O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o § 1º do art. 23 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Resolve:
Baixar as presentes normas sobre a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito de FGTS - NDFG.
Art. 1º Os processos administrativos de aplicação de multas e de Notificação para Depósito de FGTS iniciar-se-ão com a lavratura do Auto de Infração e a emissão da NDFG, respectivamente.
Art. 2º Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - os Autos de Infração e as NDFG serão protocolizados e organizados na forma de autos forenses;
II - o número de protocolo será sempre o mesmo, ainda quando o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;
III - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em ordem cronológica da entrada no processo, sendo cada folha numerada e rubricada a tinta;
IV - a remissão a qualquer documento constante do processo será feita sempre com a indicação precisa do número do processo e do número da folha em que se encontra;
V - quando a remissão for feita a documento constante de processo anexado, far-se-á a indicação do número do processo e do número da folha em que se encontra;
VI - nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:
a) a escrita seja legível, adotando-se a datilografia ou o microcomputador;
b) a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcialidade;
c) seja feita a transcrição dos textos legais citados;
d) sejam ressalvados, ao final, os espaços em branco, as entrelinhas, emendas e rasuras; e
e) conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto;
VII - a conclusão das informações ou despachos conterá:
a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;
b) data; e
c) assinatura e nome do servidor com o cargo e a função.
Art. 3º O processo em andamento deverá conter, após cada ato, a declaração da data do recebimento e do encaminhamento.
Art. 4º Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.
Art. 5º Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º O Auto de Infração e a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG terão suas características definidas em modelo oficial e serão preenchidos a tinta: em letra de forma ou datilograficamente, sem entrelinhas, emendas, rasuras ou vícios que possam acarretar sua nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante e/ou notificante.
Art. 7º O Auto de Infração e a NDFG não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo nas seguintes hipóteses:
I - quando o local não oferecer condições;
II- quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado;
III- quando houver resistência, desacato ou qualquer outra forma de constrangimento contra o Agente da Inspeção do Trabalho;
IV - quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 2º da Portaria nº 287 de 27.02.2014.
Parágrafo único. Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho consignar no corpo do auto e no verso da NDFG a hipótese ocorrida.
Art. 8º Poderão ser apreendidos, pelo Agente da Inspeção do Trabalho, mediante termo, quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração.
Parágrafo único. Poderá o empregador, se o desejar, fornecer em substituição aos documentos exigidos pelo agente fiscalizador, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas, salvo quando o fato constituir ação penal, caso em que o documento original acompanhará o processo-crime, mantida uma cópia em poder do empregador.
Art. 9º O Auto de Infração, pré-numerado seqüencialmente, será lavrado em 3 (três) vias e conterá os seguintes elementos:
I - nome, endereço e CEP do autuado;
II - ramo de atividade (CNAE), número de empregados e número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda ou CEI do Ministério da Previdência Social;
III - ementa da autuação e seu código;
IV - descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa "per capita", hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular;
V - capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;
VI - elementos de convicção;
VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;
VIII - local, data e hora da lavratura;
IX - assinatura e carimbo do autuante contendo nome, cargo e matrícula;
X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto.
§ 1º Quando se tratar de Auto de Infração com capitulação no art. 630 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não há necessidade de relacionar pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular conforme previsto no inciso IV deste artigo.
§ 2º O Auto de Infração será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação: a 1ª via será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo administrativo, em 48 horas contados de sua lavratura; a 2ª via será entregue ao autuado; e a 3ª via ficará com o autuante.
§ 3º Em se tratando de fiscalização rural não será obedecido o prazo de 48 horas para entregar a 1ª via no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, dando-se a entrega ao término da ação fiscal.
§ 4º Todos os documentos que servirem de base ao Auto de Infração deverão ser visados pelo agente, salvo os oficiais e os livros contábeis.
§ 5º Havendo recusa no recebimento do Auto de Infração durante a ação fiscal, a 1ª via do mesmo será entregue no setor/seção de multas e recursos que a enviará, via postal, com aviso de recebimento - AR.
§ 6º Persistindo a recusa após envio postal, o AI será publicado, através de edital, no DOU ou em jornal de grande circulação local.
- § 6º com redação da Portaria MTb nº 241, de 15.04.98 (DOU de 16.04.98).
Art. 10. A omissão ou incorreção no Auto de Infração não acarretará sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.
§ 1º Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa.
