NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - ITG 2002
(R1), DE 21 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 02.09.2015
Altera a ITG 2002 que trata de entidades
sem finalidade de lucros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os
itens 9A e 9B na ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros,
conforme segue:
9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular
se enquadram na NBC TG 07.
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito
de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser
reconhecidas como receita no resultado.
19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes
dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser
reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse
ocorrido o desembolso financeiro.
27. (...)
(c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
(...)
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas
desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2002, publicada no
DOU, Seção 1, de 27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1).
3. As alterações desta Interpretação entram em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho