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LEI DO ESTADO DO PARANÁ Nº 15.562 DE 04.07.2007

DOE-PR: 04.07.2007

Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 123/06, quando necessária, será realizada por ato do Poder Executivo.

Art. 2º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06).

Art. 3º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06):

 

receita bruta EM R$ PERCENTUAL DE ICMS/PR
até 120.000,00 isento
de 120.000,01 a 240.000,00 isento
de 240.000,01 a 360.000,00 isento
de 360.000,01 a 480.000,00 0,67 %
de 480.000,01 a 600.000,00 1,07 %
de 600.000,01 a 720.000,00 1,33 %
de 720.000,01 a 840.000,00 1,52 %
de 840.000,01 a 960.000,00 1,83 %
de 960.000,01 a 1.080.000,00 2,07 %
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 2,27 %
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 2,42 %
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 2,56 %
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 2,67 %
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 2,76 %
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 2,84 %
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 2,92 %
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,06 %
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,19 %
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,30 %
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,40 %

Parágrafo único. Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, mencionados no "caput" deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/06.

Art. 4º Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativamente ao ICMS estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão aqueles previstos nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/06.

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo.

Art. 6º Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n. 123/06, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período compreendido entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.

§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no Simples Nacional.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cem reais.

§ 4º O pedido de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.

§ 5º Acarretará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

a) três parcelas sucessivas ou não;

b) valor correspondente a três parcelas;

c) quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.

Art. 7º O Poder Executivo poderá requerer junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional a adoção de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, conforme estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/06.

Art. 8º As microempresas e empresas de pequeno porte que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5º ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.

Art. 10. A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil


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