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LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023

DOU 14/04/2023 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 1

Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.148, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 78. Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:

............................................................................................................................."(NR)

"Art. 87. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 10. Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no Lucro Real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

............................................................................................................................"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

SENADOR VENEZIANO VITAL DO RÊGO

Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência


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