LEI COMPLEMENTAR RJ 225, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025

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LEI COMPLEMENTAR RJ 225, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025

DO-RJ 27.10.2025, Edição Extra

Capítulo I

DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Seção I

do Parcelamento Geral

Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, observadas a forma e condições previstas no Convênio ICMS n.° 69, de 03 de junho de 2025, nesta Lei Complementar e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.

§ 1° Fica instituído também o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Não Tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.

§ 2° No caso de crédito que reúna várias competências, será considerada a data da última para fins de aplicação do caput.

§ 3° Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito.

§ 4° O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata este Capítulo deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa.

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6° Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

§ 7° Não poderão ser objeto do programa previsto no caput os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.

§ 8° Para fins de aplicação deste Capítulo os acréscimos moratórios correspondem aos juros de mora de cada natureza de débito.

§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa, que deve ser até 28 de fevereiro de 2025.

§ 10 O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT).

§ 11 Incluem-se nas disposições desta lei os créditos de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, inscritas ou não em dívida ativa, a ordenadores de despesa e servidores das administrações públicas estadual e municipal a ele jurisdicionadas, conferindo-se a tais créditos o mesmo tratamento previsto no § 1° do art. 3°.

Art. 2° O ingresso no programa previsto neste Capítulo dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

§ 1° O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de até 60 (sessenta) dias contados da data da regulamentação desta Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2° O simples pedido de ingresso no programa, sem o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios.

Art. 3° Os débitos de que tratam o presente Capítulo serão consolidados, na data do requerimento, após a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

V - em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

§ 1° Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos.

§ 2° As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento.

§ 3° As reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei n.° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§ 4° Para fins do disposto nos incisos II a V do caput deste artigo, haverá a incidência da regra prevista no inciso I do artigo 173 do Decreto-Lei n.° 05, de 15 de março de 1975, sobre o valor de cada par- cela.

§ 5° Na hipótese de atraso no pagamento de parcela, além do acréscimo previsto no parágrafo anterior, haverá a incidência da regra prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975.

Seção II

da Compensação Com Precatório

Art. 4° Os débitos de que tratam o presente Capítulo, desde que inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

§ 1° O crédito consolidado objeto da compensação prevista no caput será objeto de redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 2° A compensação limitar-se-á, no caso de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1° devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 3° A compensação limitar-se-á, no caso de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1° devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 4° Caso o pagamento não seja realizado nos prazos previstos nos §§ 2° e 3°, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.

§ 5° Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito tributário de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observadas as mesmas restrições dos §§ 2° e 3°.

§ 6° Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos no percentual estabelecido no § 1°.

§ 7° A compensação, além das condições previstas na presente Lei e nos atos regulamentares do Poder Executivo, deverá ser instruída com certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

I - a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório; e

II - o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 5° O ingresso no programa importa:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

III - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;

IV - ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo Único - A desistência de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovada:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais; e

II - na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.

Art. 6° O parcelamento previsto neste capítulo será considerado rescindido:

I - independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

a) falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e

b) existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.

II - respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) inobservância de outras condições previstas nesta Lei e na sua regulamentação, que não as previstas no inciso anterior;

b) não apresentação da comprovação da desistência de que trata o inciso III do caput do art. 6°, nos prazos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.

§ 1° Nos casos do inciso I do caput, o cancelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975.

§ 2° Nos casos do inciso II do caput, observado o art. 2° da Lei n.° 5.427, de 1° de abril de 2009, o cancelamento só produzirá efeitos após a decisão administrativa final pela autoridade competente.

§ 3° Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, serão considerados todos os estabelecimentos localizados no Estado da empresa beneficiária do parcelamento, considerada a raiz da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 7° O disposto neste Capítulo:

I - não autoriza restituição ou compensação de quantias pagas anteriormente; e

II - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.

