LEI 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
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LEI Nº 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

DOU de 30.11.1964, retificado em 20.1.1965 e retificado em 23.3.1965

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I
Do Impôsto 
CAPÍTULO I
Da Incidência 

        Art . 1º O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

        Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:

        I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

        II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

        § 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

        § 2º O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

        § 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29 12 2003) 

        Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.

        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

        I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

        Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

        III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)

        IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Incluído pela Lei nº 9.493, de 1997)

        Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

        I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

        II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

        III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

        IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        V -  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

        § 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        § 2º Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Renumerado   pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        Art. 5º Para os feitos do artigo 2º: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

        e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

        II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

        a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

        b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros. 

CAPÍTULO II
Das isenções 

        Art . 6º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        Art . 7º São também isentos:

        I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;

        II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;

        III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;

        IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;

        V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;

        VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;

        VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";

        VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

        lX -  (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        X -  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

        XI -  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

        XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;

        XIII -  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

        XIV (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

        XV - os caixões funerários;

        XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;

        XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;

        XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;

        XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;

        XX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
        XXI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
        XXII -   (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
        XXIII -  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
        XXIV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 104, de 1967)
        XXV -  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

        XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        XXVII -  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

        XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) 

        XXIX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)        XXX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)        XXXI -   (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)        XXXII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)        XXXIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)        XXXIV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)        XXXV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) 

        XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Vide Lei nº 5.330, de 1967)

        XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)  (Vide Lei nº 5.330, de 1967)

        § 1º No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'

        § 2º No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.

        Art . 8º São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

        I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;

        II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

        III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;

        IV - importados pelas sociedades de economia mista, nos têrmos expressos das leis pertinentes;

        V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;

        VI - importados sob o regime de draw - back .

        Parágrafo único. No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".

        Art . 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

        § 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

        § 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

        § 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso. 

CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos 

        Art . 10. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.

        § 1º O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

        § 2º As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.

        § 3º Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da referida posição.

        Art . 11. A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras:

        1ª o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e incisos pelas Notas de cada uma das alíneas, capítulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.

        2ª A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A emenção de um produto, como sendo de determinada matéria, a êle diz respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acôrdo com a regra seguinte.

        3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:

        a) na posição em que tiver descrição mais específica;

        b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto fôr misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;

        c) na posição que dê lugar a aplicação da alíquota mais elevada.

        4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.

        § 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.

        § 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

        § 3º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação dêste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.

        Art . 12. As Notas Explícativas da Nomenclatura referida no § 1º do artigo 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições constantes da Tabela Anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) 

CAPÍTULO IV
Do Cálculo do Impôsto 

        Art . 13. O impôsto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sôbre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.

        Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

        I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

        a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

        b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

        II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

        § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

        § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)  (Vide RSF nº 01, de 2017)

        § 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)

        § 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)

        Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:

        I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

        III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)

        § 1º - (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
        § 2º - (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)

Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.   (Incluído pela Lei nº 14.395, de 2022)

       Art . 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.

       Art . 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.

        Art . 18. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17. 

CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto 
SEÇÃO I
Do Lançamento 

        Art . 19. O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte:

        I) na guia de recolhimento;

        a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em Ieilão;

        b) antes do pagamento, no caso do art. 81;

        II - na nota fiscal:

        a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do inciso II, do art. 5º;

        b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas " a ", " b " e " c " do inciso I, do artigo, 5º.

        Parágrafo único. Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        Art . 20. O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

        Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

        Art . 21. A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacôrdo com as normas desta lei.

        § 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.

        § 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 81.

        Art . 22. O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.

        Art . 23. Considera-se como não efetuado o lançamento:

        I - quando feito em desacôrdo com as normas desta Seção;

        II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor legal;

        III - quando o produto a que se referir fôr considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos. 

SEÇÃO II
Do Pagamento do Impôsto 

        Art . 24. O impôsto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.

        Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)

        § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)

        § 2º  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)

        § 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

        Art . 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:

        I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;

        II - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969)

        III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)

        § 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)

        § 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)

        § 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)

        Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

        Art . 28. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.

        Art . 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.

        Art . 30. Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua saída. 

CAPÍTULO VI
Da Restituição 

        Art . 31. A restituição do impôsto ocorrerá:

        I - no caso de pagamento indevido;

        Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

        Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

        Art . 32. A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.

        Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

        Art . 33. A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 

TÍTULO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários 
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes 

        Art . 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo.

        Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto

        I - como contribuinte originário:

        a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.

        b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

        II - Como contribuinte substituto:

        a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

        b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

        c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996)

        § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.430, de 1996)

        § 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto. (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) 

CAPÍTULO II
Dos Responsáveis Tributários 
SEÇÃO II
Dos Sucessôres 
        Art . 36.  (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)        Art . 37. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)        Art . 38.  (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) 

SEÇÃO II
Dos Terceiros Responsáveis(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
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