LEI Nº 15.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
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LEI Nº 15.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

DOU de 27.12.2024

Mensagem de veto Regula o exercício da profissão de geofísico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.

§ 1 º Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.

§ 2 º A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:

I - geofísica do petróleo;

II - geofísica de águas subterrâneas;

III - geofísica de exploração mineral;

IV - geofísica aplicada à geotecnia;

V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;

VI - geotermometria: aquecimento da terra;

VII – oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;

VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;

IX - geofísica da terra sólida.

Art. 2º O exercício da profissão de geofísico é permitido:

I - ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IV - ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação.

Art. 5º Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.

Paragrafo único. Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).

Art. 6º As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.


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