INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2331, DE 23 DE JUNHO DE 2026
DOU de 01/07/2026
Dispõe sobre a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais, bem como sobre a possibilidade de antecipação do recolhimento pelas próprias plataformas na condição de centralizadoras da cobrança.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 53, caput, inciso I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 718, caput, inciso I, do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I - a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - a possibilidade de antecipação do recolhimento do imposto de que trata o inciso I pelas próprias plataformas, na condição de centralizadoras da cobrança.
§ 1º O imposto sobre a renda recolhido na forma prevista nesta Instrução Normativa será considerado antecipação do imposto devido pela plataforma digital.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se plataforma digital a pessoa jurídica que:
I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou
d) entrega.
§ 3º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I - fornecimento de acesso à internet;
II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - publicidade; ou
IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
Art. 2º Os valores pagos ou creditados nos termos do art. 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), cuja retenção e recolhimento são de responsabilidade da fonte pagadora.
Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata o caput deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, com a utilização do código de receita 8045.
Art. 3º A plataforma digital que atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento nas operações por ela intermediadas poderá efetuar o recolhimento antecipado da retenção de que trata o art. 2º, hipótese em que a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ou crédito ficará dispensada dessa obrigação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às plataformas digitais que efetuarem opção anual e irretratável pela antecipação.
§ 2º A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf:
I - de janeiro de cada ano-calendário, ou;
II - no caso de início de atividades, na primeira EFD-Reinf apresentada no respectivo ano-calendário.
§ 3º A plataforma digital que optar pela antecipação deverá:
I - adotar essa sistemática em todas as operações realizadas durante o período de opção; e
II - comunicar às pessoas jurídicas que realizarem negócios por seu intermédio sobre a dispensa da retenção e recolhimento de que trata o art. 2º, por meio do Anexo Único.
Art. 4º Em relação ao ano-calendário de 2026, a plataforma digital:
I - poderá efetuar o recolhimento antecipado da retenção de que trata o art. 2º a partir de 1º de outubro de 2026;
II - deverá realizar a opção de que trata o § 2º do art. 3º na EFD-Reinf relativa ao mês de outubro de 2026.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
