INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2305, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2025
DOU de 31/12/2025
Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Alterada pelo(a) IN RFB 2.306/2026 e IN RFB 2.307/2026.
A SECRETÁRIA
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
224, de 26 de dezembro de 2025, e no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro
de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária,
financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Art. 2º Os
incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em
relação aos seguintes tributos federais:
I -
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
II -
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep -Importação;
III -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
IV -
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
V - Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
VI -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VII - Imposto
de Importação - II;
VIII -
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
IX -
contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada.
§ 1º O disposto
neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos
aos tributos especificados no caput deste artigo:
I -
discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art.
165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II -
instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro
presumido;
b) Regime
Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art.
57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004;
c) crédito
presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de
setembro de 2001;
d) crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na
importação, previsto:
1. no art. 3º
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos art.
33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos art.
55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos art.
5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
6. no art. 15
da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
8. no art.
2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
e) redução a
0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive
na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004; e
f) redução
das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art. 3º A
redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada:
I - a partir
de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II;
II - a partir de 1º de abril de 2026, para
os demais tributos previstos no art. 2º.
Art. 4º Para
fins de redução dos incentivos e benefícios tributários, será considerado
sistema padrão de tributação:
I - para o
IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem
aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o
IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções
de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI;
III - para a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação
sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de
apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que
estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois
inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o
Imposto de Importação, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas
constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com
fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição; e
VI - para a
contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base
de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e
autônomos prestadores de serviços.
Art. 5º A
redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente, nos
termos dos Capítulos II a X.
Art. 6º O
disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão do imposto em
que se verifique apenas um diferimento temporal no recolhimento do tributo.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO
Art. 7º No
caso de isenção e alíquota 0 (zero), a redução do benefício será implementada
mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota
do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 1º As
alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do caput deste
artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no
art. 153, § 1º, da Constituição.
§ 2º A
aplicação do disposto no caput deste artigo não permite ao adquirente de bens e
serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor,
seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA REDUZIDA
Art. 8º No
caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será
implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90%
(noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do
sistema padrão de tributação.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 9º No
caso de benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a redução do
benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da
redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO
Art. 10. No
caso concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido
ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do
crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do
valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo
direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO
Art. 11. No
caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do
benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da
redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS OU FAVORECIDOS
Art. 12. No
caso de benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os
tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício
será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem
aplicada sobre a receita bruta.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES COM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA
Art. 13. No
caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a
redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por
cento) nos percentuais de presunção.
CAPÍTULO IX
DOS LUCRO PRESUMIDO
Art. 14. No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser
observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção
previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
[Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
Art. 15. O
acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção
incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo
ano-calendário.
[Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
I
- [Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro
de 2026]
II
- [Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro
de 2026]
§ 1º Para
fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
[Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
I - o limite
deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração
trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo
ano-calendário; e
[Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
II - o
acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada
atividade.
[Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
§ 2º O limite
proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um
milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado
considerando a receita bruta do respectivo trimestre.
[Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
§ 3º No
trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto
no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da
CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que
exceder o referido limite.
[Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
§ 4º No
trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto
no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite
aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
[Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
§ 5º No
último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite
anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as
seguintes regras:
[Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
I - na
hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite
anual:
[Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
b) a pessoa jurídica poderá:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido;
[Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
III - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
§ 7º Caso o IRPJ e a CSLL devidos, recalculados nos termos dos incisos I e II do § 5º, seja superior, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
§ 8º O crédito de que trata o § 7º será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação, sendo considerado como termo inicial, para fins do cálculo de incidência dos juros, o mês subsequente ao do último trimestre do ano- calendário.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
§ 9º No caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual previsto no caput deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite estabelecido no § 2º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026]
CAPÍTULO X
DAS EXCEÇÕES À REDUÇÃO LINEAR
Art. 16. A
redução dos incentivos e benefícios prevista nesta Instrução Normativa não se
aplica a:
I -
imunidades constitucionais;
II -
benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus,
relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III -
alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional
de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos
da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV -
benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham
cumprido condição onerosa para sua fruição, observado ser considerado como
condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo
Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
V - benefício
fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis
nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
VI -
benefício estabelecido com base na alínea do inciso III do caput e no § 1º do
art. 146 da Constituição Federal;
VII -
benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global
para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa
para fruição do benefício;
VIII -
benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis
nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
IX -
benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído
pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro 2005;
X - alíquotas
ad rem;
XI -
compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E
da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997;
XII - a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts.
7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XIII -
benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da
informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Art. 17. O
Anexo Único relaciona os gastos tributários discriminados no demonstrativo a
que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária
Anual de 2026, aos quais não se aplica a redução linear em razão:
I - do
disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro
de 2025; ou
II - da não
caracterização do gasto tributário como incentivo ou benefício tributário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará canal
prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à
aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere às
exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído
pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024.
Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO Conforme IN RFB 2.307/2026
GASTO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO LINEAR
