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 INSTRUÇÃO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Nº 438 DE 12.07.2006


DOU 13.07.2006

Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, inciso II, 8º, incisos I e III e 22, § 1º, incisos II e IV, todos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, anexo a esta Instrução, que dispõe sobre as normas de escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento, regidos pela Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, dos Fundos Mútuos de Privatização - FMPFGTS e Fundos Mútuos de Privatização - Carteira Livre - FMPFGTS-CL, regidos pela Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998 e dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 2º Fica autorizado o Superintendente Geral - SGE a promover alterações, inclusões ou eliminações de ordem técnico-formal que se façam necessárias aos Capítulos 2 e 3 do Plano Contábil referido no art. 1º desta Instrução.

Parágrafo único. As alterações, inclusões ou eliminações referidas no caput serão previamente submetidas à apreciação do Comitê de Regulação, criado pela Portaria CVM/PTE/Nº 042, de 6 de maio de 2005, e não poderão acarretar alteração, inclusão ou eliminação de regras previstas no Capítulo 1 do COFI.

Art. 3º As demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento regidos por esta Instrução devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Art. 4º Ficam revogadas a Instrução CVM nº 305, de 5 de maio de 1999, a Instrução CVM nº 340, de 29 de junho de 2000, a Instrução CVM nº 365, de 29 de maio de 2002 e a Instrução CVM nº 375, de 14 de agosto de 2002.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados após a sua vigência.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Em exercício

ANEXO À INSTRUÇÃO CVM Nº 438


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