PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 837 DE 13.06.2013
D.O.U: 14.06.2013
Altera a Portaria nº 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal,
Resolve:
Art. 1º. O inciso IV do art. 5º; o inciso II do artigo 8º; o § 1º do artigo 12, a Seção VI “Da Suspensão e do Sobrestamento” e o inciso III do art. 38 da Portaria nº 326, de 01 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....
.....
IV - ata de eleição
e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição,
do número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar,
do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação,
dos votos brancos e nulos, do resultado do processo eleitoral,
acompanhada de lista de presença dos votantes." (NR)
“Art. 8º .....
.....
II - ata da assembleia geral de alteração estatutária ou de
ratificação, onde deverá constar a base territorial, a categoria
profissional ou econômica
pretendida, acompanhada de lista de presença contendo finalidade, data,
horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de
inscrição no CPF, razão social do empregador, se for o caso, e
assinatura dos presentes; e” (NR)
“Art. 12. .....
.....
§ 1º Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou
irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a
SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de vinte
dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências
desta Portaria. "(NR)
“Art. 38. .....
.....
III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e
ata de posse, na forma do inciso V e VI do art. 3º e do inciso IV do
art. 5º; e " (NR)
Art. 2º. A Seção VI do Capítulo II do Título I da Portaria nº 326, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI Da suspensão” (NR)
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS