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LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Nº 5.952 DE 18.04.2011

D.O.E.-RJ: 19.04.2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que utilizarem serviço de entrega através de motoboys, ou que possuam frota própria para o serviço, contratarem apólice de seguro para seus funcionários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de motoboys, ou as que possuam frota própria para o serviço, obrigadas a efetuar contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de vida e seguro contra terceiros, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entregador.

Art. 2º - O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º - A fiscalização da referida Lei será efetuado pelos órgãos de trânsitos estaduais.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL - Governador


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