- § 1º com redação da Portaria MTb Nº 241, de 15.04.98 (DOU de 16.04.98).
§ 2º A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de autos de infração distintos.
Art. 11. Constatado que o depósito devido ao FGTS não foi efetuado, ou foi efetuado a menor, será expedida contra o infrator Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, sem prejuízo da lavratura dos Autos de Infração que couberem.
Art. 12. A NDFG, pré-numerada seqüencialmente, será emitida em quatro vias e conterá os seguintes elementos:
I - código da unidade organizacional do Ministério do Trabalho - UORG;
II - nome do notificado, número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda, ou CEI do Ministério da Previdência Social;
III - endereço do notificado;
IV - indicação do banco depositário;
V - prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, devendo estar expresso que esse está lançado em moeda e valores da data da competência devida, aos quais serão acrescidos juros de mora, atualização monetária e multa, com as indicações dos dispositivos legais infringidos;
VI - indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência;
VII - discriminação do número de folhas que compõem a NDFG no montante apurado com a indicação dos elementos e documentos de onde o mesmo foi extraído;
VIII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;
IX - local e data da lavratura;
X - assinatura e identificação do notificado ou seu preposto;
XI - assinatura e carimbo do notificante, contendo nome, cargo e matrícula.
§ 1º As quatro vias da NDFG terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo;
b) 2ª via - será entregue ao notificado;
c) 3ª via - será enviada à Caixa Econômica Federal - CEF, após vencidas todas as instâncias recursais;
d) 4ª via - ficará com o fiscal notificante.
§ 2º A Guia de Recolhimento do FGTS - GRE obedecerá ao modelo e instruções expedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 13. Compete ao Delegado Regional do Trabalho a organização do processo.
Parágrafo único. Aos Agentes da Inspeção do Trabalho, conforme a matéria específica objeto da autuação ou notificação, compete a análise dos processos de Auto de Infração e de NDFG.
Art. 14. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, aos Delegados Regionais do Trabalho;
II- em segunda instância, ao Secretário de Fiscalização do Trabalho ou ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a matéria objeto da autuação ou notificação.
Art. 15. O autuado e o notificado cientificados do inteiro teor das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:
- Art. 15, "caput", com redação da Portaria MTb Nº 241, de 15.04.98 (DOU de 16.04.98).
I - pessoalmente;
II- por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento;
III - por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando este estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado.
- § 1º com redação da Portaria MTb Nº 241, de 15.04.98 (DOU de 16.04.98), que manteve a redação anterior do parágrafo único.
§ 2º Quando a decisão acolher a análise do Agente da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também encaminhada ao autuado ou notificado.
- § 2º com redação da Portaria MTb Nº 241, de 15.04.98 (DOU de 16.04.98).
Art. 16. Considera-se feita a notificação:
I - pessoal, na data da ciência do interessado;
II - por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no aviso de recebimento - AR;
III - por edital, dez dias após sua publicação.
Art. 17. Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.
Art. 18. Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade competente poderá em despacho fundamentado:
I - acrescer até o dobro o prazo para defesa, recurso ou impugnação de exigência, quando o interessado residir em localidade diversa daquela onde se achar a autoridade;
II - prorrogar o prazo para a realização de diligência;
III - conceder novo prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, no caso de emissão de Termo de Retificação de NDFG.
Art. 19. O prazo para realização de ato processual que lhe caiba providenciar será de oito dias, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor.
§ 1º O servidor poderá requerer à chefia imediata a dilatação do prazo, justificando o pedido.
§ 2º A chefia imediata certificará o vencimento dos prazos.
Art. 20. Revestem-se de nulidade:
I - os atos e termos lavrados por funcionário que não tenha competência legal para fazê-lo;
II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
III - as decisões destituídas de fundamentação.
§ 1º A nulidade não será declarada:
a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração, nos termos do art. 10;
- Alínea "a" com redação da Portaria MTb Nº 241, de 15.04.98 (DOU de 16.04.98).
b) quando argüida por quem tiver dado causa.
§ 2º A autoridade que declarar a nulidade informará atos a que ela se estende e não prejudicará senão os posteriores que deles dependam ou sejam conseqüência.
Art. 21. As nulidades somente serão declaradas:
I - "ex-officio" , nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior;
II - mediante provocação do interessado ou procurador legalmente constituído, só, podendo ser argüida na primeira oportunidade em que o interessado tiver de falar nos autos.
Seção I - Início do Processo
Art. 22. Após protocolizado o Auto de Infração ou a NDFG e organizado o processo, o setor de multas e recursos cadastrará e informará se o infrator é primário ou reincidente.
Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos dois anos da última imposição de penalidade, após vencidas as instâncias recursais.
Art. 23. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem será apresentada à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de dez dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da NDFG.
Art. 24. A defesa mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; e
IV - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas.
§ 1º A defesa quando assinada por procurador legalmente constituído será acompanhada do respectivo mandato.
§ 2º As provas documentais, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas.
§ 3º As irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para querendo, saneá-las no prazo de 10 (dez) dias.
- § 3º com redação da Portaria MTb Nº 241, de 15.04.98 (DOU de 16.04.98).
Art. 25. O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício, ou a requerimento do interessado, a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive audiência de testemunhas, indeferindo as que considerar procrastinatórias.
Art. 26. Havendo necessidade de proceder alterações na NDFG, o Fiscal do Trabalho lavrará "Termo de Retificação de NDFG".
Parágrafo único. O Termo de Retificação de NDFG será emitido em quatro vias, que terão a mesma destinação da NDFG, sendo que a 1ª via será parte integrante do processo original.
Art. 27. A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber.
Art. 28. A decisão poderá ser:
I - pela procedência total;
II - pela procedência parcial;
III - pela improcedência.
Art. 29. Das decisões do processo, assim como dos despachos que determinarem saneamento do processo ou realização de diligência, o interessado será cientificado com observância dos arts. 15,16 e 27.
Art. 30. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 31. A Delegacia Regional do Trabalho dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito para com o FGTS, no prazo de dez dias.
§ 1º A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do formulário DARF, sendo utilizados os seguintes códigos:
a) 0289 - Multas da Legislação Trabalhista;
b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - CAGED;
c) 7309 - Depósito para Recurso.
§ 2º As guias de recolhimento do FGTS obedecerão modelos e instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 3º Feita a conferência da guia de recolhimento pela Caixa Econômica Federal, o interessado apresentará a mesma ao órgão notificante para verificação do valor quitado e conseqüente baixa do processo.
§ 4º Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar à Delegacia Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo.
Art. 32. A multa administrativa será reduzida de cinqüenta por cento se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do edital, observando a contagem de prazo estabelecida no art. 17 da presente Portaria.
§ 1º O depósito da multa administrativa, para efeito de recurso, deverá ser realizado sobre seu valor integral.
§ 2º O infrator remeterá uma via da guia de recolhimento autenticada pela instituição bancária ao órgão notificante, para que seja juntada ao processo.
Seção I - Do Recurso Voluntário
Art. 33. Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente, débito para com o FGTS, caberá recurso à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão.
Art. 34. O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado o débito para com o FGTS e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber.
Parágrafo único. O recurso da decisão que impuser multa administrativa será instruído com prova de seu depósito, sem a qual não terá prosseguimento.
Art. 35. O processo, devidamente instruído e com as contra-razões de recurso, será encaminhado à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, no prazo máximo de oito dias.
Art. 36. De toda decisão que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior.
Parágrafo único. Não havendo recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará à autoridade julgadora, para cumprimento daquela formalidade. Persistindo a irregularidade, esta deverá ser comunicada à autoridade de instância superior.
Art. 37. Aplica-se às decisões de segunda instância o estabelecido nos arts.27, 29 e 30 desta norma.
Art. 38. Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à Delegacia Regional do Trabalho para ciência do interessado e para o seu cumprimento, observado, se for o caso, o disposto no art. 31.
Art. 39. Decorrido o prazo de defesa da NDFG, sem a manifestação do devedor ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo à Caixa Ecônomica Federal que o preparará para inscrição em Dívida Ativa da União, competência esta da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 40. Decorrido o prazo de defesa do Auto de Infração, sem a manifestação do autuado ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo de multa administrativa à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 41. Os processos de NDFG oriundos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS obedecerão o disposto nesta Portaria.
Art. 42. Todo documento dirigido à autoridade que não tenha competência para decidir sobre a matéria será encaminhado ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 43. Aos Secretários de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho compete resolver os casos omissos desta Portaria, no âmbito de suas atribuições.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SRT nº 01, de 30.06.86, a Portaria Nº 426, de 29.06.92, e demais disposições em contrário.