INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2331, DE 23 DE JUNHO DE 2026

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2331, DE 23 DE JUNHO DE 2026

DOU de 01/07/2026

Dispõe sobre a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais, bem como sobre a possibilidade de antecipação do recolhimento pelas próprias plataformas na condição de centralizadoras da cobrança.

         O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 53, caput, inciso I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 718, caput, inciso I, do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:
         Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
         I - a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
         II - a possibilidade de antecipação do recolhimento do imposto de que trata o inciso I pelas próprias plataformas, na condição de centralizadoras da cobrança.
         § 1º O imposto sobre a renda recolhido na forma prevista nesta Instrução Normativa será considerado antecipação do imposto devido pela plataforma digital.
         § 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se plataforma digital a pessoa jurídica que:
         I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
         II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
         a) cobrança;
         b) pagamento;
         c) definição dos termos e condições; ou
         d) entrega.
         § 3º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
         I - fornecimento de acesso à internet;
         II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
         III - publicidade; ou
         IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
         Art. 2º Os valores pagos ou creditados nos termos do art. 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), cuja retenção e recolhimento são de responsabilidade da fonte pagadora.
         Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata o caput deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, com a utilização do código de receita 8045.
         Art. 3º A plataforma digital que atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento nas operações por ela intermediadas poderá efetuar o recolhimento antecipado da retenção de que trata o art. 2º, hipótese em que a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ou crédito ficará dispensada dessa obrigação.
         § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às plataformas digitais que efetuarem opção anual e irretratável pela antecipação.
         § 2º A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf:
         I - de janeiro de cada ano-calendário, ou;
         II - no caso de início de atividades, na primeira EFD-Reinf apresentada no respectivo ano-calendário.
         § 3º A plataforma digital que optar pela antecipação deverá:
         I - adotar essa sistemática em todas as operações realizadas durante o período de opção; e
         II - comunicar às pessoas jurídicas que realizarem negócios por seu intermédio sobre a dispensa da retenção e recolhimento de que trata o art. 2º, por meio do Anexo Único.
         Art. 4º Em relação ao ano-calendário de 2026, a plataforma digital:
         I - poderá efetuar o recolhimento antecipado da retenção de que trata o art. 2º a partir de 1º de outubro de 2026;
         II - deverá realizar a opção de que trata o § 2º do art. 3º na EFD-Reinf relativa ao mês de outubro de 2026.
         Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DO IRRF PREVISTA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.331, DE 23 DE JUNHO DE 2026
 

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