PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
DOU 22/12/2023 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 198
Dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de aprendizagem profissional e o Catálogo Nacional da aprendizagem profissional. (Processo nº 19968.100086/2023-74).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no art. 1º, caput, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de aprendizagem profissional - CNAP e o Catálogo Nacional da aprendizagem profissional - CONAP.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Cadastro Nacional de aprendizagem profissional - CNAP - banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes;
II - Catálogo Nacional de Programas de aprendizagem profissional - CONAP - relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras;
III - Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ - instrumento para análise do mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, que permite mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para cada ocupação constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
IV - programa de aprendizagem profissional - modelo inserido no CONAP, que expressa a conexão entre as atividades teóricas e práticas, identificadas nas ocupações da CBO e referenciadas no QBQ;
V - tipos de programas de aprendizagem profissional, que podem ser ofertados com base no CONAP:
a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO;
b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares; e
c) tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas;
VI - programas experimentais para aprendizagem profissional - iniciativas inovadoras de formação técnico-profissional metódica com o objetivo principal de abordagens dinâmicas e criativas, que permitam a exploração de novas metodologias e a adaptação às mudanças e evoluções do ambiente profissional, avançados sobre modelos tradicionais de aprendizagem e que ofereçam alternativas mais personalizadas, interativas e práticas;
VII - curso de aprendizagem profissional - conjunto de atividades teóricas de um programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade formadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO;
VIII - curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas presencialmente;
IX - curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, de forma síncronas, realizadas em tempo real, salvo em caso de cursos de nível técnico;
X - curso de aprendizagem profissional modelo híbrido - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas com a combinação das modalidades presencial e a distância;
XI - pré-aprendizagem - curso de livre oferta por instituições que prestem atendimento ao público prioritário previsto no art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, sem ônus ao beneficiário, com finalidade de mitigar deficiências de competência educacional, emocional, social e cognitiva, com vistas a interligar o processo de pré-formação para o mundo do trabalho;
XII - atividades de qualificação complementares - executadas na modalidade presencial ou a distância, que ampliem os conhecimentos e habilidades dos aprendizes, tais quais encontros temáticos, visitas culturais, entre outros, que devem estar previamente estipulados no plano de curso;
XIII - competências da Economia 4.0 - competências em tecnologias alicerçadas na utilização e construção de novos cursos e processos centrados em tecnologias digitais, que tratem de programação, internet das coisas, big data, inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, machine learning, makers e artes digitais, entre outras habilidades digitais;
XIV - entidades formadoras - entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, conforme disposto no art. 430, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
XV - entidades concedentes da experiência prática - órgãos públicos e organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem;
XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas - unidade vinculada administrativamente a uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública, matriz ou filial, em que são realizadas as atividades teóricas dos cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial, mas que utilize o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade a qual está vinculada;
XVII - contratação direta - contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;
XVIII - contratação indireta - contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;
XIX - atendimento psicossocial - modelo que considera a complexidade e a integralidade do aprendiz como sujeito socialmente construído e que tem por finalidade identificar e acompanhar, ao longo do curso, situações individuais de sofrimento psíquico e saúde mental, e o contexto social, econômico e cultural do território em que vive, permitindo intervenções para o restabelecimento de direitos à convivência familiar e comunitária e a melhoria das condições de vida desse sujeito;
XX - instrutores - empregados de nível superior, técnico ou médio com comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional;
XXI - tutores - profissionais que atuam na educação profissional e tecnológica, a fim de promover o gerenciamento de cursos, por meio de ferramentas síncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e de aprendizagem, com a capacidade de mediar o processo de aprendizagem em um ambiente virtual;
XXII - aprendiz egresso - aprendiz que concluiu o curso de aprendizagem profissional, com aproveitamento, e teve o contrato de aprendizagem extinto no seu termo; e
XXIII - modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos aprendizes efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Cadastro Nacional de aprendizagem profissional - CNAP
Art. 3º A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º Após a habilitação, as entidades formadoras cadastrarão no CNAP os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 5º A Secretaria de Qualificação Emprego e Renda concederá acesso à Secretaria de Inspeção do Trabalho ao sistema informatizado destinado ao cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes.
Seção II
Das entidades formadoras
Art. 6º Consideram-se entidades formadoras:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II - escolas técnicas de educação;
III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e
IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As escolas técnicas de educação, previstas no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para fins do disposto nesta Portaria, compreendem:
I - as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital; e
II - as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto na Seção IV-A do Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 7º Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. Na hipótese do cumprimento alternativo de cotas, previsto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, o acompanhamento das atividades práticas deverá ser realizado junto à entidade concedente das atividades práticas.
Art. 8º Será instituído, por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, selo de excelência da aprendizagem profissional, destinado às entidades formadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem profissional.
Seção III
Da habilitação das entidades formadoras e do cadastramento de cursos
Art. 9º Para requerimento da habilitação como entidade formadora e do cadastramento de cursos de aprendizagem profissional, devem ser apresentadas as seguintes informações e documentos:
I - quando se tratar de entidades formadoras dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou de escolas técnicas públicas de educação:
a) razão social e número de inscrição no CNPJ;
b) endereço, município e Unidade da Federação - UF;
c) programa de aprendizagem vinculado;
d) nome do curso;
e) modalidade do curso, se presencial, a distância ou híbrido;
f) faixa etária;
g) carga horária das atividades teóricas, básica e específica, e das atividades práticas;
h) relação de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso;
i) relação das disciplinas ou das competências profissionais a serem desenvolvidas no curso, incluídos ementa e carga horária; e
j) plano do curso adequado aos princípios e diretrizes desta Portaria;
II - quando se tratar de escolas técnicas privadas de educação:
a) os itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput;
b) comprovante de endereço;
c) calendário de referência a ser adotado no curso, que identifique a organização curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas inicial, básica e específica, e atividades práticas juntamente, com o modelo do contrato de aprendizagem;
d) detalhamento e comprovação da estrutura física e tecnológica adequada, disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional;
e) material didático que será utilizado no curso de aprendizagem;
f) atos constitutivos e última alteração; e
g) comprovante de autorização para oferta de educação profissional de nível técnico, correlata ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido pelo Conselho Estadual de Educação, referente ao local de atuação;
III - quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso III do caput do art. 6º:
a) itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput;
b) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município de atuação, inclusive quando se tratar de filial de uma entidade; e
c) registro da entidade no CMDCA; e
IV - quando se tratar de entidades de prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 6º:
a) os itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput; e
b) comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º A relação de instrutores e demais profissionais de apoio deverá informar o perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e profissionais de apoio.
§ 2º A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização firmado.
§ 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos, de que tratam inciso III do caput do art. 6º, que não possuam registro no CMDCA, poderão atuar desde que apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz para ministrar cursos de aprendizagem profissional vedados aos menores de dezoito anos de idade.
§ 4º Para a habilitação das entidades e cadastramento dos cursos no CNAP, as informações e documentos listados neste artigo serão exigidas por Município, sempre que necessário.
Art. 10. As entidades formadoras contarão com estrutura adequada ao desenvolvimento dos cursos de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados.
§ 1º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade presencial, as entidades formadoras devem:
I - manter quadro de pessoal técnico-docente devidamente qualificado para a execução do curso de aprendizagem, adequado ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa, com no mínimo:
a) 1 (um) instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até 50 (cinquenta) aprendizes matriculados, sendo possível sua atuação em mais de uma turma, desde que não haja conflito de horários; e
b) 1 (um) coordenador pedagógico no quadro de pessoal com formação superior na área de educação ou área correlata, em cada Unidade da Federação onde atuar;
II - manter quadro de pessoal de apoio psicossocial aos aprendizes, com, no mínimo:
a) 1 (um) psicólogo e/ou um assistente social no quadro de pessoal em regime integral de jornada, responsável pelo atendimento psicossocial aos aprendizes, por unidade de execução das aulas teóricas; e
b) as unidades presenciais da entidade formadora com até 500 (quinhentos) aprendizes matriculados ficam dispensadas da contratação a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º, desde que a entidade formadora assegure a oferta de atendimento psicossocial remoto, com psicólogos ou assistentes sociais em quantidade suficiente e diretamente vinculados ao quadro de pessoal da entidade formadora, e que sejam cumpridas rigorosamente as diretrizes de atendimento psicológico remoto emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia;
III - possuir material didático e demais ferramentas de aprendizagem, adequados a cada curso, elaborados previamente ao cadastramento do curso;
IV - elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e da empresa;
V - elaborar mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e
VI - contar com infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e ao perfil dos participantes, incluindo espaço exclusivamente dedicado ao atendimento psicossocial dos aprendizes.
§ 2º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade a distância, as entidades formadoras devem:
I - observar os itens relacionados nos incisos I a IV do § 1º;
II - implementar programa permanente de capacitação para instrutores, tutores e corpo técnico-administrativo, voltado para metodologias e ferramentas de educação a distância;
III - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo um profissional responsável pela tecnologia da informação com formação superior na área de tecnologia, responsável pela plataforma digital e pela garantia de cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
IV - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo:
a) 1 (um) psicólogo em período integral para apoio de aspectos psicossociais individuais e em contextos familiares dos aprendizes dos cursos à distância, disponível para atendimento remoto, observadas rigorosamente as diretrizes de atendimento psicológico remoto emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia;
b) 1 (um) pedagogo com formação para ministrar Ensino a Distância - EAD, no mínimo em nível de extensão universitária, para supervisão de aspectos pedagógicos dos aprendizes dos cursos a distância;
V - manter linha telefônica na modalidade Discagem Direta Gratuita - DDG, a fim de possibilitar o contato direto do aprendiz com a entidade formadora de maneira gratuita para o aprendiz;
VI - manter disponibilidade de suporte ao aprendiz para solução imediata de problemas relacionados à plataforma digital;
VII - manter plataforma digital que permita o controle de frequência e o horário sem possibilidade de adulterações;
VIII - manter plataforma digital que permita interação do aprendiz com o instrutor e tutor, por meio de, no mínimo, duas diferentes funcionalidades, como chat em tempo real, fóruns de discussão, sistema de envio de arquivos, entre outros; e
IX - garantir acesso à internet de alta velocidade nos polos de apoio presencial.
Art. 11. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda analisará o requerimento a que se refere o art. 9º, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e decidirá:
I - pelo deferimento do requerimento, quando verificar a adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou
II - pelo indeferimento do requerimento, quando identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados.
§ 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento.
§ 2º Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise, de até 45 (quarenta e cinco) dias, reinicia a contagem a partir do retorno do processo para reanálise.
§ 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo de habilitação e cadastramento, a fim de verificar possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação dos requerimentos.
Art. 12. A habilitação da entidade formadora terá validade de quatro anos e poderá ser renovada mediante novo requerimento.
§ 1º Caso a entidade formadora perca a habilitação por decurso do prazo previsto no caput ou por suspensão, nos termos do art. 47, a entidade não poderá cadastrar cursos nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional até que esteja novamente habilitada.
§ 2º Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão validade de dois anos, contados da data de autorização pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.
§ 3º Quando expirada a validade da habilitação da entidade formadora, e sua habilitação não tenha sido renovada, os cursos aprovados perderão a validade juntamente com a perda de validade da entidade formadora, permitida a continuidade das turmas em andamento até a conclusão do curso.
Seção IV
Do Catálogo Nacional da aprendizagem profissional - CONAP
Subseção I
Dos programas de aprendizagem profissional
Art. 13. Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.
Parágrafo único. Os programas do CONAP serão organizados por ocupação, arco ocupacional ou múltiplas ocupações.
Art. 14. O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem:
I - eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado;
II - tipo do programa;
III - nome do programa;
IV - faixa etária permitida;
V - CBO associada ao programa;
VI - carga horária teórica e prática, mínima e máxima;
VII - competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e
VIII - trilhas formativas relacionadas ao programa de aprendizagem profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação e no CONAP.
Art. 15. As entidades poderão recomendar a inclusão de novo programa de aprendizagem no CONAP, inclusive os de caráter experimental.
Art. 16. Os programas de aprendizagem profissional serão compostos pelas atividades práticas e pelas atividades teóricas, que poderão ser cursos aprovados no CNAP ou inseridos quando regulamentados pelos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996.
Subseção II
Dos programas experimentais de aprendizagem profissional
Art. 17. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho, que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela entidade formadora de:
I - projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental;
II - plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade; e
III - detalhamento das possíveis parcerias a serem firmadas com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação, quando aplicável.
Parágrafo único. Após a autorização, os programas experimentais serão monitorados e avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego até a conclusão de turma ou turmas-piloto e, a depender dos resultados, publicados como programas no CONAP.
Seção V
Dos cursos de aprendizagem profissional
Subseção I
Das diretrizes
Art. 18. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades formadoras estarão vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observarão as seguintes diretrizes:
I - qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras do mercado de trabalho;
II - desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão;
III - desenvolvimento de competências socioemocionais;
IV - desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho das ocupações objeto do programa de aprendizagem;
V - qualificação social e profissional adequada à diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com deficiência, consideradas suas vulnerabilidades sociais;
VI - garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência;
VII - caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de uma trilha formativa;
VIII - contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência escolar;
IX - articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social;
X - abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos:
a) comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;
b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;
c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude;
d) cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na juventude;
e) educação financeira;
f) noções e competências para economia verde e azul;
g) informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho; e
h) inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas, apresentações;
XI - abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU e de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma transversal e integradora; e
XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação profissional.
Art. 19. Os cursos ou partes de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, poderão ser reconhecidos como atividade teórica do programa de aprendizagem profissional, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.
§ 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à ocupação codificada na CBO, respeitada a compatibilidade temática do curso com as atividades práticas a serem exercidas.
§ 2º O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do curso regular de nível técnico, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo de quatrocentas horas de atividades teóricas, a partir da celebração do contrato de aprendizagem.
§ 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as disciplinas do curso de nível técnico que comporão as atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional.
§ 4º O curso de aprendizagem profissional que integra curso técnico certificará o aprendiz em ao menos uma ocupação profissional.
§ 5º Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput não se aplica o disposto no art. 18 e no § 1º do art. 21.
Subseção II
Das atividades teóricas e práticas
Art. 20. O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas.
Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz serão pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, a fim de possibilitar ao aprendiz o desenvolvimento profissional, de sua cidadania e da compreensão do mercado do trabalho.
Art. 21. A carga horária das atividades teóricas representará:
I - no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total ou no mínimo 400 (quatrocentas) horas, o que for maior; e
II - no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de aprendizagem.
§ 1º As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas pela entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária teórica no início do contrato, na modalidade presencial, e antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.
§ 2º As atividades teóricas iniciais podem ser realizadas na modalidade a distância, desde que sejam disponibilizados os equipamentos, acesso à internet e suporte presencial necessários ao acompanhamento das aulas fornecidas, sem qualquer tipo de ônus para os aprendizes.
§ 3º A distribuição da carga horária ao longo do programa, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no contrato de aprendizagem profissional.
§ 4º Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser desenvolvidos até 10% (dez por cento) da carga horária teórica em atividades de qualificação complementares, desde que:
a) integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem; e
b) esteja prevista no plano de curso.
§ 5º A entidade formadora poderá ministrar no máximo 10% (dez por cento) da carga horária teórica na modalidade a distância, caso os cursos sejam presenciais.
Art. 22. A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária das atividades teóricas.
Art. 23. As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional ocorrerão em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados.
Parágrafo único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora ou no ambiente de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados, desde que previamente estipuladas no plano do curso.
Art. 24. Os técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária das atividades práticas do programa de aprendizagem.
Art. 25. As atividades práticas do programa poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.
Art. 26. Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional no estabelecimento tomador do serviço terceirizado.
§ 1º O disposto no caput estará previsto no contrato ou em instrumento congênere firmado entre os estabelecimentos de prestação de serviço e o de tomador do serviço terceirizado.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros designarão um monitor como responsável por acompanhar as atividades práticas dos aprendizes.
§ 3º O monitor manterá contato permanente com a entidade formadora, a quem recorrerá antes da tomada de qualquer decisão ou providência.
§ 4º O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§ 5º A ausência de previsão do disposto no caput em contrato ou em instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado, não afasta a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço, previsto no art. 429 da CLT.
§ 6º Na hipótese do direcionamento previsto no caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.
Art. 27. O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.
§ 1º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma Unidade da Federação.
§ 2º A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de centralização das atividades práticas, nos termos do caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.
§ 4º Para que ocorra a centralização das atividades práticas deverá haver a anuência da entidade qualificadora.
Art. 28. As atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um município poderão ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados em município diverso, desde que:
I - haja transporte público regular ou concedido pela empresa, disponível ao aprendiz nos horários de entrada e saída das atividades teóricas;
II - o tempo de deslocamento do aprendiz seja compatível com a frequência à escola regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, respeitado o gozo do descanso interjornada; e
III - o tempo de deslocamento da residência do aprendiz até o local das atividades teóricas observe o princípio da razoabilidade.
Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a inscrição do aprendiz em curso presencial localizado em município diverso, independentemente das disposições do caput, quando constatar ausência de prejuízo ao aprendiz diante do caso concreto.
Art. 29. O local das atividades práticas do programa de aprendizagem profissional estará previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:
I - o estabelecimento cumpridor da cota;
II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do disposto no art. 27;
III - a entidade formadora;
IV - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; e
V - o estabelecimento tomador do serviço terceirizado.
Parágrafo único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do caput, é obrigatória a autorização em Termo de Compromisso com a Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 30. Quando as atividades práticas ocorrerem no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a entidade formadora, um empregado monitor responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades práticas do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.
Art. 31. As atividades teóricas e práticas serão realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos e às entidades formadoras responsáveis pelos programas de aprendizagem cabem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições previstas no art. 157 e art. 405 da CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Subseção III
Dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância
Art. 32. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância será justificado pela entidade formadora e submetido à análise do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, que concederá autorização quando o número potencial de contratação for inferior a cem aprendizes no município.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância durante o processo de cadastramento, verificando possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação do requerimento.
Art. 33. A entidade formadora que pretende realizar aprendizagem na modalidade a distância terá, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial em atividade na Unidade da Federação, devidamente cadastrado no CNAP e com aprendizes em curso.
§ 1º As entidades formadoras de aprendizagem profissional estabelecerão e manterão um polo presencial, na mesma Unidade da Federação da oferta do curso na modalidade a distância, que ofereça apoio direto aos aprendizes, e que conte com a presença de profissionais devidamente qualificados e habilitados, dedicados aos cursos a distância, inclusive com o acompanhamento de psicólogo.
§ 2º O polo presencial de apoio direto ao aprendiz será um ambiente adequado e acolhedor, com espaço favorável para que o aprendiz possa buscar apoio emocional, orientação e acompanhamento individualizado durante todo o período de sua formação profissional.
§ 3º A entidade formadora de aprendizagem profissional deverá disponibilizar os recursos e a infraestrutura necessários para o funcionamento adequado do polo presencial de apoio direto ao aprendiz.
Art. 34. A entidade formadora deverá utilizar-se do polo presencial na Unidade da Federação para realizar visitas in loco em cada estabelecimento contratante para verificar a execução das atividades do contrato de aprendizagem, em intervalo nunca maior do que noventa dias.
§ 1º As visitas in loco previstas no caput serão registradas em relatórios, assinados pelo representante da entidade formadora, do estabelecimento cumpridor da cota e do aprendiz, que aponte eventuais inconformidades encontradas e as medidas adotadas.
§ 2º Os relatórios permanecerão armazenados na sede da entidade formadora e serão integralmente disponibilizados à Auditoria-Fiscal do Trabalho sempre que solicitados.
Art. 35. Os cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância seguirão as seguintes disposições:
I - o projeto pedagógico do curso preverá avaliações, elaboradas pelas entidades formadoras, controle de participação on-line e de jornada presencial, caso existam;
II - a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional a distância propiciará:
a) controle de participação on-line e de jornada;
b) a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes;
c) o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive monitoramento da falta de acesso e sua justificativa;
d) o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser realizado pelos aprendizes; e
e) os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o monitoramento da execução do curso de aprendizagem profissional; e
III - os materiais didáticos utilizados serão adequados ao conteúdo do curso e disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz.
§ 1º Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos a distância estarão adequados aos princípios e diretrizes desta Portaria.
§ 2º As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância serão desenvolvidas sob responsabilidade da entidade formadora e ocorrerão em local por ela designado.
§ 3º Na hipótese de atividades teóricas na modalidade a distância ocorrerem no ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao aprendiz.
Art. 36. A entidade formadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na modalidade a distância, apresentará as informações e os documentos elencados no art. 9º, exceto o previsto na alínea "d" do inciso II do caput do referido artigo.
Parágrafo único. No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância será necessária a apresentação do detalhamento e da comprovação da estrutura física do polo presencial da Unidade da Federação correspondente, nos termos do disposto no § 1º do art. 33.
Art. 37. A entidade formadora que pretende realizar cursos de aprendizagem na modalidade a distância submeterá a plataforma de ensino a distância à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Após a autorização da plataforma, a entidade formadora apenas requisitará novo processo de autorização da ferramenta na hipótese de alteração dos itens previstos nos incisos do art. 38.
§ 2º A autorização de uso da plataforma de ensino a distância concedida à entidade formadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação pública.
Art. 38. A solicitação de autorização da plataforma de ensino a distância será acompanhada de:
I - descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas com deficiência;
II - descrição do mecanismo de interatividade entre o instrutor e o aprendiz, e entre o tutor e o aprendiz;
III - descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do curso;
IV - descrição da metodologia e da ferramenta de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a serem utilizados pelos aprendizes;
V - descrição dos mecanismos que permitam o controle de acesso e de permanência do aprendiz na plataforma;
VI - link e senhas de acesso à plataforma da entidade para o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda e para a Secretaria de Inspeção do Trabalho com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso; e
VII - manual de uso do ambiente virtual.
Art. 39. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda analisará, no prazo de quarenta e cinco dias, o requerimento de autorização de plataforma de ensino a distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade a distância, e decidirá:
I - pelo deferimento do requerimento e consequente autorização da plataforma de ensino a distância e da execução do curso de aprendizagem na modalidade a distância, quando verificar a adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou
II - pelo indeferimento do requerimento, quando identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados.
§ 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento.
§ 2º Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise, de até 45 dias, reinicia a contagem a partir do retorno do processo para reanálise.
Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos nesta subseção, nos casos de estado de calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública competente nacional ou local.
Art. 41. Os cursos ou parte de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 19, poderão ser executados na modalidade a distância.
Parágrafo único. Aos cursos previstos no caput cabe a obediência às suas regulamentações específicas, observadas as disposições previstas na Subseção III da Seção V do Capítulo II.
Subseção IV
Dos cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido
Art. 42. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0.
§ 1º Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido serão ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino médio.
§ 2º Os cursos ofertados no modelo híbrido combinarão atividades presenciais e atividades a distância.
§ 3º A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70% (setenta por cento) a distância e, no mínimo, 30% (trinta por cento) presencial.
§ 4º Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no modelo híbrido, no mínimo 70% (setenta por cento) da carga horária teórica será destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0.
§ 5º As atividades presenciais dos cursos no modelo híbrido proporcionarão aos aprendizes o acesso assistido aos conteúdos teóricos e práticos, a fim de permitir a interação com instrutores qualificados, troca de experiências com outros aprendizes e a realização de atividades práticas relacionadas às competências da Economia 4.0.
Subseção V
Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria
Art. 43. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em parceria somente aqueles que envolvam, no máximo, duas entidades formadoras habilitadas no CNAP.
§ 1º Quando a lei exigir formação profissional específica para o exercício de uma ocupação ministrada obrigatoriamente por entidade não elencada no rol de entidades formadoras, a parceria para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional pode ser excepcionalmente firmada entre a entidade formadora e a entidade legalmente autorizada para a oferta da formação profissional.
§ 2º Os cursos em parceria serão cadastrados no CNAP por uma das entidades formadoras, apresentada a justificativa da necessidade da parceria, o detalhamento das atribuições e das responsabilidades e o termo de parceria assinado por ambas as entidades.
§ 3º Não será considerado curso em parceria aquele em que uma das entidades formadoras se limita ao registro e a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do aprendiz.
§ 4º Em caso de constatação, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a habilitação da entidade formadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos de suspensão previstos nesta Portaria.
Seção VI
Do cadastro dos aprendizes
Art. 44. As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem.
§ 1º No cadastro do aprendiz serão indicados:
I - nome e número do curso em que está vinculado; e
II - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF do aprendiz.
§ 2º Os dados dos aprendizes listados no § 1º serão informados semestralmente até o último dia útil do mês subsequente, com referência à situação dos aprendizes no último dia do semestre, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda realizará monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP.
Seção VII
Da suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional
Art. 45. Compete ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda suspender a habilitação da entidade formadora habilitada e dos cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP.
§ 1º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados ao processo de habilitação da entidade formadora ou à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, caberá ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda iniciar o processo de suspensão, conforme disposto no art. 51.
§ 2º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho iniciar o processo de suspensão, conforme art. 52.
§ 3º Quando em ação fiscal forem verificados motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional relacionados à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, a Superintendência Regional do Trabalho deverá informar à Secretaria de Inspeção do Trabalho para que comunique ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda para que seja iniciado o processo de suspensão, nos termos do disposto no art. 52.
Art. 46. As entidades habilitadas serão suspensas, quando:
I - identificada irregularidade legal ou regulamentar de dois ou mais cursos de aprendizagem profissional;
II - verificada irregularidade nas informações e documentos apresentados no cadastro da entidade formadora; ou
III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas nas Seções II e V do Capítulo II.
§ 1º Quando se tratar de suspensão de uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial, serão suspensas automaticamente suas unidades vinculadas.
§ 2º A entidade com a habilitação suspensa não poderá, durante o período de suspensão:
I - cadastrar novos cursos de aprendizagem; e
II - disponibilizar novas vagas de aprendizagem.
Art. 47. Os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP serão suspensos, quando:
I - identificada irregularidade legal ou regulamentar dos cursos de aprendizagem;
II - verificada irregularidade nas informações e nos documentos apresentados no cadastro do curso de aprendizagem; ou
III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas na Seção V do Capítulo II.
Parágrafo único. A entidade que possuir curso de aprendizagem suspenso não poderá, durante o período de suspensão:
I - disponibilizar novas vagas de aprendizagem do curso suspenso; e
II - realizar o cadastramento de novos cursos de aprendizagem para a mesma ocupação ou que contenha a mesma ocupação.
Art. 48. A entidade com a habilitação suspensa, ou que possua algum curso suspenso, não poderá cadastrar cursos na modalidade a distância em nível nacional.
Art. 49. Os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional devem ser fundamentados e disponibilizados aos interessados.
Art. 50. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, este comunicará à entidade formadora, via ofício ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação.
§ 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, o processo de suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso perderá o objeto e será arquivado.
§ 2º Caso a manifestação da entidade formadora não seja acatada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, a entidade formadora receberá uma notificação de suspensão, a qual permanecerá vigente até que seja sanada a irregularidade constatada.
§ 3º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos ao Secretário de Emprego e Renda, no prazo de dez dias, contado da notificação de suspensão.
Art. 51. A reincidência da suspensão da habilitação da entidade formadora ou suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses implicará a suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso por um ano.
Seção VIII
Do procedimento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho
Art. 52. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, durante a ação fiscal, comunicará a irregularidade à entidade formadora, pessoalmente ou via notificação, inclusive eletrônica, a qual deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, contados do dia útil seguinte à comunicação da irregularidade.
§ 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a ação fiscal não resultará em suspensão da habilitação da entidade ou do curso de aprendizagem profissional.
§ 2º Caso a entidade formadora não se manifeste ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, ela será devidamente notificada do encaminhamento para suspensão da entidade formadora ou do curso.
§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho requisitará a suspensão no CNAP ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, com ciência à chefia imediata e ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que deverá proceder à suspensão no prazo de dois dias úteis, sem análise da requisição.
Art. 53. A suspensão de habilitação da entidade ou de cursos de aprendizagem profissional no Cadastro Nacional de aprendizagem profissional - CNAP não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
Seção IX
Do procedimento de levantamento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho
Art. 54. O requerimento de levantamento de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou de curso de aprendizagem profissional deverá ser feito no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na modalidade usuário externo, ou em outro sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade.
Art. 55. Após a sua abertura, o processo deverá ser encaminhado para o Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da ação que suspendeu a habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional para conhecimento.
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do Auditor-Fiscal do Trabalho, o processo deverá ser destinado e emitido para o coordenador regional da atividade de inclusão de aprendizes no mercado de trabalho da unidade descentralizada.
Art. 56. Cumpre ao Auditor-Fiscal do Trabalho, em 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo, produzir relatório circunstanciado sobre as providências e medidas adotadas pela entidade e demais documentos submetidos à Inspeção do Trabalho, manifestando-se conclusivamente sobre a manutenção ou o levantamento da suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar informações e documentos complementares à entidade qualificadora, entrevistar as pessoas sujeitas à Inspeção do Trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores e realizar inspeções in loco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para sua análise.
§ 2º O relatório circunstanciado conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, a indicação do cumprimento, ou não, das inadequações que ensejaram a suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional e deverá ser entregue ao empregador.
Art. 57. O relatório circunstanciado que conclua pelo levantamento da suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou dos cursos de aprendizagem profissional deverá ser inserido no mesmo processo que deu início ao procedimento, e encaminhado ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda para proceder ao levantamento da suspensão.
Seção X
Do Recurso contra suspensão ou negativa de levantamento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho
Art. 58. Em face dos atos do Auditor-Fiscal do Trabalho relativos à suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho cabe a interposição de recurso administrativo ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 59. O recurso é cabível em face:
I - do encaminhamento para suspensão da entidade formadora ou do curso; ou
II - da manutenção de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional diante de pedido de levantamento.
Art. 60. O recurso deverá ser protocolizado através do peticionamento eletrônico, por usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, indicando a unidade da federação em que ocorreu a ação fiscal que deu ensejo à suspensão, no prazo de 10 (dez) dias contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer.
Parágrafo único. Caso o recurso tenha por objeto a manutenção de suspensão diante de pedido de levantamento, dele deverá ser apresentado no mesmo processo administrativo originado no sistema SEI pela apresentação do requerimento de levantamento.
Art. 61. O recurso administrativo interposto deve ser submetido à análise de seus pressupostos de admissibilidade pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Na análise dos pressupostos de admissibilidade serão consideradas a tempestividade, a legitimidade e a representação.
§ 2º Não conhecido o recurso, o processo deverá ser arquivado na unidade onde foi interposto.
Art. 62. O Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho apreciará e decidirá sobre o recurso administrativo, inclusive quanto a sua admissibilidade, no prazo de 30 dias de seu recebimento.
Art. 63. O advento de levantamento de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional de processo em análise recursal deverá ser comunicado, de imediato, pela unidade de origem ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que declarará a perda do objeto do recurso relativamente ao item corrigido.
Art. 64. A decisão do Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho será inserida no processo e retornará à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA
Art. 65. O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos:
I - asseio e conservação;
II - segurança privada;
III - transporte de carga;
IV - transporte de valores;
V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
VI - construção pesada;
VII - limpeza urbana;
VIII - transporte aquaviário e marítimo;
IX - atividades agropecuárias;
X - empresas de terceirização de serviços;
XI - atividades de telemarketing;
XII - comercialização de combustíveis; e
XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.
§ 3º O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
§ 4º O Termo de Compromisso previsto no caput será assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.
§ 5º O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA; e
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
§ 6º As partes poderão eleger, no Termo de Compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados.
§ 7º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular constarão do Termo de Compromisso firmado com Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.
§ 8º Firmado o Termo de Compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade formadora firmarão conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.
§ 9º Caberá à entidade formadora o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
CAPÍTULO IV
DA COTA DE aprendizagem profissional
Art. 66. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.
§ 1º Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.
§ 2º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento previsto no art. 429.
§ 3º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.
§ 4º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT.
§ 5º A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT.
§ 6º As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.
Art. 67. É facultativa a contratação de aprendizes para:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.
§ 1º Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará que o estabelecimento comprove o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio de apresentação de documentos que atestem:
I - registro no órgão competente; e
II - faturamento anual dentro dos limites legais.
§ 2º Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, observarão todas as normas da aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT.
§ 3º Os estabelecimentos de que tratam o §2º estão desobrigados do cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 429 da CLT.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE aprendizagem profissional
Seção I
Dos elementos formais do contrato de aprendizagem profissional
Art. 68. O contrato de aprendizagem indicará expressamente:
I - os termos inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;
II - nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário das atividades teóricas e práticas;
IV - a remuneração pactuada;
V - os dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI - o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;
VII - a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e
VIII - o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
§ 1º O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.
§ 2º O contrato de aprendizagem será assinado pelo responsável do estabelecimento cumpridor da cota e pelo aprendiz, que será assistido por seu responsável legal, se menor de dezoito anos de idade.
§ 3º O prazo contratual garantirá o cumprimento integral da carga horária das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
§ 4º Aos contratos de aprendizagem em que as atividades teóricas sejam desenvolvidas em conformidade com o disposto no art. 19, os termos inicial e final do curso de aprendizagem podem não coincidir com o início e final do curso de formação técnico-profissional.
Art. 69. A contratação indireta de aprendizes, efetuada por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional ou pelas entidades de prática desportiva, conforme previsto no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou de convênio entre o estabelecimento, que deve cumprir a cota e a entidade contratante indireta.
§ 1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos ou a entidade de prática desportiva assume a condição de empregador, na forma simultânea ao desenvolvimento do curso de aprendizagem, cabendo-lhe:
I - cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem profissional;
II - informar nos sistemas eletrônicos oficiais competentes que se trata de contratação indireta, especificando a razão social e o CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota; e
III - desenvolver o curso de aprendizagem constante do CNAP.
§ 2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz.
§ 3º Devem constar, nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos ou pelas entidades de prática desportiva com os aprendizes, a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.
Art. 70. O código da ocupação vinculada ao curso de aprendizagem constará no contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua CTPS.
§ 1º Na hipótese de o curso ser associado a mais de uma ocupação, constará na CTPS do aprendiz o código da ocupação com a melhor condição salarial.
§ 2º Na hipótese de a contratação acontecer nos moldes do § 1º do caput, serão especificadas no contrato de aprendizagem e no campo observações da CTPS as demais ocupações associadas.
Art. 71. O contrato de aprendizagem será extinto:
I - no seu termo final;
II - automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto para as pessoas com deficiência; e
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza as atividades práticas da aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos;
f) morte do empregador constituído em empresa individual; e
g) rescisão indireta.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 479 da CLT somente às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato, previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.
§ 4º Ao término do contrato de aprendizagem, na hipótese de haver continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.
§ 5º O laudo de avaliação a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput será emitido de forma prévia à dispensa do aprendiz e observará os seguintes requisitos mínimos:
I - identificar o aprendiz, a função, o estabelecimento onde são realizadas as atividades práticas, o empregador, a data de início e de previsão de término do contrato;
II - descrever os fatos motivadores da determinação de dispensa por desempenho insuficiente ou inadaptação;
III - concluir de forma clara e direta sobre o desligamento do aprendiz por desempenho insuficiente ou inadaptação; e
IV - ser assinado por profissional legalmente habilitado da entidade formadora.
Art. 72. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, serão contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com deficiência maiores de dezoito anos.
Art. 73. A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízos ao aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.
§ 1º A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos sistemas eletrônicos oficiais competentes pelos estabelecimentos envolvidos.
§ 2º Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.
Seção II
Dos direitos do aprendiz
Subseção I
Das férias
Art. 74. O período de férias do aprendiz será definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:
I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e
II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o disposto no art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.
§ 1º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do disposto no § 1º do art. 134 da CLT.
§ 2º Nos contratos de aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.
Art. 75. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
I - divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;
II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou
III - houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletiva.
Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II do caput, o aprendiz deverá continuar a frequentar as atividades teóricas, caso estas estejam sendo ministradas.
Subseção II
Art. 76. Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, o disposto nos art. 66, art. 71 e art. 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
Art. 77. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem.
§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
§ 2º A prorrogação e a compensação da jornada de trabalho são vedadas ao aprendiz, em qualquer caso, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
§ 3º A fixação do horário de trabalho do aprendiz será feita pelo estabelecimento, em conjunto a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar.
§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do disposto no art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 78. A fixação da jornada de trabalho do aprendiz será feita pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar, se for o caso.
§ 1º A jornada de trabalho e os dias de descanso estarão especificados no contrato de aprendizagem e previstos no calendário, e observarão as diretrizes e os limites estabelecidos em legislação específica para os trabalhadores das ocupações de referência do respectivo contrato de aprendizagem, proibidas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.
§ 2º Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.
Art. 79. O teletrabalho, ou trabalho remoto, quando adotado nos contratos de aprendizagem, deverá:
I - observar as regras da aprendizagem profissional, inclusive o previsto no art. 80;
II - ser compatível com as atividades práticas do contrato de aprendizagem; e
III - ser adotado aos empregados do setor no qual o aprendiz estiver alocado, vedada a adoção dessa modalidade de trabalho exclusivamente aos aprendizes.
Art. 80. A formação profissional, nas modalidades presencial, a distância ou híbrido, será inteiramente gratuita para o aprendiz, vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme, equipamentos tecnológicos ou ônus de qualquer natureza, inclusive para o aprendiz matriculado em cursos de formação técnico-profissional, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem profissional.
Subseção III
Da remuneração
Art. 81. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
Subseção IV
Das licenças e afastamentos
Art. 82. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, garantido o retorno ao mesmo curso de aprendizagem, caso ainda esteja em andamento, hipótese na qual a entidade formadora certificará a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de garantia provisória de emprego, o estabelecimento contratante promoverá um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da garantia provisória, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantida a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
Art. 83. As regras previstas no art. 82 se aplicam também à garantia provisória de emprego acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 84. As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.
Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluída a entidade formadora, que elaborará um cronograma de reposição de atividades referente a tal período.
Seção III
Demais direitos e restrições do contrato de aprendizagem
Art. 85. As entidades formadoras devem observar, ao elaborar os cursos de aprendizagem, as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008, especialmente nas definições de faixa etária do público, na previsão de afastamento dos riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes ou na previsão de execução das atividades práticas em ambiente simulado.
Art. 86. Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 87. Compete à Secretaria de Qualificação Emprego e Renda:
I - operacionalizar, monitorar, aperfeiçoar e atualizar o CNAP;
II - regular a oferta de programas e cursos de aprendizagem profissional, por meio do CONAP;
III - habilitar as entidades formadoras no CNAP;
IV - autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância;
V - suspender as entidades formadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;
VI - divulgar os programas no CONAP, as entidades formadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;
VII - monitorar e avaliar, sistematicamente, a aprendizagem profissional, particularmente em termos de empregabilidade, dando transparência a seus resultados;
VIII - promover o diálogo social, em âmbito nacional, com vistas a dar visibilidade e sustentabilidade ao instituto como política pública de Estado;
IX - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa sobre o mercado de trabalho e com as que ofertam educação profissional e tecnológica para fins de atualização do CONAP, considerada a necessidade de qualificação para a inclusão produtiva de jovens em uma perspectiva de longo prazo;
X - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada e com as entidades formadoras, com o objetivo de dar oportunidade aos jovens em situação de maior vulnerabilidade socioeducacionais;
XI - apoiar tecnicamente estados e municípios na criação de redes locais de apoio, promoção, monitoramento e avalição de programas e ações direcionadas à inclusão de adolescentes e jovens em situação de alta vulnerabilidade socioeducacional;
XII - mobilizar a administração direta, autárquica e fundacional nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais, entidades formadoras, empregadores, trabalhadores, sociedade civil e jovens, com vistas a ampliar o número de contratos e a diversidade da oferta de programas de aprendizagem; e
XIII - celebrar termos de intenções ou instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas, entidades de classe, associações, organismos internacionais para fins de fomentar a aprendizagem profissional no país.
Art. 88. Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho:
I - orientar as entidades formadoras em questões relacionadas à matéria trabalhista, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional, para a adequação à legislação trabalhista;
II - realizar eventos, ações setoriais, reuniões, visitas técnicas de instrução e notificações recomendatórias com vistas a estimular o cumprimento das disposições legais e regulamentares da aprendizagem profissional;
III - verificar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo de habilitação das entidades formadoras e validação dos cursos de aprendizagem, indicando à Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, por meio de seu Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude, possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação dos requerimentos;
IV - promover ações de divulgação sobre as Normas Legais e regulamentares da aprendizagem profissional, relacionadas à matéria trabalhista, nos termos do disposto no inciso II do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, tais como elaboração de manuais, guias, cartilhas e cursos;
V - realizar a fiscalização dos estabelecimentos e das entidades formadoras a fim de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos termos do disposto no inciso XV do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 2002;
VI - autorizar a realização de atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa, situado em municípios diversos não limítrofes, desde que na mesma Unidade da Federação;
VII - autorizar a realização de atividades práticas em entidades concedentes da experiência prática, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;
VIII - iniciar o processo de suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional, quando os motivos forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem;
IX - firmar Termo de Compromisso, nos termos do disposto no art. 627-A da CLT e no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;
X - disponibilizar sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XI - divulgar o potencial de contratação de aprendizes por município e por setor econômico;
XII - promover o diálogo social, em âmbito nacional, com vistas a dar visibilidade e sustentabilidade ao instituto da aprendizagem profissional, em parceria com a Secretaria de Qualificação Emprego e Renda;
XIII - articular e desenvolver compromissos com a iniciativa privada e com as entidades formadoras, com o objetivo de dar oportunidade aos jovens em situação de maior vulnerabilidade socioeducacionais, em colaboração com a Secretaria de Qualificação Emprego e Renda;
XIV - apoiar tecnicamente estados e municípios na criação de redes locais de apoio, promoção, monitoramento e avalição de programas e ações direcionadas à inclusão de adolescentes e jovens em situação de alta vulnerabilidade socioeducacional, em articulação com a Secretaria de Qualificação Emprego e Renda; e
XV - mobilizar a administração direta, autárquica e fundacional nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais, entidades formadoras, empregadores, trabalhadores, sociedade civil e jovens, com vistas a ampliar o número de contratos e a diversidade da oferta de programas de aprendizagem, conjuntamente a Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras.
Art. 90. Os cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria poderão iniciar novas turmas em até 1 (um) ano após o início da vigência desta Portaria, ou até a data de término de sua validade, devendo ser respeitado o prazo que ocorrer primeiro.
Art. 91. As entidades formadoras deverão ser inscritas no CNPJ, na Unidade da Federação em que pretende atuar, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às entidades formadoras regulamentadas pelo Ministério da Educação e fundações, que seguirão as normas respectivas aplicáveis.
Art. 92. A Secretaria de Qualificação Emprego e Renda atualizará o CONAP vigente com as disposições desta Portaria.
Art. 93. Ficam revogados:
I - os art. 314 a art. 397 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021; e
II - a Portaria MTE nº 3.544, de 19 de outubro de 2023.
Art. 94. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
LUIZ MARINHO