LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Nº 5.952 DE 18.04.2011
D.O.E.-RJ: 19.04.2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que utilizarem serviço de entrega através de motoboys, ou que possuam frota própria para o serviço, contratarem apólice de seguro para seus funcionários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de motoboys, ou as que possuam frota própria para o serviço, obrigadas a efetuar contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de vida e seguro contra terceiros, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entregador.
Art. 2º - O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3º - A fiscalização da referida Lei será efetuado pelos órgãos de trânsitos estaduais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2011.
SÉRGIO CABRAL - Governador