Art. 8° Ficam incluídas no Programa Especial de Parcelamento de que trata esta lei as multas de trânsito de competência estadual, inscritas ou não em Dívida Ativa, ajuizadas ou não, desde que com vencimento até a publicação desta lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Capítulo II

DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU COM FALÊNCIA DECRETADA

Art. 9° O parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, requerido até o dia 29 de dezembro de 2025, será disciplinado pela presente lei, observando, no que couber, o disposto no Convênio ICMS n.° 115, de 08 de julho de 2021, com redação dada pelo Convênio ICMS n° 103, de 28 de julho de 2025.

§ 1° Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, cujos fatos geradores ocorram até a publicação desta Lei, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

§ 2° Considera-se devedor, para fins deste Capítulo, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial ou cuja falência já tenha sido decretada antes da vigência desta Lei.

§ 3° Poderá ser considerado devedor, para os fins deste Capítulo, a sociedade empresária que integre grupo econômico, de fato ou de direito, do qual faça parte pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

I - a sociedade empresária requerente seja a devedora principal do grupo, assim considerada a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico e sua inserção como corresponsáveis no sistema da dívida ativa; e

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

Art. 10 - O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 1° O pedido de parcelamento importa:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

III - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;

IV - ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 2° Para fruição do parcelamento previsto neste Capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa, observadas as disposições regulamentares.

§ 3° O devedor apresentará, no ato do requerimento de parcelamento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que pretende parcelar.

§ 4° A desistência de que trata o inciso III do § 1° deverá ser comprovada:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;

II - na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.

Art. 11 - O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:

I - à vista 95% (noventa e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios; - com redução de 90% (noventa por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de 2 (dois) a 48 quarenta e oito) parcelas;

II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;

III - com redução de 80% (oitenta por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 (setenta e três ) a 96 (noventa e seis) parcelas;

IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;

V - com redução de 70% (setenta por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; e

VI - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.

§ 1° Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, e, a cada 30 (trinta) dias após, a segunda, terceira, quarta e quinta parcelas no mesmo montante, sob pena de indeferimento do pedido, desde que cada parcela não exceda o limite de valor estabelecido no § 3° deste artigo.

§ 2° O valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

§ 3° Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 4° Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:

I - até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;

II - 2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;

III - 3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;

IV - 3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;

V - 4,5% (quatro e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e

VI - 5,5% (cinco e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.

§ 5° A parcela não poderá ser inferior a:

I - para o Microempreendedor Individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;

II - para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ; e

III - para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.

§ 6° A parcela não poderá ser superior ao equivalente em Reais a 25 milhões de UFIR-RJ.

§ 7° Para fins de aplicação deste Capítulo os acréscimos moratórios correspondem aos juros de mora de cada natureza de débito.

§ 8° Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput deste artigo, haverá a incidência da regra prevista no inciso I do artigo 173 do Decreto-Lei n.° 05, de 15 de março de 1975, sobre o valor de cada parcela, salvo  nos casos de opção pelo percentual do faturamento.

§ 9° Na hipótese de atraso no pagamento de parcela, além do acréscimo previsto no parágrafo anterior, haverá a incidência da regra prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975.

§ 10 - Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos conforme os incisos.

Art. 12 - Se restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata esta Lei, o devedor deverá quitar todo e qualquer saldo remanescente da dívida em até 15 dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios de redução de penalidades e acréscimos moratórios previstos neste Capítulo.

Art. 13 - O parcelamento previsto neste Capítulo será considerado rescindido:

I - independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

a) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas, ou saldo de parcela, subsequentes à primeira;

b) quando for decretada a falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos.

II - respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) quando for verificada omissão de receitas no faturamento apresentado pelo devedor, após a realização de auditoria por parte da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste Capítulo e nas normas regulamentares.

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será calculado, observado o artigo 168 do CTE, e encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento nos termos do que dispõe este Capítulo.

Art. 14 - O requerente não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.

§ 1° O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.

§ 2° O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto neste Capítulo será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.

