LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 825, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I - R$ 1.521,00 (mil, quinhentos e vinte e um reais) para os trabalhadores:
...
II - R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais) para os trabalhadores:
...
III - R$ 1.669,00 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais) para os trabalhadores:
...
IV - R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais) para os trabalhadores:
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Florianópolis, 31 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado