Instrução COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM nº 464 de 29.01.2008
D.O.U.: 31.01.2008
Altera a
Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no § 3º do art. 177
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o disposto na alínea
"c" do inciso III do art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos
incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 16 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 (...)
I - receita ou despesa operacional, quando corresponder a aumento ou diminuição
do patrimônio líquido da coligada e controlada, em decorrência da apuração de
lucro líquido ou prejuízo no período ou que corresponder a ganhos ou perdas
efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de
exercícios anteriores;
(...)
III - aplicação na amortização do ágio em decorrência do aumento ocorrido no
patrimônio líquido por reavaliação dos ativos que lhe deram origem;
IV - reserva de reavaliação quando corresponder a aumento ocorrido no patrimônio
líquido por reavaliação de ativos na coligada e controlada, ressalvado o
disposto no inciso anterior; e
V - na conta de Ajuste Acumulado de Conversão, diretamente no seu patrimônio
líquido, quando corresponder a ajuste da mesma natureza no patrimônio líquido da
controlada ou coligada com investimento no exterior, em função das variações
cambiais de que trata a regulamentação da CVM em vigor.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no artigo 12, o resultado negativo da
equivalência patrimonial terá como limite o valor contábil do investimento,
conforme definido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Instrução." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de
2008.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
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