Lei
do Estado do Rio de Janeiro nº 5.168 de 20.12.2007
DOE-RJ: 21.12.2007
Institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes
das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$447,25 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) -
para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$470,34 (quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) - para
empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação,
manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais
e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom
e barboy;
III - R$487,66 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos)
- para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em
serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de
supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e
pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e
exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de
papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e
estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro,
vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão,
dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e
saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV - R$504,97 (quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos) - para
trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de
transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores
de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores
de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e
plástico, e garçons;
V - R$522,27 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) - para
administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais,
trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes
gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de
instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados
de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;
VI - R$ 538,15 (quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos) - para
trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de
processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos,
chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de
telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10,
operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços
empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda,
atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3,
operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de
retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços,
assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos,
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e
de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais,
mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços
de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres,
supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e
siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores
de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de
estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e projeção
cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares,
sommeliers e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de
máquinas, veículos e instrumentos de precisão, eletricistas, eletrônicos,
joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira,
supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores;
VII - R$ 632,85 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) -
para trabalhadores de serviços de contabilidade de nível técnico;
VIII - R$ 874,22 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) -
para professores de Ensino Fundamental (1º a 5º anos), com regime de 40
(quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) - para advogados e contadores
empregados.
Parágrafo único - O disposto no inciso VI da presente Lei aplica-se a
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1
a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de
serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de
venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3,
operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de
retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços,
assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja
jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta)
horas mensais.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que têm piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos
pelo Inciso II do §1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de
2000.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições da Lei nº
4.987, de 29 de janeiro de 2007.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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