identificados como de tramitação prioritária, com andamento imediato, independente da ordem cronológica de entrada.

Seção II

Da reincidência

Art. 25. Será considerado reincidente aquele que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos dois anos da decisão definitiva de imposição da penalidade.

Seção III

Da defesa

Art. 26. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada no endereço eletrônico indicado no auto de infração ou notificação de débito, no prazo de dez dias, contados do recebimento do auto de infração ou da notificação de débito.

§ 1º Cada auto de infração ou notificação de débito ensejará a apresentação de uma defesa.

§ 2º Nos casos de processos que tramitam em meio físico, a defesa poderá ser remetida, via postal, para o endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito, no mesmo prazo do caput, sendo considerada a data de postagem como a de sua apresentação.

Art. 27. A defesa observará os requisitos formais de tempestividade, legitimidade e representação, e mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado;

III - o número do auto de infração ou notificação de débito a que se refere;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as provas específicas que o interessado pretende que sejam produzidas, não sendo cabível o protesto genérico de provas, sob pena de preclusão; e

VI - se há ação judicial discutindo o mérito da autuação.

Art. 28. O pedido de produção de provas, e a apresentação de prova documental deverão ser realizados no prazo para apresentação de defesa.

§ 1º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País, destinados a fazerem prova no processo administrativo de multas trabalhistas.

§ 2º Nos casos de processos que tramitam em meio físico, os documentos apresentados em papel junto com a defesa poderão, a critério da chefia da unidade regional de multas e recursos, ser digitalizados e gravados em meio eletrônico, que será replicado em duas vias, sendo uma anexada ao processo e outra mantida como cópia de segurança na repartição, com devolução dos papéis apresentados pelo defendente.

Art. 29. A revelia na fase de defesa não tem como consequência a confissão ficta em relação à matéria de fato, podendo o autuado interpor recurso em face da decisão de primeira instância, inclusive com a apresentação de provas documentais.

Art. 30. Caso já tenha sido proferida a decisão, a prova documental apresentada fora do prazo permanecerá nos autos para, no caso de ser interposto recurso, ser apreciada pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 31. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Seção IV

Do juízo de admissibilidade formal

Art. 32. A defesa conterá a identificação e assinatura do subscritor e será instruída com os documentos aptos a comprovar a legitimidade e representação, assim considerados:

I - os atos constitutivos, acompanhados da última alteração registrada referente à composição do quadro societário ou da representação da pessoa jurídica de direito privado;

II - documento oficial de identificação, para pessoas físicas;

III - ato de posse ou equivalente para os representantes das pessoas jurídicas de direito público;

IV - documentos específicos para os demais entes previstos em lei; e

V - procuração firmada por instrumento particular, caso a defesa seja subscrita por procurador.

§ 1º A apresentação de procuração pública dispensa a apresentação dos documentos previstos nos itens I a V do caput.

§ 2º Os documentos assinados eletronicamente nos termos do art. 66 ficam dispensados de assinatura manuscrita e apresentação de documento de identificação.

§ 3º Não será negado conhecimento à defesa em razão da inobservância das formalidades previstas no caput e no § 1º, sem que antes o interessado seja notificado a promover o saneamento, no prazo de cinco dias.

§ 4º A critério da autoridade competente, a notificação de que trata o § 3º poderá ser dispensada, hipótese em que a defesa será conhecida com a ressalva de que eventual recurso deverá observar os requisitos deste artigo.

§ 5º Na decisão regional constará a transcrição dos dispositivos deste Título que tratam dos requisitos formais de admissibilidade recursal.

§ 6º A ausência da transcrição mencionada no § 5º acarretará a aplicação do disposto no § 3º, caso o recurso seja interposto em desacordo com os requisitos deste artigo.

§ 7º O cumprimento das disposições constantes dos § 4º e § 5º ensejará o não conhecimento do recurso interposto em desacordo com os requisitos deste artigo.

§ 8º Os documentos apresentados com a defesa aproveitam-se, no todo ou em parte, para o juízo formal de admissibilidade do recurso.

§ 9º Quando a qualidade de sócio do subscritor da petição ou da procuração restar comprovada por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, poderá a autoridade competente conhecer a defesa e o recurso, dispensando os documentos previstos no inciso I, em atendimento ao critério estabelecido pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 10. A defesa intempestiva não será conhecida.

Seção V

Das diligências e saneamento

Art. 33. A autoridade competente poderá determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos.

Art. 34. Determinada a realização de diligência em fase processual, o chefe da unidade regional de multas e recursos deverá encaminhar o processo ao chefe da unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela ação fiscal.

§ 1º No prazo de trinta dias contados do recebimento, o chefe da unidade descentralizada da inspeção do trabalho encaminhará o processo ao Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu o auto de infração ou a notificação de débito ou designará outro, nos casos de impossibilidade ou impedimento, para a realização das diligências determinadas.

§ 2º O cumprimento das diligências não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias, contados da data de recebimento do processo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e será realizado mediante a emissão de turnos de Ordem de Serviço Administrativa em quantidade compatível com a complexidade da tarefa.

Seção VI

Das nulidades

Art. 35. São nulos:

I - os atos praticados por pessoa incompetente; e

II - as decisões proferidas sem observância do direito de defesa.

§ 1º A nulidade poderá ser declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgá-lo em grau de recurso.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 3º Na declaração de nulidade a autoridade citará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do processo.

§ 4º As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado, por mera declaração.

§ 5º A omissão ou incorreção no auto de infração não acarretará sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.

Seção VII

Da decisão

Art. 36. A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva.

Parágrafo único. Não será considerada fundamentada a decisão cujo parecer em que estiver baseada possuir motivação genérica e não enfrentar todos os argumentos trazidos pelo administrado, pertinentes à matéria discutida.

Art. 37. A decisão poderá ser:

I - pela procedência total;

II - pela procedência parcial;

III - pela improcedência; e

IV - pela extinção do processo administrativo, sem análise de mérito, em razão de:

a) prescrição, nos termos do § 1º do art. 1º e do art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999;

b) anistia;

c) remissão; ou

d) decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º A procedência parcial será declarada quando:

I - houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de infração, tais como:

a) a exclusão de parte dos empregados, nos casos de multa per capita, inclusive quando for motivada pela lavratura de Termo de Retificação de Débito em processo correlato de notificação de débito do FGTS;

b) a redução do número total de empregados em campo próprio, indicado no cabeçalho do auto de infração; e

c) a descaracterização de circunstância agravante narrada no respectivo histórico, que não constitua infração autônoma.

II - quando for lavrado Termo de Alteração de Débito quando se tratar de notificação de débito do FGTS.

§ 2º Ao Termo de Alteração de Débito aplica-se a revisão de ofício, exceto quando lavrado para suprimir valores atingidos pela prescrição ou decadência.

Art. 38. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e

II - de segunda instância, na data da decisão.

Parágrafo único. Aplica-se o critério previsto no inciso I do caput aos casos em que o recurso voluntário não for conhecido pela autoridade regional competente.

Seção VIII

Do cumprimento das decisões

Art. 39. A autoridade competente dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito para com o FGTS e Contribuição Social, no prazo de dez dias.

§ 1º Em se tratando de decisão proferida pela Coordenação-Geral de Recursos, quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, frustrando a notificação postal prévia, será considerada como data de ciência a publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 2º A guia de recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais devendo, obrigatoriamente, conter o número do processo no campo denominado número de referência e o número de cadastro do autuado perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, sendo utilizados os seguintes códigos:

I - 0289 - Multas da Legislação Trabalhista;

II - 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro-Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - CAGED; e

III - 9207 - Contribuição Social Rescisória.

§ 3º A multa administrativa será reduzida de cinquenta por cento se o infrator a recolher no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação da decisão ou da publicação do edital, observando a contagem de prazo estabelecida no art. 22.

§ 4º O pagamento previsto no § 3º importa em renúncia ou desistência do recurso, acarretando o encerramento e arquivamento do processo administrativo.

§ 5º As guias de recolhimento do FGTS obedecerão aos modelos e instruções expedidas pelo órgão competente.