§ 3° A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1° do artigo 11 desta Lei.

Art. 15 - O disposto neste Capítulo não autoriza restituição ou compensação de quantias pagas anteriormente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - O artigo 1° da Lei Estadual n.° 9.532, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica autorizada ao credor a oferta de precatórios, que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ou reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme previsto no § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.

§ 1° Serão aceitas a oferta de Precatório do Estado do Rio de Janeiro, bem como de suas autarquias, fundações ou empresas dependentes, vencidos ou vincendos e decorrentes de decisões com trânsito em julgado e que não possua ação rescisória em curso.

§ 2° Os créditos poderão ser utilizados para quitação dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em transação resolutiva de litígio.

§ 3° O disposto no § 2° se aplicará inclusive para pagamento de débitos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4° A oferta de precatórios, de que trata esta lei, poderá ser utilizada para quitar ou reduzir o débito inscrito em dívida ativa, devido e consolidado, assim como para o pagamento de parcelas de que trata o § 2° deste artigo.”

Art. 17 - O § 5° do art. 1° da Lei Estadual n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 5° O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de atraso de pagamento de parcela ou saldo de parcela superior a 90 (noventa) dias.”

Art. 18 - O caput do art. 1° e o caput e o § 1° do art. 5° da Lei Estadual n° 9.733, de 23 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1° O parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial será  disciplinado pela presente lei, observando-se o disposto no Convênio ICMS n° 59, de 22 de junho de 2012 e no Convênio ICMS n.° 115, de 08 de julho de 2021, com a redação dada pela Convênio ICMS n° 103, de 28 de julho de 2025.

(...)

Art. 5° O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.

§ 1° Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, desde que a parcela não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3° deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido.”

Art. 19 - O art. 5° da Lei Estadual n° 9.733, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 5° Os devedores que tiverem aderido originalmente ao parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses poderão migrar para a modalidade de até 120 (cento e vinte) meses, fazendo-se os devidos ajustes quanto à divisão aritmética do saldo devedor, no caso da modalidade prevista no artigo 6°, ou ao escalonamento do percentual de faturamento, no caso da modalidade previsto no artigo 7°.”

Art. 20 - O art. 7° da Lei Estadual n° 9.733, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 7° (...)

(...)

V - 5% (cinco por cento) do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses;”

Art. 21 - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a desistir das execuções fiscais que se encontrem em qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - débitos inscritos até 31 de dezembro de 2014, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data de entrada em vigor da presente lei ou que não tenham sido parcelados nos cinco anos anteriores à data em que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 10.000,00 (dez mil) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas de natureza tributária;

II - débitos inscritos até 31 de dezembro de 2014, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data de entrada em vigor da presente lei ou que não tenham sido parcelados nos cinco anos anteriores à data em que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas das demais naturezas.

Parágrafo Único - A relação das execuções fiscais atingidas por estas medidas deverá ser enviada ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22 - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada, nos termos de resolução a ser editada pelo Procurador-Geral, a:

I - solicitar a desistência dos processos, nas execuções fiscais em curso perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) tenham sido ajuizadas há mais de 05 (cinco) anos e seu valor histórico não justifique, por critérios a serem fixados em resolução a ser editada pelo Procurador-Geral, o processamento judicial; e

b) quando do exame do caso ficar evidenciada a improbabilidade do resultado favorável.

II - cancelar débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor inscrito seja inferior à metade do montante previsto para a parcela mínima do parcelamento comum.

Parágrafo Único - A relação das inscrições atingidas por estas medidas deverá ser enviada, anualmente, ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda dispensada da escrituração de Nota de Lançamento de crédito tributário cujo valor seja inferior ao equivalente, em Reais, a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ.

Art. 24 - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria da de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto.

Art. 25 - O disposto nesta Lei fica excepcionado da vedação prevista na Lei Complementar n° 175, de 29 de dezembro de 2016, por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 26 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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