§ 6º A existência de confissão de dívida em conformidade com as formalidades previstas, que abranja integralmente o débito notificado, caracteriza a procedência da notificação de débito ou do termo de retificação, encerrando o contencioso administrativo, com o respectivo envio do processo ao órgão competente para atestar o efetivo recolhimento.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Seção I

Do recurso voluntário

Art. 40. Da decisão que julgar procedente, total ou parcialmente, o auto de infração ou a notificação de débito, caberá recurso ao Coordenador- Geral de Recursos, no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão.

Art. 41. O recurso será interposto perante a autoridade que julgou o auto de infração ou a notificação de débito, e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber.

Parágrafo único. Não será conhecido pela autoridade de primeira instância o recurso que não atenda aos requisitos de tempestividade, legitimidade e representação, na forma estabelecida pelo art. 32.

Art. 42. O recurso conhecido será remetido à Coordenação-Geral de Recursos para a análise de mérito e julgamento.

Seção II

Do recurso de ofício

Art. 43. De toda decisão de improcedência, parcial procedência e extinção do processo administrativo em razão de prescrição, anistia e remissão, a autoridade regional prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 44. Aplica-se às decisões de segunda instância o estabelecido nos art. 36 a art. 38.

Art. 45. Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à unidade regional de multas e recursos para ciência do interessado, quando couber, e para o seu cumprimento.

CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS NA ESFERA JUDICIAL

Art. 46. A propositura, pelo administrado, de qualquer ação judicial que discuta o mérito do auto de infração ou notificação de débito, importa em renúncia ao direito de se manifestar na esfera administrativa, com desistência do recurso ou defesa eventualmente interpostos.

§ 1º Na hipótese descrita no caput, a autoridade competente certificará a situação nos autos, encerrará o contencioso administrativo com decisão de procedência do auto de infração ou da notificação de débito e encaminhará o processo para cobrança.

§ 2º Nas hipóteses de aplicação do art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, e de recurso de ofício pendente de apreciação em segunda instância administrativa, o encerramento do contencioso administrativo de que trata o § 1º poderá ocorrer com decisão de improcedência ou parcial procedência do auto de infração ou da notificação de débito.

§ 3º Caso haja decisão judicial determinando a suspensão do feito, não será aplicado o disposto no caput, devendo tal situação ser certificada no processo.

CAPÍTULO X

DA COBRANÇA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS E DA DÍVIDA PARA COM O FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 47. O processo de auto de infração ou de notificação de débito julgado procedente ou parcialmente procedente, cujo valor não tenha sido recolhido administrativamente após decisão definitiva, atendidas as formalidades legais, será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou a outro órgão conveniado, responsável pela cobrança e inscrição em dívida ativa, em até noventa dias contados do prazo final concedido ao infrator para efetuar o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, será considerado como prazo final concedido para pagamento, a data prevista na notificação encaminhada ao autuado para ciência da decisão definitiva proferida no processo.

TÍTULO II

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRABALHISTA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista, a ser implementado pela Coordenação-Geral de Recursos, terá por finalidade a tramitação informatizada dos processos de auto de infração e notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social.

Parágrafo único. O sistema previsto no caput poderá ser acessado por meio do portal gov.br.

Art. 49. A prática dos atos processuais eletrônicos será regida por este Título, aplicando-se ao processo eletrônico a forma prevista pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e as demais disposições desta Portaria, naquilo que for compatível.

Art. 50. Para os fins deste Título, considera-se:

I - chave de acesso: código exclusivo gerado pelo sistema e fornecido ao autuado ou notificado na ciência da autuação, para possibilitar o acesso ao processo e o envio de documentos; e

II - assinatura digital: meio de identificação eletrônica do usuário, criptografado e que assegure, de modo exclusivo e indubitável, a autoria e a validade do documento emitido pelo assinante.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRABALHISTA

Art. 51. O acesso ao sistema eletrônico será feito por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou cadastramento de usuário e senha, nos limites do perfil atribuído ao usuário.

§ 1º Os usuários externos poderão ser dispensados do cadastramento e do uso de certificado digital, na hipótese de utilização de chave de acesso gerada automaticamente pelo sistema.

§ 2º O acesso realizado na forma prevista no caput e no § 1º não dispensa a juntada de documentos que comprovem a legitimidade e representação do autuado ou notificado, para efeitos de conhecimento da defesa e do recurso apresentados.

Art. 52. Aos usuários do sistema serão atribuídos os seguintes perfis de acesso, de acordo com suas faculdades processuais e as prerrogativas do cargo ou função exercida:

I - perfil gerencial;

II - perfil de consulta;

III - perfil de participante;

IV - perfil administrativo;

V - perfil de assessoria;

VI - perfil de análise; e

VII - perfil decisório.

Art. 53. O perfil gerencial será concedido pelo Coordenador-Geral de Recursos aos Auditores-Fiscais do Trabalho à disposição da Coordenação-Geral de Recursos, na qualidade de administradores permanentes do sistema, para:

I - monitoramento de instabilidade do sistema;

II - registro dos perfis de usuário;

III - manutenção de tabelas auxiliares e lançamento de informações necessárias para o funcionamento regular do sistema; e

IV - acesso a consultas gerenciais do sistema, tais como relatórios de uso, informações estatísticas e controle da segurança de acesso.

Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais do Trabalho a que se refere o caput serão designados por meio de ato formal da autoridade competente, para atividade com dedicação exclusiva e vinculação administrativa à Coordenação-Geral de Recursos, sem alteração do local de lotação.

Art. 54. O perfil de consulta será atribuído para a consulta geral de processos do sistema:

I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício nas unidades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, de forma automática, conforme cadastro de usuário e senha utilizado para o acesso à rede interna; e

II - aos demais servidores do Ministério do Trabalho e Previdência, mediante requerimento na forma do § 1º do art. 60.

Art. 55. O perfil de participante será atribuído para a consulta e manifestação nos processos específicos em que o usuário figure como:

I - Auditor-Fiscal do Trabalho autuante ou notificante, para a comunicação de erro que, a seu juízo, justifique a improcedência ou procedência parcial do auto de infração ou notificação de débito;

II - chefe de unidade descentralizada da inspeção do trabalho, para a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho para o cumprimento de diligências solicitadas no curso do processo;

III - Auditor-Fiscal do Trabalho designado para o cumprimento de diligências, nos casos previstos em regulamento; e

IV - usuário externo, na qualidade de autuado ou notificado, e seus procuradores habilitados, desde que não se configure a hipótese prevista no § 1º do art. 51.

§1º O perfil de que trata o caput poderá ser concedido cumulativamente, quando atendidos os requisitos dispostos nos art. 53, art. 54, art. 56, art. 57, art. 58 e art. 59.

§2º A atribuição do perfil, na forma do inciso III do caput, será formalizada pela chefia imediata das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, no momento da designação, em campo próprio do sistema.

Art. 56. O perfil administrativo será concedido pelo Coordenador-Geral de Recursos e pelas chefias das unidades regionais de multas e recursos, aos servidores em atividade nas respectivas unidades, para:

I - consulta geral de processos;

II - tramitação de processos no âmbito das respectivas unidades;

III - juntada de documentos;

IV - expedição de notificações ao interessado e certificação de seu recebimento; e

V - publicação de atos processuais.

Parágrafo único. O perfil de que trata o caput poderá ser concedido aos estagiários e demais prestadores de serviços em atividade nas unidades regionais de multas e recursos e na Coordenação-Geral de Recursos, qualquer que seja a modalidade de contratação, hipótese na qual caberá à chefia de cada unidade definir os trâmites permitidos ao usuário.

Art. 57. O perfil de assessoria será concedido pelo Coordenador-Geral de Recursos e pelos chefes das unidades regionais de multas e recursos aos Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade de assessoria nas respectivas unidades, independentemente de investidura em cargo ou função, para:

I - consulta geral de processos;

II - tramitação de processos no âmbito das respectivas unidades;

III - juntada de documentos;

IV - expedição de notificações ao interessado e certificação de seu recebimento;

V - publicação de atos processuais;

VI - sobrestamento de processos em cumprimento a decisão judicial;

VII - extração de dados e auditoria do sistema, conforme as atribuições de cada unidade;

VIII - emissão de parecer destinado a subsidiar as decisões das autoridades competentes; e

IX - emissão de despachos de mero expediente.

Art. 58. O perfil de análise será concedido pelo Coordenador-Geral de Recursos e pelos chefes das unidades regionais de multas e recursos, no âmbito de sua competência, aos Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade de análise de processos, para consulta geral de processos e emissão de parecer destinado a subsidiar as decisões nos processos administrativos distribuídos para tal finalidade.

Art. 59. O perfil decisório será atribuído às autoridades competentes, conforme definido em regulamento, para:

I - consulta geral de processos;

II - tramitação de processos no âmbito das respectivas unidades;

III - juntada de documentos;

IV - expedição de notificações ao interessado e certificação de seu recebimento;

V - publicação de atos processuais;

VI - sobrestamento de processos em cumprimento a decisão judicial;

VII - extração de dados e auditoria do sistema, conforme as atribuições de cada unidade;

VIII - emissão de parecer;

IX - emissão de despachos de mero expediente;

X - encaminhamento de processos a outros órgãos;

XI - arquivamento de processos; e

XII - proferimento de decisões administrativas no âmbito de sua competência.

Art. 60. O registro, a alteração e o cancelamento dos perfis atribuídos na forma dos art. 56, art. 57 e art. 58 serão feitos mediante requerimento encaminhado pela chefia imediata aos administradores do sistema, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações.

§ 1º O registro, a alteração e o cancelamento dos perfis na forma dos art. 54, art. 55, e art. 59 serão feitos mediante requerimento encaminhado pelo próprio interessado aos administradores do sistema, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações.

§ 2º O cancelamento dos perfis de que trata o § 1º poderá ser feito de ofício pelos administradores do sistema, se constatado que o usuário deixou de atender aos requisitos necessários para sua concessão.

Art. 61. A concessão de chave de acesso ao usuário externo, na qualidade de autuado ou notificado, garante o acesso à íntegra do auto de infração, notificação de débito, despachos, decisões e quaisquer documentos constantes do processo administrativo, além de viabilizar o peticionamento eletrônico, na forma do art. 65.

§ 1º A consulta processual e o protocolo de petições poderão ser realizados por terceiros a quem o autuado ou notificado tenha fornecido a chave de acesso, sob sua responsabilidade exclusiva e observado o disposto no § 2º do art. 51.

§ 2º A chave de acesso será gerada automaticamente e fornecida ao usuário por escrito, acompanhada do endereço do sítio eletrônico para acesso ao sistema, no momento da ciência da lavratura do auto de infração, da notificação de débito e das decisões proferidas no processo administrativo.

§ 3º Caso a ciência seja feita por edital, a chave de acesso será fornecida presencialmente pela unidade regional de multas e recursos, mediante a identificação do representante legal do autuado/notificado, devendo a documentação comprobatória ser digitalizada e juntada ao processo.

§ 4º Em caso de perda ou inutilização do documento que contenha a chave de acesso, deverá ser observado o procedimento previsto no § 3º deste artigo.

Art. 62. Aos demais usuários externos, será concedida a vista de processos e dados, conforme as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e regulamentação própria, mediante pedido específico e fornecimento de chave de acesso temporária, para consulta no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS

Art. 63. Todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista.

Parágrafo único. Os atos praticados na forma do caput serão registrados no sistema com identificação do usuário, da data e do horário em que foram praticados.

Art. 64. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

Art. 65. O peticionamento eletrônico será realizado por meio de funcionalidade específica, disponibilizada pelo sistema, ou mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf), padrão ISO-19005 (PDF/A).

§ 1º O Coordenador-Geral de Recursos definirá o tamanho máximo dos arquivos suportados pelo processo eletrônico, e outros formatos de arquivo admitidos como meio de prova e disponibilizará a informação na tela inicial do sistema.

§ 2º A funcionalidade para apresentação de defesa e recurso estará disponível ao autuado ou notificado somente pelo prazo legal previsto para a prática de tais atos.

§ 3º As demais manifestações, inclusive as intempestivas, serão inseridas no sistema por meio de funcionalidade destinada à apresentação de outros documentos, que estará disponível ao autuado ou notificado até o arquivamento do processo eletrônico, ou encaminhamento aos órgãos responsáveis pela fase de cobrança.

§ 4º Caso os arquivos a serem utilizados como meio de prova excedam o tamanho máximo admitido pelo processo eletrônico, deverá o autuado ou notificado apresentar requerimento fundamentado, endereçado à autoridade regional competente, nos termos do § 3º.

§ 5º O procedimento previsto no § 4º não dispensa o protocolo da peça de defesa e recurso e não implicará na prorrogação do prazo legal, sendo de exclusiva responsabilidade do autuado ou notificado sua execução de modo tempestivo.

§ 6º Após o arquivamento do processo eletrônico ou o encaminhamento aos órgãos responsáveis pela fase de cobrança, eventuais manifestações do autuado ou notificado dirigidas às autoridades julgadoras deverão ser protocoladas e tramitadas via Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 66. Todas as petições, despachos, decisões e demais documentos do processo eletrônico serão assinados no momento de sua inclusão, sob pena de não efetivação do procedimento.

§ 1º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser atestadas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, validação de dados mediante verificação de informações pessoais ou identificação por meio de nome de usuário e senha.

§ 2º A assinatura eletrônica realizada nos moldes do § 1º dispensa a apresentação do documento de identificação do subscritor.

§ 3º Os documentos digitalizados pela administração ou enviados eletronicamente pelo interessado terão o mesmo valor probante dos originais correspondentes e, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação.

§ 4º Nos termos da exceção prevista no § 3º, a administração poderá exigir a exibição da via original de documento até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo.

§ 5º O teor, a integridade e a legibilidade ou visualização dos documentos apresentados eletronicamente ou em mídia digital são de responsabilidade do autuado ou notificado.

§ 6º Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser rejeitados automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a rejeição.

§ 7º A cópia de documento extraída dos autos eletrônicos deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço referente à consulta pública na rede mundial de computadores.

Art. 67. Fica autorizada a instituição de funcionalidades que permitam a realização de rotinas automatizadas no sistema, tais como a emissão de documentos, tramitação à fase processual seguinte, inclusive no caso de arquivamento, com registro automático do ato processual eletrônico, dispensando-se a assinatura de usuário.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRABALHISTA

Art. 68. A disponibilidade do processo eletrônico será garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais.

Art. 69. A ferramenta de protocolo de petições estará disponível aos usuários externos de segunda-feira a sexta-feira, diariamente, das oito às dezoito horas, no horário oficial de Brasília.

§ 1º Serão considerados tempestivos os atos praticados até o último dia do prazo.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 22 aplica-se ao processo eletrônico tão somente quando se tratar de feriado nacional.

§ 3º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sistema eletrônico, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 4º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta, ao público externo, dos serviços de consulta aos autos digitais ou de transmissão eletrônica de atos processuais no período a que se refere o caput.

§ 5º No caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico que ocorra entre dezessete e dezoito horas do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil subsequente.

§ 6º No caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico que seja igual ou superior a um dia, os prazos ficarão automaticamente suspensos pelo tempo em que durar a indisponibilidade.

§ 7º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

§ 8º A indisponibilidade a que se refere o § 4º será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do sistema.

Art. 70. O controle dos feriados nacionais ficará a cargo da Coordenação-Geral de Recursos, por intermédio dos administradores do sistema.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRABALHISTA

Art. 71. É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente; e

III - a aquisição do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável, caso opte por sua utilização.

Art. 72. É vedada a criação de novas soluções de informática para o processo administrativo trabalhista sem autorização da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que deverá ser precedida pela manifestação técnica da Coordenação-Geral de Recursos.

Art. 73. Os processos atualmente em trâmite em meio físico terão os respectivos atos praticados na forma que lhes é própria, até o prazo máximo de dois anos, contados da data de vigência desta Portaria.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os processos em meio físico ainda em curso serão digitalizados e inseridos no sistema, seguindo o trâmite eletrônico a partir da fase em que se encontrarem.

TÍTULO III

DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

CAPÍTULO I

DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 74. As multas administrativas previstas na legislação trabalhista serão aplicadas conforme os critérios e valores constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, expressos em moeda corrente nacional.

Parágrafo único. A aplicação de multa por infração às normas sujeitas à fiscalização trabalhista será, obrigatoriamente, precedida da lavratura de auto de infração, nos termos das orientações expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 75. As multas administrativas calculadas conforme critérios variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas, observando-se os seguintes parâmetros, conforme previsto nas respectivas bases legais:

I - natureza da infração;

II - intenção do infrator;

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei;

IV - extensão da infração; e

V - situação econômico-financeira do infrator.

Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de vinte por cento do valor máximo previsto na lei, acrescidos os seguintes percentuais:

a) de oito a quarenta por cento, conforme o porte econômico do infrator, conforme item II da Tabela "A" do Anexo III;

b) de quarenta por cento, conforme a extensão a infração, às infrações relacionadas na alínea "a" do item III da Tabela "A" do Anexo III; e

c) de oito a quarenta por cento, conforme a extensão da infração, às demais infrações, conforme alínea "b" do item III da Tabela "A" do Anexo III.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO E PARÂMETROS DE GRADAÇÃO ESPECÍFICOS

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 76. As multas com critérios variáveis de cálculo e parâmetros de gradação específicos encontram-se elencadas no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Às multas de segurança e medicina do trabalho, previstas no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e às multas de segurança e medicina do trabalho portuário, previstas na Lei nº 9.719, de 1998, aplicam-se os critérios de gradação previstos na Norma Regulamentadora nº 28 - NR 28.

Seção II

Da penalidade pelo descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Subseção I

Das obrigações cumpridas por meio do envio de informações pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de zero a quatro por cento: para empresas com zero a vinte e cinco empregados;

II - de cinco a oito por cento: para empresas com vinte e seis a cinquenta empregados;

III - de nove a doze por cento: para empresas com cinquenta e um a cem empregados;

IV - de treze a dezesseis por cento: para empresas com cento e um a quinhentos empregados; e

V - de dezessete a vinte por cento: para empresas com mais de quinhentos empregados.

Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

Art. 79. O valor resultante da aplicação do disposto nos art. 77 e art. 78 será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.

Art. 80. As multas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Subseção II

Das obrigações cumpridas por meio do envio de informações pelo eSocial, no que concerne à RAIS

Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de:

I - R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;

II - R$ 141,88 (cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data e motivo da rescisão de contrato, e os valores das verbas rescisórias devidas;

III - R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado em relação à informação, relativa a cada competência, de valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.

§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 42.563,99 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 2º O valor das multas de que trata o caput será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que o empregador espontaneamente prestar ou corrigir as informações após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 3º O valor das multas de que trata o caput será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que o empregador prestar ou corrigir as informações após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Seção III

Da penalidade pelo descumprimento das obrigações relativas ao programa do Seguro-Desemprego

Art. 82. As multas variáveis a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego, serão calculadas em conformidade com os critérios previstos no Capítulo I deste Título.

Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro- desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado.

§ 1º O valor monetário previsto no caput deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - até vinte por cento: para empresas com até vinte e cinco empregados;

II - de vinte e um a quarenta por cento: para empresas com vinte e cinco a cinquenta empregados;

III - de quarenta e um a sessenta por cento: para empresas com cinquenta e um a cem empregados;

IV - de sessenta e um a oitenta por cento: para empresas com cento e um a quinhentos empregados; e

V - de oitenta e um a cem por cento - para empresas com mais de quinhentos empregados.

§ 2º A aplicação das penalidades a que se refere este artigo fica sujeita às agravantes previstas no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Seção IV

Da penalidade por infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991

Art. 84. A multa por infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, será calculada na seguinte proporção:

I - para empresas com até duzentos empregados, multiplicar o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a vinte por cento;

II - para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de vinte a trinta por cento;

III - para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de trinta a quarenta por cento; e

IV - para empresas com mais de mil empregados, multiplicar o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de quarenta a cinquenta por cento.

§ 1º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV está previsto no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

CAPÍTULO III

DA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA DAS PENALIDADES POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Art. 85. Ficam convertidas em sanção de advertência as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Seção IV-A no Capítulo I da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ocorridas até a data de publicação da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, conforme determinação de seu art. 22.

§ 1º Os processos em trâmite que se enquadrarem na hipótese do caput receberão análise sumária.

§ 2º Após o cumprimento do § 1º, se os autos forem considerados procedentes, as multas serão convertidas em sanção de advertência e a unidade regional de multas e recursos na qual tramita o processo notificará o empregador da decisão, por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º As multas quitadas que se referem às infrações descritas no caput poderão ser restituídas mediante solicitação do administrado, a ser protocolada na unidade regional de multas e recursos em que o processo tramitou, para verificação dos requisitos legais e encaminhamento de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE MULTAS

Art. 86. Às multas com critério de cálculo variável, para as quais não haja parâmetro de gradação específico, aplica-se o disposto no Capítulo I do Título III.

Art. 87. Quando cabível o agravamento da multa, este ocorrerá uma única vez, ainda que concorra mais de uma agravante.

Parágrafo único. Quando a lei contiver previsão expressa de aplicação da multa em dobro, esta poderá exceder o seu valor máximo, salvo disposição em contrário.

Art. 88. As infrações à Lei nº 6.224, de 14 de julho de 1975, para as quais não esteja prevista penalidade específica, serão punidas de acordo com os critérios fixados para casos semelhantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

TÍTULO IV

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA OFERTA DE VISTA E EXTRAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS QUE TRAMITAM EM MEIO FÍSICO

Art. 89. O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente constituído e identificado, tem direito à vista do processo administrativo fiscal e a obter cópia reprográfica dos dados e documentos que o integram, nos casos de processos cuja tramitação esteja ocorrendo em meio físico.

§ 1º Os pedidos de vista ou de cópia de processos não suspendem nem interrompem os prazos processuais.

§ 2º É vedada a vista e o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso ou restrito a terceiros.

§ 3º Não será fornecida cópia de documento protegido por direito autoral ou daqueles cujo estado de conservação não se recomende a reprodução, salvo, neste último caso, se o meio utilizado para a extração da cópia, às expensas do interessado, não implicar em dano ao respectivo documento.

§ 4º O indeferimento de acesso a documento constante de processo administrativo fiscal ou a cópia de documento, nas hipóteses dos § 2º e § 3º, deverá ser fundamentado pela autoridade competente.

§ 5º Nenhuma cópia de documento sem assinatura ou despacho não publicado, quando for o caso, poderá ser fornecida, salvo por autorização expressa da autoridade competente.

Art. 90. O interessado ou seu representante legal deverão preencher e assinar requerimento que contenha o nome, número do CPF, dados de contato, e a identificação dos documentos ou processos que pretende ter vista ou extrair cópia.

§ 1º No caso de requerimento de vista, as unidades responsáveis atenderão ao interessado ou ao seu representante legal no prazo de três dias úteis após o seu recebimento.

§ 2º Quando for requerida cópia de documentos ou de processos, as unidades responsáveis têm prazo de três dias úteis após seu recebimento para comunicar ao interessado ou ao seu representante legal a quantidade de folhas do processo ou do documento e informar-lhe o custo total da reprodução.

§ 3º As unidades responsáveis terão prazo de três dias para providenciar a cópia requerida após a comprovação, pelo interessado, do pagamento.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º a 3º, o interessado será comunicado imediatamente, mediante contato telefônico ou outro meio hábil apontado no ato do preenchimento do requerimento, para que ele ou pessoa devidamente habilitada e identificada possa providenciar o que lhe compete.

§ 5º Quando se tratar de documento essencial ao não perecimento de direitos, assim declarado pelo interessado ou seu representante legal, a chefia do órgão administrativo determinará que as cópias solicitadas sejam fornecidas imediatamente.

§ 6º Não sendo possível fornecer, imediatamente, as cópias solicitadas, na forma disposta no § 5º, o órgão ou entidade deverá providenciá-las em prazo não superior a um dia útil.

Art. 91. É assegurado ao advogado identificado, conforme prescreve os incisos XII e XV do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o acesso às informações, mesmo sem procuração, exceto quando se tratar de documento sujeito a sigilo ou restrito.

Parágrafo único. A retirada de autos de processos findos deverá obedecer ao prazo de dez dias, previsto no inciso XVI do art. 7º da Lei nº 8.906, de 2014, a contar da data da sua retirada.

Art. 92. O acesso a processos que se encontrem distribuídos ao Auditor-Fiscal do Trabalho para análise ou saneamento, e conclusos para despacho ou decisão da autoridade competente será facultado após a conclusão do ato pelo agente competente ou após o esgotamento do prazo fixado para a sua prática.

Parágrafo único. A chefia do órgão deverá, para evitar perecimento de direito, em despacho fundamentado, fornecer o acesso e possibilitar a extração de cópia de processos e documentos que se encontrem em qualquer fase.

Art. 93. O interessado ou seu representante legal deverão declarar, na última folha do processo ou documento correspondente, o atendimento a seu requerimento assim que lhe for concedida a vista ou a cópia requerida.

Parágrafo único. Caso não seja feita, por qualquer motivo, a declaração a que se refere o caput, o servidor responsável pelo atendimento ao interessado certificará nos autos o ocorrido.

Art. 94. O pagamento do custo da reprodução será efetuado por Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no endereço eletrônico https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, e deverá ser preenchida e recolhido o seu valor pelo interessado em favor da unidade correspondente, por meio dos seguintes códigos, vedada a servidor a execução desse encargo:

I - campo UG: código da unidade gestora, conforme Anexo V desta Portaria;

II - campo gestão: 00001;

III - campo código: 18855-7 e

IV - campo número de referência: xxxxxx000010279, onde os primeiros seis dígitos correspondem ao código da unidade gestora, específico para cada unidade descentralizada, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 95. Caso a unidade responsável não disponha de serviço reprográfico, fica autorizada a extração das cópias no estabelecimento mais próximo, hipótese em que o interessado será acompanhado por um servidor e custeará integral e diretamente o valor devido ao prestador do serviço.

Art. 96. Todos os requerimentos, comprovantes de recolhimento de GRU e certificação deverão ser juntados aos processos correspondentes.

Art. 97. O valor unitário da cópia reprográfica em preto e branco será de R$ 0,20 (vinte centavos) e poderá ser atualizado sempre que houver alteração dos custos administrativos envolvidos na prestação do serviço.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 98. O acesso e a obtenção de cópia dos processos eletrônicos são regulados pelo Capítulo II do Título II desta Portaria, que trata "Do acesso ao sistema eletrônico de processo administrativo trabalhista".

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 99. A Certidão de Débitos Trabalhistas, a ser emitida pela Coordenação-Geral de Recursos, constituirá prova de regularidade em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, tendo como base as informações da situação do empregador quanto a infrações e débitos decorrentes de ações da fiscalização do trabalho registradas em sistema informatizado oficial de multas e recursos trabalhistas.

§ 1º A certidão será solicitada e emitida eletronicamente.

§ 2º No caso de empregadores inscritos no CNPJ, a certidão abrangerá todos os estabelecimentos do empregador.

§ 3º A certidão emitida em decorrência de determinação judicial produzirá os mesmos efeitos da certidão eletrônica prevista neste artigo.

Art. 100. A Certidão de Débitos Trabalhistas não substitui o cadastro dos empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Art. 101. A Certidão de Débitos Trabalhistas será emitida nas seguintes modalidades:

I - Certidão Negativa;

II - Certidão Positiva; e

III - Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Art. 102. A Certidão Negativa será emitida quando inexistir processo administrativo decorrente da lavratura de auto de infração ou se houver apenas processos em andamento ou arquivados por improcedência ou por pagamento da multa.

Art. 103. A Certidão Positiva será emitida quando existir processo administrativo com débito de multa definitivamente constituído, inclusive quando houver encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e conterá informações sobre os processos para os quais existam débitos ativos e exigíveis.

§ 1º As informações relativas aos processos encaminhados para inscrição em dívida ativa serão obtidas mediante integração entre os sistemas da Coordenação-Geral de Recursos e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que disponibilizará a situação atualizada dos créditos inscritos.

§ 2º Até que a integração mencionada no § 1º esteja disponível, a certidão expedida pela Coordenação-Geral de Recursos refletirá sempre a última situação ocorrida em cadastros administrados pelo emitente, de modo que a situação atualizada dos processos após o envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser obtida junto ao respectivo órgão.

Art. 104. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa será emitida quando houver decisão judicial que discuta o mérito da autuação e sua cobrança esteja suspensa.

Art. 105. A certidão conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle, podendo sua autenticidade ser confirmada no endereço eletrônico nela informado.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO ANUAL DE PROCESSOS

Art. 106. Cabe à Coordenação-Geral de Recursos e às unidades regionais de multas e recursos realizar a verificação anual dos processos administrativos de auto de infração e notificação de débito cuja tramitação em meio físico ainda não tenha sido encerrada.

Parágrafo único. Para fins de verificação anual, consideram-se encerrados os processos arquivados ou enviados para inscrição do débito em dívida ativa e cobrança executiva.

Art. 107. Os chefes das unidades regionais de multas e recursos e o Coordenador-Geral de Recursos, nos seus âmbitos de atuação:

I - fixarão o período de sua realização, que deverá ser, obrigatoriamente, entre os meses de abril e agosto de cada ano;

II - designarão servidores para os trabalhos; e

III - avaliarão a conveniência, ou não, da suspensão do atendimento ao público durante a verificação.

§ 1º Na hipótese de suspensão do atendimento ao público, deverão ser afixados avisos a respeito da suspensão, também, dos prazos processuais, e informado o respectivo período no campo próprio do sistema informatizado.

§ 2º Em casos excepcionais, mudança de sede ou mutirão, poderá ser requerida pela unidade regional de multas e recursos a realização da verificação em período diferente do definido no inciso I.

Art. 108. Os chefes das unidades regionais de multas e recursos encaminharão à Coordenação-Geral de Recursos, até o mês de fevereiro de cada ano, ofício contendo as especificações constantes dos incisos I e II do art. 107.

§ 1º Caso não seja recebida proposta até a data prevista no caput, o Coordenador-Geral de Recursos definirá o prazo para implementação da verificação anual na unidade regional de multas e recursos, priorizando sua realização durante o primeiro semestre do ano.

§ 2º O número de dias de verificação anual será fixado com base na quantidade de processos em tramitação, admitindo-se a prorrogação, mediante prévia autorização do Coordenador-Geral de Recursos.

Art. 109. Será obrigatória a utilização de sistema próprio da Coordenação-Geral de Recursos, disponível eletronicamente, para a realização da verificação anual.

Parágrafo único. Deverá ser solicitada à Coordenação-Geral de Recursos, com antecedência de dez dias do início dos trabalhos, a habilitação dos servidores com perfil de chefia no programa de verificação anual, aos quais caberá cadastrar os demais servidores designados.

Art. 110. Os chefes das unidades regionais de multas e recursos convocarão os servidores necessários para a execução dos serviços da verificação anual, que deverá ser realizada durante a jornada de trabalho.

§ 1º Não deverá ser autorizada a fruição de férias aos servidores lotados no setor responsável durante o período estabelecido para realização da verificação anual.

§ 2º A Coordenação-Geral de Recursos poderá enviar representantes para supervisionar os trabalhos e, em casos excepcionais, para executar a verificação anual.

Art. 111. Os processos administrativos não poderão ser retirados do setor responsável a partir do quinto dia útil anterior aos trabalhos, devendo ser providenciado, até o mesmo prazo, o retorno daqueles que se encontram fora do setor.

Art. 112. Após o término dos trabalhos, deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Recursos, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações, em até trinta dias, um relatório com fatos de interesse da unidade regional de multas e recursos, contendo, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

I - dificuldades estruturais e pessoais da seção de multas;

II - quantidade de processos com mais de um ano e menos de dois anos sem tramitação e providências adotadas pela chefia regional;

III - quantidade de processos com mais de dois anos sem tramitação e providências adotadas pela chefia regional;

IV - quantidade de processos com tramitação diferente da registrada no sistema informatizado oficial de multas e recursos trabalhistas e providências adotadas pela chefia regional;

V - listagem de processos que se encontram cadastrados no sistema informatizado oficial de multas e recursos trabalhistas e não foram verificados e providências adotadas pela chefia regional;

VI - listagem de processos com tramitação prioritária e providências adotadas pela chefia regional; e

VII - planejamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O relatório geral com a listagem e quantidade de processos verificados será gerado automaticamente, dispensando-se seu envio à Coordenação-Geral de Recursos.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DO SAQUE DE FGTS PELO EMPREGADOR, QUANDO RECOLHIDO A TRABALHADORES NÃO OPTANTES

Seção I

Das disposições iniciais

Art. 113. Será regido por este Capítulo o procedimento de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre a autorização de saque, pelo empregador, de valores de FGTS recolhidos a trabalhadores não optantes.

Art. 114. Para efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - trabalhador não optante:

a) trabalhador que no período entre a promulgação da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou o FGTS, e a promulgação da Constituição, que tornou o FGTS obrigatório, optou por não aderir ao regime de FGTS, mantendo seus contratos laborais sob a égide do regime de estabilidade decenal, previsto no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; ou

b) trabalhador que, após a promulgação da Constituição, não optou pelo regime de FGTS com efeitos retroativos, nos termos do §4º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 1990.

II - indenização rescisória de trabalhador não optante do Fundo:

a) no caso de dispensa imotivada, a indenização prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e no art. 478 da CLT; e

b) no caso de término do contrato de trabalho por extinção da empresa, a indenização prevista no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

III - prazo prescricional para reclamação de direitos trabalhistas: prescrição bienal de que trata o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 115. A autorização de saque de que trata este Capítulo será concedida ao empregador quando:

I - decorrido o prazo da prescrição bienal para a reclamação de direitos por parte do trabalhador; ou

II - não houver indenização a ser paga, o que ocorre nas seguintes hipóteses de extinção do contrato de trabalho:

a) pedido de demissão;

b) aposentadoria, ressalvados os casos em que o empregado permanece prestando serviços ao empregador, e as hipóteses de aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória;

c) falecimento do trabalhador;

d) término e rescisão antecipada de contrato de trabalho com prazo determinado;

e) dispensa por justa causa;

f) dispensa sem justa causa, em que não há direito à indenização por tempo de serviço;

g) acordo judicial sem pagamento de indenização; ou

h) mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário.

Seção II

Do processo

Art. 116. O requerimento para autorização de saque do FGTS recolhido a não optantes será endereçado à unidade regional de multas e recursos, exclusivamente, via Sistema Eletrônico de Informações, e conterá os seguintes elementos:

I - identificação do requerente, contendo nome ou razão social, CNPJ, Cadastro Específico do INSS - CEI, Cadastro Nacional de Obras - CNO ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;

II - endereço completo, telefone e correio eletrônico do requerente;

III - nome e número do Banco/Agência e número/DV da conta corrente;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos que justifiquem de forma clara e precisa o direito ao saque; e

V - relação individualizada dos trabalhadores não optantes do FGTS, de cujas contas o empregador busca realizar o saque, contendo:

a) nome do trabalhador não optante;

b) número da conta vinculada do FGTS cujo saque esteja sendo pleiteado;

c) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, quando houver;

d) número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, quando houver;

e) data de nascimento;

f) data de admissão e afastamento; e

g) data da opção e da retroação, quando houver.

VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal, com identificação do signatário.

Art. 117. O requerimento a que se refere o art. 116 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social e alterações, acompanhado de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos, listando a última alteração estatutária ou contratual e assembleia registrada;

II - ato de nomeação e posse do representante legal de órgão ou entidade pública;

III - procuração conferida pelo requerente ou por seu representante legal, constando a identificação completa do mandatário e os poderes para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;

IV - ato de delegação de competência do representante de órgão ou entidade da administração pública, para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;

V - declaração de responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fornecidos, firmado pelo representante legal do requerente;

VI - termo de assunção de responsabilidade por eventual demanda, administrativa ou judicial, de iniciativa do empregado ou sucessor acerca do FGTS objeto da liberação, firmado pelo requerente;

VII - Termo de Rescisão do contrato de trabalho - TRCT ou outro documento vigente à época do desligamento do empregado, devidamente homologado, conforme previsto no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, caso a demissão tenha se dado até a entrada em vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

VIII - Termo de Declaração de opção pelo FGTS, se for o caso;

IX - certidão, emitida há menos de sete dias da data do requerimento, que comprove a inexistência de reclamação trabalhista proposta por empregado cujo nome esteja relacionado no pedido de liberação, emitida pela Justiça do Trabalho na jurisdição onde o empregado exerceu suas atividades, quando for invocada a prescrição;

X - comprovação de existência da conta vinculada em nome do empregador, individualizada em nome do empregado não optante, mediante extrato ou relação atualizada fornecida pela Caixa Econômica Federal;

XI - no caso de aposentadoria do empregado, documento emitido por órgão oficial de previdência, que comprove a espécie e a data de concessão do benefício;

XII - certidão de óbito, no caso de falecimento do empregado;

XIII - no caso de rescisão havida em demanda judicial, cópia da decisão transitada em julgado ou do Termo de Conciliação devidamente homologado pelo juízo;

XIV - no caso de mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário, documento legal que comprove a mudança; e

XV - Certificado de Regularidade de Recolhimento do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação de documentos particulares, o empregador deve justificá-la, mediante declaração, prestando as informações necessárias e, se possível, produzindo documentos supletivos, cabendo à autoridade competente opinar pelo seu acolhimento.

§ 2º No caso do § 1º, em se tratando de Termo de Rescisão do contrato de trabalho - TRCT ou documento similar vigente à época, o documento substituto deve conter elementos que comprovem o motivo do afastamento e a extinção do contrato de trabalho há mais de dois anos.

§ 3º Os dados cadastrais relativos às contas vinculadas do tipo não optante devem ser conferidos e, se for o caso, corrigidos junto à Caixa Econômica Federal, por iniciativa do requerente, antes da protocolização do requerimento na unidade regional de multas e recursos.

Art. 118. Os requerimentos deverão ser limitados a dez trabalhadores não optantes do Fundo de cujas contas o empregador busca realizar o saque.

Art. 119. A unidade regional de multas e recursos somente analisará pedidos de empregadores cujos estabelecimentos e respectivos trabalhadores estejam vinculados à sua área de atuação.

Art. 120. Após protocolizado o requerimento, a unidade regional de multas e recursos tramitará o processo para realização de análise por Auditor- Fiscal do Trabalho.

§ 1º Os sistemas informatizados disponíveis à inspeção do trabalho poderão ser consultados, a fim de confirmar as informações e as declarações prestadas pelo requerente.

§ 2º Ausentes as informações necessárias, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá apresentar proposta de saneamento, conferindo ao requerente o prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela unidade regional de multas e recursos.

§ 3º A análise a que se refere o caput deverá conter:

I - resumo do pedido;

II - a apreciação dos documentos e demais provas apresentadas pelo requerente;

III - proposta, devidamente fundamentada, pelo direito, ou não, ao saque do FGTS; e

IV - relação de trabalhadores não optantes do Fundo alcançados pela conclusão de que trata o inciso III.

Art. 121. Concluída a análise de que trata o art. 120, o processo será encaminhado à unidade regional de multas e recursos para decisão em primeira instância.

Art. 122. O chefe da unidade regional de multas e recursos, antes de proferir sua decisão, poderá determinar diligências complementares.

Art. 123. A decisão acerca do requerimento poderá:

I - deferir o pedido e autorizar o saque, quando concluir que houve a comprovação de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990;

II - deferir parcialmente o pedido e autorizar parte dos saques, quando:

a) concluir que houve a comprovação de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990, somente em relação à parte dos trabalhadores não optantes do FGTS; ou

b) concluir que parte dos trabalhadores referidos no pedido era optante do Fundo;

III - indeferir o pedido e não autorizar o saque, quando:

a) concluir que não houve a comprovação de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990; ou

b) concluir que os trabalhadores referidos no pedido eram optantes do FGTS.

§ 1º A motivação da decisão deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com os fundamentos da análise de que trata o art. 120.

§ 2º A decisão de deferimento ou de deferimento parcial deverá conter uma relação com os dados dos trabalhadores não optantes do FGTS, de cujas contas o empregador estará autorizado a realizar o saque.

Art. 124. A decisão será definitiva e produzirá efeitos:

I - caso não haja interposição de recurso, no dia útil seguinte ao término do prazo para sua apresentação, face à decisão de primeira instância;

II - caso haja interposição de recurso, na data da decisão de segunda instância.

Art. 125. Observado o disposto no art. 124, a decisão de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido do requerente produzirá os seguintes efeitos:

I - se a decisão estiver fundamentada na ausência de comprovação de incidência ao inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990, o empregador poderá formular novo requerimento, desde que motivado por novos documentos comprobatórios do direito ao saque; ou

II - quando constatado que o trabalhador era optante do FGTS, a conta "não optante" deverá ser convertida em "optante", mediante ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, pela unidade regional de multas e recursos.

Art. 126. É obrigatória a publicação oficial da decisão de primeira instância que deferir, total ou parcialmente, o pedido do requerente, devendo conter as seguintes informações:

I - identificação da autoridade prolatora;

II - número do processo e identificação do requerente;

III - a autorização total ou parcial de saque, pelo empregador, de saldo de FGTS depositado em conta vinculada de trabalhador não optante do Fundo;

IV - nome dos trabalhadores não optantes do FGTS abrangidos pela decisão; e

V - prazo de trinta dias para interposição de recurso de terceiro que comprove seu interesse jurídico.

Parágrafo único. Considera-se feita a notificação de terceiros trinta dias após a publicação da decisão.

Art. 127. O requerente será cientificado, por escrito, do inteiro teor da decisão, observando-se os art. 21 e art. 22.

Art. 128. Da decisão em primeira instância caberá recurso ao Coordenador-Geral de Recursos:

I - formulado pelo requerente, no prazo de trinta dias contados da notificação de que trata o art. 127, quando a decisão de primeiro grau indeferir ou deferir parcialmente o seu pedido;

II - formulado por terceiro interessado, no prazo de trinta dias contados da publicação oficial prevista no art. 126, quando a decisão deferir total ou parcialmente o pedido do requerente.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar seu interesse jurídico quando da interposição do recurso.

§ 2º Os recursos serão dirigidos à unidade regional de multas e recursos, que decidirá sobre seus pressupostos de admissibilidade e encaminhará aqueles que forem conhecidos à Coordenação-Geral de Recursos, para análise de mérito e decisão definitiva.

§ 3º O requerente será notificado, na forma prevista no art. 127, para se manifestar no prazo de trinta dias acerca de recurso interposto por terceiros.

§ 4º A notificação de que trata o parágrafo § 3º somente será realizada quando findo o prazo previsto no inciso V do art. 126.

§ 5º O requerente deverá apresentar manifestação única, independentemente do número de terceiros interessados admitidos, sendo vedado o recurso adesivo.

§ 6º Aplica-se ao processo em segunda instância, no que couber, o disposto nos art. 120, art. 122, art. 123 e art. 126.

Art. 129. A autorização de saque será válida apenas para as contas vinculadas cujos dados cadastrais estejam devidamente conferidos e corrigidos junto à Caixa Econômica Federal.

Art. 130. Uma cópia integral do processo administrativo no qual houver decisão definitiva de deferimento ou de deferimento parcial será encaminhada à Caixa Econômica Federal.

Art. 131. Para os procedimentos previstos neste Capítulo serão aplicadas, subsidiariamente, as demais normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social, constantes desta Portaria.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132. Revogam-se as seguintes Portarias:

I - Portaria MTE nº 290, de 11 de abril de 1997;

II - Portaria MTE nº 1.161, de 22 de novembro de 2001;

III - Portaria MTE nº 366, de 16 de setembro de 2002;

IV - Portaria MTE nº 1.086, de 08 de setembro de 2003;

V - Portaria MTE nº 1.199, de 28 de outubro de 2003;

VI - Portaria MTE nº 2, de 10 de janeiro de 2006;

VII - Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006;

VIII - Portaria MTE nº 193, de 23 de novembro de 2006;

IX - Portaria MTE nº 688, de 24 de abril de 2009;

X - Portaria MTE nº 112, de 20 de janeiro de 2012;

XI - Portaria MTE nº 565 DE 23 de abril de 2014;

XII - Portaria MTE nº 1.308, de 20 de agosto de 2014;

XIII - Portaria MTE nº 1.421, de 12 de setembro de 2014;

XIV - Portaria MTE nº 1.544, de 05 de outubro de 2014;

XV - Portaria SIT nº 459, de 11 de dezembro de 2014;

XVI - Portaria MTE nº 706, de 28 de maio de 2015;

XVII - Portaria MTE nº 854, de 25 de junho de 2015; e

XVIII - Portaria MTE nº 472, de 28 de abril de 2016.

Art. 133. Esta Portaria entra em vigor em 10 de dezembro de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

 

ANEXO I

Tabela das Multas Administrativas com Critérios Fixos de Cálculo

(Valores em Reais - R$)

 

 

 

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Critério

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 402,53

 

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 201,27

 

Falta registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.000,00

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 800,00

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 600,00

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.207,60

 

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 201,27

 

Férias

CLT, art. 129 e art. 152

CLT, art. 153

R$ 170,26

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 e art. 441

CLT, art. 434

R$ 402,53

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 402,53

 

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 e art. 508

CLT, art. 510

R$ 402,53

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855, de 1989

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 170,26

Por empregado prejudicado

13º Salário

Lei nº 4.090, de 1962, c/c Lei nº 4.749, de 1965

Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923, de 1965

Lei nº 4.923, de 1965, art. 10

R$ 4,47

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923, de 1965

Lei nº 4.923, de 1965, art. 10

R$ 6,71

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923, de 1965

Lei nº 4.923, de 1965, art. 10

R$ 13,42

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811, de 1972

Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889, de 1973

Lei nº 5.889, de 1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41, de 2001

R$ 380,00

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019, de 1974

Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224, de 1975, art. 3º

Lei nº 6.224, de 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 402,53

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224, de 1975, art. 2º,caput

Lei nº 6.224, de 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 402,53

Dobrado na reincidência

vale-transporte

Lei nº 7.418, de 1985

Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601, de 1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601, de 1998, art. 7º

R$ 532,05

 

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023, de 2009

Lei nº 12.023, de 2009, art. 10

R$ 500,00

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de Trabalho

Lei nº 12.690, de 2012

Lei nº 12.690, de 2012, Art. 17, § 1º

R$ 500,00

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189, de 2015

Lei nº 13.189, de 2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029, de 1995

Lei nº 9.029, de 1995, art. 3º, inciso I

 

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

 

ANEXO II

Tabela das multas administrativas com critérios variáveis de cálculo

(Valores em Reais - R$)

 

 

 

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

CLT, art. 57 e art. 74

CLT, art. 75

R$ 40,25

R$ 4.025,33

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

CLT, art. 76 e art. 126

CLT, art. 120

R$ 40,25

R$ 1.610,13

Dobrado na reincidência

CLT, art. 224 e art. 350

CLT, art. 351

R$ 40,25

R$ 4.025,33

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

CLT, art. 352 e art. 371

CLT, art. 364

R$ 80,51

R$ 8.050,65

 

CLT, art. 372 e art. 400

CLT, art. 401

R$ 80,51

R$ 805,07

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

CLT, art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 80,51

R$ 4.025,33

Dobrado na reincidência

CLT, art. 578 e art. 610

CLT, art. 598

R$ 8,05

R$ 8.050,65

 

CLT, art. 626 e art. 642

CLT, art. 630, § 6º

R$ 201,27

R$ 2.012,66

 

CLT, art. 722,caput

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.025,33

R$ 40.253,27

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Lei nº 605, de 1949

Lei nº 605, de 1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

R$ 40,25

R$ 4.025,33

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Lei nº 3.857, de 1960

Lei nº 3.857, de 1960, art. 56

R$ 80,51

R$ 805,07

Aplicada em dobro na reincidência

Lei nº 4.680, de 1965, art. 8º, art. 9º e art. 12 e Decreto nº 57.690, de 1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680, de 1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,03

R$ 402,53

 

Decreto-Lei nº 806, de 1969

Decreto-Lei nº 806, de 1969, art. 10

R$ 28,51

R$ 285,11

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Decreto-Lei nº 972, de 1969

Decreto-Lei nº 972, de 1969, art. 13

R$ 57,02

R$ 570,22

 

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 425,64

R$ 42.563,99

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 10,64

R$ 106,41

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,13

R$ 5,32

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,13

R$ 5,32

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 10,64

R$ 106,41

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 10,64

R$ 106,41

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", incluída pela Lei nº 13.932, de 2019

R$ 100,00

R$ 300,00

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Lei nº 9.432, de 1997

Lei nº 9.432, de 1997, art. 15, I

 

R$ 10,00

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Lei nº 9.719, de 1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso I

R$ 173,00

R$ 1.730,00

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Lei nº 9.719, de 1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e art. 9º

Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso III

R$ 345,00

R$ 3.450,00

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Lei nº 12.436, de 2011

Lei nº 12.436, de 2011, art. 2º

R$ 300,00

R$ 3.000,00

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815, de 2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso I

R$ 173,00

R$ 1.730,00

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815, de 2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso III

R$ 345,00

R$ 3.450,00

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Lei nº 13.475, de 2017

Lei nº 13.475, de 2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 40,25

R$ 4.025,33

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Lei nº 4.680, de 1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680, de 1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

 

Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 1º, incisos I e II

Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

 

Lei nº 8.036, de 1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, incisos I e II

Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS

 

 

ANEXO III

1. Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de Cálculo

 

 

 

Critérios

Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste anexo.

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste anexo.

III - Extensão da Infração

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e salário mínimo); ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher); iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS). b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações

 

 

Base Legal

Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605, de 1949.

Art. 120 da CLT.

Art. 364 e art. 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

R$ 805,07

R$ 322,03

R$ 1.610,13

R$ 161,01

R$ 402,53

R$ 8.050,65

 

 

Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857, de 1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680, de 1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806, de 1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972, de 1969.

Art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036, de 1990.

R$ 161,01

R$ 80,51

R$ 57,02

R$ 114,04

R$ 8.512,80

R$ 1,06

 

 

Base Legal

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 15, inciso I, da Lei nº 9.432, de 1997.

Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.719, de 1998.

Art. 10, inciso III, da Lei nº 9.719, de 1998.

Art. 2º da Lei nº 12.436, de 2011.

R$ 21,28

R$ 60,00

R$ 2,00

R$ 346,00

R$ 690,00

R$ 600,00

C) Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III

 

 

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Art. 364 e art. 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

de 01 a 10

8

R$ 322,03

R$ 128,81

R$ 644,05

R$ 64,41

R$ 161,01

R$ 3.220,26

de 11 a 30

16

R$ 644,05

R$ 257,62

R$ 1.288,10

R$ 128,81

R$ 322,03

R$ 6.440,52

de 31 a 60

24

R$ 966,08

R$ 386,43

R$ 1.932,16

R$ 193,22

R$ 483,04

R$ 9.660,78

de 61 a 100

32

R$ 1.288,11

R$ 515,24

R$ 2.576,21

R$ 257,62

R$ 644,05

R$ 12.881,05

acima de 100

40

R$ 1.610,13

R$ 644,05

R$ 3.220,26

R$ 322,03

R$ 805,06

R$ 16.101,31

 

 

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 56 da Lei nº 3.857, de 1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680, de 1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806, de 1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972, de 1969.

Art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036, de 1990.

de 01 a 10

8

R$ 64,41

R$ 32,20

R$ 22,81

R$ 45,62

R$ 3.405,12

R$ 0,43

de 11 a 30

16

R$ 128,81

R$ 64,40

R$ 45,62

R$ 91,24

R$ 6.810,24

R$ 0,85

de 31 a 60

24

R$ 193,22

R$ 96,61

R$ 68,43

R$ 136,85

R$ 10.215,36

R$ 1,28

de 61 a 100

32

R$ 257,62

R$ 128,81

R$ 91,24

R$ 182,47

R$ 13.620,48

R$ 1,70

acima de 100

40

R$ 322,03

R$ 161,01

R$ 114,04

R$ 228,09

R$ 17.025,60

R$ 2,13

 

 

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 15, inciso I, da Lei nº 9.432, de 1997.

Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.719, de 1998.

Art. 10, inciso III, da Lei nº 9.719, de 1998.

Art. 2º da Lei nº 12.436, de 2011.

de 01 a 10

8

R$ 8,51

R$ 24,00

R$ 0,80

R$ 138,40

R$ 276,00

R$ 240,00

de 11 a 30

16

R$ 17,03

R$ 48,00

R$ 1,60

R$ 276,80

R$ 552,00

R$ 480,00

de 31 a 60

24

R$ 25,54

R$ 72,00

R$ 2,40

R$ 415,20

R$ 828,00

R$ 720,00

de 61 a 100

32

R$ 34,05

R$ 96,00

R$ 3,20

R$ 553,60

R$ 1.104,00

R$ 960,00

acima de 100

40

R$ 42,56

R$ 120,00

R$ 4,00

R$ 692,00

R$ 1.380,00

R$ 1.200,00

 

ANEXO IV

Tabela das Multas Administrativas com Critérios Variáveis de Cálculo

Parâmetros Especiais de Gradação

(Valores em Reais - R$)

 

 

 

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 670,38

R$ 6.708,09

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 402,23

R$ 4.024,43

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615, de 1978

Lei nº 6.615, de 1978, art. 27

R$ 114,04

R$ 1.140,44

R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533, de 1978

Lei nº 6.533, de 1978, art. 33

R$ 114,04

R$ 1.140,44

R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 425,64

R$ 42.563,99

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 425,64

R$ 42.563,99

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 425,64

R$ 42.563,99

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 425,64

R$ 42.563,99

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719, de 1998, art. 9º

Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso II

R$ 575,00

R$ 5.750,00

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719, de 1998, art. 9º

Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso II

R$ 345,00

R$ 3.450,00

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213, de 1991, art. 93

Lei nº 8.213, de 1991, art. 133

 

 

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991 são atualizados por ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

ANEXO V

Tabela - Código Unidade Gestora

 

 

 

UNIDADE DESCENTRALIZADA

CÓDIGO UNIDADE GESTORA

ACRE

380930

ALAGOAS

380931

AMAZONAS

380932

BAHIA

380933

CEARÁ

380934

DISTRITO FEDERAL

380935

ESPÍRITO SANTO

380936

GOIÁS

390937

MATO GROSSO

390938

MARANHÃO

380939

MATO GROSSO DO SUL

380940

MINAS GERAIS

380941

PERNAMBUCO

380942

PARÁ

380943

PARANÁ

380944

PARAÍBA

380945

RIO DE JANEIRO

380947

RIO GRANDE DO NORTE

380948

RIO GRANDE DO SUL

380949

RONDÔNIA

380950

SANTA CATARINA

380951

SÃO PAULO

380952

SERGIPE

380953

TOCANTINS

380954

PIAUÍ

380955

AMAPÁ

380956

RORAÍMA

380957

COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS

380918


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